TJCE - 3002885-13.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 11:44
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DIAS LEITE em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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08/02/2023 15:15
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:15
Transitado em Julgado em 08/02/2023
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08/02/2023 02:32
Decorrido prazo de TAP PORTUGAL em 07/02/2023 23:59.
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24/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 24/01/2023.
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23/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002885-13.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ALBERTO DIAS LEITE REU: TAP PORTUGAL PROJETO DE SENTENÇA JOSÉ ALBERTO DIAS LEITE ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de indenização por danos materiais e morais em face de TAP PORTUGAL.
Dispensado o relatório, por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95, passo ao julgamento.
Em obediência ao rito estabelecido pela Lei 9.099/95, foi designada audiência de conciliação para o dia 01/12/2022, cuja tentativa de composição amigável restou infrutífera.
Constatada a ausência da parte coautora, AGLAIS GONÇALVES DA SILVA LEITE, sendo decretada a extinção do processo em relação a mesma na decisão de id. 51714456.
Dando continuidade, foi indagado às partes acerca da necessidade de dilação probatória, tendo ambas as partes declinado e requerido o julgamento antecipado da lide (id. 47131563).
DA PRELIMINAR Inicialmente não acolho o pedido de decretação de prescrição da ação, uma vez que os voos se dariam em maio de 2020 e o autor aduz que procurou a ré diversas vezes antes de perfazer dois anos de tal evento, além disso procurou órgão de defesa do consumidor em junho de 2022.
DO MÉRITO Cuida-se de evento danoso ocorrido no âmbito de contrato de transporte aéreo internacional, sendo de incidir, na espécie, as Convenções de Varsóvia e Montreal (internalizadas por meio dos Decretos 20.704/31 e 5.910/2006), na forma do que foi decidido pelo STF no RE 636.331/RJ e no ARE 766.618/SP, julgados em 25/05/2017.
A questão da aplicabilidade dos tratados internacionais aos casos de responsabilidade das companhias aéreas no transporte aéreo internacional foi objeto do RE 636.331/RJ, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 210), tendo sido fixada a seguinte tese: Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, considerando que o presente caso funda-se em alegação de falha na prestação de serviço na execução de transporte aéreo internacional, é aplicável à espécie as normas estabelecidas nos tratados internacionais, os quais, conforme decidido pela Suprema Corte, preponderam em relação à legislação consumerista.
No que concerne a eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais, cumpre assinalar desde logo que não há ater-se aos limites indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal.
Isso porque, na sessão do Tribunal Pleno de 25 de maio de 2017, quando o Supremo Tribunal Federal apreciou o tema 210 da repercussão geral, deixou claro que tais parâmetros de quantificação incidem apenas na indenização por dano material e não a reparação por dano moral.
O contrato de transporte aéreo caracteriza obrigação de resultado, não bastando, portanto, que o transportador leve o transportado ao destino contratado, e sim que o faça nos termos avençados.
Nesse sentido, cabe às companhias aéreas responder por falhas no planejamento e na execução dos serviços a que se obriga perante o consumidor.
Configura-se, desse modo, a responsabilidade objetiva do réu em relação aos danos extrapatrimoniais, nos moldes do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. (…) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Alega o autor que efetuou compra de passagens aéreas em 07/07/2019, no valor total de 79.000 (setenta e nove mil) milhas por passageiro e taxas no valor de 287,64 € (duzentos e oitenta e sete euros e sessenta e quatro centavos) - id. 38706715, que seriam utilizados em maio de 2020.
Os voos foram cancelados em virtude da pandemia de Coronavírus.
Aduz o autor que tentou contato com a requerida, mas que não obteve sucesso, tendo recebido diversas informações diferentes.
Diz que abriu procedimento junto ao PROCON em 03/06/2022 - id. 38706719 - e que uma funcionária da ré entrou em contato pelo whatsapp, mas que não conseguiu resolver o imbróglio - id. 38706722.
Por esses motivos pede a remarcação das passagens para o mesmo período de 2023 ou indenização por danos materiais no valor de R$10.354,96 (dez mil trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e seis centavos), que aduz ser o valor atual das passagens, bem como reparação moral pelo transtorno no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Afirma a promovida, genericamente, que não praticou quaisquer conduta ilícita, razão pela qual os pedidos autorais não devem prosperar.
Sustenta, ainda, que o cancelamento dos voos se deu em virtude da pandemia do coronavírus, não tendo o autor procurado a ré dentro do prazo para solução da situação.
Por esse motivo não foi feito nenhum procedimento de reembolso, remarcação ou emissão de crédito, tendo o prazo expirado.
Apesar da alegação do autor, este não provou que efetuou contato com a ré dentro do prazo de 12 (doze) meses previsto no art. 3º da Lei n. 14.034/2020 (com redação dada pela Lei n. 14.174/21) que diz: o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.
Apesar de alegar que tentou contato, não existem anexos aos autos números de protocolos, e-mails ou qualquer outra prova de que efetivamente o requerente contatou a ré.
O requerimento feito junto ao PROCON data de mais de dois anos do evento danoso, estando fora do prazo acima citado.
Apesar de entender pela aplicação da inversão do ônus da prova, como medida garantidora do equilíbrio entre as partes envolvidas, convencida da plausibilidade das alegações articuladas na inicial, existem provas, contudo, que são de produção exclusiva do autor, ainda mais quando há facilidade em produzi-las.
Sobre esse aspecto, mantêm-se incólume a obrigação do autor em produzir provas dos fatos constitutivos de seu direito, de acordo com os ditames do art. 373, inciso I, do CPC.
O pedido de danos morais segue a mesma sorte.
No caso vertente, o cancelamento de voo que não submete o autor a constrangimentos ou dificuldades anormais não enseja a reparação por danos morais, na medida em que não representa violação de direitos da personalidade.
Em conformidade com nova orientação jurisprudência do STJ, na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro (REsp 1796716 / MG 2018/0166098-4, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI).
Nota-se também que as companhias aéreas passam por crise sem precedentes no setor, em razão da pandemia da COVID-19.
A condenação geral e irrestrita em danos morais aos consumidores, neste momento, conduzirá a quebra das agências.
Ademais, no caso concreto, os fatos não desbordaram os limites do aborrecimento.
O autor não comprovou nenhuma repercussão que tenha constituído sensível ofensa aos direitos da personalidade ou à dignidade humana.
Atrasos e cancelamentos de voo não geram dano moral in re ipsa, ou seja, a simples ocorrência do fato não é suficiente para se presumir a ofensa aos atributos da personalidade, cabendo ao juiz avaliar, no caso concreto, a gravidade das consequências do fato para o consumidor, bem como se a postura da companhia aérea pautou-se pelas regras estabelecidas pela ANAC (REsp 1.584.465/MG, STJ, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018).
Em razão do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, para determinar a extinção do processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data e assinatura digitais.
Raquel Venâncio Ferreira dos Santos JUÍZA LEIGA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
20/01/2023 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/01/2023 12:37
Julgado improcedente o pedido
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3002885-13.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: JOSE ALBERTO DIAS LEITE, AGLAIS GONCALVES DA SILVA LEITE REU: TAP PORTUGAL D E C I S Ã O O processo foi extinto sem resolução de mérito ante a ausência da parte autora AGLAIS GONCALVES DA SILVA LEITE na audiência, sem justificativa.
A parte autora em petição juntada no id 51049215 justificou a ausência na audiência de conciliação telepresencial anteriormente designada, sob o fundamento de que estava sem acesso aos serviços de telefone e internet por problemas da companhia telefônica VIVO.
Cabe à parte justificar, tempestivamente, em Juízo, a razão da sua ausência ao ato.
O art. 362 do CPC dispõe em seu parágrafo 1º que o impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, considerando que a justificativa somente foi apresentada após a realização da audiência de conciliação, deve ser o presente processo extinto sem resolução do mérito.
No entanto, como houve a justificativa da ausência, mesmo que posterior, por força maior, deixo de condenar a parte autora em custas processuais nos termos do art. 51, § 2º da Lei nº 9099/95. "§ 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." Como se vê, a ausência decorrente de força maior não é motivo para evitar a extinção do feito, todavia apenas para afastar o ônus do pagamento das custas.
Assim, mantenho a sentença de id. 47131570 e extingo o presente feito em relação a Sra.
AGLAIS GONCALVES DA SILVA LEITE, sem resolução de mérito, deixando de condenar em custas processuais.
Determino a exclusão da autora AGLAIS GONCALVES DA SILVA LEITE do polo ativo.
Após, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito, Respondendo Assinado por certificação digital -
16/12/2022 15:48
Conclusos para julgamento
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16/12/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/12/2022 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 11:33
Juntada de Petição de réplica
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12/12/2022 10:02
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:59
Juntada de Petição de fundamentação
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09/12/2022 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 11:35
Conclusos para decisão
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01/12/2022 11:34
Audiência Conciliação realizada para 01/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/11/2022 20:29
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/11/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
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10/11/2022 16:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 15:37
Juntada de Certidão
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10/11/2022 15:35
Expedição de Mandado.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Processo nº 3002885-13.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos do artigo 22, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incluído pela Lei nº 13.994/20, que autorizou a conciliação não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, regulamentado pela Portaria nº 668/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJe de 5 de maio de 2020, que dispõe sobre a realização de sessões de conciliação, por meio virtual, no âmbito do Sistema Estadual dos Juizados Especiais, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS, no dia 01/12/2022 às 11:20 h, por ser a data mais próxima e desimpedida da pauta.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/bfb28a, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) deverão ter em mãos documento de identificação com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência da parte autora à audiência importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, § 2º, Lei 9.99/95).
Ausente a parte ré, importará em confissão ficta e em julgamento antecipado da lide (art. 18, § 1º da Lei 9.099/95), bem como a decretação da revelia (art. 20º da Lei 9.099/95).
Caso a parte ré se trate de Pessoa Jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto credenciado, através de carta de preposição com poderes para transigir (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntando aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
Havendo mudança de endereço no curso do processo, a parte deverá comunicar a este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois, caso contrário, a intimação enviada, será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2º do art. 19 da Lei 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 9 de novembro de 2022.
LETICIA MARIA PARENTE BARBOSA Servidor Geral Assinado por certificação digital -
09/11/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/11/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 01/12/2022 11:20 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/10/2022 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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