TJCE - 3000319-35.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 12:18
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 12:18
Transitado em Julgado em 08/03/2024
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08/03/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2024 23:59.
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02/03/2024 00:34
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/02/2024. Documento: 10672531
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05/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024 Documento: 10672531
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04/02/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10672531
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04/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (AGRAVANTE) e provido
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31/01/2024 10:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 01:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2023 18:47
Juntada de Certidão
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 8372006
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 8372006
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13/11/2023 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000319-35.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: ESTADO DO CEARA AGRAVADO: MATEUS DE OLIVEIRA TOME DESPACHO Inclua-se o presente processo na pauta de julgamento da sessão do mês de Janeiro de 2024.
Faculto aos interessados, conforme Resolução nº 08/2018 do Tribunal Pleno do TJCE, manifestação em cinco dias de eventual oposição ao julgamento virtual.
Intimem-se.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
11/11/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8372006
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10/11/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:05
Conclusos para decisão
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01/09/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
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01/09/2023 08:58
Juntada de Ofício
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01/09/2023 00:04
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ em 22/08/2023 23:59.
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07/08/2023 12:52
Juntada de Petição de resposta
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02/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 02/08/2023. Documento: 7225500
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 3000319-35.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ AGRAVADO: MATEUS DE OLIVEIRA TOME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 7200308), interposto pelo Estado do Ceará, irresignado com decisão interlocutória (ID 59904478 dos autos nº 3015242-97.2023.8.06.0001), proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, que deferiu em parte os efeitos da tutela de urgência requestada na inicial. "Destarte, considerando a jurisprudência atinente à espécie, além da demonstração dos requisitos autorizadores da concessão, na forma do art. 300, do CPC c/c arts. 3º e 27, ambos da Lei n. 12.153/2009, CONCEDO EM PARTE a tutela provisória de urgência, no sentido de ser atribuída ao autor MATEUS DE OLIVEIRA TOMÉ, (inscrição nº 1085740) a pontuação correspondente da Questão nº 15, da Prova Objetiva Tipo "A", aplicada no concurso público para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais Combatentes da Polícia Militar - QOPM da PMCE, regido pelo edital n°001/2022-SSPDS/AESP, de 20/10/2022, uma vez que eivada de ilegalidade e, caso o autor logre alcançar a pontuação mínima suficiente, conforme os demais critérios do edital, a inclusão do mesmo, na condição sub judice, na lista de aprovados da ampla concorrência, determinando que os requeridos providenciem o somatório da pontuação do quesito a nota referente a média final do autor, e a sua consequente reclassificação para que o mesmo possa seguir para as demais fases regulares do concurso, em igualdade de condições com os(as) demais candidatos(as), sempre se respeitando os critérios de aferição postos no edital do certame.
Esclareço que o cumprimento da tutela de urgência deve ser operado pelo INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - IDECAN e ESTADO DO CEARÁ, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária desde logo fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora (art. 537 do Código de Processo Civil), montante limitado ao teto de alçada da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública." Cuidam os autos originários de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual o autor pugna pela sua reclassificação para o cargo de - 2º TENENTE PMCE, por meio do edital n° 001/2022, em decorrência dos pedidos de anulação das questões trazidas, garantindo-lhe a sua volta para o certame na lista de vagas para ampla concorrência, e plena participação em avaliações futuras. Aduz o Agravante que ao Poder Judiciário não é permitido adentrar o mérito da decisão administrativa, de modo que o controle dos atos administrativos fica adstrito ao plano da legalidade e da constitucionalidade; que em matéria de concursos públicos, especificamente, é remansosa a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que não compete ao Judiciário intervir na correção de provas e atribuição de notas, somente lhe cabendo verificar a legalidade dos processos seletivos, não adentrando discussões relativas ao conteúdo de questões e critérios de correção. Pugna ao final pelo efeito suspensivo da tutela provisória concedida. É o que basta relatar. Registro que não obstante o Agravante tenha esposado em seus argumentos muito do mérito da ação principal, a demanda ainda se encontra pendente de julgamento na origem, não cabendo, por isso, exprimir posicionamento sobre o julgamento definitivo do pleito, para não configurar supressão de instância. Neste momento, cumpre-me apenas avaliar se deve ser atribuído efeito suspensivo ao presente agravo, a fim de sustar os efeitos da decisão vergastada, nos termos do inciso I do Art. 1.019 do CPC. "CPC, Art. 1.019. (...) I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...)." O caso, então, deverá ser analisado à luz dos dispositivos referentes à concessão de tutela provisória de urgência, em especial, o Art. 300 do CPC (a Lei nº 12.153/2009, em seu Art. 27, determina a aplicação subsidiária do CPC): "CPC, Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Ainda, em se tratando de ação que tramita pelo rito dos Juizados Especiais, dever-se-á atentar ao disposto na lei específica (Lei nº 12.153/2009): "Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação." Imperioso destacar que o agravante evidenciou o fumus boni iuris alegado. Explico. Todas as questões aplicadas no concurso devem ser elaboradas com base em normas determinadas no Edital. As alegações, trazidas na peça originária do processo, são relativas às alterações que ocorreram na sua nota, após as questões apresentadas não terem sido anuladas, ficando assim, com nota insuficiente para lhe considerar aprovado no certame, lhe faltando 1 (um) ponto das básicas - Módulo I, para ser devidamente aprovado dentro da nota exigida no edital. Entretanto, não há como se concluir que a parte Agravada foi preterida pela banca examinadora do concurso, quando da correção da arguição, vez que a dificuldade imposta na resolução da prova atingiu de forma igual aos demais candidatos do certame.
Cabe ressaltar que violaria a isonomia afastar essa ou aquela questão para possibilitar alteração da situação da parte requerente, no concurso, em flagrante prejuízo aos demais concorrentes. Além disto, o edital do concurso em cortejo descreve em linguagem clara os critérios de realização do exame, informando aos candidatos todos aspectos que serão apreciados, bem como o resultado que deles se espera para a aptidão. Deste modo, a Banca examinadora corrigiu de acordo com o espelho de prova utilizado para as respostas padrão de todos os candidatos.
Assim, verifico não haver ilegalidade por parte da examinadora. Conforme preceitua o art. 300 do CPC, exige-se para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nomeadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então. Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional, revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resulta útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. No entendimento de Cássio Scarpinella Bueno, em seu livro: Novo Código de Processo Civil anotado (Editora Saraiva, São Paulo: 2015. p. 219) "a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput).
São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente." Ademais, como pressuposto negativo de averiguação do magistrado, a teor do disposto no art. 300, § 3º, do CPC, a medida não poderá ser concedida quando houver risco de irreversibilidade de seus efeitos, o que, em certos casos, deve ser encarado com ponderação, haja vista que o perigo de dano extremo e irreversível na demora do cumprimento da pretensão, somada à probabilidade do direito reclamado, pode tornar razoável a necessidade de deferimento da tutela provisória, ainda que se revele irreversível. Quanto ao efeito suspensivo pretendido, este deve ser atribuído sempre que se verificar que da imediata produção de efeitos da decisão recorrida resulte risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação (periculum in mora), e desde que esteja demonstrado ser provável que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris). Da análise dos requisitos autorizadores de tal medida, dispostos no parágrafo único do artigo 995, do CPC, consigno, que quanto ao fumus boni iuris, claramente, milita em favor do Agravante, pois o Estado do Ceará seguiu as regras de isonomia e demosntrou que não houve ilegalidade sobre as questões que não foram anuladas pela banca. Quanto ao periculum in mora, em análise superficial, entendo que também está presente no caso. Note-se que cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotada no certame do qual participou a agravante. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição inciso XXXV do Art. 5º da CF/88 ora em apreço, em função do risco de perecimento fático do direito. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame, contudo, neste caso, não se encontra presente a excepcionalidade apta a justificar a atuação do Judiciário. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo requerido pelo Estado do Ceará, para que ocorra a revogação da tutela de urgência concedida na origem. Fica dispensada a apresentação da documentação exigida, por se tratar de processo eletrônico, conforme Art. 1.017, §5º, do CPC. Notifique-se o juízo de origem sobre o teor da presente decisão (inciso I do Art. 1.019 do CPC). Intimação ao agravado para contrarrazões, no prazo de quinze dias, na forma do disposto no inciso II do Art. 1.019 do CPC. Vistas dos autos ao representante do Ministério Público, para emitir parecer, no prazo de quinze dias (inciso III do Art. 1.019 do CPC). À Coordenadoria para as devidas providências.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ana Paula Feitosa Oliveira Juíza Relatora -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 7225500
-
31/07/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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31/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2023 19:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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