TJCE - 3000071-08.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:48
Transitado em Julgado em 12/03/2025
-
13/03/2025 05:28
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/02/2025. Documento: 135041166
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20/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 Documento: 135041166
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20/02/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000071-08.2023.8.06.0064 REQUERENTE: CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA REQUERIDO: DUIANY CRISNY BARBOSA DA SILVA e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por CONDOMINIO CONQUISTA JUREMA, em face de DUIANY CRISNY BARBOSA DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no ID 134782218. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destarte, com fulcro no mencionado art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes, nos termos contidos do documento acostado ao ID 134782218 e, por conseguinte, extingo o presente feito. Por fim, deve a Secretaria proceder com os desbloqueios da conta da parte executada através do Sistema SISBAJUD - ID 133446345, procedendo-se, ainda, com a interrupção da ordem da ferramenta Teimosinha. Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
19/02/2025 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135041166
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19/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
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13/02/2025 11:20
Juntada de documento de comprovação
-
13/02/2025 10:32
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 11:31
Juntada de documento de comprovação
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06/02/2025 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/02/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:49
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 19:42
Juntada de documento de comprovação
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130915288
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14/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 08:45
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130915288
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19/12/2024 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130915288
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19/12/2024 00:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 23:57
Juntada de documento de comprovação
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29/10/2024 17:25
Juntada de documento de comprovação
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28/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2024 19:40
Conclusos para despacho
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27/10/2024 19:39
Juntada de documento de comprovação
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11/10/2024 00:19
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 10/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/10/2024. Documento: 105951458
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02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105951458
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01/10/2024 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105951458
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30/09/2024 23:44
Juntada de Certidão
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06/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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19/08/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2024 17:00
Conclusos para despacho
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06/08/2024 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/08/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 15:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/07/2024 14:25
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 14:24
Juntada de mandado
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18/07/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
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12/07/2024 09:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2024 09:02
Juntada de Petição de certidão (outras)
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08/07/2024 10:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2024 12:10
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 12:09
Juntada de mandado
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19/06/2024 23:19
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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19/06/2024 23:19
Processo Reativado
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19/06/2024 07:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/06/2024 08:33
Conclusos para decisão
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17/06/2024 10:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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26/09/2023 15:22
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 15:22
Juntada de Certidão
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26/09/2023 15:22
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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29/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:57
Juntada de documento de comprovação
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08/08/2023 15:38
Juntada de Petição de ciência
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64879700
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3000071-08.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA EXECUTADO: DUIANY CRISNY BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por, CONDOMÍNIO CONQUISTA JUREMA, em face de, DUIANY CRISNY BARBOSA DA SILVA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos.
Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. No caso em tela, as partes litigantes obtiveram uma composição amigável, apresentando Minuta de Acordo Extrajudicial, a fim de que seja homologada por este Juízo, conforme se vê no documento contido no Id 64751294. As partes acima nominadas, anuíram expressamente a todos os termos da avença. O art. 57 da Lei nº 9.099/95 estabelece que o acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Destaque-se que a transação celebrada entre as dita partes enseja a extinção da execução, na forma do art. 924, inciso III, do CPC. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Isto posto, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" c/c art. 924, inciso III e 925, todos do Código de Processo Civil, c/c o art. 57 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo pactuado entre os contendores acima nominados, nos exatos termos contido na minuta de acordo consignada no ID nº 64751294, DECLARANDO A EXTINÇÃO DO PRESENTE PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Deve a secretaria proceder com o desbloqueio dos valores junto ao Sistema SISBAJUD, conforme se vê do documento anexado ao ID 63240554.
Sem custas, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64772014
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27/07/2023 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2023 13:04
Juntada de Certidão
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26/07/2023 11:05
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 12:23
Conclusos para despacho
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25/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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12/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:19
Decorrido prazo de DUIANY CRISNY BARBOSA DA SILVA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 01:25
Juntada de Certidão
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28/06/2023 01:24
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 16:14
Juntada de Certidão
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16/05/2023 19:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2023 19:24
Juntada de Petição de certidão (outras)
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11/05/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 15:47
Expedição de Mandado.
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20/04/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 14:56
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 12:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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