TJCE - 3000293-44.2022.8.06.0182
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 09:01
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
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20/03/2023 08:54
Juntada de Certidão
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20/03/2023 08:54
Transitado em Julgado em 20/03/2023
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17/03/2023 15:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:03
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 07/03/2023 23:59.
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17/03/2023 15:03
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/02/2023.
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por Luzia Maria de Jesus em face de Companhia Energética Do Ceará - ENEL.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Eis o relato.
Decido.
Inicialmente cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, sobretudo pelo pedido de julgamento antecipado feito pela parte autora e por possuir nos autos prova suficiente para formação do convencimento deste Juízo.
A relação travada entre os litigantes é decorrente de uma relação de consumo, posto que a requerente adquiriu os produtos da empresa ré como destinatária final e, por isso, o julgamento da presente ação será feita sob a égide do Código de Defesa do Consumidor.
Note-se, todavia, que a aplicação das regras consumeristas à hipótese não elide a necessidade de que o autor comprove, de forma mínima, os fatos por ele alegados.
Feitas essas considerações, do cotejo da inicial e da contestação apresentada, nota-se que pende controvérsia sobre a ocorrência cobranças de faturas de energia da unidade consumidora de nº7684814, totalizando o valor de R$ 672,67.
A requerida, em sede de contestação, informou que a autora não solicitou o corte no fornecimento de energia da unidade consumidora da autora.
Portanto, a requerida agiu nos ditames previstos em lei, sendo devido a cobrança de faturas mencionadas.
Em que pese às alegações da parte autora, esta afirma em exordial que “(...) no dia 11 de janeiro de 2021, o fornecimento de energia da Requerente foi suspenso, conforme registrado em conversa pelo aplicativo Whatsapp, em anexo. (...)” – ID nº 33216568, pág. 2.
Todavia, a autora sequer juntou documentos mencionados em exordial, afim de corroborar com os fatos alegados na inicial.
Apenas cópia de boletos contestado e não juntou qualquer documento apto a evidenciar a ocorrência do fato, ou seja, no caso dos autos, tenho que não restou devidamente demonstrado pela parte autora a comprovação de qualquer dano à parte requerente.
Ressalta-se ainda que o documento mencionado em exordial (prints de conversa) seriam documentos de suma importância a fim de comprovar o corte/suspensão do fornecimento.
Mais adiante, a requerente, em réplica à contestação, juntou fotos do medidor que estaria com defeito. É que inobstante tratar-se de relação de consumo, que por sua vez impõe a inversão do ônus da prova nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, a parte autora não se desincumbiu de comprovar minimamente as suas alegações.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Viçosa do Ceará-Ce, 13 de fevereiro de 2023.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
14/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/02/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
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07/12/2022 09:17
Conclusos para julgamento
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07/12/2022 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:38
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 06/12/2022 23:59.
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07/12/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 06/12/2022 23:59.
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28/11/2022 23:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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15/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Viçosa do Ceará 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará Praça Destrino Carneiro Passos, S/N, Fórum Desembargadora Águeda Passos, Centro - CEP 62300-000, Fone: (88) 3632-5044, Viçosa do Ceará-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem quais provas desejam produzir e qual fato almejam provar.
Ademais, não serão admitidos pedidos genéricos de produção de provas.
Silenciando, o feito será julgado da forma que se encontra.
Viçosa do Ceará-Ce, 01 de novembro de 2022.
JOSILENE DE CARVALHO SOUSA Juíza de Direito Titular -
15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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15/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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14/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/11/2022 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/11/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 08:30
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:30
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 14:47
Conclusos para despacho
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08/09/2022 12:42
Juntada de ata da audiência
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04/09/2022 22:41
Juntada de Petição de contestação
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04/08/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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04/08/2022 10:18
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:12
Audiência Conciliação designada para 06/09/2022 11:30 1ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará.
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13/07/2022 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2022 14:51
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 01:11
Decorrido prazo de FRANCISCO ERICLAUDIO PASSOS FONTENELE em 01/07/2022 23:59:59.
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02/07/2022 01:11
Decorrido prazo de AMANDA PEREIRA DE BRITO em 01/07/2022 23:59:59.
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31/05/2022 09:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/05/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2022 14:53
Recebida a emenda à inicial
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23/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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17/05/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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