TJCE - 3000663-93.2023.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 16:23
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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09/08/2024 13:45
Expedição de Alvará.
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07/08/2024 09:53
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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29/05/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 11:22
Juntada de Certidão
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22/05/2024 11:22
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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22/05/2024 00:41
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:41
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO em 21/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:10
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85007258
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85007258
-
07/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/05/2024. Documento: 85007258
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85007258
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85007258
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06/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024 Documento: 85007258
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06/05/2024 00:00
Intimação
Número: 3000663-93.2023.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, promovido por MOACYR JORGE MOREIRA DA SILVA contra AMERICANAS S/A e BANCO CETELEM S/A, a partir de sentença prolatada em 04.10.2023, a qual condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$2.155,30 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data, bem como as condenou igualmente ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (fls. 199/206).
Destaque-se que, ainda em 23.10.2023, o sucumbente BANCO CETELEM S/A peticionou para noticiar o pagamento de R$3.255,10 (três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e dez centavos), sendo tal cifra supostamente equivalente a 50% (cinquenta por cento) das condenações impostas (fls. 208/220).
Adiante, o exequente postulou a emissão de alvará judicial, mas salientou que o pagamento havia sido apenas parcial, e que as sucumbentes tinham sido condenadas de forma solidária, razão por que restava a ser paga a cifra de R$3.304,78 (três mil, trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos).
Postulou ainda que o alvará fosse expedido em favor do advogado da parte autora (fls. 222/224).
Denegado o pleito de alvará em nome do advogado, este juízo assinalou prazo para que fossem informados os dados bancários do titular do crédito, e determinou a intimação dos executados, nos moldes do art. 523 do CPC/2015, isto por decisão proferida em 30.10.2023 (fls. 225/226).
Informados os dados bancários da parte vitoriosa (fls. 228/229), este juízo autorizou a emissão do pretendido alvará judicial (fls. 230/231), e este foi formalizado em 31.01.2024 (fls. 232/233).
Destaque-se ainda que, segundo a aba de comunicações processuais, o patrono da executada AMERICANAS S/A registrou ciência em 29.01.2024, mas permaneceu silente, razão por que a secretaria do 4º JEC procedeu a atualização monetária da dívida remanescente (fls. 237), e logo em seguida foi protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 239/240).
Em prosseguimento, a executada AMERICANAS S/A peticionou para alegar que estava em regime de recuperação judicial, e por isso não poderia sofrer constrições patrimoniais derivadas de fato gerador ocorrido em 11.01.2023 (fls. 242/244).
A ordem de bloqueio de ativos atingiu êxito pleno (fls. 246/255), razão por que este juízo proferiu decisão em 05.04.2024, através da qual: a) reconheceu ser fato notório do regime de recuperação judicial da executada LOJAS AMERICANAS S/A, e que isso impedia o prosseguimento da execução contra a mesma, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 51 do FONAJE; b) para apreciar o pedido de desbloqueio formulado por tal executada, foi determinado que a mesma trouxesse, em 10 (dez) dias, a decisão que lhe conferiu o regime de recuperação judicial, a fim de que pudessem ser examinados os limites objetivos do aludido regime de recuperação; c) ordenou que a parte exequente se manifestasse acerca do eventual interesse no direcionamento da execução do remanescente em desfavor corré BANCO CETELEM S/A, em dez dias (fls. 256/257).
Ato contínuo, a executada AMERICANAS S/A trouxe aos autos a decisão concessiva de recuperação judicial, e postulou a manutenção da suspensão do processo até a decisão de homologação do plano de recuperação, eis que os créditos que se submetem à recuperação judicial deverão ser quitados na forma do PRJ que já consta aprovado (fls. 259/270).
Finalmente, o exequente manifestou interesse no prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor do BANCO CETELEM S/A, o qual deveria efetuar o pagamento de R$3.692,23 (três mil, seiscentos e noventa e dois reais e vinte e três centavos), diante da condenação solidária (fls. 271/272). É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, destaco que por força da condenação solidária, nada impede que um dos sucumbentes suporte integralmente os encargos derivados da sentença, e nesse caso poderá cobrar regressivamente da outra parte a parcela proporcional que pagou pela mesma.
No caso em exame, dias após a prolação da sentença condenatória, o executado BANCO CETELEM S/A pagou voluntariamente metade dos encargos condenatórios, razão por que foram ambas as executadas intimadas a efetuar o pagamento do valor remanescente em 15 (quinze) dias, mas quedaram silentes.
Por consequência, a secretaria do 4º JEC procedeu a atualização monetária da dívida remanescente (fls. 237), e logo em seguida foi protocolada ordem de bloqueio junto ao Sisbajud (fls. 239/240), que atingiu êxito pleno (fls. 246/255).
Destaque-se que o valor remanescente foi alcançado ainda em 21.03.2024, e não apenas em desfavor do BANCO CETELEM S/A (R$3.635,26), como igualmente em desfavor de AMERICANAS S/A (R$39.989,84).
Somente por isso é que esta última se apressou em peticionar para pedir o desbloqueio de valores, por estar em regime de recuperação judicial.
Por outro lado, na medida em que o exequente manifestou interesse no prosseguimento do feito tão somente em desfavor do BANCO CETELEM S/A, nada obsta o desbloqueio das cifras retidas em desfavor da outra executada, a qual poderá ser demandada de forma regressiva pelo BANCO CETELEM S/A.
Em todo caso, observo que inexiste crédito remanescente a ser buscado, notadamente porque no mesmo dia em que foram procedidos os cálculos pela secretaria do 4º JEC (fls. 237), foi protocolada a ordem de bloqueio (fls. 239/240), e também se operou o bloqueio de valores em desfavor do BANCO CETELEM S/A (fls. 246).
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, extingo a presente execução de sentença, nos moldes do art. 924, inciso II do CPC/2015, bem como: a) autorizo os desbloqueio dos valores retidos junto ao Sisbajud, e que pertencem a AMERICANAS S/A; b) autorizo a emissão de novo alvará judicial em favor do exequente, assim entendido o titular do crédito, para que possa fazer o levantamento da cifra de R$3.635,26 (três mil, seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
Sem custas ou honorários decorrentes desta sentença (Lei nº 9.099/95, art. 54).
P.
R.
I.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
03/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007258
-
03/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007258
-
03/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85007258
-
26/04/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/04/2024 06:35
Conclusos para despacho
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23/04/2024 14:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/04/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83763431
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83763431
-
19/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/04/2024. Documento: 83763431
-
18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83763431
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83763431
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18/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024 Documento: 83763431
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18/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º piso, CEP. 60.025-062 Processo nº 3000663-93.2023.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]REQUERENTE: MOACYR JORGE MOREIRA DA SILVAREQUERIDOS: B2W - COMPANHIA DIGITAL, BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Compulsando os autos, observo que foi julgado parcialmente procedente o pedido autoral, vindo ambas as rés a serem condenadas solidariamente a indenização por danos materiais e morais (id. 70147699).
Antes mesmo do trânsito em julgado da sentença, a ré BANCO CETELEM S/A noticiou o pagamento da condenação, mediante depósito judicial de R$3.255,10 (id. 71081841), o qual já foi objeto de alvará para transferência em favor do promovente (id. 78889612).
Certificado o trânsito em julgado da sentença, a parte autora deflagrou o procedimento de cumprimento de sentença em relação à ré LOJAS AMERICANAS S/A para efetuar o pagamento do saldo remanescente na importância de R$3.304,78 (três mil, trezentos e quatro reais e setenta e oito centavos), atualizada em 31.10.2023.
Intimada para realizar o pagamento voluntário da condenação, a ré quedou-se inerte, razão pela qual procedeu-se ao bloqueio de ativos via SISBAJUD, do débito atualizado de R$3.635,26 (três mil e seiscentos e trinta e cinco reais e vinte e seis centavos).
A executada, todavia, noticiou o deferimento de recuperação judicial em seu favor, requerendo, assim, o desbloqueio de suas contas.
Insta salientar que o deferimento de recuperação judicial da execuada LOJAS AMERICANAS S/A é fato notório, de modo a impedir o prosseguimento da execução, nos termos do art. 3º, §2º da Lei nº 9.099/95 c/c enunciado 51 do FONAJE, contudo, quanto ao pretendido desbloqueio, determino que a referida executada traga aos autos, em 10 (dez) dias, a decisão que lhe conferiu o regime de recuperação judicial, a fim de que possam ser examinados os limites objetivos da mesma.
Ato contínuo, considerando que houve a condenação de ambas as rés de forma solidária, determino que a parte exequente se manifeste acerca do interesse no direcionamento da execução do remanescente em desfavor corré BANCO CETELEM S/A, em dez dias.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 05 de abril de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
17/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83763431
-
17/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83763431
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17/04/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83763431
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05/04/2024 10:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:38
Conclusos para despacho
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04/04/2024 15:37
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 11:43
Juntada de ordem de bloqueio
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21/03/2024 11:38
Juntada de cálculo
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23/02/2024 03:18
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:31
Decorrido prazo de PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:09
Juntada de Certidão
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31/01/2024 09:19
Expedição de Alvará.
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22/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 09:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 08:21
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 15:03
Conclusos para despacho
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28/10/2023 02:27
Decorrido prazo de AMERICANAS S.A. em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 03:19
Decorrido prazo de MOACYR JORGE MOREIRA DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
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23/10/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 15:59
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 06/10/2023. Documento: 70148576
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05/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023 Documento: 70147699
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-93.2023.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MOACYR JORGE MOREIRA DA SILVA RÉS: AMERICANAS S/A, BANCO CETELEM S/A SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual a parte autora alega que realizou compra no site da primeira requerida através do cartão de crédito ofertado pela segunda requerida.
Alega que após a realização da transação foram realizadas diversas compras que não reconhece, tendo informado o banco que não reconhecia as mesmas, mas apenas a realizada no site da AMERICANAS.
Entretanto, a compra foi cancelada pela loja vendedora, com a cobrança realizada no cartão do promovente e o respectivo pagamento.
Em razão disto, pleiteia a condenação das promovidas ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado, e o pagamento de indenização por danos morais no valor de 10 (dez) salários mínimos. Em sua peça defensiva (Id. 67608178), a promovida AMERICANAS S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, de ausência de interesse de agir, de decadência do direito autoral e impugnou o requerimento de gratuidade da justiça.
No mérito, alegou a ausência de responsabilidade do marketplace pelas transações realizadas entre o consumidor e os vendedores parceiros, a ausência de prova mínima dos direitos autorais, o descabimento da repetição do indébito em dobro pleiteada, a inexistência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus probatório no caso dos autos, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Em sua peça defensiva (Id. 67669624), o promovido BANCO CETELEM S/A suscitou preliminares falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que agiu no exercício regular do direito, a ausência de comprovação dos danos alegados e a ausência dos requisitos para a devolução em dobro dos valores cobrados, pugnando pela improcedência dos pleitos autorais. Foi realizada audiência de conciliação em 05/09/2023 (id. 68623640), restando infrutífera, com requerimento da ré AMERICANAS de designação de audiência de instrução e julgamento. A parte autora apresentou réplica às contestações (id. 69292008). É o que importa relatar. DO MÉRITO Ab initio, no que concerne ao requerimento do promovido de designação de audiência de instrução para que seja colhido o depoimento pessoal do autor e de testemunhas, entendo que a matéria tratada nos autos é de direito, sendo a prova documental juntada aos autos suficiente para o convencimento deste magistrado, não havendo necessidade de dilação probatória, sendo prescindível a produção de outras provas em audiência, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acrescento que "a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa.
A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado" (STF - RE 101.171-8-SP). Quanto às alegações da promovida AMERICANAS de ilegitimidade passiva, alegando que a transação foi realizada entre o autor e o vendedor parceiro, não tendo a ré realizado a venda, não tendo, por isso, responsabilidade no caso concreto, forçoso reconhecer que estamos diante de relação de consumo pautada em cadeia de fornecimento.
Neste lume, insta observar que os produtos foram comercializados através da plataforma da empresa demandada.
No que concerne à ilegitimidade passiva suscitada pelo BANCO CETELEM, que afirmou não ser responsável pelo cancelamento das transações, esta também não merece acolhimento, pois evidenciada nos autos a rua responsabilidade.
Deste modo, entendo que se enquadra na hipótese de responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único do CDC.
Esse é o posicionamento dominante na jurisprudência (Vide precedentes: TJ-MG - AC: 1.0000.19.015052-4/001, Relator: Des.
Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: não registrada).
Portanto, rejeito a preliminar. As promovidas suscitaram preliminar de ausência de interesse de agir ante a possibilidade de resolução extrajudicial da celeuma.
Contudo, tendo por base o Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição, insculpido no art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", o pleito da requerida não merece prosperar.
Ademais, observo que o promovente buscou as demandadas para tentar resolver o imbróglio, bem como o PROCON, mas sem sucesso.
Destarte, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A promovida AMERICANAS alegou a decadência do direito autoral, entendimento que não deve ser acolhido.
Isto porque deve-se partir da premissa pela qual "(...) Não há falar em decadência pelo transcurso do prazo nonagesimal de que trata o art. 26, inciso II, do CDC, quando a causa de pedir eleita pela parte autora desborda da simples pretensão de reclamar da existência de vício do produto, consubstanciando, em verdade, pleito de reparação por danos materiais e morais decorrentes da prática de ilícito civil (...)" (STJ - 3ª T. - AgRg no REsp 1.544.621/SP - Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 03.11.2015 - DJe 10.11.2015). Nestes termos, consigno que o instituto da decadência atinge o direito material e está relacionado ao prazo que o consumidor teria para reclamar o defeito dos serviços perante a fornecedora, e não para propor eventual ação, situação esta que está relacionada, na verdade, à prescrição.
Portanto, rejeito a preliminar. Quanto à impugnação à justiça gratuita, importa consignar que, em se tratando de procedimento de juizado especial, há a dispensa, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas e honorários, de modo que, em verdade, é dispensável o deferimento, ou não, da gratuidade, que já é dada, pelo que se vê, pela própria legislação especial, motivo pelo qual deixo de analisar, por hora, o pedido de gratuidade, bem como sua impugnação, que deve ser resolvida apenas acaso haja envio destes fatos ao 2º grau jurisdicional.
Neste sentido, arts. 54 e 55 da Lei 9099/95: Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa. A relação jurídica estabelecida entre as partes é uma relação de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer hipossuficiência da parte autora, concedo a inversão do ônus probatório em favor desta, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Aduz o autor, em síntese, que no dia 11/01/2023 adquiriu "CAMA BOX BAÚ VIUVA 128 SINTETICO BRANCO COM COLCHÃO ESPUMA D33 ONE FACE 57X128X182" através do site da ré AMERICANAS, com realização do pagamento de R$1.077,65 (um mil, setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), através do cartão fornecido pelo banco réu. Afirma que após a realização da referida compra, percebeu diversas transações no seu cartão de crédito, tendo informado o banco demandado que não reconhecia as mesmas, mas apenas a compra feita no site da AMERICANAS, que seria legítima.
Contudo, o banco procedeu com o cancelamento da compra, assim como a loja demandada, tendo o autor buscado novamente o banco para informar que teria realizado a mesma.
Ocorre que a compra foi novamente cobrada no seu cartão, mas sem a reativação da compra na loja, tendo sido realizado pagamento por produto que não recebeu. Os promovidos, por seu turno, se limitaram a alegar a ausência de responsabilidade pelos danos experimentados pelo autor.
A loja demandada alega a inexistência de relação jurídica entre as partes, tendo sido a transação realizada entre o autor e o vendedor parceiro, enquanto que o banco aduz a ausência de responsabilidade pelo cancelamento das operações, que devem ser solicitados pelo consumidor e/ou vendedor.
Todavia, tais posicionamentos não merecem acolhimento, sendo ambos responsáveis por reparar os danos experimentados pelo promovente. Neste raciocínio, incumbia aos réus demonstrar a inexistência de defeito na prestação de serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, sendo certo que isto não ocorreu, limitando-se a alegar a ausência de responsabilidade pelos fatos narrados na exordial, não trazendo aos autos nenhuma prova que corroborasse com o alegado. Assim, cabia aos requeridos, à luz da inversão do ônus probatório, trazer elementos impeditivos, extintivos ou modificativos, a fim de afastar a pretensão constante da peça inicial, o que não ocorreu.
Com efeito, a responsabilidade do promovido, conforme a sistemática adotada pelo CDC, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, prescindindo da discussão acerca de dolo ou culpa. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE COMPRA.
MANUTENÇÃO DAS COBRANÇAS PELA ADMINISTRADORA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto pelo Banco Itaucard S/A em face da sentença proferida pelo juízo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Anápolis ? GO.
Insurge-se o recorrente contra o pronunciamento judicial, por considerar ser ilegítimo para figurar no polo passivo da demanda; porque não faz parte da relação comercial; eis que, realizada a reclamação pelo consumidor, disponibilizou-se um crédito provisório da despesa e não houve posterior envio da documentação solicitada pelo banco; em razão de ser indevida a restituição do valor cobrado, que tampouco pode ser realizada em dobro; e diante da inexistência de dano moral indenizável, devendo o valor ser reduzido, caso mantida a condenação. 2.
Razão não assiste ao recorrente. 3.
Preambularmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva do recorrente, porque a causa de pedir da presente demanda refere-se à responsabilidade do réu, matéria de mérito. 4.
O autor, Wellington Henrique Abreu, ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais c/c declaração de inexistência de dívida em face do Banco Itaucard S/A.
Em síntese, argumentou que adquiriu um curso no valor de R$ 556,78 e, no exercício do direito ao arrependimento, requereu o cancelamento da compra perante a fornecedora, solicitação atendida, sendo-lhe noticiado o reembolso.
Contudo, o requerido continuou a lançar a cobrança nas faturas do seu cartão de crédito, do qual é administrador. 5.
Conforme documentado juntado pelo autor no evento 1, arquivo 11, a fornecedora do serviço adquirido (Eduzz), aprovou a solicitação de reembolso do produto WKS Marketing Digital Ltda., no valor de R$ 556,78, a ser realizado em 14 de dezembro de 2021.
A fatura juntada pelo demandante, com vencimento em janeiro de 2022, demonstra que as sete parcelas da compra, no valor de R$ 79,54 cada, foram lançadas no cartão em dezembro de 2021, oportunidade em que houve estorno de R$ 556,78 no dia 13 de dezembro (ev. 1, arq. 5), o que é contrário à tese da recorrente de que o estorno correspondeu a crédito provisório da despesa contestada.
Entretanto, na própria fatura de janeiro de 2021 ? na qual foram adiantadas todas as parcelas da compra cancelada e realizado o estorno integral do valor pago ?, o réu, administrador do cartão, lançou a cobrança da primeira prestação da compra, havendo lançamento, na fatura do mês seguinte, da segunda parcela do serviço cancelado (ev. 1, arq. 6).
Já na fatura do mês de março de 2022 (ev. 1, arq. 7), houve novamente a antecipação das parcelas remanescentes (terceira, quarta, quinta, sexta e sétima), com estorno integral do montante de R$ 556,78 e, na fatura de abril de 2022 (ev. 1, arq. 8), o réu retomou a cobrança das parcelas, a partir da primeira prestação, em que pese o cancelamento da compra, confirmado pela fornecedora do serviço, em dezembro de 2022. 6.
Era ônus do requerido comprovar o fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do Código de Processo Civil), consistente na confirmação da compra pela prestadora do serviço, já que o demandante fez prova do fato constitutivo do seu direito ao demonstrar que a fornecedora do curso (Eduzz) cancelou a aquisição do serviço e autorizou o estorno do valor pago.
Porém, limitou-se a argumentar que os valores devolvidos ao autor se referiam a crédito provisório de despesa, resultante do processo de devolução por ele requerido.
Portanto, sendo indevida a cobrança das parcelas referentes a compra cancelada, imperiosa a manutenção da devolução da quantia paga, que deve ser realizada em dobro, pois a conduta da instituição financeira foi contrária à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a demonstração do elemento volitivo. 7.
Constatada a falha na prestação do serviço pela administradora do cartão de crédito e o ato ilícito em razão da conduta abusiva de realizar a cobrança de valores indevidos de forma reiterada, devida a indenização por danos morais, instituto que possui caráter reparatório e punitivo, sendo o valor fixado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00), suficiente e adequado, impassível de modificação, porque arbitrado em atenção à proporcionalidade e razoabilidade (súmula 32 do Tribunal de Justiça de Goiás). 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, mantendo-se incólume a sentença objurgada. 9.
Fica o recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em R$ 1.500,00, com fulcro no artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. (TJ-GO 52620221220228090007, Relator: PEDRO SILVA CORREA, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 16/03/2023); Declaratória c.c. indenização - Cartão de crédito - Compra cancelada - Lançamentos indevidos nas faturas - Autor que ficou sujeito a incessantes cobranças indevidas - Falha na prestação do serviço - Legitimidade passiva da corré Mastercard - Participação na cadeia de consumo - Dano moral - Ocorrência - Quantum indenizatório - Elevação - Necessidade, todavia, não nos moldes pretendidos - Juros de mora - Fluência a partir da citação - Dever dos réus arcarem com os encargos sucumbenciais - Observância ao princípio da causalidade - Recursos dos réus improvidos e parcialmente provida a apelação do autor. (TJ-SP - AC: 10029037720208260070 SP 1002903-77.2020.8.26.0070, Relator: Souza Lopes, Data de Julgamento: 27/04/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/04/2022). Destarte, evidenciada a cobrança indevida, devem as rés serem condenadas na reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente cobrados e em dobro. Com a constatação da cobrança indevida, resta a análise quanto à reparação pelos danos materiais sofridos pelo autor, que se consubstanciam na devolução dos valores indevidamente cobrados e em dobro. Segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Quanto ao tema do erro escusável, já se pacificou, no Superior Tribunal de Justiça, que basta a configuração de culpa em sentido estrito (negligência, imprudência ou imperícia) para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor. Neste diapasão, restou configurada afronta à boa-fé objetiva, já que houve cobrança por compra cancelada e o respectivo pagamento pelo autor, não havendo nos autos qualquer comprovação quanto ao estorno alegado pela ré. Dessa forma, os valores devem ser devolvidos em dobro.
Assim, tendo em vista que o valor indevidamente subtraído do autor foi de R$1.077,65 (um mil, setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), em sendo devida a restituição em dobro, o valor da reparação pelos danos materiais devida à parte autora é de R$2.155,30 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos). Em relação ao dano moral, entendo que apesar de não ser regra, no presente caso foi observado que o autor foi surpreendido com a cobrança por compra que foi indevidamente cancelada, situação que ocasionou frustração dos seus planos e diversos transtornos.
Tais circunstâncias são suficientes à caracterização do dano moral, porque não podem ser consideradas como meros dissabores, inerentes à vida social.
Diante das circunstâncias acima ressaltadas, houve violação à segurança legitimamente esperada pelo consumidor, que teve que arcar com o pagamento de compra que foi cancelada, nunca tendo recebido o item adquirido.
Essa circunstância vai muito além de um mero dissabor, transtorno ou aborrecimento corriqueiro. Por fim, quanto ao valor do dano moral, tem-se que a indenização a ser fixada deverá guardar proporcionalidade com a extensão do dano.
Não deverá a reparação de danos servir de fonte de enriquecimento, assim como não será fixada em valor ínfimo, a ponto de se tornar inexpressiva e comprometer seu caráter punitivo e preventivo.
Daí porque deverá o magistrado basear-se em um juízo de razoabilidade quando do arbitramento do quantum devido.
Assim, entendendo como suficiente para a prevenção e repressão ao ato ilícito cometido pela parte requerida, deve o dano moral ser fixado em R$4.000,00 (quatro mil reais). Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, e com amparo no art. 487, I do CPC/2015, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: a) CONDENAR os promovidos, AMERICANAS S/A e BANCO CETELEM S/A, solidariamente, ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos, no montante de R$2.155,30 (dois mil, cento e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), devendo ser atualizado monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, bem como acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a mesma data; b) CONDENAR os promovidos, AMERICANAS S.A. e BANCO CETELEM S.A., solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais, no valor de R$4.000,00 (quatro mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 04 de outubro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
04/10/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70147699
-
04/10/2023 10:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2023 16:31
Conclusos para julgamento
-
19/09/2023 15:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/09/2023 15:28
Juntada de Petição de réplica
-
05/09/2023 15:46
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
05/09/2023 14:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/09/2023 08:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2023 12:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 03:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000663-93.2023.8.06.0018 Promovente: MOACYR JORGE MOREIRA DA SILVA Promovido(a): AMERICANAS S.A. e outros Data da Audiência: 05/09/2023 15:15 Endereço da diligência: RAIMUNDO GUALBERTO CARDOSO FILHO INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 05/09/2023 15:15, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 27 de julho de 2023.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64876254
-
27/07/2023 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 15:34
Audiência Conciliação designada para 05/09/2023 15:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
21/07/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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