TJCE - 3023282-68.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 17:37
Expedido alvará de levantamento
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26/09/2024 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 01:20
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:34
Conclusos para despacho
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12/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:07
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2024. Documento: 99348661
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99348661
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26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº: 3023282-68.2023.8.06.0001 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Tratamento médico-hospitalar] Requerente: VALDA MARIA RAMOS BARROSO Requerido: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO R.h. Vistos e examinados. VALDA MARIA RAMOS BARROSO, por sua advogada constituída,, apresentou petição no ID: 88717612 objetivando o cumprimento da obrigação imposta ao ISSEC na sentença transitada em julgado.. Decido. Tem sido uma verdadeira "Via Crucis" compelir os entes públicos a fazer cumprir as determinações judiciais concernentes às obrigações de fazer decorrentes do direito à vida e à saúde, e mesmo aquelas provenientes de sentenças transitadas em julgado. Visando a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento das obrigações de fazer, conforme autoriza o art. 497 do Novo Código de Processo Civil, a praxe dos Juízos Fazendários tem sido aplicar, num primeiro momento, multa cominatória aos entes públicos, e até mesmo em alguns casos a multa pessoal em desfavor da autoridade revestida do poder-dever de cumprir à ordem. Entretanto, a imposição das astreintes, mesmo aquelas em valores que, a primeira vista, pareçam ser exorbitantes, não tem surtido o efeito almejado para fazer compelir os entes públicos a cumprirem às obrigações derivadas de determinações judiciais em matéria de direito à vida e à saúde. Daí porque hodiernamente os Pretórios vêm admitindo o bloqueio e/ou sequestro de verbas públicas como providência eficaz que assegure o resultado prático equivalente ao do adimplemento, com esteio no permissivo do art. 497 do CPC/15, equivalente ao art. 461 do CPC/73 (precedentes do STJ: AgRg no REsp 1.330.012 / RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, Julg.: 17/12/2013 ; REsp 1.069.810 / RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Julg.: 23/10/2013 ; AgRg no REsp 1.002.335, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe 22/09/2008). No caso concreto, o ISSEC foi devidamente intimado, de forma pessoal (ID:87824714), para cumprimento da obrigação imposta na sentença, no prazo de 20(vinte) dias, e passados cerca de 02(dois) meses, para além do prazo estabelecido pelo juízo, até a presente data nada foi apresentado ou requerido pelo ISSEC no sentido de demonstrar as providências que eventualmente tenha adotado para cumprir a ordem judicial. Assim, considerando a desídia da autarquia pública executada no cumprimento da obrigação, e visando a efetividade do processo pela obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento, determino o sequestro/bloqueio de verba nas contas do devedor, no valor de R$ 18.133,20 (dezoito mil, cento e trinta e três reais e vinte centavos), para custeio do procedimento de TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento colacionado aos autos (ID no 80339037). Intimem-se, para ciência. Ao Gabinete para proceder com o bloqueio via sistema SISBAJUD. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito em respondência -
25/08/2024 07:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99348661
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25/08/2024 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 07:39
Processo Reativado
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23/08/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/08/2024 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/07/2024 18:43
Conclusos para decisão
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27/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 19:39
Juntada de Certidão
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26/06/2024 19:39
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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26/06/2024 02:53
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 20/06/2024 23:59.
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09/06/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/06/2024. Documento: 87697479
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06/06/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2024 09:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 87697479
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06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023282-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VALDA MARIA RAMOS BARROSO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por VALDA MARIA RAMOS BARROSO, em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, objetivando que seja determinado ao promovido que promova a realização e custeio do procedimento de TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), tudo conforme documentação e prescrição médica anexada aos autos, nos termos da exordial e documentos que a acompanham.
Aduz para tanto, ser servidora pública estadual e beneficiária do plano de saúde ISSEC (cartão nº 16437632), estar acometida de CANCER DE TIREOIDE, consoante laudo emitido pelo Dr.
Francisco Januário Farias Pereira Filho, profissional especialista que acompanha o quadro clínico da promovente, necessitando do procedimento cirúrgico acima referido.
Não obstante tal fato, a parte autora afirma ter direito de fazer a cirurgia com o médico assistente, posto que realizou as consultas através do plano de saúde, mas na hora de autorizar a cirurgia, o promovido, no entanto, nega-se a cobrir os custos da cirurgia, muito embora considere que seja direito já adquirido desde a contratação do seguro.
Ademais, a parte autora alega que paga plano de saúde para ter cobertura e não possui condições de arcar com os custos na forma particular, razão pela qual ingressa com a presente demanda.
Por oportuno, em decisão interlocutória, ID no 71753142, foi deferido o pedido de tutela de urgência.
Em Contestação do ISSEC, ID no 78975821, alega, em síntese, que o procedimento cirúrgico pode ser realizado na rede credenciada do ISSEC, com profissionais especialistas em cirurgia de cabeça e pescoço, porém a autora opta em realizá-lo com outro profissional.
Houve Réplica ID no 80339036.
Parecer ministerial ID no 80270241, manifestando-se pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
Avançando ao mérito, destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido ao fornecimento do procedimento de TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), tudo conforme documentação e prescrição médica anexada aos autos, arcando com os custos, a ser realizado no hospital bem como todos os materiais necessários, e honorários de anestesiologista com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento colacionado aos autos, à equipe médica que acompanha a parte autora, o Dr.
Francisco Januário Farias Pereira Filho, levando-se em consideração a impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete.
Pois bem.
Ao longo da marcha processual, travou-se uma discussão acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde.
Inicialmente, é cediço que em abril/2018 o ISSEC passou por uma reorganização administrativa, através da Lei Estadual n°16.530/2018, assim como instituiu o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, que tem por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários (que formalizem sua adesão), limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração, idade e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará, tal qual observa-se in verbis: Art. 2º.
O ISSEC tem por finalidade prestar, aos seus usuários, por meio de rede própria ou credenciada, assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, no modelo de autogestão, conforme disposto em Regulamento.
Art. 3º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, denominado FASSEC, a ser administrado pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, que terá por finalidade prover financeiramente a assistência à saúde dos usuários, limitada à cobertura prevista no Rol de Procedimentos definido pelo ISSEC, por meio de recursos provenientes de contribuição pecuniária mensal de cada usuário, proporcional à remuneração e idade, conforme anexo único, e de repasse financeiro do Governo do Estado do Ceará. ...
Art. 5º.
São considerados usuários do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC, os servidores públicos civis e militares, ativos e inativos, e seus respectivos dependentes e pensionistas, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual, do Tribunal de Contas do Estado, e dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional. ....
Art. 7º A adesão do titular dar-se-á mediante manifestação formal, com preenchimento e assinatura em formulário específico, concordando com as disposições desta Lei e as determinadas em seu respectivo Regulamento, e apresentação de documentos relativos aos dependentes, para fins de aprovação do ISSEC. (g.n.) É importante frisar que a Lei Estadual n°16.530/2018 estabelece que cabe à entidade autárquica prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas, via de regra, serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Assim sendo, colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que mesmo não contida no Rol de procedimentos, deve o promovido prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253-93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO.
DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL.
ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Assim sendo, aplicando-se pacificada jurisprudência, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC deve ser obrigado a arcar com o tratamento da autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços e, principalmente, constar em ID no 62858383, laudo de médico especialista, com o qual atesta que o tratamento é de extrema importância para a paciente.
Necessário destacar que, conforme a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
No caso dos autos, o promovido afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, contudo, não há comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão.
Ademais, conforme parecer ID no 78975822, emitido pelo próprio ISSEC, na ocasião do protocolo da presente demanda, não havia médico credenciado na especialidade de CABEÇA E PESCOÇO, conforme passo a transcrever in totum: Ocorre que o ISSEC não possuía, à época do pedido da autora, CREDENCIADO na especialidade de CABEÇA E PESCOÇO, caso em que foi iniciada a ação judicial e, após decisão judicial, realizado procedimento de dispensa de licitação por emergência para a contratação do profissional apto a realizar o procedimento de TIREOIDECTOMIA TOTAL.
No entanto, durante o trâmite do processo, o ISSEC adquiriu o CREDENCIADO, HOSPITAL SÃO RAIMUNDO, nesta especialidade, podendo, agora, proporcionar o procedimento através de CREDENCIADO. (grifo nosso) Para além de tal fato, conforme informa a parte autora, quando iniciou seu acompanhamento, o médico Dr.
Francisco Januário Farias Pereira Filho era profissional habilitado pelo ISSEC e, em consonância com o parecer do ISSEC, passou a paciente por vários médicos do plano e todos afirmaram que o plano não cobria os honorários do procedimento, razão pela qual ingressou com a presente demanda.
Assim, está sendo acompanhada há pelo menos 08 (oito) meses com o médico referido nestes autos, tendo criado um vínculo de confiança, não parecendo razoável/proporcional encaminhar a promovente a um outro profissional, que não acompanhou seu quadro de saúde, desde o princípio, diga-se de passagem, por responsabilidade do ISSEC, que permitiu o descredenciamento de todos os estabelecimentos que realizavam o procedimento cirúrgico, deixando seus usuários em um limbo inaceitável, fato que inclusive deu causa à presente demanda.
Trata-se de situação que tem potencial ainda mais lesivo na saúde da promovente, tendo em vista os trâmites para encaminhamento a outro profissional, realização de todos os exames que possivelmente o médico exigirá, contando-se, inclusive, com a agenda do profissional e sua disponibilidade de realizar o procedimento, com a urgência que o caso demanda, conforme relatório médico, ID no 62858383, emitido ainda em 14/06/2023.
Por conseguinte, tais fatos enquadram-se nas situações excepcionais e/ou emergenciais que autorizam que o Poder Judiciário determine que o plano de assistência à saúde arque com as despesas de profissional não habilitado, conforme destaca-se, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAR.
PLANO DE SAÚDE.
MÉDICO NÃO CREDENCIADO.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA DA REDE.
REQUISITO DE COBERTURA PREENCHIDO.
CONDUTA ABUSIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou inexistência de obrigação de cobertura de tratamento cirúrgico realizado por médico fora da rede credenciada pelo plano de saúde, bem como se a negativa se caracteriza como conduta abusiva, ensejadora de indenização por dano moral.
Segundo a jurisprudência pátria, a operadora de plano de saúde somente é obrigada a arcar, integralmente, com as despesas de profissional não credenciado, quando comprovada situação excepcional que justifique tal medida, seja urgência, emergência ou ausência de profissional credenciado.
Ademais, a cirurgia indicada qualifica-se como um procedimento de risco e sensível, de difícil recuperação, sendo necessário um médico especialista para conduzi-lo.
A apelada comprovou que o profissional responsável pelo seu tratamento é membro da Sociedade Brasileira de Coluna, sendo renomado especialista na área.
O apelante, por sua vez, afirma que possui na rede credenciada médicos que poderiam realizar a cirurgia, colacionando imagem da tela em que supostamente foi registrado o atendimento da apelada.
Contudo, não há nos autos comprovação de que as pessoas mencionadas são profissionais especialistas aptos a realizarem a cirurgia em questão.
Aplicando-se o CDC aos contratos de plano de saúde, a negativa de cobertura do tratamento cirúrgico exarada pelo apelante, configurou defeito grave na prestação de serviço, revelando-se como conduta abusiva, a qual violou direito da personalidade da apelada, tais como saúde, dignidade e vida.
Valor indenizatório arbitrado em quantia razoável.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA - APL: 05038121420198050001, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CIRURGIA EM HOSPITAL E POR PROFISSIONAL FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA CONTRATADA.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO.
CARÁTER DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.
REEMBOLSO INTEGRAL. 1.
De plano, urge consignar que o Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme premissa sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça - Súmula 608 2.
De acordo com a jurisprudência predominante no c.
STJ e neste eg.
Tribunal, para que o usuário do plano de saúde tenha direito ao custeio das despesas médico-hospitalares por médico, ou hospital não credenciado, e fora da área de abrangência contratada, é necessária a ocorrência de situação de urgência ou emergência, a impossibilidade de utilização da rede credenciada, em razão da necessidade de atendimento célere, ou da indisponibilidade do tratamento ou procedimento nos hospitais locais, situações que vislumbram-se comprovadas. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do reembolso integral, declarando que, em casos excepcionais, como inexistência de estabelecimento credenciado no local, situação de urgência ou emergência, ou mesmo impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora em razão de recusa injustificada, é admitido o reembolso integral de despesas efetuadas.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - 03296956020178090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 21/10/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/10/2020) Nesse contexto, entendo ser medida da maior justiça, em que, através desta, se cumpre mandamento fundamental da Constituição Federal, isto é, o resguardo à dignidade da pessoa humana estabelecido no art. 1º, inciso III, da Carta Política.
O direito à saúde está expressamente assegurado no art. 6°, da Constituição Federal e insere-se no rol dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, inerentes ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Brasileiro, bem como direito social previsto no art. 196, da Carta Maior. Art. 196, da CF: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". Acrescente-se que o § 1°, do art. 5°, da CF/88 dispõe que: "as normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata".
Contemporaneamente, a melhor interpretação da ordem constitucional é aquela que reconhece a força normativa dos direitos fundamentais e dos princípios constitucionais.
Não há norma constitucional desprovida de validade, os direitos decorrentes do pacto constitucional são tangíveis, reais, concretos.
Não podem ser tratados como programáticos, meras promessas, restritos à leitura simplista e estreita do que os olhos conseguem enxergar, tal tratamento tem servido de confortável argumento para governos negligenciarem políticas públicas concretas no sentido de priorizá-los.
Devemos reconhecer que as normas constitucionais não são simples recomendações políticas, mas comandos imperativos que se impõem no ápice e no centro do sistema jurídico, e que não se reduzem a prescrever competências, mas externam os valores juridicamente definidos com um consenso mínimo do que deve ser cumprido pelo Estado (lato sensu).
Então devemos perceber que algo e alguma medida mínima é exigível judicialmente contra o próprio Estado em caso de descumprimento dos comandos constitucionais.
Por conseguinte, não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido pelo INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Dessa forma, entendo procedente a obrigação do ISSEC de prestar assistência à saúde à requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seu médico assistente.
Ante o exposto, tendo em vista o pleito autoral e os fundamentos expendidos neste decisum, CONCEDO tutela de urgência no sentido de determinar especificamente ao INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, que promova a realização e custeio do procedimento de TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento colacionado aos autos (ID no 80339037), à equipe médica que acompanha a parte autora o Dr.
Francisco Januário Farias Pereira Filho, fixando-lhe o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do bloqueio de verbas do ISSEC, caso necessário, e de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 297, § único, e 519 do CPC/2015.
Desta feita, tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, que promova a realização e custeio do procedimento de TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), com pagamento integral e imediato dos honorários médicos consoante orçamento colacionado aos autos (ID no 80339037), à equipe médica que acompanha a parte autora, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Intime-se o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, por mandado, com urgência, para cumprimento da tutela de urgência.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Ana Nathália Sousa Juíza Leiga.
Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e, a seguir, dê-se baixa na distribuição e arquive-se, observadas as formalidades legais, caso nada seja requestado. FORTALEZA, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/06/2024 19:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87697479
-
05/06/2024 19:43
Expedição de Mandado.
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05/06/2024 19:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:57
Julgado procedente o pedido
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09/03/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 00:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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24/02/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 10:39
Conclusos para despacho
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03/02/2024 08:09
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 16:32
Juntada de Petição de resposta
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31/01/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 14:42
Conclusos para decisão
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30/01/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 78536808
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 78536808
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23/01/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78536808
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22/01/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:33
Conclusos para despacho
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22/01/2024 16:20
Juntada de Petição de resposta
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16/12/2023 02:47
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 14/12/2023 23:59.
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29/11/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2023 22:47
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/11/2023. Documento: 71753142
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21/11/2023 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023 Documento: 71753142
-
21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023282-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VALDA MARIA RAMOS BARROSO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DECISÃO Vistos e examinados.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VALDA MARIA RAMOS BARROSO em face do INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, alegando, em síntese, que é portadora de Câncer na Tireoide, necessita da realização do procedimento: TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053).
Aduz mais, que apesar do debilitado estado de saúde da promovente, esta fora impendida de realizar o referido procedimento, sem qualquer justificativa plausível, o que demonstra o claro descumprimento do princípio da boa-fé por parte do promovido, asseverando que esta negativa de autorização e custeio do procedimento necessário recomendado pelo médico a autora torna contraditório e sem efeito todo o objetivo da prestação dos serviços oferecidos pelo réu até aqui.
Brevemente relatados, decido o pleito antecipatório.
De logo, cumpre discorrer acerca da dispensabilidade da audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada à rápida e eficaz prestação jurisdicional.
Na hipótese in concreto, das ações envolvendo idêntica matéria, constatou-se na praxe deste Juizado Fazendário que os procuradores judiciais do Promovido se manifestaram antecipadamente no sentido do não comparecimento à audiência de conciliação aprazada, quer pelo desinteresse, quer pela impossibilidade (ausência de autorização legal-normativa), em conciliar nos feitos.
Tem-se por certo, ainda, o grande prejuízo causado às partes requerentes, na medida em que tiveram de dispender tempo e recursos para se deslocar até a sede deste Juízo visando participar de uma audiência inócua, mormente quando o próprio Promovido demonstrou o claro e inequívoco desinteresse em transigir.
Some-se a isso o desperdício de trabalho e recursos financeiros por parte do Poder Judiciário na confecção e efetivação de expedientes para um ato que desde o início revela-se desnecessário.
Ressalte-se que, neste e naqueles processos de idêntica matéria, a parte autora pugna já na petição inicial pelo julgamento antecipado da lide, o que também é requerido, via de regra, pelo ente público demandado em suas peças de defesa, posto que ambas as partes reconhecem que a matéria tratada é unicamente de direito, sem necessidade da produção de provas em audiência, sendo suficiente para o deslinde da causa a prova documental.
Advirta-se, por oportuno, que não merece incidir, in casu, o entendimento contido no Enunciado nº 10 do FONAJEF, o qual prevê que "a contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento", quando na hipótese se constata a inviabilidade, e mesmo a desnecessidade, da realização de audiência, seja de conciliação, seja de instrução, já que a matéria é única e exclusivamente de direito e as partes costumam pugnar pelo julgamento antecipado da lide.
Destarte, a designação de audiência em casos tais é perda de tempo e reveste-se de um formalismo nocivo à rápida e efetiva solução do processo.
Estabelecida tal premissa, tem-se ainda que a Lei de Regência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009) prevê em seu artigo 7º que "não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias".
Da leitura do dispositivo legal conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público demandadas nos Juizados Especiais Fazendários detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, a qual, em tese, poderá ser ofertada até o dia e hora designados para a audiência de conciliação, quando cabível esta, ante a possibilidade da formulação de defesa oral.
No entanto, considerando que a Procuradoria Jurídica do ente público demandado tem aderido plenamente à nova lógica do Processo Judicial Eletrônico, instituído com o objetivo maior de se alcançar o ideal da celeridade processual, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) são depositadas em Juízo e instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, é caso, pois, de observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF, que diz "(...) é recomendável a utilização de contestações depositadas na Secretaria, a fim de possibilitar a imediata prolação de sentença de mérito".
Tais fatos, atrelado ao desinteresse manifestado em conciliar, afastam a possibilidade da apresentação de defesa oral em audiência, assim como realmente se verifica na prática, tendo-se por razoável e adequado a adoção do prazo contido na norma inserta no art. 7º da Lei Federal nº 12.153/2009, qual seja, 30 (trinta) dias para contestação, a contar da citação válida.
Dito isto, recebo a inicial, no plano formal, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que concedo os benefícios da justiça gratuita, ficando o(a) autor(a) isento(a) das custas e demais despesas previstas no art. 3º, incisos I a VII da Lei Federal nº 1.060/50, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral juntada aos autos, na forma do § único do art. 2º c/c o art. 4º, caput, e sob as penas do § 1º do art. 4º, todos da referida lei.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
O argumento central do autor, para o fim de obtenção da antecipação da tutela jurisdicional, é o fato de ser beneficiário dos serviços de assistência à saúde pelo requerido, bem como da impossibilidade financeira de custear os exames e consultas, sendo patente o dano na hipótese de não se conceder a medida nesta fase inicial, em face da gravidade da doença que a acomete.
Quanto à autorização para a adoção de medidas urgentes, a antecipação da eficácia da sentença futura e provável - naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela - vem sendo admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97, e também inexistindo confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei n.º 9.494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como v.g., o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
Sem dúvida, o presente caso se enquadra nessa hipótese de preservação da vida humana como elemento viabilizador a adoção de medida jurisdicional temporária em face da caracterização do dano iminente (risco de vida da parte autora), tendo em vista o relatório e exames que acompanham a exordial.
Resta analisar a verossimilhança da alegação a prova inequívoca, adicionais da medida judicial.
De acordo com o art. 2º da Lei Estadual do Ceará 14.687/2010, cabe ao requerido ISSEC prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo o art. 14 que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto.
Efetivamente, parece-me que o promovido pode vir a ser obrigado a arcar com o tratamento do autor, uma vez que o mesmo é beneficiário dos serviços prestados pelo ISSEC.
Quanto à necessidade dos exames e consultas, o relatório médico e a cópia dos documentos apresentados pelo autor demonstram a gravidade da situação e a necessidade da realização dos exames e consultas especializadas para o efetivo tratamento solicitado, o que induz este juízo, ainda que de modo perfunctório, a concluir em sede temporária pela verossimilhança da alegação, nada impedindo que no decorrer da ação o requerido demonstre a não caracterização do que ali consta.
Em hipótese congêneres, assim tem se manifestado as Câmaras de Direito Público do Eg.
Tribunal de Justiça do Ceará, vejamos: "REEXAME NECESSÁRIO.
Direito constitucional E ADMINISTRATIVO.
ISSEC.
DEMANDANTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE.
DIREITO À SAÚDE E UMA VIDA DIGNA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS.
REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cuidam-se os presentes autos de Reexame Necessário remetido pelo juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública, em sede de Ação de Obrigação de fazer com preceito cominatório, manejado em desfavor do ISSEC, qual foi condenado a disponibilizar o serviço de fisioterapia respiratória e motora na quantidade de duas vezes ao dia, pela duração requisitada pelo médico responsável, confirmando, a antecipação de tutela. 2.
Comprovado, então, que o demandante é beneficiário do ISSEC, patente o seu direito à percepção da assistência médica praticada pelo referido Instituto para continuidade de amparo às suas necessidades, a fim de permitir sobrevida do paciente ante as enfermidades que lhe acometem. 3.
Parece-me adequada a aplicação dos princípios que regem o obrigatoriedade do Poder Público em efetivar o direito à saúde do cidadão ao ente estatal em relação ao seus segurados.
Deve prevalecer o direito à vida digna do segurado, como regra básica a ser adotada pelo sistema de saúde do Estado do Ceará, igualmente ao que se considera para os casos de necessidades apresentadas por qualquer cidadão, conforme previsão constitucional. 4.
Quanto ao pleito de dano moral, não se desvencilhou o autor da ação em demonstrar sua ocorrência, silenciando sobre o ponto que lhe competia produzir. 5.
Reexame Necessário conhecido, mas desprovido." (TJCE - Remessa Necessária nº 0871448-67.2014.8.06.0001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 22/05/2017; Data de registro: 23/05/2017) "REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
TRATAMENTO MÉDICO.
REALIZAÇÃO DE EXAME.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ISSEC CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196.
PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.
RESERVA DO POSSÍVEL.
SÚMULA Nº 45 TJ-CE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, de maneira que quaisquer dessas entidades possuem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetive a garantia do acesso à tratamento médico, cirúrgico e medicamentos para pessoas desprovidas de recursos financeiros. 2.
Especificamente quanto ao ISSEC, resta configurada sua legitimidade passiva porquanto autarquia estadual, uma vez que foi incumbido pelo Estado do Ceará a prestar assistência médica a seus beneficiários, nos termos da Lei nº 14.687/2010. 3.
A teor do art. 23, II, da Carta Magna é competência comum da União, Estado, Distrito Federal e Município zelar pela saúde, sendo solidária, portanto, a responsabilidade entre os entes da federação no que concerne ao fornecimento de tratamento médico ou medicamento a quem tenha parcos recursos financeiros, razão pela qual, cabe ao impetrante escolher contra qual ente público deseja litigar. 4.
O direito à saúde tem assento constitucional no direito à vida e na dignidade da pessoa humana, detendo absoluta prioridade e ostentando categoria de direito fundamental, devendo os entes da federação instituir políticas públicas para a promoção, proteção e recuperação da saúde da pessoa natural, incumbindo ao Judiciário determinar o cumprimento das prestações contidas nas políticas públicas que garantam acesso universal e igualitário aos serviços criados para atender ao dever do Estado.
CF/88 art. 1º, III; arts. 5º, 6º, 196. 5.
O Poder Público é useiro e vezeiro na tese da necessidade de previsão orçamentária como um limite à atuação do Estado para a efetivação de direitos sociais, a chamada reserva do possível.
Ocorre em demandas desse jaez, aparente colisão/antinomia de princípios/direitos, quais sejam, o direito à vida dos pacientes de um lado e, do outro, a separação de poderes e a reserva do possível no aspecto limitação orçamentária do Poder Público, devendo o Judicante ponderar sua hermenêutica, assegurando o direito fundamental à vida. 6.
A responsabilidade do Poder Público em fornecer tratamento ou medicamentos necessários não disponibilizados na rede pública, para assegurar o direito à saúde foi firmada neste e.
Tribunal de Justiça pela recente súmula nº 45. 7.
Corretamente julgou o Magistrado a quo a presente demanda, a qual visa garantir à parte demandante a realização de exame médico necessário e indispensável à manutenção de sua saúde, garantindo-lhe os direitos previstos na Lei Maior. 8.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO." (TJCE - Remessa Necessária nº 0191755-54.2012.8.06.0001; Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 04/10/2017; Data de registro: 05/10/2017) "PROCESSO CIVIL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ISSEC.
CIRURGIA PARA COLOCAÇÃO DE IMPLANTE RESSINCRONIZADOR COM DESFIBRILADOR (MARCAPASSO) NO PROMOVENTE.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DEVER DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE NEGATIVA DO ISSEC.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
PRECEDENTES DO TJCE.
I.
In casu, o autor é usuário do Plano de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará, fazendo-se necessária a realização urgente de cirurgia para colocação de implante ressincronizador com desfibrilador (marcapasso), conforme prescrição médica.
O magistrado julgou o feito procedente, confirmando a tutela anteriormente concedida, condenando o apelante em danos morais.
II. É dever do ISSEC a disponibilização de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais de forma integral e indiscriminada, não cabendo àquele eximir-se de um dever que está previsto de forma expressa na própria lei que dispõe acerca de sua finalidade.
Outrossim, não se pode olvidar que a obrigação do ISSEC de prestação de assistência à saúde aos servidores públicos estaduais independe de contraprestação pecuniária, advindo tal obrigação Lei Estadual nº 14.687/2010 e da Constituição Federal.
Precedentes desta Corte de Justiça.
III.
Quanto ao dano moral, é assente na jurisprudência que, nas situações em que o Plano de Saúde nega a cobertura de tratamentos aos seus segurados, é devida a condenação em danos morais.
No entanto, no caso em análise, constata-se que não houve negativa de cobertura do procedimento cirúrgico, mas tão somente do material do fornecedor indicado pela parte autora, através de sua médica, podendo ser realizada a cirurgia com um dos equipamentos oferecidos pelo ISSEC.
Ademais, não há comprovação da imprescindibilidade do material da marca indicada, motivo pelo qual não vislumbro qualquer ato do ISSEC que viole a dignidade da pessoa humana, capaz de justificar o cabimento de indenização por danos morais.
IV.
Reexame necessário e apelação conhecidos e providos parcialmente." (TJCE - APL/RN nº 0154468-91.2011.8.06.0001, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 28/08/2017; Data de registro: 28/08/2017) (grifei e destaquei) Acrescente-se que não há perigo de irreversibilidade da medida, pois, uma vez comprovado que o pagamento das despesas não é devido, poderá a demandada requerer o restabelecimento das mesmas.
Ante o exposto, CONCEDO a tutela de urgência para determinar ao ISSEC que promova a realização e custeio do procedimento de TIREOIDECTOMIA TOTAL (COD. 30213053), tudo conforme documentação e prescrição médica anexada aos autos, fixando-lhe o prazo de 20 (vinte) dias para o cumprimento da ordem judicial, sob pena de multa diária equivalente a R$1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo do bloqueio de verbas do ISSEC, caso necessário, e de responsabilidade criminal e política, esta nos termos do art. 4º, VIII e art. 74 da Lei nº 1.079/50, o que faço com arrimo no art. 5º, incisos XXXV e LIV, de CF/88, c/c os arts. 297, § único, e 519 do CPC/2015.
CITE-SE o INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, mormente aquela requerida pela parte autora na exordial (art. 9º), bem como para requerer de logo, caso entenda necessário, as provas que pretende produzir, INTIMANDO-O para o efetivo cumprimento da presente decisão.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15(quinze) dias corridos, apresentando de logo as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Cite-se e intimem-se. Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
20/11/2023 21:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71753142
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20/11/2023 21:25
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de MARINA BASILE em 16/11/2023 23:59.
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10/11/2023 18:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2023. Documento: 71438927
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07/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023 Documento: 71438927
-
07/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023282-68.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Assistência à Saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: VALDA MARIA RAMOS BARROSO REU: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC DESPACHO Vistos e examinados.
Postula a autora, no bojo da presente demanda, por AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, no sentido de que seja o demandado condenado a custear o procedimento cirúrgico.
A Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estatui em seu art. 2º, §4º, que no foro onde estiver instalado referido juizado, a sua competência é absoluta, e nesse sentido, um dos parâmetros, quiçá o principal, para se determinar a competência é o valor atribuído à causa.
E ainda, o art. 2º, caput, da referida Lei, fixa a competência para o processamento e julgamento do Juizado Especial da Fazenda Pública, onde o valor da causa não pode ultrapassar 60 (sessenta) salários-mínimos.
E, nos casos em que a pretensão versar sobre obrigações vincendas/vencidas, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais vencidas não poderá exceder o valor referido no caput, nos termos do § 2º, art 2º.
Entendimento este corroborado com o art. 292, §§1º e 2º do NCPC, que assim dispõe: §1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. §2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Adverte o Novo Código de Processo Civil, quanto ao tema, que o autor deve atribuir um valor certo à causa, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato (art. 291), sendo de destacar que o colendo STJ já firmou entendimento no sentido de que tal requisito, regra, deve corresponder ao proveito econômico a ser obtido pelo demandante através da tutela jurisdicional (Resp 1220272/RJ).
Em análise acurada dos autos verifica-se que a parte valorou a causa em R$ 18.133,20 (dezoito mil cento e trinta e três reais e vinte centavos), atribuindo o valor a ao pagamento unicamente aos honorários médicos, novamente sem atribuir valor ao tratamento completo solicitado, contrariando o pedido contido na peça inicial.
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, emende a inicial, atribuindo valor certo à causa, adequando-o ao proveito econômico que se pretende auferir com o direito deduzido na sua pretensão, com base nos dispositivos acima citados, a fim de que se defina se a ação poderá ser processada e julgada junto ao Juizado Especial da Fazenda Pública, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do art. 321, caput, e seu parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Expediente necessário. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
06/11/2023 17:04
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71438927
-
31/10/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:26
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2023 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
21/09/2023 17:08
Declarada incompetência
-
21/09/2023 14:14
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 17:21
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 22/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2023. Documento: 66841254
-
18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66841254
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3023282-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Parte Autora: VALDA MARIA RAMOS BARROSO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$181,332.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Vistos em inspeção interna. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por VALDA MARIA RAMOS BARROSO, por seu advogado, em face do INSTITUTO DE SAUDE ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência a realização de procedimento cirúrgico. Relata a promovente, em síntese, que é portadora de câncer de tireoide, necessitando de procedimento cirúrgico tireoidectomia total (COD. 30213053) de forma urgente. Despacho de ID nº 64346192 intimando a parte autora para emendar a inicial, bem como ao ISSEC para para se manifestar sobre a exordial (ID nº 62857573) em que a autora informa que o Instituto não tem profissional especialista credenciado para realizar a cirurgia requerida. Manifestação autoral no ID nº 66822583. É o relatório. Inicialmente, observa-se a necessidade da correção do valor atribuído à da causa, pois a quantia atribuída a demanda não corresponde ao pedido, tudo de acordo com os orçamentos de custo total da cirurgia pleiteada.
Para tanto, deve juntar ao menos 3 orçamentos (de fornecedores diferentes) referentes ao procedimento médico requerido, sob pena de declínio de competência, pois este juízo apenas tem competência para atuar em feitos cujo valor de alçada ultrapassa 60(sessenta ) salários mínimos, devendo aquelas de valor inferior serem remetidas aos Juizados de Fazenda Pública, os quais possuem competência absoluta, nos termos do art. 2º, caput, Lei 12.153/2019. Ademais, a Corte Especial do STJ, em hipótese análoga, de demanda voltada ao custeio de medicamentos para tratamento de saúde, entendeu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, §8º, do CPC/2015 estaria restrita às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.866.671/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 27.9.2022.
Portanto, o valor da causa deve ser consentâneo ao proveito econômico visado, excluindo, portanto , as demandas de saúde, daquelas que não teriam valor inestimável. Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova a emenda da inicial. Ainda, observa-se que entre os documentos que instruíram a exordial, constitui relatório médico ilegível, sendo, portanto, insuficiente para demonstrar os requisitos para a tutela de urgência pretendida, consubstanciado nos termos do Código de Ética Médica, Capítulo III, art. 11. Verifica-se, ainda, a ausência de comprovação de negativa do requerimento na via administrativa, determinada no despacho de ID. 64830832, embora a parte a demandante alegue que a ré se nega a cobrir os custos da cirurgia, nos termos de fls.3 da petição presente no id nº 62857573, porém, embora intimada, não junta aos autos a referida negativa. Dessa forma, novamente, determino, com base no princípio da cooperação, que a parte autora, em emenda à inicial, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, cuide de: (a) juntar declaração negativa pela via administrativa, emitida pelo requerido, ISSEC; (b) adequar o valor dado à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC e corrigindo o valor da causa considerando as obrigações de fazer, conforme orçamento prévio; sob pena de declínio de competência. (c) No mesmo prazo, sob a mesma advertência, e também em emenda ao pedido inicial, deverá referida parte promover a juntada de relatório médico circunstanciado, atual e LEGÍVEL que conste: I.
A patologia e os sintomas apresentados pela paciente, descrevendo o seu quadro clínico e o CID (Código Internacional de Doença); II.
Prescrição da cirurgia pleiteada; III.
A urgência do procedimento cirúrgico, com indicação das consequências advindas da não realização imediata; (d) Por fim, em conformidade com o disposto no art. 10, § 2º, da Lei nº 8.906/1991, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), bem como em face da orientação veiculada na Decisão/Ofício Circular n.º 266/2021/CGJ, intimem-se a causídica habilitada para, no prazo de 15 (quinze) dias, declarar que possuem menos de 5 (cinco) processos ao ano no âmbito do Estado do Ceará ou que apresentem a respectiva inscrição suplementar, por ter inscrição de diverso Estado da Federação BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
17/08/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
16/08/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64830832
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8063 Processo: 3023282-68.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Consulta] Parte Autora: VALDA MARIA RAMOS BARROSO Parte Ré: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC Valor da Causa: R$181,332.00 Processo Dependente: [] DESPACHO Após análise minudente dos autos e da documentação acostada, observa-se que a autora informa que o ISSEC se nega a cobrir os custos da cirurgia e que não tem um profissional especialista credenciado para realizar o procedimento, constantes em exordial (ID nº 62857573 - pág. 03), sem acostar a negativa, expressa e específica, ao pedido da parte autora na via administrativa. Além disso, à causa foi atribuído o valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). O valor atribuído à causa, não excede o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Hipótese, portanto, de competência absoluta dos juizados especiais fazendários, conforme comando normativo do artigo 2º, §§1º e 4º, da Lei Nacional nº. 12.153/2019, bem como em atenção ao disciplinamento do artigo 1º da Resolução n°. 09/2018 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Sendo, contudo, o valor da causa elemento essencial para a definição da competência desta unidade jurisdicional, em conta o funcionamento dos juizados fazendários, convém determinar que a parte promova à emenda da inicial, no prazo de 15 dias, desde que haja proveito econômico consentâneo à competência deste juízo, sob pena de declínio de competência, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC, considerando a obrigação de fazer consubstanciada no fornecimento da cirurgia pretendida. Ante o exposto: (1) Intime-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) emendar o valor da causa, sob pena de declínio. b) Juntar declaração negativa pela via administrativa, emitida pelo requerido, ISSEC; c) Juntar relatório médico circunstanciado, conforme enunciado nº 51 da VI Jornada da Saúde do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, caso não seja realizada a cirurgia. (2) Intime-se o ISSEC, no prazo de 10 (dez) dias, para se manifestar sobre a exordial (ID nº 62857573) em que a autora informa que o Instituto não tem profissional especialista credenciado para realizar a cirurgia requerida. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito da 15ª Vara da Fazenda Pública -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64830832
-
26/07/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 15:05
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 12:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2023 12:10
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 16:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/07/2023 15:18
Determinado o cancelamento da distribuição
-
21/06/2023 15:23
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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