TJCE - 3001191-03.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 12:44
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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20/09/2024 11:24
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 00:23
Decorrido prazo de CAIO CHAGAS CORDEIRO em 17/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:00
Publicado Decisão em 10/09/2024. Documento: 104106380
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09/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024 Documento: 104106380
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09/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001191-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CAIO CHAGAS CORDEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de seus advogados, inconformado com a sentença, apresentou recurso inominado.
Ressalte-se, de logo, que não fora atendido o requisito do pagamento das custas, já que o mesmo teve a gratuidade da justiça indeferida (ID n.99293476), em sede de decisão do juízo, após abertura de prazo para comprovação da solicitação; bem como houve abertura de prazo, posteriormente, em atendimento ao Enunciado n. 116 do Fonaje, para efetuar o recolhimento, mas manteve-se inerte.
Ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJCE e portaria própria, o Recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, os FERMOJUS A e B e a taxa da DPGE/MPE, além da taxa recursal.
Em face do exposto, julgo deserto o presente Recurso de Inominado e, via de consequência, nego-lhe seguimento por não ser o mesmo recebido.
P.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/09/2024 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104106380
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07/09/2024 12:20
Não recebido o recurso de CAIO CHAGAS CORDEIRO - CPF: *04.***.*80-63 (AUTOR).
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02/09/2024 14:31
Conclusos para decisão
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30/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CAIO CHAGAS CORDEIRO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:00
Publicado Decisão em 27/08/2024. Documento: 99293476
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26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99293476
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26/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001191-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CAIO CHAGAS CORDEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA DECISÃO A priori, deve-se esclarecer que o juiz, de ofício, poderá determinar a comprovação da condição de hipossuficiente da parte Promovente por outros meios alheios à afirmação de pobreza (declaração de hipossuficiência), uma vez que esta goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE.
Com efeito, no Despacho ID n.90533227, fora determinado que o Promovente comprovasse a sua condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de; o que pode ser cobrado pelo juízo com base no Enunciado n. 116 do FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
Desse modo, quanto ao pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça no presente processo, indefiro-o por não estar suficientemente comprovado com os documentos necessários solicitados no despacho, visto que o Autor, que se declara como gerente operacional, apenas juntou comprovantes de transferências (IDs n. 99149603 / 99149604 / 99149605).
Contudo, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a relação empregatícia com a empresa, conforme afirmado pelo próprio, nem tampouco comprovação de não declaração de IR anual, bem como despesas mensais.
Dessa forma, somente a documentação apresentada não configura a hipossuficiência alegada.
Todavia, consoante o Enunciado nº 115 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, deve-se conceder, em decorrência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, prazo de 48 (quarenta e oito horas) para a parte Recorrente comprovar o pagamento das custas.
Isto posto, DETERMINO que o Promovente comprove, no prazo de até 48 (quarenta e oito horas), o preparo recursal, sob pena de deserção do Recurso Inominado, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95, quando da análise do juízo de admissibilidade posterior. Intime-se.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/08/2024 17:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99293476
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23/08/2024 17:57
Gratuidade da justiça não concedida a CAIO CHAGAS CORDEIRO - CPF: *04.***.*80-63 (AUTOR).
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22/08/2024 15:35
Conclusos para decisão
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20/08/2024 21:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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14/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/08/2024. Documento: 90533227
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 90533227
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13/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001191-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: CAIO CHAGAS CORDEIRO PROMOVIDO / EXECUTADO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DESPACHO A parte autora requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que o Autor comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE o Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular Esta página está em Galego Traduzir para Português Africâner Albanês Alemão Amárico Armênio Azerbaijano Bengali Birmanês Búlgaro Canarês Catalão Cazaque Chinês (simplificado) Chinês (tradicional) Coreano Crioulo haitiano Croata Curdo Dinamarquês Eslovaco Esloveno Espanhol Estoniano Finlandês Francês Galês Grego Guzerate Hebraico Hindi Holandês Húngaro Indonésio Inglês Islandês Italiano Japonês Khmer Laosiano Letão Lituano Malaiala Malaio Malgaxe Maltês Maori Marata Nepalês Norueguês Pachto Persa Polonês Português Punjabi Romeno Russo Samoano Sueco Tailandês Tcheco Telugo Turco Tâmil Ucraniano Urdu Vietnamita Árabe Sempre traduzir Galego para Português TRANSLATE with x English Arabic Hebrew Polish Bulgarian Hindi Portuguese Catalan Hmong Daw Romanian Chinese Simplified Hungarian Russian Chinese Traditional Indonesian Slovak Czech Italian Slovenian Danish Japanese Spanish Dutch Klingon Swedish English Korean Thai Estonian Latvian Turkish Finnish Lithuanian Ukrainian French Malay Urdu German Maltese Vietnamese Greek Norwegian Welsh Haitian Creole Persian TRANSLATE with COPY THE URL BELOW Back EMBED THE SNIPPET BELOW IN YOUR SITE Enable collaborative features and customize widget: Bing Webmaster Portal Back -
12/08/2024 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90533227
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12/08/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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06/08/2024 01:41
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 20:10
Juntada de Petição de recurso
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22/07/2024 00:00
Publicado Sentença em 22/07/2024. Documento: 88700309
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 88700309
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO Nº 3001191-03.2023.8.06.0221 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS PROMOVENTE: CAIO CHAGAS CORDEIRO PROMOVIDA: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA SENTENÇA Refere-se à ação interposta por CAIO CHAGAS CORDEIRO em face de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA, na qual a parte promovente alegou ter sofrido danos por ações tomadas pela parte ré.
Alegou, em suma, que no dia 21/12/2021 teve sua bicicleta de marca e modelo Dropp Z3, Aro 29, Câmbios Shimano 21 Marchas, Freio a Disco Mecânico com Suspensão, furtada do estacionamento administrado pela ré, que dispõe de sistema de segurança e profissionais de vigilância, e que é disponibilizado pelo supermercado promovido aos clientes, restando frustradas todas as suas tentativas de composição pela via administrativa.
Asseverou não ter a parte requerida buscado sanar a controvérsia, motivo pelo qual pretende obter responsabilização da demandada em decorrência do prejuízo sofrido.
Por fim, aduziu que diante da frustração requereu condenação da ré em indenização por danos materiais e morais na presente demanda.
Em sua defesa, preliminarmente, a ré arguiu ser parte ilegítima, indicando como responsável pela guarda e segurança do bem furtado o próprio postulante.
No mérito, alegou a inaplicabilidade do CDC, ante a inexistência de relação de consumo com o autor, bem como disse que inexistem provas cabais dos fatos alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Refutou, ainda, o pedido indenizatório.
A parte requerente, em réplica, reiterou os pleitos da exordial.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide. PRELIMINAR No que concerne a preliminar de ilegitimidade ativa, restou patente pela imagem disponibilizada pela parte requerida (ID n. 65010447) ter o autor entrado no estacionamento utilizando a bicicleta supostamente subtraída, razão pela qual é incontroversa a posse e propriedade do demandante em relação ao bem, afigurando-se legítima a pretensão do exercício do direito de ação em nome próprio.
A promovida, em preliminar, também alegou sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir responsabilidade por não deter gerência sobre os eventos afirmados.
Em análise da ilegitimidade arguida em sede de contestação pela empresa requerida, entendo por indeferi-la, tendo em vista que a parte ré possui interferência na relação jurídico-processual, e, portanto, deverá este juízo averiguar a possibilidade da mesma responder por falha, caso não seja comprovada sua inocência referente aos supostos danos causados ao autor, ou seja responsável pelos danos causados por terceiro com o qual deva responder de modo solidário. MÉRITO Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Dito isso, adentra-se no objeto da lide em exame: o dano causado pelo furto, e a responsabilidade da promovida diante dos danos impingidos à parte autora.
Após análise minuciosa dos autos, restou afirmado que o promovente sofreu furto de seu bem, conforme documentos inseridos nos IDs n. 65010446, 65010450, 65010447.
Em contrapartida, a parte promovida logrou êxito em contraditar e comprovar os fatos impeditivos do direito do postulante, a fim de justificar sua não responsabilização, haja vista que o requerente falhou em demonstrar a suposta existência de responsabilidade da ré, não colacionando provas para demonstrar quaisquer inconsistências.
Não se verifica nos autos documento algum que comprove a culpabilidade e obrigação da demandada, o que denota a unilateralidade e irregularidade de suas alegativas.
De modo que, no entendimento deste juízo, sendo a requerida responsável pela guarda e manutenção dos bens de seus clientes, não poderia oferecer tal cuidado a terceiros alheios, sem qualquer relação jurídica balizadora, não praticando, assim, ato ilícito.
Verificou este juízo que, de fato, não restou configurada a relação de consumo entre o autor e o supermercado, capaz de gerar a obrigação pela guarda e segurança do seu bem ali estacionado, porquanto o seu comparecimento com veículo àquele local não ocorria na condição de cliente do supermercado, fato incontroverso pela confissão autoral (ID n. 83498869, 03m56s - 04m12s), corroborado por testemunho colhido em audiência de instrução (ID n. 83498869, 15m25s - 16m30s).
Patente ter o demandante buscado serviços de loja diversa no pátio empresarial.
Em razão disso, afastada a aplicação da Súm. 130 do STJ, invocada pelo autor para respaldar o seu pleito.
Destarte, não foi configurada a relação de consumo com a empresa, visto que o promovente sequer comprovou a relação negocial entre ambos.
Desse modo, a responsabilidade pelo furto supostamente ocorrido naquele local não poderia ser imputada à promovida, por absoluta ausência de relação contratual/consumerista com o autor.
Reitere-se, por oportuno, que a permanência do autor se dava em razão de ele buscar utilização de serviços de empresa diversa, o que de fato desbordaria da responsabilidade da requerida em zelar pelo patrimônio de quem nem mesmo, ainda que momentaneamente, possuiu relação jurídica.
Ressalte-se que, noutro ponto, a parte promovente não colacionou, aos autos, qualquer documentação, tampouco apresentou testemunhas que pudessem dar sustentação aos argumentos trazidos em sua peça inaugural.
Assim, não se desincumbiu do ônus de desbaratar as teses da parte promovida, prevalecendo, portanto, os argumentos contestatórios.
Desta forma, indefiro o pedido de ressarcimento material formulado.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não é qualquer dissabor ou contrariedade que gera dever indenizatório. É necessária a prova inequívoca da dor, do vexame, da humilhação ou do sofrimento que atinja a ordem psíquica causadora de angustia, aflição e desequilíbrio em seu bem estar.
No caso em tela, não restaram demonstradas as situações geradoras de dano moral na causa de pedir, uma vez que não houve qualquer intercorrência significativa.
O problema relatado não é capaz de gerar transtornos indenizáveis, por não exorbitar a esfera do mero dissabor em virtude da inexistência de provas, além da ausência de relação jurídica entre as partes.
Desta forma, tal fato não é capaz de justificar a pretendida indenização por danos morais.
Convém salientar que, por oportuno, possui o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões. DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, pelos motivos acima delineados.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1o Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado no 116 do FONAJE.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo com a observância das formalidades legais. Fortaleza/CE., data da assinatura digital. Ijosiana Serpa - Juíza de Direito -
18/07/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88700309
-
18/07/2024 13:50
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 13:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 02/04/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80622370
-
05/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/03/2024. Documento: 80609477
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80622370
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80609477
-
01/03/2024 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80622370
-
01/03/2024 18:00
Juntada de ato ordinatório
-
01/03/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 02/04/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
01/03/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80609477
-
01/03/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 23:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:32
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 20/02/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 78797635
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78797635
-
29/01/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78797635
-
29/01/2024 08:24
Juntada de Certidão
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29/01/2024 08:24
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 20/02/2024 11:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/01/2024 13:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/11/2023 00:00
Publicado Despacho em 14/11/2023. Documento: 71779187
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13/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 Documento: 71779187
-
13/11/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001191-03.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :CAIO CHAGAS CORDEIRO PROMOVIDO: DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA DESPACHO Após análise minuciosa dos autos, observou-se que o autor almeja ser indenizado pelos supostos danos morais e materiais sofridos em decorrência do furto de sua bicicleta ocorrido no estacionamento do réu, consoante fora narrado na exordial.
Além disso, requereu a designação de audiência de instrução.
Em sua defesa, preliminarmente, o réu arguiu ilegitimidade passiva, uma vez que o autor foi ao local para comprar uma capinha de celular na Loja IM UP COCÓ, que também é locatária do espaço, sendo o estacionamento de utilização de todos os locatários, pois trata-se de um centro comercial com várias lojas.
Além disso, arguiu ilegitimidade ativa.
Outrossim, declarou que o autor não havia acionado a tranca da bicicleta ao estacionar.
Relativamente às preliminares, deixo para manifestar-me após a realização de audiência de instrução, posto que entendo ser necessária a oitiva de testemunhas e das partes, a fim de desembaraçar ponto controvertido da lide, em especial quanto à responsabilidade do réu acerca da administração, manutenção e conservação do estacionamento.
Com efeito, determino a designação de audiência de instrução. FORTALEZA, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
10/11/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71779187
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10/11/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:36
Conclusos para despacho
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17/10/2023 23:55
Juntada de Petição de réplica
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12/10/2023 04:12
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS ALBUQUERQUE LTDA em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 08:56
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/10/2023 08:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/09/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65016079
-
01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 03/10/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65014320
-
31/07/2023 09:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 09:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:59
Juntada de Certidão
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30/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 18:32
Audiência Conciliação designada para 03/10/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
30/07/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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