TJCE - 3002319-40.2022.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3002319-40.2022.8.06.0012 DECISÃO Inicialmente, torno sem efeito o despacho de id 174091383, visto que foi inserido por equívoco.
A parte promovida interpôs tempestivamente recurso inominado em face da sentença de ID 142434205, conforme petição de ID 171848798, na qual consta pedido de gratuidade judiciária.
Denota-se que, quanto à concessão da gratuidade, o benefício foi concedido às partes litigantes por ocasião da sentença.
Assim, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, recebo o recurso inominado de ID 171848798 em seu efeito devolutivo, nos termos do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, vez que ausente o requisito legal para atribuição do efeito suspensivo.
Considerando que já foram apresentadas as contrarrazões recursais, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170078452
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 170078452
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170078452
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 170078452
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N. º: 3002319-40.2022.8.06.0012 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora em face da sentença de ID 142434205.
Em síntese, o embargante alega que a referida sentença padece de omissão, pois, em que pese tenha reconhecido a existência da relação consumerista dos promovidos, que quando na guarda do sofá, receberam o valor de R$ 220,00 para conserto, não realizou o serviço e deixou o bem perecer.
Assim, a sentença reconhece o direito da indenização material do bem destruído e moral pela falha na prestação do serviço e perda do tempo útil, contudo, negou a restituição do valor do sofá.
Argumenta que o documento de id 38865090, "está devidamente titulado como "preço modelo similar" sendo apenas elemento indicativo para avaliação de mercado de sofá com especificidades similares ao que o promovente realmente possuía, que era o presente nas fotos de Ids. 38865089 e 38865086 e foi destruído quando em posse dos promovidos." Em razão disso, postula: a) o suprimento da omissão apontada; b) o conhecimento e o provimento dos embargos de declaração (ID 142783800).
Contrarrazões recursais apresentadas pela parte embargada (ID 169922087). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Sabe-se que a presente espécie recursal é cabível nas hipóteses expressamente elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Compulsando atentamente o feito, conclui-se que o pleito formulado nos embargos de declaração não merece prosperar.
Isso porque a sentença de ID 142434205 não está omissa, tendo apreciado todos os pedidos requestados na exordial e as provas apresentadas pelas partes.
Vejamos: O embargante argumenta que é legítima a restituição do valor do móvel, tendo como referência o valor de mercado de um item com especificidades semelhantes.
Pois bem.
Na sentença de ID 142434205, consta o seguinte parágrafo: "No que diz respeito à indenização do valor do sofá, o "print" juntado no ID Num. 38865090 não comprova que se trata do mesmo móvel, portanto indefiro o pedido." Verifica-se, portanto, que o pedido de indenização foi devidamente apreciado por este Juízo, que fundamentou a improcedência dele na ausência de demonstração de que o sofá pertencente ao autor corresponderia ao modelo indicado no documento de ID 38865090.
Além disso, não há nos autos elementos de prova suficientes para demonstrar o valor do referido bem, Logo, não se constata a existência de omissão na sentença impugnada.
Na verdade, percebe-se que o pedido do embargante não guarda relação com as hipóteses de oposição do recurso de embargos de declaração, o qual possui fundamentação vinculada, não se admitindo, portanto, seu conhecimento fora dos casos delineados na legislação.
A manifestação do recorrente diz respeito ao mérito da demanda e se traduz em irresignação com o teor da sentença embargada.
No entanto, os embargos de declaração não podem, em situação alguma, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na sentença, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação tencionam, em suma, que não ocorram dilações indevidas para o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, CF).
Entendo, assim, que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da demanda, hipótese não prevista art. 1.022 do CPC como apta a ser analisada em sede de embargos de declaração, tratando-se, pois, de espécie recursal inadequada.
O entendimento jurisprudencial acerca do tema coaduna-se ao ora adotado por este Juízo, consoante se depreende da leitura da Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Ilustrativamente, refiro jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Ceará: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Embargos de Declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC, sob alegação de omissão na decisão colegiada quanto à análise de argumentos apresentados pela parte embargante no recurso anterior, especialmente no tocante à divergência de interpretação da matéria julgada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de vício sanável, nos termos do art. 1.022 do CPC, a justificar o acolhimento dos embargos para sanar omissão alegadamente existente, ou se o recurso objetiva, indevidamente, a rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão embargada, conforme art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 4.
A jurisprudência do TJCE, consolidada na Súmula nº 18, afasta o conhecimento de embargos de declaração que visem exclusivamente ao reexame da controvérsia jurídica, sem apontar vício previsto no art. 1.022 do CPC. 5.
No caso concreto, a decisão embargada apresenta fundamentação clara, completa e coerente, enfrentando os aspectos essenciais da controvérsia, não sendo obrigatória a análise de todos os pontos levantados pela parte, mas apenas daqueles relevantes à solução da lide. 6.
O inconformismo da embargante com o resultado do julgamento não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal para modificação da decisão, tampouco para reiterar argumentos já enfrentados e rechaçados pelo colegiado. 7.
Ainda que manejados com fins de prequestionamento, os embargos de declaração não são cabíveis quando inexistente omissão relevante, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC.
A ausência de enfrentamento de todos os argumentos das partes não configura omissão, desde que o julgador aborde as questões essenciais à solução da controvérsia.
Embargos manejados com fundamento genérico e sem apontar vício específico configuram mero inconformismo, sendo incabíveis, conforme entendimento pacificado na Súmula 18 do TJCE.
Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula nº 18; TJCE, EDcl no AgInt no AI 0637161-50.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Mauro Ferreira Liberato, 1ª Câmara Direito Privado, j. 23.10.2024; TJCE, EDcl no AgInt no AC 0628474-84.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara Direito Privado, j. 13.11.2024; TJCE, EDcl no AgInt no AC 0181271-33.2019.8.06.0001, Rel.
Des.
Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara Direito Privado, j. 12.06.2024. (TJCE - Embargos de Declaração Cível - 0236166-70.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 23/04/2025, data da publicação: 23/04/2025) Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos no ID 142783800 para NEGAR-LHE PROVIMENTO, haja vista a ausência de constatação da omissão arguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data de inserção no sistema. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
27/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170078452
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27/08/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170078452
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22/08/2025 14:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2025 08:41
Conclusos para decisão
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20/08/2025 19:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 155170053
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 155170053
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14/08/2025 20:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155170053
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19/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2025 21:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 142434205
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29/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/04/2025. Documento: 142434205
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142434205
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28/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025 Documento: 142434205
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28/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo N. 3002319-40.2022.8.06.0012 Promovente: FRANCISCO ROBERIO GADELHA MOREIRA Promovidos: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e ANTONIO DE ASSIS PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por FRANCISCO ROBERIO GADELHA MOREIRA em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA e ANTONIO DE ASSIS.
O autor alega ter enviado um sofá para reforma em courano no estabelecimento dos promovidos.
O serviço foi orçado em R$480,00 (quatrocentos e oito reais).
O reclamante efetuou o pagamento parcial de R$ 220,00, restando um saldo de R$ 280,00.
No entanto, afirma que o serviço não foi realizado e que o móvel não lhe foi devolvido, motivo pelo qual requer indenização por danos materiais e morais.
Não houve acordo na audiência de conciliação.
Em contestação, Francisco de Assis Pereira alega ilegitimidade passiva, sustentando que a negociação foi feita com Antônio Pereira de Lima, não com ele, pois sua atividade se restringe à reforma de bancos automotivos.
Informa, ainda, que o local onde Antônio Pereira de Lima trabalhava sofreu um incêndio, resultando na destruição do sofá do autor, bem como de outros bens de terceiros.
Defende que o sofá era usado, não havendo justificativa para indenização em um móvel novo.
Por sua vez, Antônio Pereira de Lima confirma ter recebido o valor inicial de R$ 220,00 diretamente do autor e que o serviço contratado se limitava à substituição do couro, sem previsão de reparo estrutural.
Relata que informou ao autor sobre danos na madeira do sofá e reitera que o incêndio no local de trabalho ocasionou a perda do móvel.
Assim como Francisco de Assis Pereira, argumenta que o sofá era usado e que não há direito à indenização por um novo.
Em réplica, o autor refuta os argumentos apresentados e reitera seus pedidos.
Decido. É a síntese do necessário.
Decido.
Do pedido de justiça gratuita Defiro o benefício da justiça gratuita, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inverdade da declaração de hipossuficiência das partes litigantes. 1- Fundamentação 1.1.
Preliminares O promovido Francisco de Assis Pereira alega ilegitimidade passiva, sustentando que a negociação do serviço ocorreu exclusivamente com Antônio Pereira de Lima.
O Código de Processo Civil adota a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes é verificada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Assim, presume-se a veracidade desses fatos para analisar a pertinência subjetiva da ação.
Se dessa presunção resultar a existência de relação jurídica entre as partes, considera-se configurada a legitimidade para atuar no processo.
Preliminar rejeitada. 1.2.
Mérito Impõe referir que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), tendo o fornecedor, em razão disso, responsabilidade objetiva de reparar os danos causados ao consumidor.
Distribuição do ônus da prova em conformidade com o art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Os promovidos não negam o recebimento de R$ 220,00 pela reforma do sofá, mas não comprovam a realização do serviço nem a devolução do móvel ao autor.
Em contestação, alegam que o sofá foi destruído em um incêndio.
Diante das provas nos autos, constato que os promovidos participaram do negócio jurídico com o autor, sendo partes legítimas na demanda e responsáveis solidariamente por eventuais danos.
Quanto ao montante pago pelo autor, devem restituir ao reclamante R$ 220,00, valor pago pelo serviço não realizado.
No que diz respeito à indenização do valor do sofá, o "print" juntado no ID Num. 38865090 não comprova que se trata do mesmo móvel, portanto indefiro o pedido.
Passo à análise dos danos morais pleiteados.
A caracterização de dano moral exige violação aos direitos da personalidade, de modo a afetar diretamente à dignidade do indivíduo (CF, art. 5º, inc.
V e X; CDC, art. 6º, inc.
VI).
O serviço defeituoso fornecido, agregado ao descaso dos promovidos em resolver a demanda, evidenciam a desnecessária perda de tempo útil do autor, gerando danos morais indenizáveis, por força da aplicação da teoria do desvio produtivo.
No que diz respeito ao montante da compensação pelos danos morais, na forma da jurisprudência do STJ, a fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO).
Atenta a essas diretrizes e ante as circunstâncias do caso, fixo o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para o autor a título de danos morais, o qual atende com adequação às funções preventiva e compensatória da condenação. 2- Dispositivo JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar os promovidos de forma SOLIDÁRIA a pagarem ao autor FRANCISCO ROBERIO GADELHA MOREIRA: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com incidência de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data do pagamento (22/09/2022), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil; b) indenização por danos morais no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) acrescidos de juros moratórios pela taxa Selic a partir da data da citação (art. 405 do CC), sendo vedada a aplicação de índice específico de correção monetária, conforme o art. 406, § 1º, do Código Civil.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Fortaleza, data digital.
Andréa Emília Vieira de Araújo JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, (data e assinatura digitais) Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito Titular do 19º JEC - 
                                            
25/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142434205
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25/04/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142434205
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27/03/2025 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2025 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
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03/02/2025 15:51
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:02
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Decorrido prazo de ANCO MARCIO DE AZEVEDO DAMASCENO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115325800
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 115325800
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 115325800
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15/01/2025 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115325800
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05/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 09:44
Conclusos para despacho
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05/11/2024 07:09
Juntada de Petição de réplica
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05/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024 Documento: 112774511
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05/11/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002319-40.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA, Pela presente, fica V.
Sa. (Advogado(a) do(a) Promovente, regularmente intimado(a) para, querendo, replicar, no prazo de 10 (dez) dias úteis. SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
04/11/2024 08:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112774511
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17/09/2024 19:41
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 12:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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03/09/2024 19:23
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2024. Documento: 90077701
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31/07/2024 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2024 14:27
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 14:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
31/07/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2024 14:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024 Documento: 90077701
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31/07/2024 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002319-40.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) do Decisão, proferido nos autos no ID 86461254, bem como da Audiência de Conciliação, designada para o dia 04/09/2024 11:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes também poderão manter contato com a Unidade através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 30 de julho de 2024. ANDERSON SILVA PEREIRA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
30/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2024 11:22
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/07/2024 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90077701
 - 
                                            
28/06/2024 05:24
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
 - 
                                            
22/05/2024 10:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 11:30, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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22/05/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 17:44
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/05/2024 08:50, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/05/2024 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
10/05/2024 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 14:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/04/2024 15:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
08/04/2024 04:42
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2024. Documento: 82785014
 - 
                                            
18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82785014
 - 
                                            
15/03/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82785014
 - 
                                            
15/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/03/2024 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/03/2024 09:10
Audiência Conciliação designada para 17/05/2024 08:50 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/01/2024. Documento: 78521027
 - 
                                            
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78521027
 - 
                                            
24/01/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78521027
 - 
                                            
24/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
22/01/2024 18:08
Extinto o processo por desistência
 - 
                                            
24/10/2023 15:51
Conclusos para decisão
 - 
                                            
18/10/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
 - 
                                            
02/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 02/10/2023. Documento: 69708147
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 69708147
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Antes de apreciar o pedido de extinção do feito em relação a promovida JULIANA DE FARIAS PEREIRA - MEI, e o prosseguimento do feito em relação aos litisconsortes, determino que o autor proceda a correta qualificação dos demais réus, informando o nome completo, bem como se trata de pessoa física ou jurídica, nos termos do art.1.010, I do CPC, de modo a viabilizar a regular citação.
O não cumprimento da determinação acarretará extinção do feito sem resolução de mérito. Prazo: 15 (quinze) dias. Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
28/09/2023 19:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
28/09/2023 19:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
 - 
                                            
03/07/2023 09:00
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
03/07/2023 09:00
Cancelada a movimentação processual
 - 
                                            
05/05/2023 15:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
04/05/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/05/2023.
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03/05/2023 17:21
Audiência Conciliação cancelada para 03/05/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
03/05/2023 08:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
 - 
                                            
03/05/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
 - 
                                            
03/05/2023 00:00
Intimação
Considerando que as citações restaram infrutíferas, determino o cancelamento da audiência de conciliação.
Intime-se a parte autora para informar o nome completo dos promovidos Francisco e Antônio, nos termos do art. 319, II do CPC, bem como para informar a qual dos promovidos pertence o endereço indicado na petição de id n.º 58473933.
O não cumprimento da determinação acarretará extinção do feito sem resolução de mérito.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. - 
                                            
02/05/2023 18:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
02/05/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
02/05/2023 18:32
Conclusos para despacho
 - 
                                            
02/05/2023 07:32
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/04/2023 09:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2023 09:44
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/04/2023 09:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2023 09:28
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
27/04/2023 09:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
27/04/2023 09:24
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/04/2023 00:53
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
 - 
                                            
12/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2023 10:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
12/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3002319-40.2022.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a).
ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 03/05/2023 15:30.
Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020).
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos.
Fortaleza-CE, 10 de abril de 2023.
LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. - 
                                            
10/04/2023 19:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:04
Expedição de Mandado.
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10/04/2023 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
 - 
                                            
16/03/2023 17:35
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 15:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
16/03/2023 17:28
Audiência Conciliação cancelada para 21/03/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
16/03/2023 17:27
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
31/01/2023 10:28
Recebida a emenda à inicial
 - 
                                            
13/12/2022 02:19
Decorrido prazo de ARMANDO RODRIGUES GADELHA MOREIRA em 12/12/2022 23:59.
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21/11/2022 08:15
Conclusos para decisão
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16/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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14/11/2022 09:05
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
14/11/2022 00:00
Intimação
Compulsando a petição inicial e a documentação acostada aos autos, verifica-se que: 1 - Na qualificação da exordial, a parte autora informa que reside na Rua Um, 349, Passaré, Fortaleza, Ceará.
Contudo, o autor não juntou comprovante de endereço em nome próprio.
Desse modo, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) emendar a petição inicial, devendo juntar comprovante de residência em nome próprio, com data não superior aos 03 (três) meses anteriores ao ajuizamento da demanda, nos moldes da Lei nº 6.629/79, ou declaração de residência assinada pelo próprio requerente, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob pena de indeferimento da exordial (art. 321 do CPC).
Por fim, considerando a Portaria nº 1128/2022, a qual inseriu a 19ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis de Fortaleza/CE no Juízo 100% Digital, implementado pela Portaria nº 1539/2020 no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, intime-se a parte para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse na tramitação do feito no formato 100% Digital.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito - 
                                            
14/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
 - 
                                            
11/11/2022 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
 - 
                                            
09/11/2022 19:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
03/11/2022 16:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/11/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 21/03/2023 10:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
 - 
                                            
03/11/2022 13:18
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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