TJCE - 3001190-18.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 15:40
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de CLÍNICA VISIONLASER em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RAQUEL PINHEIRO NOGUEIRA POMPEU em 11/06/2024 23:59.
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12/06/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA CATARINA FORTES DE SOUSA em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 27/05/2024. Documento: 86644680
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86644680
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24/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001190-18.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: ANA CATARINA FORTES DE SOUSA PROMOVIDO: RAQUEL PINHEIRO NOGUEIRA POMPEU e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por ANA CATARINA FORTES DE SOUSA contra RAQUEL PINHEIRO NOGUEIRA POMPEU e a empresa VISIONLASER S/S LTDA. (CLÍNICA VISIONLASER), pretendendo ser moralmente indenizada por dissabores e frustrações que afirma haver suportado, em decorrência de ter sido surpreendida, após efetuar exames, comprar medicamentos e adequar sua agenda, com a notícia de que sua cirurgia ocular, ansiosamente aguardada e já agendada, não fora autorizada pelo respectivo plano de saúde, o que não lhe fora previamente noticiado pelas promovidas, conforme narrado na inicial.
Na sua peça contestatória, a 1ª demandada, RAQUEL PINHEIRO NOGUEIRA POMPEU, rebateu os argumentos autorais, alegando, em suma, que os exames inicialmente solicitados objetivavam constatar a possibilidade ou não da realização da cirurgia.
Acrescentou que caberia à própria Paciente buscar junto ao plano autorização para o procedimento de posse da guia necessária, a qual, todavia, não foi emitida diante da ausência de critérios previstos na RN 167 da ANS e no plano contratado pela Demandante.
Ressaltou também a sua postura proativa no sentido de realizar a cirurgia sem cobrar da Autora seus honorários profissionais.
Apontou ainda ausência de provas necessárias e inocorrência dos danos morais alegados.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido da Requerente.
Por sua vez, a 2ª requerida, VISIONLASER S/S LTDA. (CLÍNICA VISIONLASER), impugnou, de logo, o pedido de gratuidade judiciária formulado pela Autora.
Em preliminar, apontou inépcia da inicial, porquanto não indicada precisamente qual teria sido a sua participação no caso, bem como afirmou ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide.
No mérito, alegou, em suma, que competiria à própria Autora ter diligenciado no sentido de saber se o plano autorizaria, ou não, o procedimento.
Em razão disso, bem como por ausência de comprovação do dano moral alegado, impugnou o pleito da Requerente e, ao revés, formulou pedido contraposto, a fim de ser ressarcida pela Autora do valor correspondente à reserva do seu centro cirúrgico (R$ 2.500,00 - dois mil e quinhentos reais), porquanto, em razão do agendamento da cirurgia da Postulante, não pode ser disponibilizado a outros profissionais.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95, como já fundamentado em despacho anterior (ID n. 82754991).
DECIDO.
Importa registrar, de início, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto à suposta inépcia da inicial suscitada pela 2ª Ré, verifica-se que, inobstante a ausência de imputação de fatos atribuíveis especificamente à Suscitante, tem-se, que a Promovente inclui na sua narrativa a participação de uma funcionária da Clínica, ainda que apenas solicitando documentação para marcação do procedimento, bem como exigindo o pagamento da reserva do seu centro cirúrgico, devendo as repercussões desses fatos serem analisadas quando do exame do mérito da lide.
Por esse mesmo motivo, afastada também a preliminar de ilegitimidade passiva da Clínica.
No mérito, entende este juízo, em suma, que, inobstante serem incontroversos os fatos narrados pela Autora quanto à realização de exames antecipados e seu gasto com medicamentos, bem como o agendamento da cirurgia e os procedimentos antecedentes, competia não só à Cirurgiã ou à própria clínia, ora demandadas, mas também à própria Autora consultar o respectivo plano de saúde se haveria cobertura contratada para o procedimento almejado.
Ressalte-se que a escolha do referido plano, com seu alcance e limites, fora efetuada pela própria Requerente.
Assim, à míngua de cobertura e, portanto, de autorização necessária, outra não poderia ser a postura da Médica senão sugerir à Paciente o custeio do procedimento, que incluía os seus honorários médicos, cuja dispensa foi voluntariamente ofertada à Autora com vistas a minimizar os seus contratempos, o que não foi por esta aceita.
Pelo mesmo motivo, também legítimas tanto a exigência pela Clínica da guia para o procedimento, como a cobrança das despesas com a utilização do seu centro cirúrgico.
Outrossim, há de se considerar que os exames prévios solicitados pela Médica visavam à verificação da viabilidade/necessidade do procedimento cirúrgico, após o que tal procedimento seria submetido à autorização pelo plano de saúde, cuja cobertura, repita-se, foi contratada pela Paciente.
Desse modo, não há que se falar em culpa atribuível nem à Médica nem à clínica requerida.
Doutra banda, no que tange ao pedido contraposto formulado pela 2ª Demandada, resta indeferido, vez que não restou suficientemente demonstrado, para fins de configuração do prejuízo alegado, que o agendamento do procedimento, que findou frustrado, teria impedido a disponibilização do centro cirúrgico para outro paciente.
Ressalte-se, por oportuno, possuir o juiz liberdade para apreciação da análise das provas produzidas nos autos, e deve decidir com base no seu convencimento, oferecendo as suas razões.
Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo improcedentes, tanto o pedido autoral, como o pedido contraposto, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, c/c 186 e 927, caput, do CC, c/c o art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Quanto à impugnação feita pela 2ª promovida ao pedido de justiça gratuita formulado pela Autora, ressalte-se que, em regra, a presunção da gratuidade está prevista à pessoa física pelo CPC (art. 99,§2º, CPC), mas poderá ser impugnada pela parte contrária, como ocorreu, corroborada pelo teor do Enunciado n. 116 do FONAJE.
E, uma vez aberto o prazo de manifestação para a parte autora, esta nada mais requereu ou apresentou.
Contudo, quando trata o CPC nesta situação de impugnação, o impugnado está obrigado a fazer prova de tal situação alegada (art. 99, §2º,) uma vez impugnada pela parte contrária ou por determinação judicial, o que inocorreu no processo, pois fora dada oportunidade após audiência, nada tendo sido juntado.
Com efeito, indefiro o pedido de gratuidade da justiça realizado pela Requerente, já que não fora carreado qualquer documento comprobatório das suas condições financeiras e econômicas que justificassem tal pleito.
Ademais, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, já há isenção de custas no 1º Grau.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
23/05/2024 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86644680
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23/05/2024 15:18
Gratuidade da justiça não concedida a ANA CATARINA FORTES DE SOUSA - CPF: *37.***.*45-03 (AUTOR).
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23/05/2024 15:18
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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28/03/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82754991
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82754991
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15/03/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82754991
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15/03/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
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31/01/2024 22:24
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2023 07:59
Juntada de Petição de réplica
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07/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:52
Audiência Conciliação realizada para 07/12/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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06/12/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/11/2023 18:00
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2023 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 69849765
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69849756
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04/10/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 07/12/2023 08:30, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3492-8305 (Somente ligação convencional). Eu, FRANCISCO GOMES DA SILVA JUNIOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 2 de outubro de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
03/10/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/10/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69849756
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02/10/2023 16:03
Expedição de Mandado.
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02/10/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 15:49
Audiência Conciliação designada para 07/12/2023 08:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 15:35
Audiência Conciliação realizada para 02/10/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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02/10/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2023 02:59
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/08/2023 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
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01/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 02/10/2023 15:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meios dos contatos: TELEFONE - 85 98112-6046 (Somente ligação convencional). Eu, ELIZABETE BRITO DE OLIVEIRA, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE. Fortaleza, 31 de julho de 2023. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/07/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/07/2023 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 08:25
Juntada de Certidão
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29/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2023 09:53
Audiência Conciliação designada para 02/10/2023 15:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2023 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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