TJCE - 3000436-26.2023.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 09:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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25/10/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/10/2024 11:10
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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22/10/2024 15:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACATI em 21/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA VALDENISE BARBOSA DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 14038342
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30/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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30/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024 Documento: 14038342
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30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo: 3000436-26.2023.8.06.9000 - Agravo de Instrumento Agravante: Município de Aracati Agravada: Maria Valdenize Barbosa da Silva Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracati, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 3001191-76.2023.8.06.0035, impetrado por Maria Valdenize Barbosa da Silva contra ato atribuído ao Prefeito e à Secretária de Educação daquele Município, "para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 dias, tome as providências necessárias para despachar o processo administrativo no qual a impetrante (...) postula o benefício de abono de permanência, sob pena do pagamento de multa diária". Em sua insurgência recursal, o agravante requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, além de, no mérito, a integral reforma da decisão agravada. Decisão interlocutória desta Relatoria no ID 8321322, indeferindo o pleito de urgência recursal. Contrarrazões no ID 10193399. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça no ID 13179162, manifestando-se pela perda do objeto do recurso. É o relatório.
Em consulta ao Portal de Serviços PJe - 1º Grau, constatou-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, porquanto o juízo a quo proferiu sentença na ação de origem (Mandado de Segurança nº 3001191-76.2023.8.06.0035), na data de 18 de janeiro de 2024, com trânsito em julgado certificado aos 29 de maio do mesmo ano, estando os autos definitivamente arquivados. No sentido de que a prolação de sentença na ação de origem faz perder o objeto do recurso instrumental, atente-se para a decisão que segue, da lavra do Superior Tribunal de Justiça (destacou-se): PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1.
Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, o recurso especial foi interposto contra acórdão do TJSP que reconheceu, liminarmente, em sede de agravo de instrumento, o direito da entidade bancária em imitir-se na posse do imóvel. 3.
Nesse interstício, nos autos da ação de imissão na posse, sobreveio sentença que reconheceu a procedência da imissão na posse, entendimento que fora reiterado pelo Tribunal de origem em apelação.
Inconteste, portanto, que a sentença absorveu o entendimento anteriormente exarado na liminar que legitimou a imissão na posse, de modo que qualquer pretensão à modificação do entendimento subsiste apenas naqueles autos, porquanto nestes opera-se a perda do objeto do instrumental e, consequentemente, do apelo nobre.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1279474/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015). Com idêntica compreensão, orienta-se esta Corte de Justiça.
Observe-se (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO.
PERDA DE OBJETO.
PRECEDENTES. 1. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que perde o objeto o agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente (cf.
AgRg no REsp 956504/RJ, STJ, 2ª Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 27.05.2010). 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo 1024041200280600003, Rel.
Des.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Primeira Câmara Cível, data de registro: 13/03/2012). Diante do exposto, com supedâneo nos arts. 493 e 932, III, ambos do Código de Processo Civil de 2015, nego seguimento ao presente agravo de instrumento, dada a perda superveniente de seu objeto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os fólios, com baixa no sistema respectivo, a fim de que não remanesçam vinculados estatisticamente ao meu gabinete.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
29/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2024 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14038342
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23/08/2024 06:44
Prejudicado o recurso
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26/06/2024 14:19
Conclusos para decisão
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25/06/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 17:44
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ARACATI em 21/02/2024 23:59.
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04/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 07:09
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 8321322
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09/11/2023 16:17
Juntada de Certidão
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09/11/2023 16:15
Expedição de Ofício.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 8321322
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09/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE PROCESSO: 3000436-26.2023.8.06.9000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) REQUERENTE: MUNICÍPIO DE ARACATI REQUERIDO: MARIA VALDENISE BARBOSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados estes autos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Aracati, colimando a reforma da decisão interlocutória prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível daquela Comarca, que deferiu o pleito de tutela de urgência formulado nos autos do Mandado de Segurança nº 3001191-76.2023.8.06.0035, impetrado por Maria Valdenize Barbosa da Silva contra ato atribuído ao Prefeito e à Secretária de Educação daquele Município, nos seguintes termos (ID 7424886): (…) Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 05 dias, tome as providências necessárias para despachar o processo administrativo no qual a impetrante MARIA VALDENISE BARBOSA DA SILVA postula o benefício de abono de permanência, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) pelo descumprimento do preceito, limitando as astreintes a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser convertido em favor da impetrante. (…).
Nas razões recursais (ID 7424884), o agravante alega, em síntese, que o requerimento da agravada está pendente de análise porque "o Município do Aracati encontra-se impossibilitado de conceder, pela via administrativa, qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos", haja vista o limite prudencial previsto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Assestando a presença dos requisitos legais, pugna pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, pela reforma integral do decisum agravado.
Recurso distribuído à 3ª Turma Recursal.
Decisão monocrática no ID 7464481, reconhecendo a incompetência absoluta da Turma Recursal Fazendária para processar e julgar o presente recurso e determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça.
Petição da agravada (ID 7457982), requerendo-se o não conhecimento deste agravo instrumental, "em razão da incompetência absoluta da 3.ª Turma Recursal do Estado do Ceará", ou, caso assim não se entenda, o seu desprovimento.
Feito distribuído para a minha relatoria. É o que importa relatar.
Decido.
Recebo o agravo, tendo em vista que configurada sua tempestividade e presentes os requisitos constantes nos arts. 1.016 e 1.017, ambos do Código de Processo Civil de 2015.
Dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Por seu turno, preconiza o art. 300 do mesmo diploma legal que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Acerca da nova regulamentação vertida pelo recente Códice de Ritos de 2015, a doutrina leciona, in verbis (grifou-se): "(...) A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) Fazer uma mensuração exata da intensidade da verossimilhança necessária para concessão de tutela provisória de urgência do CPC e da liminar em mandado de segurança - dizendo, por exemplo, que aquela é menos intensa e esta última, mais intensa -, parece artificial, tal como era artificial a diferenciação que se fazia no regime do CPC-1973, entre a plausibilidade exigida para o deferimento da tutela cautelar e a verossimilhança exigida para o deferimento da tutela antecipada.
O juiz não dispõe de um termômetro ou medidor preciso.
Sua análise é casuística.
O que importa é que, de uma forma geral, o juiz se convença suficientemente de que são prováveis as chances de vitória da parte e apresente claramente as razões da formação de seu convencimento. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo, e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Dano irreparável é aquele cujas consequências são irreversíveis. (...) Dano de difícil reparação é aquele que provavelmente não será ressarcido, seja porque as condições financeiras do réu autorizam supor que não será compensado ou restabelecido, seja porque, por sua própria natureza, é complexa sua individualização ou quantificação precisa - ex.: dano decorrente de desvio de clientela.
Enfim, o deferimento da tutela provisória só se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (...)". (DIDIER JR., Fredie.
BRAGA, Paula Sarno.
OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. vol. 2. 10. ed. rev., atual. e ampl.
Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 595-598).
No caso concreto, em juízo perfunctório e sopesando o conteúdo dos autos, forçoso reconhecer que, neste momento processual, não se encontra presente a viabilidade do direito pleiteado, de modo a justificar a concessão do efeito suspensivo pretendido, não restando devidamente configurado, portanto, o requisito do fumus boni iuris ou fumaça do bom direito.
Realmente, como bem entendeu o magistrado a quo, a duração razoável do processo é garantida pelo artigo 5º, inciso LXXVII, da Constituição Federal de 1.988, que assim dispõe: "Art. 5º (…).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Acrescentado pela EC nº 45/2004)".
No caso concreto, conforme se verifica da ação de origem, o requerimento de abono de permanência foi protocolado pela impetrante aos 09 de fevereiro de 2023, tendo parecer favorável da Procuradoria Municipal em 14 de março de 2023, sendo que, até a data da impetração do mandamus, em 11 de julho próximo passado, não tinha sido apreciado.
O argumento do ora agravante, no sentido de que "encontra-se impossibilitado de conceder, pela via administrativa, qualquer vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a servidores públicos", tendo em vista o limite prudencial previsto no art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal, não merece prosperar. É que a lei de responsabilidade não pode ser invocada para elidir direito de servidor público ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei.
Nesse sentido entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (grifou-se): DIREITO FINANCEIRO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DIREITOS SUBJETIVOS DO SERVIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO.1.
A Corte estadual afastou a ocorrência de litispendência por considerar que os pedidos veiculados na presente ação são distintos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público.
Com isso, para se chegar à conclusão contrária à do Tribunal a quo, no sentido de não haver litispendência, faz-se necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmula 7/STJ.2.
No tocante à suposta violação do art. 333, I, do CPC/1973, o recurso especial também não reúne condições de ser conhecido, tendo em vista que a distribuição do ônus probatório pelas instâncias ordinárias é matéria estritamente fático-probatória, a atrair novamente a incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, no que se refere às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, sobretudo na hipótese de despesas provenientes de decisão judicial.
Precedentes.4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (STJ, REsp n. 1.517.625/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 9/10/2019); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS.
SERVIDOR PÚBLICO.
VANTAGENS PESSOAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 68/92 DO ESTADO DE RONDÔNIA.
PAGAMENTO.
RECUSA.
LIMITES ORÇAMENTÁRIOS.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
ART. 19, § 1º, INCISO IV, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1.
Os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, não havendo qualquer um desses pressupostos, rejeitam-se estes.2.
Conforme entendimento já esposado por este c.
STJ, o art. 100 da Lei Complementar Estadual nº 68/92 assegurava ao servidor público do Estado de Rondônia, investido em cargo em comissão ou função gratificada por período superior a 5 (cinco) anos, a incorporação - a título de vantagem pessoal, e à razão de 1/5 (um quinto) por ano subseqüente de exercício - da diferença entre o vencimento básico do cargo efetivo e a remuneração do cargo comissionado.
Precedente.3.
A Lei de Responsabilidade Fiscal, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal de 1988, fixando limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
Precedentes deste e.
Superior Tribunal de Justiça e do c.
Supremo Tribunal Federal.4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no RMS 30.455/RO, Rel.
Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe 26/11/2012). Dessarte, uma vez evidenciada a excessiva e injustificada delonga na apreciação do requerimento administrativo da parte impetrante, não há como ser concedido o efeito suspensivo pretendido, dada a ausência do fumus boni iuris.
Nesse contexto, mostra-se desnecessária a análise acerca do periculum in mora, tendo em vista que a norma jurídica exige a presença simultânea de ambos os requisitos para fim de concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de efeito suspensivo, mantendo em todos os seus termos a decisão de primeiro grau, pelo menos ab initio e até ulterior deliberação do Colegiado.
Comunique-se incontinenti ao douto juízo a quo, enviando-lhe cópia deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Expedientes atinentes. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
08/11/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321322
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30/10/2023 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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30/08/2023 11:43
Conclusos para decisão
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30/08/2023 11:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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21/08/2023 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2023 11:16
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA VALDENISE BARBOSA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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16/08/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2023. Documento: 7464481
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA MÔNICA LIMA CHAVES 3000436-26.2023.8.06.9000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE ARACATI AGRAVADO: MARIA VALDENISE BARBOSA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento apresentado pelo Município de Aracati, em face de Maria Valdenise Barros da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo Comum da 01ª Vara Cível da Comarca de Aracati, nos autos do mandado de segurança de nº 3001191-76.2023.8.06.0035 (ID 64221319).
Consigno que o presente recurso deve ser processado no Tribunal de Justiça, consoante art. 1.009 e seguintes do CPC, bem como do art. 13, inciso XVII e art. 172 do Regimento Interno do Tribunal e não pela Turma Recursal, cuja competência consiste na apreciação de demandas originadas dos Juizados Especiais.
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso II do CPC, reconheço a incompetência absoluta desta Turma Recursal Fazendária para processar e julgar a demanda, razão pela qual determino que a Secretaria adote as necessárias providências para a remessa destes autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, devendo o Setor de Distribuição cancelar a distribuição e proceder com as baixas devidas dos presentes autos no sistema.
Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 7464481
-
25/07/2023 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/07/2023 17:34
Declarada incompetência
-
19/07/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 21:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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