TJCE - 3000082-70.2023.8.06.0053
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Camocim
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2023 16:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:05
Expedição de Alvará.
-
22/11/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 15:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71177882
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71177882
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27/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim PROCESSO: 3000082-70.2023.8.06.0053 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: ANTONIO SANDRO FERNANDES SAMPAIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEIDIANE MARQUES DA SILVA - CE46065 e ZENILSON BRITO VERAS COELHO - CE21746 POLO PASSIVO:Enel REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO CLETO GOMES - CE5864-A D E S P A C H O Intime-se a parte autora acerca da petição ID. 69164888, que informa o cumprimento da obrigação, não havendo resignação, expeça-se alvará e arquive-se o feito.
Expedientes Necessários Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juiza de Direito. -
26/10/2023 07:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177882
-
25/10/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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10/10/2023 16:44
Processo Desarquivado
-
15/09/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 12:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 10:47
Transitado em Julgado em 13/09/2023
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13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67097478
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24/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/08/2023. Documento: 67097478
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67097478
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23/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 Documento: 67097478
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23/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Camocim1ª Vara da Comarca de Camocim 3000082-70.2023.8.06.0053 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO SANDRO FERNANDES SAMPAIO REU: ENEL S E N T E N Ç A Vistos etc, Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL em que aduz a ocorrência de "contradição" no julgamento de ID64783203. Segundo a embargante, o dispositivo conta com contradição, já que afirma que o cálculo da incidência dos juros moratórios foi aplicado com índice e termo incorreto, devendo a sentença ser reformada. É o relatório.
Passo a decidir. Em princípio cabe dizer que os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses arroladas pelo art. 48, da Lei nº. 9.099/95.
Isto é, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material, eventualmente contido na decisão proferida em juízo. A irresignação se refere ao mérito da demanda, afirmando que foi aplicado o termo dos juros moratórios em danos morais de forma divergente do entendimento jurisprudencial.
Diligenciando nos autos, friso que o rito adotado se encaixa na previsão do art. 16, Lei nº. 9.099/95. Em relação aos juros moratórios aplicados aos danos morais, é entendimento majoritário e foi fixado em sentença sem qualquer erro material ou contradição, já que em conformidade com as Súmulas 54 e 362 do STJ.
A propósito, omissão não se refere a aplicação de entendimento divergente na qual se conclui ou nega conforme fundamentação oposta, sustentando dois entendimentos opostos ao mesmo fato, o que não se refere ao julgado embargado. O embargante, irresignado com a sentença improcedente, tenta reduzir o quantum indenizatório, com base em sua tese defensória.
Entretanto o juízo, com entendimento diverso, não apresentou nenhuma omissão ou erro material, mas fundamentou o indeferimento do pedido. Como vejo, a irresignação só demonstra inconformismo com o resultado final da demanda, e não erros ou omissões na fixação dos juros em danos morais, que neste ponto se encontra nítida, completa e fundamentada.
Assim, quanto a contradição guerreada, tendo em vista que a sentença enfretou as teses ventiladas, não vislumbro qualquer falta de esclarecimento dos pedidos da defesa ou autorais. Ressalto que o recurso de Embargos de Declaração é medida prevista no art. 48, Lei nº. 9.099/95, nos casos previstos no Código de Processo Civil, a saber: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Assim, o recurso interposto não é cabível para irresignação de mérito.
Ressalto que devem as partes pautarem-se pelo princípio da boa-fé, comportando-se de forma ponderada e detacando a celeridade e economia processual, na interposição de recursos cabíveis de acordo com a decisão publicada. Diante do exposto, conforme o art. 48 da Lei nº. 9.099/95 e art. 1.022, CPC, CONHEÇO dos embargos aclaratórios, para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 20 de agosto de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/08/2023 15:22
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 11/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 12:52
Conclusos para decisão
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31/07/2023 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64783203
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/07/2023. Documento: 64783203
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27/07/2023 00:00
Intimação
Vistos etc, Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Do julgamento antecipado da lide: Estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. Tratam os autos de Ação Indenizatória em que a parte requerente, em sua exordial de ID55199216, alega que descobriu que estava negativada nos órgãos restritivos de crédito, mesmo cumprindo com suas obrigações, referente a um conta no valor de R$114,88, com anotação em órgão restritivo no dia 19/01/2023, com vencimento em 19/12/2022.
Requer exclusão do nome dos órgãos restritivos, por fim, a fixação de danos morais. Em contestação, ID64579122, a empresa promovida argui a falta de interesse de agir, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista não visualizar qualquer inscrição ilegítima, que a demora da baixa do órgão restritivo se deu por atraso da empresa SPC/Serasa, portanto culpa de terceiro, se isentando da culpa. De início, rejeito a PRELIMINAR da falta de interesse de agir.
Com relação à alegação de falta de interesse de agir, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna.
Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa do autor para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados para a análise inicial, além de pedido certo e determinado.
Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça.
Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. Em seguida, passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve legítima negativação do débito referente ao débito de energia elétrica do consumidor. No caso em análise, compulsando os autos, verifico que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação da certidão de negativação de dívida em seu nome (ID55199224). Diante das provas produzidas nos autos, a pretensão autoral merece ser acolhida.
Como se sabe, as concessionárias de serviço público são empresas privadas que operam por delegação, serviços considerados essenciais, ligados às necessidades básicas da população.
Portanto, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante o que prescrevem os arts. 2º e 3º do CDC. Ocorre que a empresa promovida não comprovou a legítima inscrição do débito, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, de apresentar fato impeditivo do direito autoral.
Conforme verifico, a parte autora afirma que o débito foi devidamente quitado antes da anotação, pois pagou o débito em 28/12/2022 e foi anotado em 19/01/2023, assim, a culpa do evento é exclusivamente da empresa Enel que negativou por uma dívida quitada, confirmado pela promovida que alega ter cancelado o débito, mas o órgão restritivo não cancelou, permanecendo negativado. A mercê do período de atraso e da quitação da dívida, o nome do autor permaneceu negativado e continuou em órgãos restritivos de crédito, lapso suficiente para que a empresa Enel verificasse o pagamento da dívida.
Não se pode delegar a responsabilidade exclusiva do órgão restritivo, visto que a empresa não apresentou nenhuma prova que tenha solicitado o cancelamento no órgão do SPC/Serasa, ônus da empresa quando o débito é anulado. Concluindo, assim, que a restrição se tornou indevida.
Tal situação já é apta a gerar o constrangimento do consumidor, presunção de danos morais, ou seja, "in re ipsa", violando, assim o art. 43,§ 1º do CDC. São reiterados os julgados no sentido de conferir presunção a estes danos morais: "Perfilhando o entendimento preconizado pela jurisprudência pátria, atestando-se a inexistência de justa causa a legitimar a remessa dos danos do consumidor para o registro de inadimplentes, por si só, configura abalo moral passível de indenização, hipótese a dispensar a prova dos prejuízos experimentados pela vítima, porquanto manifestamente presumíveis. (Ap.
Cív. n. de Balneário Camboriú, rel.
Desa.
Salete Silva Sommarva, j. em 5.6.2007). EMENTA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO NO SPC.
DÍVIDA PAGA COM ATRASO.
NEGATIVAÇÃO POSTERIOR AO PAGAMENTO DO DÉBITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
A inscrição do nome do consumidor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito por dívida que, embora com atraso, já havia sido paga, configura ato ilícito, ensejando ao responsável o dever de indenizar os danos dele decorrentes.
PREJUÍZO MORAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
DANO PRESUMIDO.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento que os danos morais oriundos de inscrição indevida do nome de consumidores nos cadastros de inadimplentes são presumidos.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR RAZOÁVEL.
Na fixação do quantum indenizatório o julgador deve observar as regras de razoabilidade, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógicoo, a condição social e econômica das partes.
ASTREINTES.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PARÂMETROS QUANTITATIVOS RAZOÁVEIS.
COMINAÇÃO POSSÍVEL. É possível a fixação de astreintes ao descumprimento de ordem judicial que estabelece obrigação de fazer ou não fazer, cujo quantum deve ser arbitrado de acordo com a razoabilidade, de modo a compelir o obrigado a cumprir a ordem, sem contudo importar o enriquecimento ilícito da parte adversa. (AC 415350 SC 2010.041525-0. Órgão julgador: Câmara Especial Regional de Chapecó.
Publicação: Apelação Cível n., de São Mguel do Oeste, Julgamento: 25 de novembro de 2010, Relator: Des.
Gilberto Gomes de Oliveira). A dívida, objeto da inscrição debatida em juízo, não deve permanecer no cadastro, visto que não há comprovação nenhuma que o órgão restritivo não procedeu o cancelamento a pedidos da empresa, sendo a conduta da concessionária ilegítima e configurado o nexo causal entre a sua conduta e o dano ocasionado ao consumidor, que não possui outras pendências perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme observo, sendo a sua única inscrição.
Ressalte-se que a obrigação da retirada do nome do consumidor deve partir do fornecedor, portanto, negligente no seu dever. Reconhecida a ilegalidade da inscrição, o nexo causal da responsabilidade, cabível os danos morais.
A Súmula 385, STJ, exclui a incidência dos danos morais por anotação irregular quando preexistente anotação.
De fato, no presente caso, não havendo anotação anterior em nome do consumidor, a simples inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito enseja a reparação por dano moral (in re ipsa) não havendo necessidade da comprovação da repercussão, desde que demonstrada a ilicitude do ato (STJ- AREsp 1457203, Ministro Marco Buzzi, DJe 15/04/19 e TJCE - Ap 0003364-33.2015.8.06.0059 - 2ª Câmara de Direito Privado; Relatora Maria de Fátima de Melo Loureiro.
Dje 13/03/2019). Na fixação do quantum de indenização por danos morais, como a lei não fixa critérios exato, o Julgador realiza um arbitramento.
Sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para determinar a exclusão do nome do consumidor dos órgãos restritivos de crédito, referente à dívida de nº. 0202211041214315, no valor de R$114,88, inscrita em 19/01/2023, em até 5 dias úteis, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada à R$2.000,00, a ser revestida em favor do requerente. CONDENO, ainda, a requerida a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ). Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. P.R.I.C. Camocim, 25 de julho de 2023. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64783203
-
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64783203
-
26/07/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 14:55
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2023 09:52
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 09:24
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
24/07/2023 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 01:36
Decorrido prazo de ZENILSON BRITO VERAS COELHO em 20/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:25
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 01:16
Decorrido prazo de CLEIDIANE MARQUES DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:28
Decorrido prazo de Enel em 12/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 20:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2023 10:24
Juntada de Certidão (outras)
-
02/07/2023 10:23
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 25/07/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
05/06/2023 16:54
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 17:44
Audiência Conciliação designada para 19/04/2023 10:00 1ª Vara da Comarca de Camocim.
-
13/02/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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