TJCE - 3001474-88.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:29
Juntada de Certidão
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06/09/2023 10:29
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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06/09/2023 02:10
Decorrido prazo de PEDRO GERALDO DANTAS JUNIOR em 05/09/2023 23:59.
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21/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2023. Documento: 66805069
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18/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023 Documento: 66805069
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18/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001474-88.2023.8.06.0071 SENTENÇA ARY QUEIROZ VIEIRA NETO ingressou com uma Execução Extrajudicial em face STARBEM INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA, instruindo-a com os documentos atrelados à exordial. Da análise da inicial e dos documentos que a instrui, vê-se que os mesmos constituem cheques em que é beneficiário dos mesmos pessoa jurídica, sendo referido crédito transferido à autora pelo endosso, a qual lhe transmitiu os direitos nele incorporados. Instado a comprovar o situação tributária de microempresa ou empresa de pequeno porte da cessionária, a parte autora manteve seu pedido, questionando que o endosso não se confunde com cessão de direito. Dita o artigo 8º da Lei nº 9.099/95, que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o juizado especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. Como bem expõe Joel Dias Filgueira Júnior, ao comentar o artigo 8 º, da Lei n 9099/95: "A exclusão das pessoas cessionárias de créditos de sociedades ou pessoas jurídicas (com ou sem personalidade) justifica-se como antecipação para coibir possíveis fraudes que sucederiam na prática." E citando Cândido Dinamarco, diz: "O que não podem as pessoas jurídicas fazer por si próprias não podem também por interposta pessoa". O endosso, destina-se a transferir um título de um credor para outro.
Com efeito, o que se tem na prática, é que, conjuntamente com o título que originariamente tinha uma pessoa jurídica como beneficiária, são transmitidos os direitos nele incorporados. Verifica-se, assim, que, relativamente aos títulos que se executam, por se tratar o requerente de cessionário de direito de pessoa jurídica, há vedação legal para o seu processamento perante esta justiça especializada, faltando-lhe pressuposto processual de validade. O art. 51.
IV, da mesma lei, diz: "Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei". Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
MATÉRIA RESIDUAL.
AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA EM CHEQUE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CHEQUE NOMINAL A PESSOA JURÍDICA ENDOSSADO PARA PESSOA FÍSICA.
INCIDÊNCIA DO ART. 8º, § 1º, DA LEI N. 9.099/1995.
ENDOSSO EM BRANCO.
EQUIVALÊNCIA À CESSÃO DE CRÉDITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - ART. 46 DA LEI Nº 9.099/1995.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00091493020208160056 Cambé, Relator: Maria Roseli Guiessmann, Data de Julgamento: 29/05/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 29/05/2023) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ACOLHIMENTO.
CHEQUE EMITIDO EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
ENDOSSO AO AUTOR, PESSOA FÍSICA, QUE PASSOU A SER CESSIONÁRIO DE DIREITO DE PESSOA JURÍDICA.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
VEDAÇÃO LEGAL.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50008470320198240067, Relator: Marco Aurelio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital)) Face ao exposto, extingo o processo sem julgar-lhe o mérito, em conformidade com o art. 51 inciso IV da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. Para fins de cumprimento desta decisão, determino: a) Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus advogados. (prazo 10 dias) b) Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Crato-CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
17/08/2023 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 10:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2023 15:25
Conclusos para decisão
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04/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64537755
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3001474-88.2023.8.06.0071 DESPACHO Trata-se o pedido de execução de título extrajudicial, instruída com os títulos executivos constantes do id nº 63838717 e 63838718. Compulsando os autos, verifica-se que as cartulas executadas são nominais a pessoa jurídica. Dita o artigo 8º, da Lei nº 9099/95, que somente as pessoas físicas capazes serão admitidas a propor ação perante o Juizado especial, excluídos os cessionários de direitos de pessoas jurídicas. Diante do exposto, e em atendimento aos princípios da celeridade e da economia processual, determino: 1.
Intime-se a parte autora, via DJEN, por seus advogados, para que, no prazo de dez (10) dias, sob pena de indeferimento da exordial, atenda as seguintes determinações: a- Se manifestar sobre a extinção do processo em razão da impossibilidade de tramitação da ação no rito da Lei 9099/95.
Haja vista que o endosso se caracteriza como cessão de crédito de pessoa jurídica, o que torna esta justiça especializada incompetente para processar a presente demanda, diante da vedação estabelecida no art. supramencionado.
Atendida a determinação pela parte autora, venham-me os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo sem manifestação, abra-se conclusos com sentença de extinção.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64537755
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25/07/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64537755
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21/07/2023 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:21
Conclusos para decisão
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07/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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