TJCE - 3000997-91.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 09:00
Arquivado Definitivamente
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28/08/2023 02:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 16:17
Conclusos para despacho
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25/08/2023 16:16
Juntada de Certidão
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25/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 08:47
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 14/08/2023 23:59.
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16/08/2023 08:47
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/07/2023. Documento: 64785414
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28/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000997-91.2022.8.06.0009 Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais ajuizada por WANDERLAN LOIOLA NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega o promovente, na exordial de ID34361272, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, valor de R$1.662,38, sem considerar as atualizações, desde Julho/2017 até junho de 2022, referente a um serviço que alega não ter contratado chamado "TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO 2".
Requer a declaração da inexistência do débito, a restituição em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID57089617, o banco promovido, como preliminar, alega ausência de juntada de extratos bancários, no mérito, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. De início, rejeito a preliminar de ausência de juntada de extratos bancários.
O réu, banco Bradesco, afirma que não foi juntado o extrato bancário do período discutido a fim de demonstrar a veracidade e boa-fé dos fatos alegados.
Todavia não há como a preliminar prosperar, tendo em vista que foram juntados extratos bancários de todos os anos nos quais a tarifa esta sendo discutida conforme IDs 34361541 (extrato do ano de 2017) / 34361543 (extrato do ano de 2018) / 34361544 (extrato do ano de 2019) / 34361546 (extrato do ano de 2020) / 34361547 (extrato do ano de 2021) / 34361549 (extrato do ano de 2022).
Afasto, então, a preliminar.
Passo a análise do MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida à pretensão autoral. No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto da tarifa bancária questionada. Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito do autor, uma vez que se limitou a, tão somente, negar o direito, sem nenhuma comprovação da existência de instrumento que demonstre a ciência da parte autora em relação à contratação do serviço bancário. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor do consumidor, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pelo autor na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pelo consumidor dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência do consumidor, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo ser desconstituída a tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 2 da conta corrente do autor e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta do autor, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato. Em relação aos danos morais, entendo que eles se afiguram na modalidade in re ipsa, portanto, presumidos, importando o fato de que a parte autora sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, não havendo ciência pelo consumidor da tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 2 cobrada em sua conta.
Saliento que os descontos em conta corrente sem a devida vênia ou conhecimento do consumidor é considerada uma prática abusiva, já que há uma falha no serviço que há de ser coibida de forma rígida, conforme entendimento pacificado nos tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA BÁSICA EXPRESSA".
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
ART. 14 DO CDC.
JUÍZO SENTENCIANTE QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A PARTE RÉ À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR O BANCO ACIONADO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-BA 80001362320188050127, Relator: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/09/2018).
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 2 na conta corrente do autor; 2.
CONDENAR o requerido a restituir o valor da tarifa bancária CESTA B EXPRESSO 2 descontada, desde Julho/2017 até junho de 2022, na conta bancária, no valor de R$1.662,38, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, corrigidos monetariamente a partir dos efetivos descontos (INPC), nos termos da súmula 43 do STJ, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. 3.
Por fim, condenar o requerido ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Fortaleza, 25 de julho de 2023.
PATRÍCIA FERNANDA TOLEDO RODRIGUES Juíza de Direito NPR -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64758746
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27/07/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64758746
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25/07/2023 15:40
Julgado procedente o pedido
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13/06/2023 15:45
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 11:27
Juntada de Petição de réplica
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22/03/2023 17:03
Juntada de Petição de contestação
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02/03/2023 18:45
Audiência Conciliação realizada para 02/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/03/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de SAMILA RITA GOMES QUINTELA em 11/08/2022 23:59.
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14/08/2022 02:48
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 11/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/08/2022 23:59.
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25/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 15:47
Juntada de Certidão
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23/07/2022 02:04
Decorrido prazo de MAYARA DE ANDRADE SANTOS TRAVASSOS em 21/07/2022 23:59.
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18/07/2022 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 17:01
Conclusos para despacho
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07/07/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 11:03
Audiência Conciliação designada para 02/03/2023 09:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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