TJCE - 3001079-05.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 04:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 17:50
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 17:50
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:50
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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08/10/2023 22:12
Juntada de Petição de ciência
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05/10/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/10/2023. Documento: 69744605
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69744605
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001079-05.2023.8.06.0166 SENTENÇA Visto em inspeção interna, conforme Portaria nº 05/2023.
Dispensado o relatório, conforme artigo 38 da Lei Nº 9.099/95.
Pelo despacho de Id. 67668711, o requerente fora intimado, através de seu defensor, para emendar a inicial com documentação complementar.
Todavia, nada apresentou ou requereu, permanecendo inerte (prazo decorrido em 28/09/2023). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Disciplina o Código de Processo Civil: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." O exercício do direito de ação não pode ser indiscriminado, devendo condicionar-se ao preenchimento de determinados requisitos.
A máquina judiciária não pode ser movida a propósito de meras consultas ou interesses acadêmicos, nem poderá esperar indefinidamente a manifestação do autor ao seu mero dissabor. No caso dos autos, verifica-se que a parte interessada, apesar de devidamente intimada, não efetuou a juntada das informações que lhes foram exigidas, essenciais ao prosseguimento do feito. Isso posto, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I do CPC c/c artigo 51, § 1º da Lei 9.099/95. Sem custas ou honorários nesta fase (artigo 54 da Lei 9.099/95). PRI. Cancele-se da pauta a audiência conciliatória designada nos autos. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
03/10/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69744605
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03/10/2023 11:45
Indeferida a petição inicial
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28/09/2023 17:37
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 03:54
Decorrido prazo de SEVERINO FELIX NASCIMENTO em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2023. Documento: 67668711
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31/08/2023 03:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 03:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668711
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668711
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668711
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668711
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668711
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31/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023 Documento: 67668711
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31/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001079-05.2023.8.06.0166 DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Conforme artigo 38, parágrafo único da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido".
Contudo, a petição inicial não precisou de aforma adequada a causa de pedir, de forma que eventual sentença inexoravelmente se tornaria ilíquida.
Isso porque faltou delimitar os descontos tidos por ilícitos, não sendo suficiente a alegação abstrata.
Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada de todos os descontos que considere ilícitos, informando data, valor e a rubrica, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já fica indeferido eventual pedido da parte demandante para intimar o réu a fornecer extratos, uma vez que, a despeito da inversão do ônus da prova, o autor deve apresentar conjunto probatório mínimo de suas alegações, ainda mais quando de se trata de uma diligência curial de apresentar extratos de sua própria conta bancária. Senador Pompeu/CE, 30 de agosto de 2023.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
30/08/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67668711
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30/08/2023 15:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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29/08/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 09:08
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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28/08/2023 21:02
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:30
Juntada de Certidão
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29/07/2023 13:04
Juntada de Petição de ciência
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27/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2023. Documento: 64752183
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26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001079-05.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei. Neste momento, INDEFIRO o pedido antecipatório, vez que não vislumbro a presença de elementos que evidenciem o perigo de dano e a probabilidade do direito da parte autora, haja vista que pela documentação acostada, em sede de cognição sumária, não se pode verificar a ocorrência das alegações trazidas.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64752183
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25/07/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/07/2023 09:20
Conclusos para decisão
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25/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:20
Audiência Conciliação designada para 29/08/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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25/07/2023 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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