TJCE - 3001073-95.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2023 08:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 00:01
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71991392
-
29/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2023. Documento: 71991392
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71991392
-
28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 71991392
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSOS N.º 3001073-95.2023.8.06.0166 REQUERENTE: IVÂNIA LÚCIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo, no valor de R$8.840,87, sendo o seguinte: 313255208-8 O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo em face da necessidade de perícia, além de outros requerimentos. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - INDEFERIMENTO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Diante do pedido para realização de audiência de instrução passo a decidir. O cerne da questão consiste em saber se o empréstimo consignado fora validamente firmado. Dessa forma, a questão posta dispensa a produção de prova em audiência, pois a análise exige tão somente a averiguação dos documentos careados aos autos, notadamente, o contrato anexado. Destaco, ainda, que cabe ao Magistrado como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, estando o feito suficientemente instruído, a designação da mencionada audiência se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução. 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida. Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico. Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.2 - Da inépcia da inicial Analisando a exordial, percebo que esta atende aos requisitos do art. 319, CPC, não havendo que se falar em ausência de documento indispensável à propositura da demanda. Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital. Assim, entendo a prova pericial é dispensável. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da inexistência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula n° 297 do STJ1), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova.
Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15.
No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, à autora, caberia ter anexado aos autos documento indispensáveis à comprovação de suas alegações, tais como extratos bancários relativos aos períodos de transferência feitos pelo banco réu.
Os argumentos elencados pela autora, no que concerne a vício de consentimento ou mesmo prática de fraude, não são plausíveis, vez que decorridos tempo considerável da realização do empréstimo (2019) para só agora vir a perceber o empréstimo que supostamente alega desconhecer. Compulsando os autos, a parte demandante pagou esse empréstimo em 44 parcelas conforme detalha documento de id. 64687471, em situações como as destes autos não há que cogitar de descontos indevidos, não havendo sequer indícios de fraude.
Ademais, a autora, há muitos anos, paga tal empréstimo e tem conhecimento dos descontos, não sendo admissível alegar desconhecimento da contratação nesse momento, diante o qual a improcedência desta ação se impõe, sob pena de se permitir o locupletamento ilícito da parte autora, já que com um simples extrato de sua conta bancária teria plenas condições de provar que não recebera tais valores.
Por outro lado, o fato de que os descontos vinham incidindo mensalmente na sua aposentadoria desde 2019 e a autora só entrou com uma ação contestando tal empréstimo somente em 2023, sendo que em todo esse período a autora não apresentou qualquer resistência na esfera administrativa para eventual suspensão desses descontos, que entendo, nestes casos que restou a convalidação da contratação, presumindo-se, dessa forma a aceitação tácita Nesse contexto, não há nenhum ilícito na conduta da instituição financeira, portanto não havendo que se falar em declaração judicial de inexistência do débito discutido nestes autos, ressarcimento à autora de quaisquer naturezas, material ou por dano moral.
Não é o caso de prescrição, mas sim de considerarmos o esgotamento ou esvaziamento demonstrado pelo longo tempo em que a autora sofreu os descontos e aceitou-os, do início ao fim das parcelas ,que não foram poucas, 44 parcelas, 44 meses sendo descontado tal empréstimo e a autora permaneceu durante todo esse tempo passiva, sem questioná-lo, desertou assim de praticar alegados direitos que sustenta ter, operando-se o que se tem denominado de anuência ou concordância tácita, instituto jurídico também conhecido pelas expressões em latim SUPRESSIO/SURRECTIO (teoria de direito material que diz que o exercício inconteste, por certo período de tempo, de um direito de determinada forma, faz surgir a expectativa legítima de que o exercício daquele direito continuará a ocorrer daquela maneira. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art.487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela autora, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito. Deixo de condenar a Promovente, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
27/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991392
-
27/11/2023 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71991392
-
24/11/2023 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
17/11/2023 01:19
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 14:21
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
09/11/2023 13:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/11/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 14:28
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 09:14
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 00:00
Publicado Decisão em 22/09/2023. Documento: 69335378
-
21/09/2023 09:24
Audiência Conciliação redesignada para 09/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 69335378
-
20/09/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 18:30
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 25/08/2023. Documento: 67373286
-
24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 Documento: 67373286
-
24/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001073-95.2023.8.06.0166 DECISÃO Chamo o feito à ordem. É cediço que o Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda. Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais. Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil". Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de empréstimos consignados afirmadamente não contraídos na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face da mesma ou de outras instituições financeiras, cada uma visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder. Ademais, conforme artigo 38, parágrafo único da Lei nº 9.099/95, ""não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". No caso da petição inicial e documentos destes autos, não foi especificado nem o período em que o autor sofreu os possíveis descontos indevidos, nem o montante total do prejuízo.
Sem a correta apresentação desses elementos da causa de pedir, a sentença corre risco de iliquidez, colidindo com a proscrição legal acima apontada. Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial a fim de que: a) compareça na secretaria do juízo e apresente documento oficial de identidade, oportunidade em que, por firma presencial de termo, confirmará a procuração constante dos autos e os pedidos veiculados na peça de inauguração; b) apresente declaração de próprio punho firmada pelo(a) autor(a) sob as penas da lei com a especificação das contas bancárias de que é titular; c) junte extrato de movimentação das contas bancárias declaradas abrangendo o período de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria; d) indique o período em que foram descontados os valores, bem como o montante total dos descontos, sob pena de indeferimento nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC e extinção do feito sem resolução do mérito. Expedientes necessários. Senador Pompeu/CE, data da assinatura eletrônica. Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
23/08/2023 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/08/2023 13:25
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 12:25
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 27/07/2023. Documento: 64746980
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001073-95.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Mikhail de Andrade Torres Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64746980
-
25/07/2023 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:09
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 14:00 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
24/07/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001081-72.2023.8.06.0166
Severino Felix Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 09:34
Processo nº 3001080-87.2023.8.06.0166
Severino Felix Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 09:28
Processo nº 3001079-05.2023.8.06.0166
Severino Felix Nascimento
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/07/2023 09:20
Processo nº 3000732-94.2022.8.06.0072
D &Amp; C Comercio e Representacoes LTDA - M...
Monallysa Maria Castro de Assis Morais
Advogado: Nerildo Machado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/05/2022 13:40
Processo nº 0013654-92.2013.8.06.0119
Csa - Colegio Sebastiao de Abreu S/S Ltd...
Veronica da Silva Machado - ME
Advogado: Tallita Falkenstins Gois Mendes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/04/2025 11:20