TJCE - 3000823-48.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 15:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/09/2024 15:02
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DANIELLI DIOGO SOARES em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2024. Documento: 14142620
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 14142620
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02/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000823-48.2023.8.06.0009 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: DANIELLI DIOGO SOARES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000823-48.2023.8.06.0009 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDA: DANIELLI DIOGO SOARES ORIGEM: 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA SEM LASTRO CONTRATUAL.
BANCO PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA COM OS DESCONTOS.
DESCONTOS ILÍCITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
ART. 42 PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. DANO MORAL AFASTADO.
VALOR DIMINUTO DOS DESCONTOS QUE TOTALIZARAM O IMPORTE DE R$ 61,80 (SESSENTA E UM REAIS E OITENTA CENTAVOS).
ABALO MORAL NÃO COMPROVADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora, que assina o acórdão, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Danielli Diogo Soares em desfavor do Banco Bradesco S/A, insurgindo-se em face de descontos mensais de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta bancária entre fevereiro/2023 a maio/2023, provenientes da tarifa denominada "Pacote Padronizado I".
Alega a requerente que realizou a abertura da conta corrente apenas para receber, na qualidade de herdeira, uma fração do valor do precatório do Fundef, cuja titular era sua falecida mãe, e que apesar de não ter efetuado nenhuma movimentação na conta bancária, percebeu que constava o saldo negativo de R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos).
Pontua que mesmo após assinar uma declaração de não contratação da cesta de serviços para cessar as cobranças, a atendente afirmou que nada poderia fazer em relação aos valores já cobrados.
Instruiu a inicial com extrato bancário (Id 13415683).
Na contestação (Id 13415947), o réu suscitou preliminar de incompetência do Juizado Especial.
No mérito, sustentou a legalidade das cobranças, argumentando que a autora efetuou a contratação da cesta de serviços "Pacote Padronizado I" através do autoatendimento, conforme demostrado pela assinatura eletrônica juntada no Termo de Opção à Cesta de Serviços (ID 13415956).
Ademais, afirmou que os extratos de sua conta indicam que a requerente utiliza serviços além daqueles considerados essenciais pela Resolução nº 3.919/2010 do BACEN.
Na oportunidade, anexou cartão de assinatura da autora (Id 13415969).
Audiência de conciliação infrutífera (ata sob Id 13415971).
Na réplica (Id 13415978), a promovente rebateu a preliminar arguida pelo réu e renovou a tese de ilicitude dos descontos, afirmando que não assinou nenhum termo de adesão com tarifas de serviços, bem como não assinou digitalmente o documento acostado pelo réu, uma vez que abriu a conta pessoalmente na instituição financeira, conforme consta na Proposta para Abertura de Conta de Depósito (Id 13415682).Destacou que as duas assinaturas de próprio punho anexadas pelo réu não estão presentes no Termo de Adesão por ele juntado.
Sobreveio sentença (Id 13415981) que julgou procedente a pretensão autoral e desconstituiu os débitos impugnados, condenando o réu na restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento da quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com base nos seguintes fundamentos: (…) No caso, a despeito de ter sido colacionado pela instituição financeira ré Termo de Adesão supostamente assinado eletronicamente, inexiste documentos outros que comprove qualquer movimentação na conta da parte autora, e por assim ser, resta abusiva a cobrança de qualquer tipo de Tarifa bancária, uma vez que se traduz em vantagem manifestamente excessiva do banco em face do cliente.
De certo, o banco réu colaciona contrato com suposta assinatura eletrônica do consumidor, onde consta tão somente uma sequência de letras e números aleatórias (assinatura digital).
Sobre o tema, cediço que se a assinatura eletrônica for certificada pela Instituição de Chaves Públicas Brasileira (ICP - Brasil), há presunção relativa de sua veracidade, ao passo que, não havendo a certificação, a validade da contratação depende de demonstração da aceitação inequívoca das partes.
Assim, tendo a parte autora negado a contratação, e não existindo meio para verificação da autenticidade, consoante previsão estabelecida na MP 2.200-2/2001, o documento com assinatura eletrônica não possui o condão de demonstrar a efetiva contratação e afastar a responsabilidade civil da ré. (...) O banco réu interpôs recurso inominado pugnando pela improcedência dos pedidos autorais(Id 13415987) defendendo a legalidade das cobranças reclamadas, haja vista que a parte autora assinou eletronicamente o termo de adesão em 23/01/2023, o que comprova a autenticidade da operação.
Alternativamente, pede que restituição ocorra na forma simples, bem como a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral, com juros moratórios incidentes somente a partir da data do arbitramento, e que seja compensado de eventual valor devido pelo recorrente o pagamento de todas as tarifas devidas ao recorrente pela utilização dos serviços bancários.
Intimada, a autora não apresentou contrarrazões (Id 13416002). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que presentes os requisitos de admissibilidade.
A questão meritória central é a legalidade dos descontos oriundos da tarifa bancária com a denominação "PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I" na conta bancária da autora.
Sabe-se que a realidade da popularização da internet tem trazido uma facilidade para as contratações de produtos e serviços, e, consequentemente, veio à tona uma nova tendência: a formalização dos negócios jurídicos realizados por meio eletrônico.
Na mesma toada, as formas de comprovação desse novo tipo de contratação também se dão pela via digital, através das assinaturas eletrônicas, selfies, IPs de computador, geolocalização etc, as quais servem de elementos a fim de ratificar a declaração de vontade entre as partes contratantes.
A validade desses elementos de prova vem destacada no artigo 441 do CPC.
Resta evidente que o Banco demandado não colacionou nenhum documento capaz de comprovar que a autora efetivamente anuiu com a cobrança da tarifa reclamada, se valendo apenas de contrato anexado (Id 13415967) sem os requisitos de validade para contratações feitas por meio eletrônico, o que faz inferir plenamente pela inexistência da contratação atacada, impondo-se a manutenção do capítulo da sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico objeto da lide.
Nesse prisma, embora seja incontroversa a validade das contratações eletrônicas no ordenamento jurídico, consoante art. 107 do Código Civil, caberia à instituição financeira demandada instruir o feito com provas robustas acerca da utilização, da assinatura eletrônica, senha, geolocalização dos aceites quanto aos termos da contratação, bem como foto da autora, de modo que a mera apresentação de contrato com a presença apenas de sequência numérica de autenticação eletrônica (Id 13415967), sem a presença de outros elementos que tornem robusta a participação da promovente na confecção e assinatura do contrato não se revela suficiente para comprovar sua efetiva manifestação de vontade do consumidor.
Além disso, a juntada do cartão assinatura atribuído à recorrida (Id 13415969) também não demonstra a concordância da autora com a cobrança das tarifas, pois o documento é desvencilhado de instrumento contratual, de modo que não é possível inferir se a assinatura foi colhida no momento de abertura da conta ou em qualquer outra operação realizada pela recorrida.
Registro ainda que o próprio extrato que acompanha a exordial milita em favor da tese da exordial, pois não há nenhuma movimentação bancária no período das cobranças reclamadas, o que somente corrobora a impertinência dos encargos cobrados.
Logo, concluo que a instituição financeira demandada não se desincumbiu do ônus de demonstrar a anuência do consumidor com a contratação do serviço que originou as tarifas, nos termos do art. 373, II, do CPC, sendo devida a restituição das parcelas na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, ante a ausência de lastro contratual ou a hipótese de engano justificável, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Por outro lado, considerando que a parte autora sofreu apenas quatro descontos de R$ 15,45 (quinze reais e quarenta e cinco centavos) em sua conta bancária (Id 13415683), me acosto ao entendimento de que a situação vivenciada não foi suficiente para gerar mácula aos seus direitos personalíssimos, pois o prejuízo total não excede a cifra de R$ 61,80 (sessenta e um reais e oitenta centavos), não tendo a autora subsidiado o feito com provas de maiores repercussões negativas em sua esfera imaterial ou outro fator excepcional que justificasse a indenização extrapatrimonial pretendida.
Com efeito, a simples cobrança indevida em pequena monta, por si só, sem a prova de maiores repercussões negativas não é capaz de atingir a esfera imaterial da pessoa, abalando seu equilíbrio psicológico.
Nestes casos, o dano imaterial não é presumível ou in re ipsa, sendo imperiosa a comprovação do abalo moral efetivamente sofrido, o que não ocorreu, motivo pelo qual o deslinde da demanda repousa exclusivamente na esfera material.
Por fim, não há que se falar em compensação de valores devidos à instituição financeira pela utilização dos serviços, pois conforme mencionou-se anteriormente, a recorrida sequer realizou movimentações bancárias no período reclamado.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença de origem apenas para afastar a condenação a título de danos morais, mantendo-a inalterada em seus demais termos.
Sem custas e honorários. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
01/09/2024 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/08/2024 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14142620
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30/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:13
Conhecido o recurso de DANIELLI DIOGO SOARES - CPF: *35.***.*90-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de DANIELLI DIOGO SOARES em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de DANIELLI DIOGO SOARES em 12/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 12/08/2024 23:59.
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06/08/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2024. Documento: 13502919
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 13502919
-
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES 3000823-48.2023.8.06.0009 DESPACHO Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início aprazado para o dia 26 de agosto de 2024, às 09h30, e término dia 30 de agosto de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial do dia 16 de setembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
III) Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
IV) O julgamento de embargos de declaração não comporta sustentação oral.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES Juíza relatora -
01/08/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13502919
-
31/07/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 18:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:45
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 18:45
Distribuído por sorteio
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04/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000823-48.2023.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 78670060), a parte reclamada BANCO BRADESCO requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
Por sua vez, a parte autora dispensou audiência de instrução para oitiva de testemunhas.
Decido.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Ressalto que o entendimento deste Juízo é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum." (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2017, publicação da súmula em 24/02/2017) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Verifico, ainda, que foi concedido prazo para a parte autora apresentar RÉPLICA à CONTESTAÇÃO.
Assim, decorrido o prazo, encaminhem-se os autos conclusos para julgamento no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital. HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000823-48.2023.8.06.0009 Autor: DANIELLI DIOGO SOARES ARRAIS Reu: Banco Bradesco SA CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 24/01/2024 09:00 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 25 de julho de 2023..
ALINE DE OLIVEIRA CHAGASassinado eletronicamente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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