TJCE - 3001126-30.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 14:16
Juntada de Certidão
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15/05/2024 07:13
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:13
Juntada de Certidão
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13/05/2024 06:30
Expedição de Alvará.
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10/05/2024 10:53
Expedido alvará de levantamento
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03/05/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:11
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 29/04/2024 23:59.
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22/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2024. Documento: 84400179
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19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024 Documento: 84400179
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19/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001126-30.2023.8.06.0246 Polo Ativo: REQUERENTE: MARIA KEYLLA MARTINIANO Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO, ROSILANE DE MOURA FARIAS Polo Passivo: REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A., CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Representantes Polo Passivo: Advogado(s) do reclamado: ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, apresente pagamento das faturas referentes às parcelas 8, 9 e 10, do valor da compra indevida, com o fim de melhor análise do pedido de restituição. Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
18/04/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84400179
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17/04/2024 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 12:42
Conclusos para despacho
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83651122
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10/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83651122
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10/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001126-30.2023.8.06.0246 Polo Ativo: MARIA KEYLLA MARTINIANO Representantes Polo Ativo: LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO, ROSILANE DE MOURA FARIAS Polo Passivo: ITAU UNIBANCO S.A., CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA Representantes Polo Passivo: ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DESPACHO Vistos, Em cumprimento às Portarias nº 557/2020 do TJCE, publicada em 02 de abril de 2020, e nº 01/2020 do TJCE, publicada em 20 de janeiro de 2020, expeça-se imediatamente o competente alvará judicial, no valor de R$ 3.000,00, e acréscimos legais, em favor da parte autora MARIA KEYLLA MARTINIANO, CPF nº *20.***.*73-91, para levantamento do valor depositado judicialmente, cujo comprovante repousa no ID 83321232 dos autos eletrônicos, estando o valor depositado atualmente na Caixa Econômica Federal, ID 040003200122403203, devendo o mesmo ser creditado na Conta Poupança: 00042096- 0, agência 0032, operação 013, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, de titularidade da parte autora acima qualificada. Ademais, na forma do art. 2º da Portaria 557/2020, ao Gabinete deste Juizado, para que encaminhe através do e-mail institucional da Unidade Judiciária, para o e-mail [email protected], o alvará judicial para cumprimento. Empós, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Exp.
Nec. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
09/04/2024 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83651122
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09/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
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08/04/2024 13:39
Expedição de Alvará.
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04/04/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:35
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
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27/03/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80735999
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 80735999
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80735999
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 80735999
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12/03/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001126-30.2023.8.06.0246 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: MARIA KEYLLA MARTINIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO - CE40345 e ROSILANE DE MOURA FARIAS - CE40404 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR - CE23039 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - CE39997 DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, MARIA KEYLLA MARTINIANO, alegando existência de omissão na decisão prolatada quando ao fixar nova multa deixou de analisar o pedido de aplicação da multa já fixada e devida diante do descumprimento da decisão.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que procede o pleito da embargante pois a multa anteriormente fixada não fora consolidada, em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela promovida.
Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para determinar a intimação da promovida para que efetue o pagamento da multa que ora consolido em R$ 3.000,00(três mil reais), em até 10(dez) dias, sob pena de bloqueio, mantendo os demais termos da decisão prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80735999
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11/03/2024 14:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80735999
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07/03/2024 19:36
Embargos de Declaração Acolhidos
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04/03/2024 07:19
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 14:26
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/02/2024. Documento: 79708135
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79708135
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16/02/2024 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79708135
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16/02/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/02/2024 16:12
Processo Reativado
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02/02/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2024 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/12/2023 15:01
Conclusos para decisão
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05/12/2023 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 12:57
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 12:57
Juntada de Certidão
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22/11/2023 12:57
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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21/11/2023 16:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 10:22
Juntada de Certidão
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17/11/2023 07:54
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 13:30
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/11/2023. Documento: 71577986
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09/11/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71577986
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09/11/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001126-30.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA KEYLLA MARTINIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO - CE40345 e ROSILANE DE MOURA FARIAS - CE40404 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR - CE23039 e NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - CE39997 DECISÃO Vistos, Considerando que a parte autora requereu o cumprimento de sentença e que o processo estava arquivado definitivamente, determino a REATIVAÇÃO o presente do feito, aplicando-se, em regra, o art. 52 da Lei 9099/95 e de forma subsidiária o CPC, e bem assim os Enunciados do FONAJE, autorizando desde já, o seu cumprimento com teor ordinatório: 1) Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença; 2) Intime-se a promovida para que se abstenha de inserir a cobrança dos valores das parcelas mensais do valor de R$ 220,00 (duzentos e vinte) na fatura do cartão de credito do banco Itaú de titularidade da autora, em até 10(dez) dias sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 300,00 limitada ao patamar de 3000,00, para o caso de descumprimento, bem como para que cumpra a sentença concernente à obrigação de pagar, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, do art. 523, CPC e bloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud; 3) Deixo de fixar os honorários advocatícios em razão do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado nº 97 do FONAJE; 4) Em caso de não pagamento, expeça-se mandado de penhora, na forma on line, via SisbaJud ou via RenaJud; 5) Configurada a penhora on line via SisbaJud, através da efetivação de bloqueio e ordem de transferência (Enunciado 140 do FONAJE), intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias (Enunciado 142 do FONAJE) apresentar embargos (art. 52, IX da Lei 9099/95), fazendo constar da intimação, nos termos do Enunciado nº 117 do FONAJE, que caso apresente EMBARGOS, a parte deverá assegurar o juízo; 6) Apresentada a impugnação e assegurado o juízo, intime-se a parte contrária para em igual prazo se manifestar; 8)Decorrido o prazo e não apresentados os embargos, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores transferidos ARQUIVANDO-SE o feito em seguida com as cautelas de estilo; 9) Apresentados os embargos, com ou sem manifestação da parte contrária, voltem-me os autos conclusos para julgamento; 10) Caso seja encontrado veículo hábil via Renajud, assente-se a cláusula de intransferibilidade junto ao sistema e expeça-se mandado de penhora e avaliação do referido bem, intimando-se em seguida para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias; 11) Não localizados valores ou veículos, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em até 5 (cinco) dias, sob pena de EXTINÇÃO (art. 53, § 4° da Lei 9.099/95 c/c os Enunciados 75 E 76 do FONAJE). 12) Indicados os bens, intime-se a parte devedora para em 15(quinze) dias apresentar embargos; 13) Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e ou negativação (ART 53 § 4º, ENUNCIADOS 75 E 76 DO FONAJE), fica de logo, deferida a expedição.
Ao Gabinete para que evolua de classe processual para cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, data registrada automaticamente no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/11/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71577986
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08/11/2023 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/11/2023 14:03
Processo Reativado
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07/11/2023 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/10/2023 13:39
Conclusos para decisão
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23/10/2023 20:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2023 11:27
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 11:27
Juntada de Certidão
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23/10/2023 11:27
Transitado em Julgado em 20/10/2023
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22/10/2023 00:33
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ANDREA MORAIS ALMEIDA VILAR em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69557228
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69557228
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29/09/2023 08:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69557228
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29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001126-30.2023.8.06.0246 |Requerente: MARIA KEYLLA MARTINIANO |Requerido: ITAU UNIBANCO S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Cuidam os autos de [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Repetição do Indébito] proposta por MARIA KEYLLA MARTINIANO em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e outros, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posto que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95. Defiro o pedido de inversão do ônus da prova posto tratar-se de uma nítida relação de consumo e estarem presentes os requisitos autorizadores previstos no CDC, notadamente, verossimilhança das arguições autorais e a hipossuficiência. Quanto ao pedido de ilegitimidade da parte, diante da complexidade do mesmo, será analisado posteriormente nos fundamentos desta sentença com maiores detalhes. Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se os princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, e decretada a REVELIA da promovida "ITAU UNIBANCO S.A." nos autos, conforme id. 69230201, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito. De antemão, destaca-se que a são aplicáveis ao presente caso as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, eis que o objeto da lide decorre intrinsecamente de típica relação consumerista, nos termos contidos nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Cinge-se a controvérsia em torno de alegação de cancelamento de compra no cartão de crédito pela prestadora sem o devido reembolso por parte da operadora de cartão de crédito. A parte autora afirma que efetuou a compra de material de construção em 11/02/2023 no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) na empresa de uma das promovidas, "Carajás Construções", realizando o pagamento via cartão de crédito, parcelando o referido valor em 10 parcelas de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais).
Aduz ainda que 1 dia depois realizou o cancelamento da compra, com a efetuação do estorno da compra no seu cartão de crédito, sem nenhum embaraço, porém mesmo após o cancelamento as compras continuaram a serem cobradas no cartão de crédito.
Por fim, ingressou no judiciário requerendo a restituição dos valores indevidamente cobrados e a condenação de ambas as rés em danos morais. Por sua vez, na contestação da promovida "CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA" de id. 69215680, a empresa promovida em síntese aduz sobre pedido de ilegitimidade passiva, alegando ter feito todo o procedimento que era de sua responsabilidade com o pedido de cancelamento/estorno do compro e que caberia a operadora de cartão de crédito o efetivo estorno/cancelamento. Referente a promovida "ITAU UNIBANCO S/A", necessário apontar que embora devidamente citada, a empresa promovida deixou de comparecer à audiência e de oferecer defesa conforme ID. 69230201, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Preliminarmente, referente ao pedido de ilegitimidade passiva da promovida "CARAJÁS", verifico existir elementos para o seu reconhecimento, visto que a loja promovida procedeu ao devido pedido de cancelamento/estorno, conforme ID. 64374222 e 64374221, documentação que inclusive foi disponibilizada a parte autora (ID 64374222), que por sua vez deveria ter sido operacionalizado pela operadora de cartão de crédito referente a devolução dos valores conforme informado pelo lojista. Sendo assim, é possível constatar que a promovida "CARAJÁS" realizou o devido procedimento que cabia a sua responsabilidade quando ao pedido de estorno, não sendo de sua responsabilidade a efetiva devolução, estornou ou cancelamento das cobranças que seria de responsabilidade unicamente da operadora de cartões de crédito, da 2ª promovida "ITAU UNIBANCO S/A". Portanto, defiro o pedido e reconheço a ilegitimidade passiva da promovida "CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA". Passando ao mérito da questão, compulsando os autos, entendo que a parte autora trouxe elementos aptos a evidenciar o seu direito, notadamente pela sua narrativa fática corroborada pelos documentos anexados nos id. 64374222 e seguintes, sendo possível constatar que mesmo após a comunicação de cancelamento da compra (ID. 64374222) continuaram a vir parcelas de cobranças referentes a compra cancelada, conforme ID. 64374220. In casu, a empresa promovida "ITAU UNIBANCO S/A" não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, especificamente por sequer comparecer à audiência e de oferecer defesa conforme ID. 69230201, devendo ser aplicados os efeitos da revelia, previstos no art. 20 da lei 9.099/95 e art. 344 do CPC/15, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Sendo assim, trata-se o caso de verdadeira falha na prestação do serviço quando o lojista cancela a compra e a operadora de cartão de crédito deixa de proceder ao devido cancelamento das compras e estorno dos valores, nos termos do art. 14 do CDC, o que torna desnecessária a análise de culpa, visto que se enquadra em responsabilidade objetiva e solidária.
Nestes casos, demonstrada a falha na prestação dos serviços, configurado está o ilícito civil, o que confere ao lesado a devida reparação dos danos sofridos, nos termos no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. Nesses termos, entendo devida a restituição dos valores indevidamente pagos conforme comprovantes de id. 64374220, 68621119 e demais parcelas cobradas no decorrer do processo, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), a ser devolvido de forma simples, com correção monetária pelo INPC desde a data do cancelamento que consta no ID. 64374222 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por fim, concluo que são devidos os Danos Morais, face a inequívoca situação de frustração suportada pela parte promovente de forma injustificável o que, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesados pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, além disso, deve ser considerada a perda de tempo útil por parte do autor, em casos como o dos autos, o que é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais. Ante o exposto, julgo por sentença PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: (a) condenar a apenas a promovida "ITAU UNIBANCO S/A" a restituir, de forma simples, o valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), acrescido de juros (1% ao mês), a partir da citação e correção monetária pelo INPC a partir data do cancelamento (27/02/2023); (b) assim como, condenar a promovida "ITAU UNIBANCO S/A" a pagar a parte promovente o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais por falha na prestação de serviço, que deve acrescido de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% a partir da citação. Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se.
Publicada e registrada virtualmente.
Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. NATHALIA SARMENTO CAVALCANTE Juíza Leiga SENTENÇA: Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos". Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. SAMARA ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2023 10:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 12:26
Audiência Conciliação realizada para 18/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/09/2023 09:10
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2023 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 06:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/09/2023 05:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/08/2023. Documento: 64895631
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64895631
-
14/08/2023 00:00
Intimação
MARIA KEYLLA MARTINIANO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, 237, São Miguel, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63010-555, Fone/WhatsApp: (88) 3566.4190 Certidão de Audiência Virtual UNA CERTIFICO que com a disponibilização da plataforma Microsoft TEAMS, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará garante a continuidade da realização de audiências por meio telepresencial. CERTIFICO que, em conformidade com a Resolução do Órgão Especial n°14/2020 em seu Art. 1° e conforme provimento 02/2021 ambos do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a presente Audiência UNA designada para ocorrer na 1ª unidade do Juizado Especial de Juazeiro do Norte será realizada por meio da plataforma Microsoft TEAMS. Data da Audiência: 18/09/2023 às 10:30 Link para ingresso na audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTMwYjMzNDctY2YwZi00NzU0LWI5NzUtY2QwNDA0MzQxNmEx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2235606767-68b1-4c54-8ddb-64042f5e2d7d%22%7d Ou utilize o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/0dac54 Se preferir, aponte a câmera do seu celular para o QR CODE abaixo: A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. Caso a parte não possua condições tecnológicas para a realização da audiência por videoconferência, esta deverá comparecer presencialmente a unidade do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte/CE, para realização do ato de forma híbrida.
Qualquer dúvida entre em contato com unidade pelo WhatsApp (88) 3566-4190. ADVERTÊNCIAS: 1- Fica advertido que no caso de recusa do acionado em participar da audiência virtual sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da Lei 9099/95. 2 - A impossibilidade de participação da parte ou advogado na audiência virtual, deve ser informada nos autos, antes da data da audiência. 3 - É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários-mínimos, a presença de advogado. 4 - Sendo a parte acionada, pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar até o início da audiência, a respectiva a carta de preposição e atos constitutivos da empresa, sob pena de revelia. 5 - A contestação, deverá ser juntada aos autos até o início da audiência respectiva, sob pena de revelia, conforme Enunciado10 - FONAJE RECOMENDAÇÕES: 1 -As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. PROVIDÊNCIAS SEJUD: Intime a parte autora: RAQUEL COSTA FEITOSA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Cite/Intime as partes requeridas: ITAU UNIBANCO S.A. e CARAJAS MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA, para comparecimento à audiência UNA virtual designada. Sabriny Tavares Siqueira Conciliadora Mat. 43937 Instruções para acesso ao Sistema Microsoft Teams: Instalação do programa Microsoft Teams NO SMARTPHONE / TABLET: 1.
Buscar pelo aplicativo MICROSOFT TEAMS (Android: PLAYSTORE ou IOS: APP STORE). 2.
Instale o App do Microsoft Teams. 3.
Não é preciso fazer o cadastro, apenas instale. 4.
Volte a esta mensagem e clique em um dos links disponibilizados nessa certidão, ou aponte a câmera de seu celular para o QR CODE. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto NO COMPUTADOR: Não há necessidade de instalar o programa. 1.
Digite um dos link disponibilizados nessa certidão, no navegador (Google Chrome e/ou Mozila Firefox) 2.
Será encaminhado diretamente para a plataforma Microsoft Teams. 3.
Clique em: ingressar na Web, que aparecerá na tela. 4.
Digite o seu nome e clicar na opção Ingressar agora. 5.
Aguarde que autorizem o seu acesso. 6.
Tenha em mãos um documento de identificação com foto -
11/08/2023 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/08/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ROSILANE DE MOURA FARIAS em 09/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:26
Audiência Conciliação redesignada para 18/09/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
27/07/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 64405918
-
25/07/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001126-30.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA KEYLLA MARTINIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUANA FILGUEIRAS ESMERALDO - CE40345 e ROSILANE DE MOURA FARIAS - CE40404 POLO PASSIVO:ITAU UNIBANCO S.A. e outros D E S P A C H O Vistos, Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no tocante ao Comprovante de Residência atualizado, vez que o acostado aos autos é fatura de energia elétrica de competência de 2021 (dois mil e vinte e um), com fulcro no artigo 319 do código de processo civil, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência. Intimem-se as partes, por ocasião da confecção dos atos de comunicação, de que esta Unidade Judiciária foi incluída no projeto piloto do Juízo 100% Digital do TJCE, conforme Portaria 1539/2020, dando ciência de que todos os atos neste processo serão realizados no formato virtual e remoto, prioritariamente, devendo as partes e advogados, informarem obrigatoriamente no primeiro contato com o processo subsequente a este ato, seus respectivos telefones/ whatsapp e email para contato. Exp.
Necessários. Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 64405918
-
24/07/2023 21:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64405918
-
24/07/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:24
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 22:24
Audiência Conciliação designada para 22/11/2023 09:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
17/07/2023 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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