TJCE - 3000018-86.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 09:02
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 09:01
Juntada de Certidão
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19/12/2023 09:01
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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16/12/2023 05:10
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 13/12/2023 23:59.
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12/12/2023 01:21
Decorrido prazo de FREDERICO BANDEIRA FERNANDES em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/11/2023. Documento: 72383648
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72383648
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 72383648
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23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000018-86.2023.8.06.0012 Promovente: COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA Promovido: FRANCISCO MARCELO LOPES PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por COLÉGIO MARIA ESTER 1 S/S LTDA em face de FRANCISCO MARCELO LOPES.
A escola promovente sustenta que o promovido é responsável financeiro pelo adimplemento das mensalidades escolares do aluno Arthur da Silva Lopes, contudo não efetuou o pagamento das parcelas referentes ao período letivo do ano de 2019 (setembro a dezembro), totalizando uma dívida de R$ 3.916,60 (três mil, novecentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Audiência de conciliação prejudicada em virtude da ausência do promovido, conforme documento acostado ao ID 67639625, apesar de devidamente citado e intimado para o ato, conforme documento acostado ao ID 65304167. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Antes de adentrar ao mérito da questão, faz-se necessária a decretação da revelia do promovido vez que, embora devidamente citado e intimado, conforme documento acostado ao ID 65304167, não compareceu à Audiência de Conciliação, conforme documento acostado ao ID 67639625, assim como deixou transcorrer in albis o prazo para ofertar contestação.
O objeto central da lide cinge-se à comprovação de inadimplência do promovido perante a escola promovente.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que, apesar da presunção relativa da veracidade dos fatos narrados na exordial, decorrente da revelia do promovido, a escola promovente deixou de apresentar documentação comprobatória do débito, vez que o contrato de prestação de serviço educacional, acostado ao ID 53187914, não foi anexado aos autos em sua integralidade, o que, portanto, inviabiliza a averiguação quanto aos parâmetros financeiros utilizados na planilha atualizada do débito, acostada ao ID 53187912.
O prejuízo à escola promovente toca à própria instrução processual do conjunto probatório do débito, vez que, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Entendo, portanto, que a escola promovente não logrou êxito em comprovar o alegado, ainda que minimamente, posto que lhe cabia o ônus, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não demonstrou os fatos constitutivos de seu direito, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela escola promovente.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
22/11/2023 17:37
Juntada de Certidão
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22/11/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383648
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22/11/2023 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72383648
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20/11/2023 17:50
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2023 11:44
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:37
Conclusos para decisão
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30/08/2023 08:54
Audiência Conciliação realizada para 30/08/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/08/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2023 03:12
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELO LOPES em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 02:56
Juntada de entregue (ecarta)
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04/08/2023 03:05
Decorrido prazo de SAID GADELHA GUERRA JUNIOR em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Intimação
(NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 1128/2022 DO TJCE) Processo nº 3000018-86.2023.8.06.0012 Prezado(a) Dr(a). SAID GADELHA GUERRA JUNIOR Pela presente, fica V.
Sa., (Advogado(a) do(a) Promovente), regularmente intimado(a) da Audiência de Conciliação, designada para o dia 30/08/2023 08:30. Fica, também, intimado(a) para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse na tramitação do feito, no formato 100% Digital, devendo indicar os seus dados telefônicos e e-mail, para intimação dos atos processuais (Portaria nº 1539/2020 do TJCE, publicada no DJ de 12/11/2020). Fica intimado do despacho de id. 55519384 e ato ordinatório de id.64674303.
Art. 5.º Todas as audiências e sessões no "Juízo 100% Digital" ocorrerão exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo. § 5.º As partes poderão requerer ao juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário.
Considerando a previsão contida no art. 22, § 2º da Lei nº 9.099/95, a audiência ocorrerá de forma virtual, por meio do aplicativo TEAMS, com as opções de acesso indicadas abaixo.
Qualquer dificuldade técnica, no acesso à sala virtual, deverá ser comunicada a este Juízo, por meio do WhatsApp: (85) 98129-9179 ou do E-mail: [email protected], em até 10 (dez) minutos antes do início da audiência. 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3AW045pIxZqE5t9xMWx0WYgVnnritwWKbvIsaDN5JIEAY1%40thread.tacv2/1627939239470?context=%7B%22Tid%22%3A%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2C%22Oid%22%3A%22f92ab76c-60e0-4255-8615-340fda2a71dc%22%7D (copiar e colar no navegador da internet). 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f521d (copiar/colar ou digitar no navegador da internet). 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontar a câmera do celular para a imagem abaixo).
OBSERVAÇÕES: 1) As partes, também, poderão manter contato com a Unidade, através dos seguintes meios de comunicação: Fone/fax: (85)3488-3956/ WhatsApp: (85)98129-9179 / E-mail: [email protected] e 2) Qualquer impossibilidade, fática ou técnica, deverá ser comunicada nos autos. Fortaleza-CE, 23 de julho de 2023. LUCIANA MOREIRA CAMINHA (Assinatura Digital) Por Ordem da MM.
Juíza de Direito, Titular, Marília Lima Leitão Fontoura SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64674305
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23/07/2023 10:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2023 10:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2023 10:06
Juntada de Certidão
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14/04/2023 14:54
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 08:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/02/2023 14:26
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/02/2023 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/01/2023 09:38
Conclusos para despacho
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04/01/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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