TJCE - 0200377-27.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 18:18
Juntada de Certidão de arquivamento
-
19/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Alvará.
-
18/12/2024 14:49
Expedição de Alvará.
-
29/11/2024 14:54
Expedido alvará de levantamento
-
18/11/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/10/2024 16:37
Juntada de Ofício
-
18/10/2024 16:36
Juntada de Ofício
-
16/08/2024 00:47
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 00:53
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89757201
-
23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89757201
-
23/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE GRANJA RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0200377-27.2022.8.06.0081 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: IZABEL ARAUJO DE SOUSAREQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se as partes por seu advogada/procurador para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar acerca das minutas de RPV ID 89755864 e 89755870.Expedientes necessários.
GRANJA/CE, 22 de julho de 2024.
VANDA LIMA FAVELA Diretora de Secretaria -
22/07/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89757201
-
22/07/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:27
Juntada de Ofício
-
22/07/2024 15:24
Juntada de Ofício
-
27/06/2024 10:17
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:17
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
06/06/2024 00:33
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MARILIA SOUSA LOPES em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 06/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83983753
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83983753
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83983753
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000.
Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
O executado apresentou planilha de cálculo (ID 78626476).
A parte exequente concordou com os valores apresentados e requereu sua homologação (ID 78636088). É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Constata-se, no caso em tela, a concordância com os valores indicados pela parte executada, nada mais restando, senão, homologar esse reconhecimento.
Assim, deve ser acolhido o cálculo apresentado pelo executado, o qual não ostenta irregularidade. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado no ID nº. 78626476.
Expeçam-se as competentes RPV's.
Após, intimem-se as partes por meio de seus advogados/procuradores para manifestação, em 05 (cinco) dias, acerca das minutas.
P.R.I.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos.
Granja (CE), data da assinatura eletrônica.
YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz -
11/04/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83983753
-
11/04/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83983753
-
09/04/2024 15:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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09/04/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/02/2024 01:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/01/2024 11:38
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/12/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 12:33
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 00:57
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 19/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/08/2023 04:55
Decorrido prazo de MARILIA SOUSA LOPES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 59094537
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 59094537
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 0200377-27.2022.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: IZABEL ARAUJO DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO LIMA DA FROTA - CE10614-A e MARILIA SOUSA LOPES - CE28876 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO Cogita-se de Ação Ordinária ajuizada por IZABEL ARAÚJO DE SOUSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual tenciona a concessão de salário maternidade em seu favor.
Para tanto, brada a autora, em apertada síntese, que faz jus ao benefício de salário maternidade, porquanto é agricultora e teve um filho, nascido em 06/04/2020, conforme certidão de nascimento (id 45316103).
Inicial instruída com os documentos (id 45316099 a id 45316110).
Regularmente citada, a Autarquia Promovida apresentou contestação, por meio da qual argumentou que a Promovente não comprovou o exercício de atividade rural, dentro do período de carência exigido por Lei.
Designada audiência de instrução, ocasião em que foi tomado o depoimento pessoal da autora e das testemunhas arroladas.
Alegações finais das parte autora de forma oral. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, entendo que o feito se encontra apto a receber julgamento de mérito, eis que finda a fase dilatória e inexiste questão processual pendente de apreciação.
O salário-maternidade é contemplado no art. 71, da Lei nº. 8.213/91, cuja reprodução literal é forçosa: "Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade." A concessão do benefício para a trabalhadora rural, conforme previsto da legislação pertinente, demanda a reunião dos seguintes pressupostos: Comprovação de nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção; e Comprovação do exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período de 12 meses imediatamente anterior ao inicio do benefício (art. 39, p. único, Lei nº. 8.213/91); ou Comprovação de período de carência correspondente a 10 contribuições previdenciárias (art. 25, "III", Lei nº. 8.213/91). Após analisar detidamente os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, apresentando provas idôneas do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, dentro do período de carência.
Destaco a Declaração de Aptidão ao PRONAF, com data de emissão (06/12/2019) dentro do período de carência, além do mais a parte requerente acostou outros documentos menos importante, identificação no sindicato de trabalhadores rurais.
Com efeito, não há dúvida de que constitui indício de verossimilhança da narrativa autoral, outrossim pesa em favor da autora a inexistência de vínculos empregatícios.
Ressalta-se, ainda, que o genitor da criança e companheiro da requerente também não possui vínculos.
A prova testemunhal é favorável, tendo sido ouvido o Sr. "Benedito".
A testemunha afirmou que conhece o roçado que a autora trabalha; que ela trabalhou gestante até os 08 (oito) meses.
Fica, assim, autorizada a procedência da demanda, pois ficou demonstrado que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência exigido por Lei. DISPOSITIVO Gizadas estas considerações e por tudo o que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para compelir o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar as parcelas referentes ao benefício de salário-maternidade, quanto ao filho apontado na inicial, acrescidas de correção monetária a contar do mês da competência de cada parcela, com base no índice IPCA-E e de juros de mora a partir da citação (súmula 204 do STJ), conforme aplicável à caderneta de poupança. Sem custas processuais, haja vista a natureza jurídica da parte demandada. Condeno o INSS no pagamento de honorários advocatícios, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo de 15 dias, e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região com as homenagens de estilo, independente de novo despacho.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Granja/CE, 16 de maio de 2023. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz em Respondência -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59094537
-
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59094537
-
25/07/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2023 15:58
Juntada de ata da audiência
-
17/02/2023 12:29
Conclusos para julgamento
-
25/11/2022 03:35
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
14/11/2022 14:38
Mov. [25] - Concluso para Sentença
-
14/11/2022 10:24
Mov. [24] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/11/2022 13:42
Mov. [23] - Certidão emitida
-
08/11/2022 12:37
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804977-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 08/11/2022 12:34
-
07/11/2022 08:53
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
-
06/11/2022 11:25
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804934-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/11/2022 11:03
-
03/10/2022 00:19
Mov. [19] - Certidão emitida
-
23/09/2022 21:37
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0300/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 12:00
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 10:53
Mov. [16] - Certidão emitida
-
21/09/2022 18:28
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/09/2022 12:27
Mov. [14] - Informações: https://link.tjce.jus.br/e695b3
-
19/09/2022 09:35
Mov. [13] - Audiência Designada: Instrução Data: 08/11/2022 Hora 09:45 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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12/09/2022 16:25
Mov. [12] - Mero expediente: Designe-se audiência de instrução e julgamento. Expedientes necessários.
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24/08/2022 12:58
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
22/08/2022 18:25
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01803723-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 22/08/2022 18:21
-
23/07/2022 06:16
Mov. [9] - Certidão emitida
-
12/07/2022 11:48
Mov. [8] - Certidão emitida
-
12/07/2022 10:13
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
05/07/2022 16:08
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/06/2022 11:37
Mov. [5] - Conclusão
-
29/06/2022 12:37
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01802700-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 29/06/2022 11:42
-
28/04/2022 15:24
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando comprovante de endereço atualizado. Expedientes necessários.
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25/04/2022 14:39
Mov. [2] - Conclusão
-
25/04/2022 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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