TJCE - 3025148-14.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 09:46
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de MILENA ALENCAR GONDIM em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:25
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:08
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 10/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025148-14.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando a realização de procedimentos clínicos de endoscopia, colonoscopia e oftalmológicos, na forma indicada na inicial. Aduz para tanto ser portador de deficiência visual no olho esquerdo (cegueira) decorrente de acidente de trabalho ocorrido há muitos anos e, por isso, sempre busca realizar o acompanhamento médico de forma assídua e disciplinada, pois teme muito de ficar sem enxergar do outro olho.
Ademais, por ser pessoa idosa o promovente tem maiores necessidades de acompanhamentos médicos e rotinas de exames.
O réu não autorizou os exames solicitados, razão pela qual vem ingressar com a presente demanda.
Por oportuno, em decisão interlocutória, ID no 78905268, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em Contestação do IPM, ID no 80948020, requereu a improcedência da ação demandada.
O Parquet se manifestou pela procedência do feito. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido a realização dos exames indicados na exordial, tudo conforme especificações em atestado, prescrição e laudo anexos, visto ser beneficiário dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido (ID 68628181), levando-se em consideração a impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete.
Inicialmente, de acordo com o art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, senão vejamos: Art. 130 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família: [...] VI - assistência médica, odontológica e hospitalar.
Parágrafo único - Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Já a Lei Municipal nº 8.409/99, a qual dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores municipais de Fortaleza, estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, conforme observa-se: Art. 1º. A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, e observado o estabelecido em regulamento especifico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003. § 1º O programa de assistência à saúde de que trata este artigo abrangerá serviços médicos ambulatoriais, odontológicos, hospitalares e afins, e será gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), com a participação de 50% (cinquenta por cento), dos servidores, através dos Conselhos de Administração e Fiscal, e com acompanhamento de um membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo presidente da referida comissão.
Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, sobretudo em razão das contribuições efetuadas pela servidora para custeio do Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo IPM.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Apesar de o réu afirmar que só possui obrigatoriedade de fornecer a realização dos exames solicitados a cada 365 dias, tal argumento não merece prosperar, pois além da obrigação de prestigiar o direito à vida e à saúde, o Decreto de nº 11.700 de 16 de agosto de 2004, que Aprova o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde determina que Exames de Bioquímica ou Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, têm carência de 90 (noventa) dias, in verbis: Art. 1°- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na formado disposto na Lei n°8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lein°8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; Verifica-se então, conforme dispõe o regulamento apresentado, a inexistência da limitação de um ano para que os exames requeridos pela parte autora sejam realizados. Assim sendo, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços (ID 68628181).
Colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que o promovido deve prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253-93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Ressalta-se que não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
No presente caso, o direito à vida, à saúde, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Por esta mesma razão não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido.
Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, as solicitações médicas demonstram a necessidade de seu deferimento.
Neste sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência à saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 - SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: "(...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Dessa forma, entendo procedente a obrigação do IPM de prestar assistência à saúde ao requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seus médicos assistentes.
Tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, que realize os procedimentos clínicos de endoscopia, colonoscopia e oftalmológicos, na forma indicada na inicial (ID 64224243), devendo cobrir todas as despesas dos referidos procedimentos, para a parte autora, em conformidade com prescrição médica, ID no 64224245, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 18 de abril de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/04/2024 14:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84564002
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2024. Documento: 84564002
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 84564002
-
24/04/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025148-14.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos e examinados.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO ORDINÁRIA, ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, visando a realização de procedimentos clínicos de endoscopia, colonoscopia e oftalmológicos, na forma indicada na inicial. Aduz para tanto ser portador de deficiência visual no olho esquerdo (cegueira) decorrente de acidente de trabalho ocorrido há muitos anos e, por isso, sempre busca realizar o acompanhamento médico de forma assídua e disciplinada, pois teme muito de ficar sem enxergar do outro olho.
Ademais, por ser pessoa idosa o promovente tem maiores necessidades de acompanhamentos médicos e rotinas de exames.
O réu não autorizou os exames solicitados, razão pela qual vem ingressar com a presente demanda.
Por oportuno, em decisão interlocutória, ID no 78905268, foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em Contestação do IPM, ID no 80948020, requereu a improcedência da ação demandada.
O Parquet se manifestou pela procedência do feito. É o relatório.
Decido.
Destaca-se que pretende a parte autora compelir o promovido a realização dos exames indicados na exordial, tudo conforme especificações em atestado, prescrição e laudo anexos, visto ser beneficiário dos serviços de assistência à saúde ofertados pelo promovido (ID 68628181), levando-se em consideração a impossibilidade financeira de custear o tratamento necessário, em face da gravidade da doença que a acomete.
Inicialmente, de acordo com o art. 130 do Estatuto dos Servidores do Município, cabe ao requerido prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, senão vejamos: Art. 130 - O Município assegurará a manutenção de um sistema de previdência e assistência que, dentre outros, preste os seguintes benefícios ao servidor e à sua família: [...] VI - assistência médica, odontológica e hospitalar.
Parágrafo único - Os benefícios e serviços serão concedidos, nos termos e condições definidos em regulamento, observadas as disposições desta Lei.
Já a Lei Municipal nº 8.409/99, a qual dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores municipais de Fortaleza, estabelece que cabe ao IPM prestar aos seus beneficiários assistência médica, hospitalar, odontológica e complementar de saúde, estabelecendo que os atendimentos médicos e as intervenções cirúrgicas serão prestados por profissionais médicos credenciados com o referido Instituto, conforme observa-se: Art. 1º. A assistência à saúde, em favor dos servidores do Município de Fortaleza e de seus dependentes será baseada no disposto nesta lei, e observado o estabelecido em regulamento especifico a ser aprovado por Decreto do Chefe do Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 8.807, de 26 de dezembro de 2003. § 1º O programa de assistência à saúde de que trata este artigo abrangerá serviços médicos ambulatoriais, odontológicos, hospitalares e afins, e será gerido pelo Instituto de Previdência do Município (IPM), com a participação de 50% (cinquenta por cento), dos servidores, através dos Conselhos de Administração e Fiscal, e com acompanhamento de um membro da Comissão de Saúde da Câmara Municipal de Fortaleza, indicado pelo presidente da referida comissão.
Efetivamente, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, sobretudo em razão das contribuições efetuadas pela servidora para custeio do Programa de Assistência à Saúde oferecido pelo IPM.
Assim, a autarquia municipal demandada é responsável pela obrigação de prestar assistência aos necessitados de cuidados especiais, devendo-se privilegiar o direito à vida e à saúde dos indivíduos, em contrapartida aos interesses financeiros, não se mostrando razoável a negativa do instituto demandado ao caso.
Apesar de o réu afirmar que só possui obrigatoriedade de fornecer a realização dos exames solicitados a cada 365 dias, tal argumento não merece prosperar, pois além da obrigação de prestigiar o direito à vida e à saúde, o Decreto de nº 11.700 de 16 de agosto de 2004, que Aprova o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde determina que Exames de Bioquímica ou Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, têm carência de 90 (noventa) dias, in verbis: Art. 1°- O Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza - IPM Saúde, na formado disposto na Lei n°8.409, datada de 24 de dezembro de 1999, alterada pela Lein°8.807, datada de 26 de dezembro de 2003, e para efeitos deste Regulamento, constituir-se-á dos benefícios assim compreendidos e com carência de: I - Quanto aos segurados e seus dependentes: a) Consultas médicas realizadas no próprio IPM ou em clínicas e hospitais com ele credenciadas, carência de 30 (trinta) dias; b) Exames de Bioquímica solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 30 (trinta) dias; c) Exames Complementares de Imagens, solicitados por médicos do IPM ou com ele credenciados, carência de 90 (noventa) dias; Verifica-se então, conforme dispõe o regulamento apresentado, a inexistência da limitação de um ano para que os exames requeridos pela parte autora sejam realizados. Assim sendo, tendo em vista os argumentos acima amealhados, parece-me que o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM deve ser obrigado a arcar com o tratamento da parte autora, uma vez que esta é beneficiária dos serviços prestados pelo promovido, tendo em vista ter contribuído com os descontos efetuados em folha de pagamento pela prestação de seus serviços (ID 68628181).
Colhe-se abaixo jurisprudência da Egrégia Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará (Juizado Fazendário) no sentido de determinar que o promovido deve prestar a assistência médica aos seus beneficiários, na forma prescrita pelo profissional médico que assiste ao paciente, conforme observa-se dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO ONCOLÓGICO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS.
DEVER DO ISSEC E DIREITO FUNDAMENTAL DO BENEFICIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento interposto para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital).
Mônica Lima Chaves Juíza de Direito e Relatora (Agravo de Instrumento - 0260364-43.2021.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MÔNICA LIMA CHAVES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 04/02/2022, data da publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DENEGOU TUTELA PROVISÓRIA.
ARTIGOS 3º E 4º DA LEI No 12.153/2009.
CABIMENTO DO INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE IMPLANTE COCLEAR PELO ISSEC.
DIREITO À SAÚDE.
DEVER DO PODER PÚBLICO.
CF/88 ART. 1º, III; ARTS. 5º, 6º, 196, 197.
AUTARQUIA ESTADUAL.
FINALIDADE DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
LEI Nº 16.530/2018, ARTS. 2º E 3º.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. (Agravo de Instrumento - 0260253-93.2020.8.06.9000, Rel.
Desembargador(a) MAGNO GOMES DE OLIVEIRA, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 29/10/2021, data da publicação: 29/10/2021) "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
NEGATIVA DO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO - ANTIANGIOGÊNICO (LUCENTIS) - PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM.
RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Recurso Inominado nº 0143632-15.2018.8.06.0001; Relator(a): ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 11ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 08/05/2019; Data de registro: 14/05/2019) "RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
ADMINISTRATIVO.
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO - IPM SAÚDE.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
PROLIA 60MG (PRINCÍPIO ATIVO: DENOSUMABE) A CADA 6 MESES.
CUSTO DO MEDICAMENTO EM CONSONÂNCIA COM A RAZOABILIDADE EM SEU FORNECIMENTO.
DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES VINCULADOS.
CONTRIBUIÇÃO PELA SERVIDORA POR GRANDE LAPSO TEMPORAL.
DEVER DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS BENEFICIÁRIOS.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EXPECTATIVA DE PROTEÇÃO À SAÚDE.
DEVER DE FIDELIDADE ÀS EXPECTATIVAS LEGÍTIMAS DE SEUS BENEFICIÁRIOS.
RECUSA INDEVIDA.
PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ADOTADA A TÉCNICA DE SÚMULA DE JULGAMENTO.
ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Sentença do juízo a quo (páginas 120 a 122) procedente ao pleito autoral, assegurando à recorrida o fornecimento do medicamento PROLIA 60MG SUBCUTÂNEO (Princípio ativo: DENOSUMABE), a cada 6 meses, com o agendamento das aplicações com profissional de saúde competente, por prazo indeterminado, conforme orientações médicas. 2.
Recurso inominado interposto pelo Instituto de Previdência do Município - IPM (páginas 127 a 136), pleiteando a reforma da sentença sob os seguintes fundamentos: ausência de cobertura da medicação pleiteada; obrigação do SUS em prover tal medicação, e não da própria autarquia municipal; dever de proteção ao Erário público, de forma a evitar o mau uso dos valores e necessidade de prevalência do interesse público sobre o interesse particular. 3.
Não acolhimento do pleito do recorrente. 4.
Não merece guarida a alegação do recorrente quanto à ausência da medicação pleiteada.
Excepcionalmente, determinados medicamentos se fazem necessários para tratamentos de saúde e, apesar de não estarem previamente arrolados para oferta pelos planos e institutos de saúde, devem ser ofertados, realizando-se assim a ponderação de princípios no caso concreto.
No presente caso, o direito à vida, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva prevalecem sobre a taxatividade dos medicamentos ofertados. 5.
A recorrida conta com mais de 69 anos de idade, contribuiu durante grande parte da sua vida com o Instituto de Previdência do Município - IPM, ora recorrente.
Assim, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional. 6.
Ressalte-se que o preço da medicação (em torno de R$ 750,00) não é desproporcional e desarrazoado com a possibilidade de cumprimento pelo recorrido, principalmente tendo em vista o grande lapso temporal de contribuição ofertada pela recorrida. 7.
Aplicação do ordenamento jurídico de acordo com o caso concreto.
Também não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o referido medicamento.
Pelos mesmos fundamentos acima explicitados, também compete a quem recebeu prestação por longos anos, a contraprestação em ofertar medicamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria existência de ser do recorrente. (...) ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recursos inominado, para negar-lhes provimento nos termos do voto da relatora." (Recurso Inominado nº 0165119-75.2017.8.06.0001; Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 06/12/2019; Data de registro: 12/12/2019) Ressalta-se que não pode o Instituto demandado, ao pretender exercer seu espaço legítimo de discricionariedade administrativa, solapar o núcleo especial do direito fundamental que lhe exige uma prestação positiva em favor do administrado, sendo pacífica a compreensão do controle judicial para assegurar o cumprimento desta situação jurídica.
No presente caso, o direito à vida, à saúde, o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, além do princípio da boa-fé objetiva devem prevalecer sobre a taxatividade dos tratamentos ofertados.
Ademais, considerando que a parte autora contribuiu por bastante tempo para o custeio do programa de assistência à saúde oferecido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, aparenta-se legítima sua expectativa em receber o tratamento adequado pelo ente ao qual verteu sua contribuição, notadamente quando a prestação pleiteada encontra-se nos limites do razoável e proporcional.
Por esta mesma razão não merece acolhida o argumento de que apenas o Sistema Único de Saúde (SUS) tem o dever de prestar o tratamento almejado, posto que também compete a quem recebeu prestação na forma de contribuição por longo período de tempo, a contraprestação em ofertar os tratamentos que promovam a saúde e reabilitação do contribuinte.
Fora disso, haveria verdadeiro esvaziamento na própria essência da existência do programa de assistência à saúde de competência do Instituto promovido.
Por fim, quanto à necessidade do tratamento de saúde, as solicitações médicas demonstram a necessidade de seu deferimento.
Neste sentido, é preciso deixar bem claro que o médico, e não o plano de assistência à saúde, é o responsável pela orientação terapêutica, não podendo a parte assistida sujeitar-se à limitação de cobertura de procedimentos, tratamentos e medicamentos eventualmente imposta pelo ofertante dos serviços de saúde, já que, na esteira de vários precedentes dos Tribunais, o operador do plano de assistência à saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Acerca da questão principiológica subjacente, 'mutatis mutandis', preleciona o insigne Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, quando integrava a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal, ao apreciar o REsp nº 668.216 - SP, DJ de 15.03.2007, expôs a tese acima referida nos seguintes termos: "(...) Isso significa dizer que o plano de saúde pode estabelecer que doenças estão sendo cobertas, mas não que o tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura.
Assim, por exemplo, se está coberta a cirurgia cardíaca, não é possível vedar a utilização do stent ou, ainda, se está coberta a cirurgia de próstata, não é possível impedir a utilização de esfíncter artificial para o controle da micção.
O mesmo se diga em relação ao câncer.
Se a patologia está coberta, parece-me inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de que a quimioterapia é uma das alternativas possíveis de cura da doença.
Nesse sentido, parece-me que a abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, consumidor do plano de saúde, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno do momento em que instalada a doença coberta em razão de cláusula limitativa. É preciso ficar bem claro que o médico, e não o plano de saúde, é responsável pela orientação terapêutica.
Entender de modo diverso põe risco a vida do consumidor." Dessa forma, entendo procedente a obrigação do IPM de prestar assistência à saúde ao requerente, fornecendo-lhe a terapêutica indicada por seus médicos assistentes.
Tendo em vista as argumentações ora mencionadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM, que realize os procedimentos clínicos de endoscopia, colonoscopia e oftalmológicos, na forma indicada na inicial (ID 64224243), devendo cobrir todas as despesas dos referidos procedimentos, para a parte autora, em conformidade com prescrição médica, ID no 64224245, sob pena de bloqueio de verba pública suficiente para a satisfação da obrigação, conforme jurisprudência autorizativa oriunda do Supremo Tribunal Federal, no prazo de 20 (vinte) dias.
Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, CUMPRA-SE, e empós arquivem-se os autos com as baixas devidas, caso nada seja requerido.
Fortaleza, 18 de abril de 2024. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
23/04/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84564002
-
23/04/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 18:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/04/2024 16:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 01:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 08/04/2024 23:59.
-
12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80958215
-
11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80958215
-
09/03/2024 19:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80958215
-
08/03/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:51
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2024. Documento: 78905268
-
02/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024 Documento: 78905268
-
01/02/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78905268
-
01/02/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 15:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de PEDRO BARBOSA SARAIVA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de ANA PAULA PORFIRIO BARBOSA em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:10
Decorrido prazo de GUSTAVO FERREIRA MAGALHAES SOLON em 22/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 04:06
Decorrido prazo de ROXANE BENEVIDES ROCHA em 22/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64787480
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64787479
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64787478
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64787477
-
28/07/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3025148-14.2023.8.06.0001 [Assistência à Saúde] REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA REQUERIDO: IPM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DESPACHO Em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, comprove o autor, por seu advogado, a sua condição de segurado para fins de assistência à saúde junto a autarquia municipal demandada, demonstrando ainda a alegada negativa do IPM, bem como juntando comprovante do endereço de seu domicílio.
Intime-se Fortaleza, 21 de julho de 2023.
Carlos Rogério Facundo Juiz de Direito -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64245037
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64245037
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64245037
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64245037
-
27/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64245037
-
27/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64245037
-
27/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64245037
-
27/07/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64245037
-
25/07/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001146-21.2023.8.06.0246
Cicero Monteiro dos Santos
Maria Cineide Alexandre Leite
Advogado: Domicio Bastos da Silva Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/07/2023 17:08
Processo nº 0001558-76.2009.8.06.0154
Wladiny Mota do Nascimento
Autarquia Municipal de Transito Quixeram...
Advogado: Fabio Felix Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2009 00:00
Processo nº 0004245-62.2013.8.06.0032
Instituto Finsol - If
Maria Marleuda dos Santos Nascimento
Advogado: Jose Osvaldo de Oliveira Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/10/2013 00:00
Processo nº 3025968-33.2023.8.06.0001
Maria Adjame Pereira Feitosa
Estado do Ceara
Advogado: Hercules Saraiva do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/07/2023 19:23
Processo nº 3000010-84.2020.8.06.0119
F. V. C. Maciel - ME
Ana Caline de Oliveira e Silva
Advogado: Carlos Rayner Rodrigues Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/01/2021 11:32