TJCE - 3000217-49.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 08:19
Arquivado Definitivamente
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18/09/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:03
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 08:01
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 09:48
Desentranhado o documento
-
11/09/2024 08:48
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2024 08:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 00:00
Publicado Sentença em 09/09/2024. Documento: 101778905
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 101778905
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE. CEP 62.150-000. [email protected] PROCESSO Nº 3000217-49.2023.8.06.0161 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CREDORA: MARIA JOSÉ DE SOUSA DEVEDOR: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentença proposto por MARIA JOSÉ DE SOUSA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. De forma voluntária, antes do desencadeamento do procedimento de cumprimento de sentença, o devedor efetivou depósito de R$ 3.225,27 (ID 89596871). Após concordância do exequente, efetivou o depósito de mais R$ 952,30 (ID 90348003). É, na essência, o relato. Decido Ao assentir com o cumprimento espontâneo [art. 526 do CPC], o exequente - firme na disponibilidad executiva - renunciou eventual excedente. Veja-se que, conforme art. 200 do CPC, " Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais"; logo a concordância com o valor, sem reservas, deve ser interpretada como quitação. Ainda mais quando os danos materiais, conforme dispositivo, são "no valor de R$ 306,40 - como dá conta o extrato de estorno"; ao passo que a diferença no cálculo, é fruto do exequente ter extrapolado na liquidação conforme ID 89383976.
Portanto o caso é de reconhecer o pagamento espontâneo com respectiva liquidação, extinguindo o incidente pelo pagamento pela satisfação da obrigação conforme previsão legal: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" Isto posto, DECLARO, por sentença, a extinção do presente procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários neste primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Expeça-se: I) em favor do exequente, alvará do valor depositado no ID 89361514; II) em favor do executado, alvará do valor depositado no ID 90348003. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES JUIZ SUBSTITUTO -
03/09/2024 20:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101778905
-
03/09/2024 16:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/08/2024 15:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/08/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE SOUSA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 21:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/07/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89923757
-
29/07/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024. Documento: 89923757
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89923757
-
26/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000217-49.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
25/07/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89923757
-
25/07/2024 13:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367780
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367780
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000217-49.2023.8.06.0161 Ato Ordinatório Por ordem do MM Juiz da Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú/CE e a teor do disposto no Provimento n. 02/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora para, em 10 dias, se manifestar acerca do comprovante de depósito judicial apresentado.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura digital. João Hermeto Neto Analista Judiciário (Mat. 983) -
12/07/2024 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2024 08:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367780
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12/07/2024 07:22
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 07:18
Processo Desarquivado
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11/07/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 08:43
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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14/06/2024 08:00
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de JOSE OLAVO PONTE FILHO em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:47
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 84379830
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 84379830
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 3000217-49.2023.8.06.0161 Promovente: MARIA JOSE DE SOUSA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REALÇAO CONTRATAUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por A MARIA JOSE DE SOUSA em face de BANCO BRADESCO S.A., já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Preliminares Suscitada pelo Banco requerido a impugnação à gratuidade da justiça, não demonstra argumentos capazes de afastar a presunção iuris tantum a qual faz jus a autora. A mera alegação de que a parte autora está assistida por advogado particular não altera sua capacidade financeira ou inquina seu direito à gratuidade da justiça, sobretudo quando comprova ser beneficiária da assistência social pelo INSS, de onde retira seu sustento. Portanto, indefiro a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça. 2.2 - Mérito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência, a teor do que demonstraram as partes, havendo preclusão quanto à produção de novas provas. No presente caso, a parte autora alega ter reparado um desconto no valor de R$ 19,25 (Dezenove reais e vinte e cinco centavos) referente a pagamento de ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
Porém, tal serviço/produto não fora utilizado, sequer solicitado pela aposentada. O banco foi citado e, embora não houvesse decisão de tutela antecipada, apresentou espontaneamente o cancelamento do suposto cartão de crédito "ELO INTERN.
MULTIPLO" no ID 77481917. Em sede de contestação (ID 78659040), no mérito, o Banco requerido reconhece a ausência de contratação do mencionado cartão pela autora, ao tempo em que afirma a realização de estorno dos valores pagos a título de anuidade.
Por tal motivo, pede sejam afastadas quaisquer consequências, ante a compensação e ausência de dano moral. Assim, diante da assunção de culpa pelo próprio Banco réu que deixou de comprovar a adesão não viciada da autora, confirmou a inexistência de contratação, deixando de anexar qualquer prova ou documento assinado pela demandante que comprovasse a emissão de vontade para aderir ao contrato de crédito. No mérito, o pedido é procedente. As partes mantêm entre si relação de consumo, razão por que a questão será analisada à luz do que dispõe o CDC, que em seu artigo 39, III, revela que constitui prática abusiva "enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço". O banco requerido não logrou êxito em comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não acostou qualquer comprovante de que o consumidor, de fato, solicitou o cartão de crédito em apreço. Assim, mesmo em se tratando em relação típica de consumo, com inversão do ônus probatório, tenho que o requerido não se desincumbiu de seu ônus de provar a solicitação do cartão pela parte autora, uma vez que não juntou aos autos qualquer documento que confirmasse a suposta solicitação. A tese defensiva consiste, em suma, na argumentação de que o estorno e cancelamento do cartão nã solicitado afastariam os demais consectários de uma possível condenação. Contudo, embora o Banco requerido tenha antevisto o mérito da ação e agido de boa fé, reconhecendo a culpa, tal não afasta sua responsabilidade, pois somente agiu após demanda judicial, embora procurados prepostos administrativamente pela autora antes do ajuizamento da demanda, Assim, restou incontroverso a ausência de contratação. Portanto, diante do envio de cartão de crédito sem solicitação, o pedido de dano moral deve ser julgado procedente, uma vez que já se encontra sedimentado o entendimento segundo o qual o envio ao consumidor, sem sua solicitação, de cartão de crédito é situação apta a gerar danos morais indenizáveis, sendo a conduta considerada abusiva. Nesse sentido, o enunciado sumular 532 do Superior Tribunal de Justiça: "Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa." Considerando-se as peculiaridades do caso, em especial a ausência de negativação do nome da autora, entendo por bem fixar a indenização correspondente em R$ 2.000,00 (dois mil reais), suficiente a bem compensar a autora pelos abalos sofridos, sem que se tangencie o enriquecimento sem causa. Lodo outro o réu confirma que no ciclro 2021 até 2023 procedeu descontos na ordem de R$ 306,40 a título de anuidades; valores estes descontados de forma ilícita, posto desprovido de vínculo jurídico a justificar: sendo, outrossim, dispensada a má-fé para restituição dos valores em dobro.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR o banco demandado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), à título de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores debitados sob a rubrica anuidade de cartão de crédito (no valor de R$ 306,40 - como dá conta o extrato de estorno); os danos morais devem receber correção monetária contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora desde o primeiro desconto em 2021 [súmula 54 STJ]. Sem custas ou honorários. P.R.I. Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquive-se. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz -
27/05/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84379830
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22/04/2024 13:24
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/01/2024 21:01
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 11:34
Juntada de Petição de réplica
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25/01/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:50
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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24/01/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71382819
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 71382819
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07/12/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71382819
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29/11/2023 13:53
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 13:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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28/11/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 64563243
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000217-49.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 59072945.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64563243
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22/07/2023 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 22:31
Conclusos para decisão
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15/05/2023 22:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 22:30
Audiência Conciliação designada para 22/06/2023 10:10 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
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15/05/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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