TJCE - 3000313-64.2023.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 04:23
Decorrido prazo de CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 00:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 157080479
-
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 157080479
-
09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ Rua Dr.
Manoel Joaquim, s/n, Joao Alfredo, SANTANA DO ACARAú - CE - CEP: 62150-000 PROCESSO Nº: 3000313-64.2023.8.06.0161 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. REQUERIDO: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE DESPACHO Foi juntada aos autos minuta de SISBAJUD, a qual retornou negativa, indicando que o réu não possui saldo bloqueável.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique medida efetiva de busca de bens passíveis de constrição, sob pena de extinção do feito pela ausência de bens penhoráveis. Após, voltem conclusos para nova análise.
Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO FERREIRA MAINARDES Juiz de Direito -
08/06/2025 21:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157080479
-
28/05/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 15:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:25
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 13:33
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 115237439
-
08/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025 Documento: 115237439
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr.
Manoel Joaquim, S/N, Centro, CEP 62.150-000, Santana do Acaraú/CE Telefone e WhatsApp (88) 3644-1148 E-mail: [email protected] Processo: 3000313-64.2023.8.06.0161 Promovente: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE Promovido: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DESPACHO Evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença. Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em face de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE, em vista de sentença de primeiro grau - transitada em julgado - que julgou improcedente a demanda, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. INTIME-SE o devedor, por seu advogado constituído nos autos, para que dê cumprimento voluntário à execução. Advirta-se que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), sobre o valor cujo cumprimento se postula, sem a incidência de honorários (Enunciado 97 do Fonaje). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto acima, a multa prevista não incidirá sobre o restante.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, certifique-se nos autos e, desde logo, defiro, desde já, a realização da penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD sobre os depósitos em contas bancárias e aplicações financeiras em nome do devedor até o limite do valor suscitado. Acresça-se que, não havendo impugnação em sede de Juizado Especial, os embargos à execução ocasionalmente ajuizados demandam prévia garantia do juízo - enunciado 117 do FONAJE. Expedientes necessários. Santana do Acaraú/CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz -
07/01/2025 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115237439
-
07/01/2025 10:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/01/2025 10:42
Processo Reativado
-
04/11/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2024 07:43
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88261079
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88261079
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88261079
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ PROCESSO Nº: 3000313-64.2023.8.06.0161 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Do trânsito em julgado, ciência às partes em prazo comum.
Nada sendo requerido, arquivem-se. int. Santana do Acaraú-CE, data da assinatura eletrônica. Gustavo Ferreira Mainardes Juiz de Substituto Titular -
18/06/2024 18:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88261079
-
17/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 09:03
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO LEONARDO PONTE em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/02/2024. Documento: 80193010
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80193010
-
26/02/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80193010
-
23/02/2024 21:13
Julgado improcedente o pedido
-
22/02/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBUQUERQUE em 20/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 09:52
Audiência Conciliação realizada para 25/01/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
24/01/2024 17:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 71380161
-
07/12/2023 14:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 71380161
-
06/12/2023 02:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71380161
-
29/11/2023 09:25
Audiência Conciliação redesignada para 25/01/2024 09:45 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
23/11/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Av.
Dr.
Manoel Joaquim, s/n - Santana do Acaraú-CE.
Fone: (88) 36441148. CEP 62.150-000 Autos: 3000313-64.2023.8.06.0161 Despacho: Após resposta da parte reclamada, direi acerca da medida antecipatória postulada na inicial.
O Provimento nº 13/2019/CGJ criou o Núcleo de Monitoramento de Perfil de Demandas - NUMOPEDE, através do qual visa monitorar o perfil de lides, notadamente no afã de identificar possíveis casos de excesso de litigância e/ou litigância predatória, em detrimento do melhor funcionamento do Poder Judiciário e, no mais das vezes, em prejuízo da parte que promove a demanda.
Nessa lógica, a Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJ, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJ, previu uma série de medidas de controle a serem adotadas pelos magistrados, fiscalizando a prestação jurisdicional nestes casos excepcionais.
Dentre elas, "recomenda-se intimação pessoal da parte autora para apresentar em juízo documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial, nos moldes do art. 139, V, do Código de Processo Civil".
Assim, compulsando os presentes autos, observando-se que se trata de causa de massa - discussão acerca de descontos por empréstimos consignados em benefício de aposentado afirmadamente não autorizados, na qual a parte autora, através do mesmo advogado, ajuizou mais de uma demanda com o mesmo desiderato em face de réus distintos, cada um visando a declaração de inexistência de um dado contrato - constato que a demanda em liça preenche o perfil indicado pela Corregedoria deste Poder.
Atendendo, pois, à recomendação do NUMOPEDE/CGJCE, bem como em atenção aos artigos 425, § 2º, e 139, inciso IX, do Código de Processo Civil, determino o seguinte: 1-) a parte autora deverá comparecer pessoalmente à audiência de conciliação/mediação e apresentar em juízo documentos originais de identidade e CPF; 2-) apresentar o comprovante atualizado de endereço e se este estiver registrado em nome de terceiro, deverá comprovar o vínculo através de documentação ou declaração lavrada pelo(a) autor, sob as penas da lei; 3-) deverá, ainda, ratificar os termos da procuração e o pedido da inicial; 4-) juntar comprovante dos descontos efetuados.
Fica a parte autora advertida de que o descumprimento da presente determinação ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito.
Os contratos especificados nas ações mencionadas no relatório expedido pelo PJE são distintos, não havendo que se falar em conexão/prevenção, uma vez que a análise é independente e pode levar a solução diversa em cada feito.
Mais recentemente, os feitos da competência do Juizado Especial Cível passaram a tramitar pelo PJE, que assina automaticamente data para realização de audiência de conciliação, por ocasião da distribuição do processo.
Ocorre que o juízo já detém extensa pauta já formalizada com o trâmite dos processos pelo SAJ, provocando choque de horários com as novas sessões automaticamente registradas pelo PJE.
Desta forma, torno sem efeito a designação de audiência contida no documento de ID 63755583.
CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida para comparecer à audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei nº 9.099/95, em nova data a ser agendada pela Secretaria, cientificando-a de que, não comparecendo ao ato audiencial, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, proferindo-se julgamento desde logo.
Deixe-a ainda ciente de que, comparecendo e não chegando a um consenso quanto ao litígio com a parte autora, deverá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, caso não seja ofertada contestação.
INTIME-SE a parte reclamante, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s), para comparecer à audiência de conciliação agendada, com a advertência de que a sua ausência acarretará a extinção do feito e a condenação ao pagamento das custas processuais.
Por fim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital. Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Substituta Titular -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64563253
-
22/07/2023 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2023 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 10/08/2023 13:20 Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú.
-
05/07/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001045-52.2018.8.06.0200
Francisco Alves do Nascimento Filho
Tim S/A
Advogado: Carlos Fernando de Siqueira Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/12/2018 09:10
Processo nº 0062167-08.2019.8.06.0111
Maria Marlucia de Souza Braveres
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/10/2019 15:59
Processo nº 3000627-42.2018.8.06.0013
Colegio Walter Disney Sociedade Simples ...
Willer Renoir
Advogado: Frederico Bandeira Fernandes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/05/2018 17:26
Processo nº 3000217-49.2023.8.06.0161
Maria Jose de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/05/2023 22:30
Processo nº 3000614-64.2022.8.06.0090
Jose Cipriano Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2022 16:11