TJCE - 3001013-91.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2023 02:39
Decorrido prazo de Enel em 31/01/2023 23:59.
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10/01/2023 01:40
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 01:40
Juntada de Certidão
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10/01/2023 01:40
Transitado em Julgado em 09/01/2023
-
10/01/2023 00:44
Juntada de Certidão
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09/01/2023 17:12
Expedição de Alvará.
-
09/01/2023 17:11
Expedição de Alvará.
-
09/01/2023 14:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2023 14:39
Conclusos para julgamento
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09/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 12:44
Conclusos para despacho
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20/12/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 07/12/2022.
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06/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 22º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA RUA GONÇALVES LEDO, Nº 1240 – CENTRO, FORTALEZA CEP: 60110-261 - FONE/FAX: (85) 3278.1699 Fortaleza, 2022-12-05 Processo nº: 3001013-91.2022.8.06.0220 Enel AV ANASTACIO BRAGA, 560, CENTRO, Itapipoca, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62500-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A MMa.
Juíza de Direito intima Vossa Senhoria do inteiro teor da decisão cuja cópia segue em anexo. " Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%".
GEORGE BRONZEADO DE ANDRADE DE ORDEM DO MMª.
JUÍZA DE DIREITO DRA.
HELGA MEDVED -
05/12/2022 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 08:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 16:14
Conclusos para despacho
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01/12/2022 16:14
Processo Desarquivado
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01/12/2022 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/12/2022 11:01
Arquivado Definitivamente
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01/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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01/12/2022 11:00
Transitado em Julgado em 30/11/2022
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01/12/2022 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 01:35
Decorrido prazo de URSULA ROCHA PINHEIRO em 30/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001013-91.2022.8.06.0220 AUTOR: CARMEM CAROLINE MARTINS HOLANDA REU: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por CARMEM CAROLINE MARTINS HOLANDA em desfavor de ENEL, partes qualificadas nos autos.
Alega a promovente que, em 08/03/2022, o serviço de energia elétrica de sua residência foi suspenso indevidamente, com fundamento na suposta inadimplência da competência de janeiro de 2022, com vencimento em 05/02/2022, a qual fora quitada em 04/02/2022.
Empós abertura de protocolo, o restabelecimento ocorreu 24h após.
Narra a autora que, em 22/03/2022, sofreu nova suspensão do fornecimento do serviço de energia, desta feita com atribuição de inadimplência da quantia de R$ 156,90.
Alega a promovente que, considerando que todas as suas faturas estavam quitadas, compareceu a uma das agências da promovida para fins de informação, ocasião em que tomou conhecimento de que o débito acima citado se referia à competência de janeiro/2022, cuja fatura teria sido refaturada.
Informa a autora que, a despeito de já haver quitado a fatura de janeiro/2022 enviada pela ré, no valor de R$ 181,88, realizou o pagamento da nova fatura para fins de que a energia fosse restabelecida.
Relata que o serviço foi restabelecido no dia 24/03/2022.
Em razão dos fatos acima narrados, a promovente pugnou pela condenação da promovida na repetição de indébito, assim como indenização por danos morais.
Em contestação, a promovida sustentou a tese de culpa exclusiva de terceiro, afirmando que o agente arrecadador [banco] não teria repassado os pagamentos da fatura de energia paga pela autora.
Alegou, ainda, que já teria procedido à devolução do valor pago em duplicidade em relação à fatura de janeiro/2022.
Assim, pugnou pela improcedência da pretensão autoral.
Em réplica, impugnou as alegações da ré em sua peça de bloqueio, afirmando não ter havido a restituição do valor pago a maior e reiterou os termos da exordial.
Conciliarão sem êxito.
Dispensada a produção de prova oral. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, CPC/15, e, não tendo partes requerido por outros tipos de produção de provas.
Impõe-se assinalar que o serviço público de fornecimento de energia objeto dos autos encontra-se abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei nº.8078/90), razão pela qual devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista, de modo a evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente em virtude da hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
O cerne da presente querela consiste na análise da responsabilidade civil da promovida pelos danos morais que o autor alega haver suportado em razão das suspensões [cortes] do fornecimento de energia elétrica em sua residência ocorridas nos dias 08/03/2022 e 22/03/2022, em razão da suposta inadimplência da fatura de competência de janeiro de 2022.
A suplicante acosta ao Id. 34848355 a fatura objeto dos cortes, cujo pagamento foi realizado antes mesmo do vencimento, conforme comprovante colacionado ao mesmo Id, fls. 3, no valor de R$ 181,88.
No Id. 34848356, a promovente apresentou um print do sistema da própria ré, no qual consta o histórico de faturas de sua unidade consumidora, e que, em janeiro de 2022, o valor de consumo gerado é exatamente aquele pago pela requerente, a saber, R$ 181,88.
Contudo, inexplicavelmente, é realizado um suposto refaturamento da competência de janeiro/2022, o qual não é comunicado à consumidora, a fatura não é enviada e tampouco tal informação é disponibilizada no sistema disponível ao usuário do serviço.
Mas, erroneamente, tal fatura constou como inadimplida no sistema interno, possibilitando que prepostos procedessem à suspensão indevida do fornecimento de energia na residência da consumidora em suas ocasiões, demonstrando, no mínimo, uma completa desorganização no controle administrativo da empresa-ré.
Com a desorganização e diante da ausência do serviço, a consumidora foi compelida a realizar o pagamento de um novo valor, embora houvesse comprovado o pagamento da competência, este a maior, inclusive, vide documentos anexado ao Id. 34848359; afora o fato de ficar privada do serviço essencial em razão de erros da ré.
Pois bem.
A razão para a interrupção do serviço era a inadimplência.
O corte funciona ainda como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário.
Assim, se inadimplência não existia, a causa original e finalidade do corte restavam ultrapassadas.
A promovida deve utilizar-se de meios mais hábeis a reconhecer o pagamento dos débitos bem assim capacitar os funcionários responsáveis pela corte do serviço a reconhecer a quitação caso esta tenha ocorrido e seja demonstrado pelo consumidor, especialmente no presente caso que a parte autora comprovou o pagamento do débito.
As alegações autorais restam devidamente comprovadas por meios das provas anexadas à inicial, notadamente os contatos mantidas junto à reclamada, conforme protocolos de atendimentos.
Deve-se pontuar que, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem na forma objetiva pelo fato do serviço e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Além do mais, a inversão do ônus da prova se opera em virtude da própria norma, independente do pedido da parte e da manifestação do magistrado.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Patente, portanto, o descumprimento contratual praticado pela concessionária, uma vez que, não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
A presente hipótese, verifica-se que os prejuízos morais experimentados pela requerente não trataram de mero aborrecimento ou descumprimento contratual que não ensejasse malferimento a direitos da personalidade da ofendida, tal porque a promovida realizou cobrança de débito que já havia sido quitado pela autora e realizou dois cortes indevidos.
Nítida, pois, a quebra da boa-fé contratual, levando a efeito a reiteração de sua conduta; o que demonstra a clara desorganização da empresa-ré no controle administrativo de suas demandas.
Em face disso, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 6.000,00, o que reputo razoável e proporcional.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, à luz do que apontado no presente feito, o valor da competência de janeiro/2022 a ser considerado como devido deverá ser aquele que primeiro a autora pagou.
Assim, o segundo valor pago, de R$ 156,90, será o montante considerando a título de repetição de indébito.
Logo, a autora comprovou que efetuou o pagamento de referido valor indevidamente.
Assim, o excesso na cobrança reclama a declaração de abusividade com a restituição dos valores pagos pela demandante.
Aplica-se a disposição do art. 42, parágrafo único, visto que houve a cobrança abusiva e o devido pagamento pela consumidora.
A quantia dobrada equivale, pois, a R$ 313,80.
DISPOSITIVO Isto posto, julga-se procedente, em parte, a pretensão autoral, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor fixado em R$ 6.000,00, com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e b) condenar a promovida, ainda, ao pagamento de R$ 313,80, a título de repetição de indébito, a ser corrigido (INPC) a partir do pagamento [22/03/2022] e com juros de mora [1% ao mês] a contar da citação.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI Nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA ELABORADO PELA JUÍZA LEIGA, PARA QUE SURTA SEUS JURÍDICOS E LEGAIS EFEITOS.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
EXPEDIENTES NECESSÁRIOS.
FORTALEZA/CE, DATA E ASSINATURA DIGITAIS.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:34
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 13:39
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 12:40
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 11:13
Audiência Conciliação realizada para 29/09/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/09/2022 13:57
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:49
Audiência Conciliação designada para 29/09/2022 11:00 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/08/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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