TJCE - 3004475-34.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 09:00
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:00
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 10/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 03/09/2024 23:59.
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31/08/2024 00:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 12/08/2024 23:59.
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22/07/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/07/2024. Documento: 89392858
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19/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024 Documento: 89392858
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19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 3004475-34.2022.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Anulação] AUTOR: MARCELO OLIVEIRA HOLANDA ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, requerida por MARCELO OLIVEIRA HOLANDA, em face do ESTADO DO CEARÁ e a da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, objetivando, em síntese, a anulação da segunda etapa da prova do concurso para Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022 da FUNECE, área de alimentos, nutrição e dietética.
Aduz o autor que prestou a prova do concurso para Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022 da FUNECE, área de alimentos, nutrição e dietética, sendo aprovado para a segunda fase, que consistia na apresentação de uma aula para nível de graduação.
Assevera que realizou a segunda fase do concurso.
Contudo, a primeira fase do concurso foi anulada, o que levou a realizar todas as fases por uma segunda vez, sendo que dessa vez não obteve resultado satisfatório na segunda fase.
Sustenta que o princípio constitucional do concurso público foi violado e diversos atos foram praticadas ao arrepio da CF/88 (impessoalidade), da lei (motivação dos atos administrativos) e contrário às regras do Edital.
Alega a parcialidade da Banca Examinadora em relação a avaliadora, Márcia Andreia Barros Moura Fé, pois a mesma é amiga íntima dos dois candidatos aprovados do concurso para a terceira fase, o que causa nulidade na avaliação.
Narra, ainda, que a segunda etapa do concurso prestado consistia em uma apresentação de aula para graduação, com isso deveria ter critérios de avaliação e correção o mais objetivo possível, porém não foram divulgados os espelhos de prova.
Por fim, expõe que as respostas das avaliações da segunda fase foram equivocadas, pois tiveram como base critérios subjetivos, uma vez que seguiu todo o plano de aula da UECE.
Instrui a inicial com documentos (id. 39454372 - 39454352).
Decisão em id. 40361532 indefere a liminar requerida.
O Estado do Ceará apresenta contestação em id. 45420252, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta, em suma, que o pedido autora contraria diretamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 632.853, Tema de Repercussão Geral n° 485, o que faz incidir a regra do art. 332, II, do Código de Processo Civil com o consequente julgamento de improcedência liminar do pedido.
A Fundação Universidade Estadual do Ceará - FUNECE, apresenta contestação em id. 47150919, em que narra que logo após a realização da prova didática, recebeu a informação de impedimento da professora Adriana Camurça Pontes Siqueira e após verificação constatou que a mesma foi Coorientadora de Mestrado do candidato Rafael Sousa Lima, o que ensejou a anulação dos resultados das provas escritas dissertativas e cancelamento dos resultados, ainda não publicados, das provas didáticas realizadas no dia 04/09/2022, bem como a constituição de nova Banca Examinadora.
Ainda, que na composição da nova Banca Examinadora, estava a Prof.
Dr(a).
Márcia Andreia Barros Moura Fé, sendo esta exerce desde 2019 o cargo de coordenadora do curso de Nutrição da UECE, não havendo nos critérios de impedimento estabelecidos em edital que docentes vinculados a unidade de ensino onde algum candidato inscrito tenha exercido ou exerça atividades temporárias de professor, bem como também não fazia menção proibitiva para a permanência de membro da banca como atuante na mesma instituição do candidato independente do cargo.
Acrescenta que, entre os anos 2015 a 2018 a Prof.a Dr(a).
Márcia Andreia Barros Moura Fé foi aluna do Doutorado em Saúde Coletiva/UECE e da mesma forma vários colegas nutricionistas fizeram parte dessa turma, incluindo a candidata Ana Luíza de Rezende Ferreira, mas que esta não é "amiga íntima", já que não existe convívio diário, nem em seio familiar.
Sustenta que o exemplo que não existe nenhum favorecimento ou desfavorecimento perante os candidatos e que o Requerente alcançou notas maiores na prova escrita da banca em que fazia parte a Prof(a).
Márcia Moura Fé, cuja participação está sendo objeto de questionamento de julgamento parcial, quando comparada aos resultados estabelecidos pela primeira banca examinadora.
Com relação a disponibilização de um espelho de correção da prova didática, esclarece que não há previsão editalícia de tal documento.
Comunicação de interposição de Agravo de Instrumento (id. 51995704).
Réplica em id. 54484865.
Parecer do Ministério Público em id. 64281708 pela improcedência do pedido autoral.
Despacho em id. 77345765 determina a intimação das partes a dizerem quanto a necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos, advertindo, para tanto, que o silêncio implicará o julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, certo que objetiva a anulação de etapa de certame para provimento de cargo para Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022 da FUNECE, sendo esta a entidade executora, ou seja, ato de competência própria e exclusiva, ilegítimo o Estado do Ceará.
Razão esta, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Ceará.
Por outro lado, não merece prosperar a preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme no sentido de ser "dispensável a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos aprovados em concurso público, uma vez que possuem apenas expectativa de direito à nomeação" (AgRg no REsp. 294.869/PI, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 4.8.2014).
Superada tal premissa inicial, passo a analisar as questões de mérito da presente ação.
A ação em comento possui como desiderato a anulação da segunda etapa da prova do concurso para Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022 da FUNECE, área de alimentos, nutrição e dietética. É cediço que a atuação da Administração Pública se adstringe aos princípios norteadores estatuídos na Carta Fundamental, em especial aqueles elencados no rol do art. 37, caput, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Resulta disso que a atividade administrativa é regida sob a égide do princípio da legalidade estrita, constituindo a lei o parâmetro de atuação do administrador e de meio garantidor dos direitos dos administrados, sendo imperioso que a Administração Pública observe, em sua atuação, a impessoalidade no trato da coisa pública, de modo a dispensar tratamento isonômico aos que se encontram em idêntica situação jurídica.
Nessa ordem, constitui o edital a norma regulatória do concurso, não se permitindo à Administração Pública, governada por tais princípios, dispensar tratamento diferenciado aos candidatos, em clara ofensa às regras paritárias insculpidas na lei regente do certame.
Demais disso, descabe ao Poder Judiciário examinar critério de formulação, avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, sob pena de mácula ao postulado da separação dos poderes, máxime quando não aponta o autor qualquer ilicitude ou irregularidade plausível na realização da avaliação intelectual.
A esse teor, confiram-se os seguintes julgados que reforçam os fundamentos acima expendidos, verbatim: E M E N T A PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA "CITRA PETITA".
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURADOS.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A presente ação foi proposta objetivando a majoração de nota obtida na prova discursiva do concurso para agente da Polícia Rodoviária Federal (Edital 01/2021) e a consequente classificação do autor para as fases seguintes do certame. 2.
Não há se falar em sentença "citra petita" e em ausência de fundamentação, pois as questões arguidas na inicial foram devidamente analisadas pelo juízo a quo e expressamente fundamentadas no decisum.
A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa. 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade de concurso público, substituir a banca examinadora para reexaminar os critérios de formulação das questões ou de correção e atribuição de notas às provas, salvo quando houver evidente desconformidade entre as questões da prova e o programa descrito no edital do certame.
Precedentes. 4.
No caso em apreço, o autor aponta mera discordância e irresignação quanto ao critério de correção e de interpretação dados pela comissão examinadora à questão discursiva, contudo, não pode o Judiciário, no controle de legalidade, substituir a banca examinadora e avaliar a resposta dada pelo candidato, atribuindo-lhe nota. 5.
A matéria objeto da questão discursiva é compatível com o programa descrito no edital do certame, inexistindo qualquer violação aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 6.
Além disso, o réu CEBRASPE, ao indeferir o recurso administrativo apresentado pelo autor, apontou, um a um, todos os erros e inconsistências na resposta discursiva do candidato, de modo que a simples análise da prova e do padrão de resposta evidencia que a questão não foi suficientemente abordada, isto é, a resposta dada pelo autor estava incompleta em comparação com o gabarito oficial divulgado pela Comissão do Concurso, além dos erros de grafia e morfossintaxe presentes na redação. 7.
Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50005776320214036004 MS, Relator: Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
QUESTIONAMENTO ACERCA DA CORREÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido em mandado de segurança impetrado com o objetivo de assegurar o direito à reclassificação na 1ª Etapa ? Provas Objetivas ? do concurso para provimento do cargo de Investigador da Polícia Civil do Estado da Bahia, regido pelo Edital SAEB/01/2018, para viabilizar a correção da sua Prova Discursiva. 2.
Inicialmente, é firme a jurisprudência desta Corte Superior ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame.
Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital ( AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min.
REGINA HELENA COSTA, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.9.2016; RE 632.853, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015). 3.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou que o impetrante falhou em conseguir a pontuação mínima em qualquer das formas de correção possíveis, despiciendo falar-se em preterição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 67233 BA 2021/0276923-1, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2021) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROCURADOR DO ESTADO DA PARAÍBA.
PROVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA PREVISTA EM EDITAL. 1.
Nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo.
Precedentes. 2.
A aplicação de prova discursiva em concurso público visa avaliar a apresentação e estrutura textual, conhecimento da norma culta de gramática, e domínio do conteúdo indicado.
Em razão disso, não raro, a questão exige do candidato conhecimento multidisciplinar e a capacidade de examinar a matéria sob o prisma constitucional e de legislação infra-constitucional. 3.
O exame atento da questão impugnada, cuja anulação se objetiva no writ, evidencia que o assunto suscitado - dissertação sobre os requisitos para a conversão do negócio jurídico - estava incluso no conteúdo programático previsto em edital. 4.
Recurso ordinário a que se nega provimento (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Jorge Mussi, QUINTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 04/12/2012) Nesse sentido também manifesta-se o E.
Tribuna de Justiça do Ceará.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
NÃO ATINGIMENTO DE PONTUAÇÃO MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
INTROMISSÃO.
MÉRITO.
ATO ADMINISTRATIVO.
JURISPRUDÊNCIA DO STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de Antecipação de Tutela Recursal, aforado por Augusto César Bezerra Lins Araújo, objetivando reforma da decisão prolatada pelo juízo da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de tutela de urgência manejada em desfavor do Estado Do Ceará, indeferiu a tutela antecipada contida na exordial, fundamentando-se na impossibilidade do Poder Judiciário rever ou corrigir questões objetivas realizadas no Concurso Público para provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Ceará ¿ PM/CE. 2.
Sustenta que as questões objetivas de nº 4 e 25 estariam nulas, que supostamente teriam erros grosseiros no gabarito e que o Juízo a quo não observou a patente ilegalidade constante na Prova tipo azul do certame, pois alega que a prova possuia contéudo diverso do edital, bem como a FGV teria divulgado o resultado definitivo sem julgar os recursos interpostos. 3.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, pelo regime da repercussão geral, que, ¿Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatas e notas a elas atribuídas. (...) Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame¿ (RE . 853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015). 4. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento, para desprovê-lo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, na data informada pelo sistema.
Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - AI: 06220419820228060000 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 25/01/2023) Reforçando esse entendimento tem-se que em 2015, o Supremo Tribunal Federal em análise de Tema de Repercussão Geral (RE 632853/CE, Relator: Min.
Gilmar Mendes) assentou o seguinte enunciado: "O controle jurisdicional de questões de concurso público é admitido prima facie como corolário da garantia constitucional da inafastabilidade da tutela judicial efetiva (CRFB, art. 5º, XXXV), sendo certo, porém, que a densidade da intervenção judicial dependerá, em cada caso, do maior ou do menor grau de vinculação da Administração Pública à juridicidade, em respeito ao postulado da Separação dos Poderes (CRFB, art. 2º).
Em todo caso, não compete ao Poder Judiciário interpretar a doutrina prevista no edital para avaliar o acerto das questões formuladas pela banca examinadora, reservando-se a anular questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com o conteúdo previsto no Edital". Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015). Do enunciado acima explicitado, constata-se que em que pese a regra seja a impossibilidade de recorreção das questões aplicadas no âmbito de concurso público, a medida não está de todo afastada da análise judicial, sendo permitida nos casos de teratologia e nos casos em que o conteúdo abordado extrapola os limites do Edital de Abertura do certame.
Ademais, é certo que o edital representa o documento no qual são estabelecidas as regras aplicáveis a determinado certame, cujas disposições têm caráter normativo, de observância obrigatória, podendo dispor de critérios objetivos que possibilitam obstar o prosseguimento do candidato no caso de não cumprimento das exigências fixadas.
Assim, referido instrumento é vinculativo tanto para Administração Pública como para os inscritos no certame, não cabendo ao Poder Judiciário intervir nos critérios de avaliação dos candidatos, restringindo-se ao exame da legalidade do procedimento e à obediência ao edital.
Assim é o entendimento da jurisprudência, consubstanciado pelo julgado a seguir ementado, in verbis: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REJEIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS QUE BUSCAVAM NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA SUBJETIVA.
CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Correta se mostra a rejeição de Embargos Declaratórios quando a alegada omissão é inexistente.
No caso, não houve contrariedade ao art. 535 do CPC, pois os Embargos rejeitados visavam à obtenção de novo julgamento da causa, objetivo para o qual não se presta a medida. 2.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em concurso público, não cabe ao Poder Judiciário o critério de formulação e avaliação das provas e notas atribuídas aos candidatos, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo. 3.
Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no Ag. 955827/DF, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Julgado em 16.12.2009). Nessa perspectiva, a atuação do Poder Judiciário se limita a examinar as normas exigidas no edital do concurso e se os atos praticados na execução de tais regras foram devidamente observadas.
A competência do Judiciário, no exercício do controle dos atos administrativos, fica adstrita à legalidade dos atos praticados e à obediência às normas que regem o certame.
No caso dos autos, sustenta o autor que prestou a prova do concurso para Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022 da FUNECE, área de alimentos, nutrição e dietética, sendo aprovado para a segunda fase.
Contudo, posteriormente, a primeira fase do concurso foi anulada, o que levou a realizar todas as fases por uma segunda vez, sendo que dessa vez não obteve resultado satisfatório na segunda fase.
Acontece que, conforme se apura das provas que o instruem, a anulação ocorreu pelo fato da Comissão Coordenadora da Competição - CCCD, ter recebido informação sobre o impedimento da Professora Adriana Camurça Pontes Siqueira (integrante da Comissão Examinadora) sendo constatado que ela era coorientadora do Mestrado do candidato Rafael Sousa Lima, cuja tese foi defendida em 2016 no Mestrado em Nutrição e Saúde da Universidade Estadual do Ceará (id. 47150921 e id. 47151678). 10.
DAS BANCAS EXAMINADORAS […] 10.4.
Com relação a qualquer dos candidatos inscritos para um Setor de Estudos/Área, nenhum dos integrantes da Banca Examinadora designada para este Setor de Estudos/Área poderá: a) Ser cônjuge ou ex-cônjuge, companheiro (a) ou ex-companheiro (a); b) Ter o grau de parentesco consanguíneo ou de afinidade até 3º grau, a seguir listado: pai, mãe, filho (a), sogro (a), padrasto ou madrasta do candidato ou de seu respectivo cônjuge ou companheiro (a), enteado (a), genro ou nora, avô ou avó, neto (a), irmão (ã), pais dos sogros (avô/avó do cônjuge ou companheiro (a)), filhos do enteado (a), cunhado (a), bisavô e bisavó, bisneto (a), tio (a), sobrinho (a), avós dos sogros, bisnetos do cônjuge ou companheiro (a); c) Ser ou ter sido sócio em atividade profissional, devidamente constituída e registrada em órgãos competentes; d) Ser ou ter sido orientador ou co-orientador acadêmico em nível igual ou superior ao de Especialização; e) Estar colaborando ou ter colaborado em trabalhos de pesquisa de estágio pós-doutoral ou em outros trabalhos de pesquisa, inclusive coautorias de quaisquer trabalhos de cunho acadêmico, nos quais o candidato, já graduado, tenha participado; f) Encontrar-se em outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente. Portanto, conforme disposto em edital, o impedimento da professora Adriana Camurça Pontes Siqueira de participar da Banca, ensejou que os resultados das provas escritas dissertativas fossem tornados sem efeitos, bem como cancelados os resultados ainda não publicados das provas didáticas.
Quanto a alegativa de que não há espelho de prova, observo que foram divulgadas, por meio da consulta individual, a prova de cada candidato com a planilha de avaliação com a nota atribuída por examinador.
Não longe disso, da leitura do Edital do certame em questão, não se observa exigência de tal documento.
No tocante ao pleito de desconstituição da banca examinadora sob o argumento da suspeição dos examinadores, como já exposto em Decisão proferida em id. 40361532, os documentos juntados aos autos (plano de atividade docente da UECE e tese de dissertação da examinadora - id. 39454356, 39454355 e 39454352), não são suficientes para demonstrar a imparcialidade da examinadora Márcia Andreia Barros Moura Fé, pois consta apenas que a examinadora é coordenadora do Curso de Nutrição da UECE, o qual um dos candidatos é professor substituto, e que uma das candidatas estava na mesma turma de doutorado da examinadora sendo mencionada nos agradecimentos com os demais colegas da turma, não havendo elementos concretos suficientes para comprovar a amizade íntima da examinadora com os candidatos e a ocorrência de direcionamento por parte dela em favor desses candidatos.
Por fim, cabe destacar, como bem pontuado pela saudosa Desembargadora Maria Vilauba Fauto Lopes, então Relatora do Agravo de Instrumento que teve provimento negado, confirmando, consequentemente a Decisão que indefere a liminar pretendida pelo autor, "que em cumprimento aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, o agravante recorreu dos resultados das duas provas (escrita e didática), tendo a Banca Examinadora oferecido resposta fundamentada, considerando cada aspecto combatido pelo candidato". (id. 47151696) Face ao exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação, o que faço com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custa processuais, esta já recolhidas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, o que faço com espeque no art. 85, §2º e 3° Código de Processo Civil, restando, contudo, suspensos em razão da gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
18/07/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89392858
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18/07/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:22
Julgado improcedente o pedido
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26/06/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 11:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 10:51
Juntada de comunicação
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20/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ROBERTA NUNES em 19/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:40
Decorrido prazo de RAISSA NEVES MILERIO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 77345765
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31/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2024. Documento: 77345765
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 77345765
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30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 77345765
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29/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77345765
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29/01/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77345765
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29/01/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 10:05
Conclusos para despacho
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29/08/2023 03:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 28/08/2023 23:59.
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14/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 08:59
Conclusos para despacho
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12/03/2023 02:28
Decorrido prazo de FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/02/2023 23:59.
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31/01/2023 12:46
Juntada de Petição de réplica
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16/01/2023 05:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 05:41
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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07/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004475-34.2022.8.06.0001 Classe PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto [Anulação] Requerente AUTOR: MARCELO OLIVEIRA HOLANDA Requerido REU: ESTADO DO CEARA, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA FUNECE, COMISSÃO EXECUTIVA DE VESTIBULAR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARA - CEV/UECE Por ordem do Magistrado(a) da 7ª Vara da Fazenda Pública, com suporte no artigo 93, inciso XIV, da CF/88 (EC nº 45/2004), artigo 203, §4º, do CPC, artigo 130, inciso II, alínea "a" do Provimento nº. 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça - CGJCE e no artigo 1º, §1º, inciso V da Portaria n.º 02/2022 da 7ª Vara da Fazenda Pública (Publicada no Caderno Administrativo do Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - DJE Administrativo - em 5 de agosto de 2022 - páginas 33 e 34) (1) Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação de ID 46934386, nos termos do art. 437, §1° do CPC/15. À SEJUD.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, 6 de dezembro de 2022 GABRIELLY DE OLIVEIRA MATOS Supervisora de Gabinete de 1º Grau -
06/12/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:02
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 12:05
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3004475-34.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Anulação] Requerente: MARCELO OLIVEIRA HOLANDA Requerido: ESTADO DO CEARA e outros (2) Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência, requerida por MARCELO OLIVEIRA HOLANDA, contra o ESTADO DO CEARÁ e a da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CEARÁ - UECE, objetivando, liminarmente, a anulação da segunda etapa da prova do concurso para Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022 da FUNECE, área de alimentos, nutrição e dietética.
Aduz o autor que prestou a prestou a prova do concurso para Professor Adjunto da Carreira de Docência Superior, regulado pelo Edital nº 12/2022 da FUNECE, área de alimentos, nutrição e dietética e que foi aprovado para a segunda fase, que era apresentação de uma aula para nível de graduação.
Ocorre que fez a segunda fase do concurso, mas a primeira fase do concurso foi anulada, então teve que fazer tudo novamente, ou seja, fez a primeira fase, passou, e fez a segunda fase, ocorre que dessa vez não obteve resultado satisfatório, porém o princípio constitucional do concurso público foi violado e diversos atos foram praticadas ao arrepio da CF/88 (impessoalidade), da lei (motivação dos atos administrativos) e contrário às regras do Edital.
Alega a parcialidade da Banca Examinadora em relação a avaliadora, Marcia Andreia Barros Moura Fé, pois é amiga íntima dos dois candidatos aprovados do concurso para a terceira fase, o que causa nulidade na avaliação.
Aduz também que a segunda etapa do concurso prestado consistia em uma apresentação de aula para graduação o que deveria ter critérios de avaliação e correção o mais objetivo possíveis, porém não foram divulgados os espelhos de prova.
Por fim, alega que as respostas das avaliações da segunda fase foram equivocadas, pois tiveram como base critérios subjetivos uma vez que foi o autor seguiu todo o plano de aula da UECE.
Assim, requer provimento jurisdicional a fim de obter a anulação da prova da segunda fase do concurso público.
Relatados, passo à decisão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Para a concessão da medida liminar existe a necessidade de se demonstrar cabalmente a ocorrência dos requisitos essenciais, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em tela, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, requisito indispensável para a concessão deste provimento liminar, haja vista que está fora da competência do Poder Judiciário, que não pode substituir-se à Banca Examinadora, para interferir nos critérios de avaliação quando não há ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Tal regra somente pode ser afastada, com a possibilidade excepcional de anulação de questão, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e incontroverso, o que não é o caso dos autos.
A matéria em debate: se o Poder Judiciário pode decidir se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta certa, já foi alvo de julgamento pelo STF, verbis: Mandado de Segurança.
Concurso para procurador da república. - Estando o arredondamento de notas expressamente vedado no regulamento do concurso – e essa norma não foi sequer atacada na inicial –, não pode ele ser pleiteado com base em lei que não e federal, mas, ao que tudo indica estadual (a Lei 4.264/84 do Estado da Bahia), que e inaplicável a concurso para o ingresso no quadro do Ministério Público Federal. - No mandado de segurança 21.176, não só se teve como constitucional e legal o critério de penalização, com o cancelamento de respostas certas, nas provas de múltipla escolha, como também se considerou não caber ao Poder Judiciário substituir-se a Banca Examinadora para decidir se a resposta dada a uma questão, foi, ou não, correta, ou se determinada questão teria, ou não, mais de uma resposta dentre as oferecidas a escolha do candidato.
Mandado de segurança que se indefere, cassando-se a liminar anteriormente concedida. (MS 21.408,Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Moreira Alves, DJ 29/05/1992) A decisão supracitada serviu de fundamento para embasar a decisão do STF sobre o RE 632853/CE em sede de Repercussão Geral, restando assim ementada: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853/CE, Tribunal Pleno, Rel.
Min.Gilmar Mendes, DJ 29/06/2015) Com relação a insurgência de que o impetrado não divulgou os gabaritos das provas aplicadas, observo que foram divulgadas, por meio da consulta individual, a prova de cada candidato com a planilha de avaliação com a nota atribuída por cada examinador.
Por fim, o pleito de desconstituição da banca examinadora sob o argumento da suspeição dos examinadores exige dilação probatória, o que se afigura incompatível neste momento processual.
Além disso, os documentos juntados aos autos (plano de atividade docente da UECE e tese de dissertação da examinadora - ID nº 39454356, 39454355 e 39454352) não são suficientes para demonstrar a imparcialidade da examinadora Marcia Andréia Barros Moura Fé, pois consta apenas que a examinadora é coordenadora do Curso de Nutrição da UECE, o qual um dos candidatos é professor substituto, e que uma das candidatas estava na mesma turma de doutorado da examinadora sendo mencionada nos agradecimentos com os demais colegas da turma, não havendo elementos concretos suficientes para comprovar a amizade íntima da examinadora com os candidatos e a ocorrência de direcionamento por parte dela em favor desses candidatos.
Os Tribunais Pátrios seguem o mesmo entendimento: EMENTA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO EFETIVO DE PROFESSOR IFRN.
ANULAÇÃO SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA BANCA EXAMINADORA DA SEGUNDA FASE.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE PRÁTICA DE ILICITUDE.
APELO IMPROVIDO. 1.
Apelação interposta pelo MPF em face da sentença que julgou improcedente o pedido para anulação da prova escrita, prova de desempenho e prova de títulos do concurso público realizado para provimento de cargos de professor efetivo do IFRN, oferecidos por meio do Edital de Concurso Público nº 06/2015, diante da ausência de provas que demonstrem irregularidades acerca de suposta suspeição de professor da banca examinadora. 2.
O cerne da presente controvérsia consiste em perquirir se houve parcialidade da banca examinadora no concurso público controvertido, com o favorecimento dos candidatos cuja relação com os membros da banca é questionada pelo MPF. 3.
De acordo com os depoimentos colhidos em juízo, verifica-se que o professor apontado como suspeito declinou em participar da primeira fase do concurso, tendo participado apenas da segunda fase do certame, que consiste na realização de prova didática, sendo a avaliação dos candidatos realizada por uma banca composta por outros dois professores.
Conforme a análise da prova de desempenho, constata-se que as notas atribuídas aos candidatos que participaram da prova didática, percebe-se que não há desnível entre as notas dos membros da banca examinadora, de modo a demonstrar a fraude alegada, inexistindo favorecimento para qualquer candidato. 4.
A idoneidade do professor restou atestada no depoimento do coordenador geral do concurso em análise, ao afirmar que as notas atribuídas aos candidatos na segunda fase do certame, são apuradas mediante a média de cada nota dos examinadores, cujas notas se encontraram dentro de um padrão e não apresentaram discrepâncias, que se possa concluir pelo favorecimento de algum candidato. 5.
A mera circunstância de estarem interligadas pela rede social facebook a esposa de membro da banca examinadora e uma das candidatas ou o fato de terem cursado juntas curso de graduação, por si só, não implica afirmar que houve parcialidade na avaliação da prova didática pelo participante da banca examinadora. 6.
Nenhum reparo merece a sentença ao rejeitar o argumento acerca de favorecimento da candidata, pelo fato de participar do mesmo curso em nível de Doutorado com o professor da banca examinadora, uma vez que tal circunstância não demonstra que o aludido professor teria tido a intenção de favorecer a candidata.
Até porque em muitas situações de pesquisa científica, tais como especializações, mestrado, doutorado, a relação entre os alunos é tão somente profissional. 7.
No caso concreto, não se vislumbra mácula à isonomia dos candidatos, posto que a Banca Examinadora foi formada em consonância com o ordenamento jurídico, e no curso do certame não houve impugnação por impedimento ou suspeição.
De outro turno, não há provas robusta nos autos de amizade íntima entre os avaliadores e os candidatos do certame, nem de interesse ou demonstração de concessão de vantagem na avaliação de qualquer deles, com pontuação atribuída de forma que se possa perceber de plano a ocorrência de favorecimento. 8.
Não há nos autos outros elementos que evidenciem o favorecimento de candidato, não se podendo presumir a desonestidade e má-fé de membro da banca examinadora, o que faz concluir que se mostra totalmente infundado o pedido de providência de anulação do concurso por meras conjecturas, como bem concluiu o magistrado de primeiro grau. 9.
Precedentes desta Corte: (PROCESSO: 08049682020194058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 11/05/2021); (PROCESSO: 08045081820144058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 27/08/2020); (PROCESSO: 08002995220184058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 30/07/2020). 10.
Sem condenação em verba honorária. 11.
Apelo improvido. alp (TRF-5 - Ap: 08011535120154058401, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, Data de Julgamento: 13/07/2021, 4ª TURMA) (grifei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATOS ADMINISTRATIVOS.
CONCURSO PÚBLICO.
BANCA EXAMINADORA.
COMPOSIÇÃO.
SUSPEIÇÃO DOS MEMBROS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
TUTELA ANTECIPADA.
ARTIGO 273, DO CPC.
REQUISITOS.
NÃO PREENCHIMENTO.
I.
Nos termos art. 273 do CPC, para a concessão de tutela antecipada, necessária a existência de prova inequívoca para o convencimento da verossimilhança da alegação, bem como a presença de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
II.
Em sede de concurso público, a apreciação pelo Poder Judiciário restringe-se ao exame da legalidade das normas do edital e dos atos praticados pela Comissão Examinadora, sendo-lhe vedado manifestar-se sobre critérios de valoração de títulos.
III.
A imediata suspensão de concurso público somente se justifica com base em prova inequívoca que demonstre a eventual suspeição dos membros da Banca Examinadora ou a ilegalidade em sua composição, sob pena de interferência indevida do Poder Judiciário, em afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (TJ-MG - AI: 10433150227455001 MG, Relator: Washington Ferreira, Data de Julgamento: 05/02/2016, Data de Publicação: 16/02/2016) (grifei) Como se vê, resta ausente o fumus boni iuris, requisito essencial para a concessão deste provimento liminar.
Em face do exposto, indefiro o pedido de medida liminar requerido.
Cite-se o Estado do Ceará e a UECE para contestarem a presente ação no prazo legal.
Publique-se.
Fortaleza/CE, 10 de novembro de 2022 Francisco Eduardo Fontenele Batista Juiz de Direito -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2022 12:47
Expedição de Mandado.
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16/11/2022 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2022 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2022 08:29
Conclusos para despacho
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05/11/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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