TJCE - 3000960-13.2022.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 15:47
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 15:47
Transitado em Julgado em 30/01/2023
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27/01/2023 05:16
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 23/01/2023 23:59.
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07/12/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2022 00:44
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/12/2022 11:54
Conclusos para decisão
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01/12/2022 01:30
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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22/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000960-13.2022.8.06.0220 AUTOR: JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a ré para que se manifeste, em 05 dias, sobre os embargos de declaração apresentados pelo autor.
Após, voltem os autos à conclusão.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2022 16:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000960-13.2022.8.06.0220 AUTOR: JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOAO CARLOS DE MENSURADO FERREIRA em desfavor de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO e ENEL, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é beneficiário do plano de saúde ofertado pela promovida e que, após consulta médica em razão de dor lombar aguda com parestesia, o médico indicou a realização dos exames de raio-x e ressonância magnética.
Relata, entretanto, que a promovida negou autorização para cobertura do exame de ressonância magnética, sob o argumento de que o plano do autor não seria regulamentado.
Em face disso, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, que fosse a ré compelida a autorizar e custear a realização doe xame em referência.
No mérito, requereu, a confirmação da tutela deferida e, ainda, indenização por danos morais.
Intimada para manifestação cerca do pleito acautelatório, a promovida informou que o exame já havia sio autorizado administrativamente [Id. 34761354].
O autor, empós intimado, confirmou a alegação [Id. 34898103].
No Id. 34909279, o requerente formulou aditamento à exordial, no sentido de que “Que seja determinado a promovida que adote as medidas administrativas pertinentes - e comprove que as tomou - no sentido de não mais negar ressonância magnética ao autor, haja vista que não há no contrato, repita-se, nenhuma cláusula excludente do referido exame.” Em contestação, a ré Unimed Fortaleza arguiu, preliminarmente, perda do objeto, sob o fundamento de que o exame de ressonância magnética já foi devidamente autorizado, pelo que pugnou pela extinção do feito.
No mérito, sustentou ser indevido o dano moral pleiteado, visto que não há previsão contratual para cobertura do exame em referência, já que o plano do autor não é regulamentado e, portanto, não possui cobertura assegurada pelo Rol de Procedimentos da ANS.
Réplica apresentada em audiência, na qual o autor reiterou os termos da exordial.
Conciliação sem êxito.
As partes dispensaram a produção de provas orais e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório, apesar de dispensável, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo antecipadamente a lide, vez que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/15 e as partes não requereram outros tipos de produção de provas. (i) Perda parcial e superveniente do objeto Reconhece-se a preliminar de perda [superveniente e parcial] do interesse de agir quanto ao pedido autoral em relação à autorização do exame de ressonância magnética Remanesce, pois, a análise do pleito de indenização por danos morais. (ii) Danos morais Não merece amparo o intento autoral.
A análise da lide proposta perpassa pela validade das cláusulas contratuais relativas ao contrato celebrado pelas partes em momento anterior ao advento da Lei nº 9.656/98.
Com efeito, convém mencionar o que entendeu o Supremo Tribunal Federal na Ação de Direta de Inconstitucionalidade 1930: Prosseguindo-se no julgamento, após o voto do Senhor Ministro Nelson Jobim, que acompanhou o Relator, o Tribunal não conheceu da ação quanto às inconstitucionalidades formais, bem assim relativamente às alegações de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à inconstitucionalidade do artigo 35 e seu § 1º da Lei nº 9.656, de 03 de junho de 1998, e do § 2º, acrescentado a esse pela Medida Provisória nº 1.730-7, de 07 de dezembro de 1998, alterado pela Medida Provisória nº 1.908-17, de 27 de agosto de 1999, por falta de aditamento à inicial.
Em seguida, deferiu, em parte, a medida cautelar, no que tange à suscitada violação ao artigo 5º, XXXVI da Constituição, quanto ao artigo 35-G, hoje, renumerado como artigo 35-E pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em seus incisos I a IV, §§ 1º, incisos I a V, e 2º, redação dada pela Medida Provisória nº 1.908-18, de 24 de setembro de 1999; conheceu, em parte, da ação quanto ao pedido de inconstitucionalidade do § 2º do artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.908-18/1999, para suspender a eficácia apenas da expressão “atuais e”, e indeferiu o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos demais dispositivos, por violação ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Em face da suspensão da eficácia do artigo 35-E (redação dada pela MP nº 2.177-44/2001), suspendeu também a eficácia da expressão “artigo 35-E”, contida no artigo 3º da Medida Provisória nº 1.908-18/99.
Decisão unânime.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Presidência do Senhor Ministro Maurício Corrêa. - Plenário, 21.08.2003. - Acórdão, DJ 28.05.2004.
Em suma, entendeu a Corte Suprema que a lei nova (Lei nº 9.656/98) não pode ofender o ato jurídico perfeito, o que implica na intelecção de que os contratos relativos a planos de saúde celebrados em momento anterior à data de vigência do aludido diploma legal não serão atingidos pelas novas disposições legislativas acerca da matéria.
Assim, as cláusulas contratuais da avença reger-se-ão por suas próprias disposições, à luz da legislação geral aplicável ao tema, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor.
Ao analisar o contrato firmado entre as partes, não há previsão expressa de cobertura do exame pleiteado pelo promovente, logo, não houve descumprimento contratual pela ré.
Assim, não tendo havido descumprimento contratual, inexiste o dever de realizar reparação indenizatória, uma vez atendidos os ditames do contrato pactuado.
No mais, convém mencionar que a possibilidade de se realizar a regulamentação do contrato de plano de saúde (em resumo, trazer ao contrato anterior a abrangência dos termos da Lei nº 9.656/98) é escolha do consumidor, não podendo ser imposto de maneira unilateral pela operadora do plano (art. 35, § 4º).
DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço a perda parcial e superveniente do objeto no que tange à obrigação de fazer para realização do exame e, no mérito, julgo improcedente o pleito autoral.
Sem custas e honorários, ex vi dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária à parte autora ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Determino a extinção do feito, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Caso haja cumprimento voluntário e havendo requerimento, desde já resta autorizada a expedição de alvará.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 14:35
Julgado improcedente o pedido
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24/10/2022 16:47
Conclusos para julgamento
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24/10/2022 09:47
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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21/10/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2022 14:28
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/08/2022 08:34
Conclusos para decisão
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11/08/2022 20:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/08/2022 20:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 00:23
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 03/08/2022 16:10.
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03/08/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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01/08/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 17:08
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2022 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/08/2022 14:32
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 13:54
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/07/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2022 01:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2022 01:18
Conclusos para decisão
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29/07/2022 01:18
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 01:18
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/07/2022 01:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
22/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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