TJCE - 3001922-33.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 09:26
Arquivado Definitivamente
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17/07/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/07/2023 09:25
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 00:09
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO NETO em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63276615
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA JUÍZO DE DIREITO DA 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL PROCESSO: 3001922-33.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: PEDRO MACHADO NETO PROMOVIDO: MARCEL DANI ROMANO SENTENÇA Trata-se o presente feito de ação de execução de título extrajudicial no rito do juizado cível, na qual, até o presente momento, não foi apresentado o endereço correto e atualizado da parte executada, apesar das tentativas anteriores de citação, todas em vão.
Ressalte-se que se trata de processo com natureza patrimonial, bem como de direito transacional e disponível, não se evidenciando interesse de menor, nem de interesse público, mas sim de direito individual.
Por tais razões, não cabe a este juízo a expedição de ofícios e realização de diligências pelo Poder Judiciário para localizar o paradeiro da parte demandada e/ou eventuais bens desta, porquanto tal ônus compete ao litigante interessado "e não ao juízo, que não é seu coadjuvante ou auxiliar nessa busca".
A execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada, como nos casos de indeferimento da petição inicial - 924, I, do CPC.
Nessa situação, a extinção pode ser decretada de ofício, já que se referem aos requisitos procedimentais de ordem pública.
Conforme se observa dos autos, a parte autora, apesar de devidamente intimada, não apresentou o endereço do executado, que atua como requisito essencial, bem como a impossibilidade de citação por edital; o que está vedado pela Lei n. 9.099/95 - art. 18, §2º, por inexistir citação editalícia no sistema dos Juizados Cíveis Estaduais.
Tanto que o próprio preceptivo legal do parágrafo quarto do art. 53 da Lei n. 9.099/95, 1ª parte, corrobora no mesmo sentido, autorizando a extinção do feito, de logo, no caso de não ser encontrado o devedor nas ações de execução de título extrajudicial.
Diante de tais dispositivos legais, tem-se a IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO EDITILÍCIA NOS SISTEMA DOS JUIZADOS, seja no processo de conhecimento no processo de execução de título executivo extrajudicial, por força de lei expressa, no qual se aplica o princípio da especialidade.
Afastada qualquer aplicação de Enunciado do Fonaje - 37, que por sua vez não possui nenhum teor vinculativo, e por ser contrário a texto de lei e estar desatualizado, não tendo sido posteriormente revisado pelo próprio Fórum Nacional, por contar ainda com redação dada pelo CPC revogado.
Ademais, o Exequente quando ajuíza a ação de execução de título extrajudicial junto aos Juizados Cíveis, de cunho constitucional e regrado pelo rito sumaríssimo, se subordina à principiologia e regras do Sistema em alusão, tendo, pois, a opção de demandar na Vara da Justiça tradicional.
ISTO POSTO, julgo extinta a ação executiva, por sentença, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 53, §4º, 1ª parte, da LJEC e 924, I, CPC; não sendo possível, inclusive, se averiguar o pressuposto processual da competência territorial interna relativamente a esta Unidade judiciária, por não ser conhecido o endereço do executado.
Sem custas.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora/ré, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n.
ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP).
P.R.I., após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/06/2023 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 12:05
Indeferida a petição inicial
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28/06/2023 09:22
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 02:33
Decorrido prazo de PEDRO MACHADO NETO em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3001922-33.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no ID nº.60144764, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual.
Dou fé.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
06/06/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/05/2023 16:05
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/03/2023 22:22
Expedição de Mandado.
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20/03/2023 11:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/02/2023 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001922-33.2022.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :PEDRO MACHADO NETO PROMOVIDO: MARCEL DANI ROMANO DESPACHO Desp.
Hoje Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, VIII, do Código de Processo Civil de 2015.
A petição inicial se fez acompanhar do cálculo atualizado do débito.
Deve a petição inicial acompanhar o cálculo atualizado do débito e, como o dispositivo legal estabelece (art. 784, VIII, CPC), o título executivo extrajudicial se constitui do crédito documentalmente comprovado de aluguel e encargos acessórios; não sendo o caso da possibilidade de inclusão de honorários advocatícios convencionados em contrato de locação, pois embora fixados no contrato, não podem ser reclamados na execução por se tratar de verba que decorre da sucumbência e sua estimação é privativa do juiz; além do que não há condenação em verba de honorários no Sistema dos Juizados.
Neste sentido: STJ - AREsp 0074855-16.2011.8.26.0114 SP 2016/0229797-4.
Publicação DJ 11/09/2018.
Relator Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) e TJSP - AC 1045131-09.2017.8.26.0576 SP 1045131-09.2017.8.26.0576. Órgão Julgador 31ª Câmara de Direito Privado.
Publicação 19/09/2018.
Julgamento: 19 de Setembro de 2018; Relator Carlos Nunes.
Com efeito, procedo a retirada, de logo, da aludida verba, de R$ 633,89 (seiscentos e trinta e três reais e oitenta e nove centavos), e determino a correção, de ofício, do valor da causa para R$ 3.169,48 (três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e oito centavos).
Com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC, determino que a Executado seja citada para, no prazo de 03 (três) dias, pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, devendo a secretaria da Unidade, posteriormente, designar data de audiência conciliatória, e uma vez efetivada a penhora, poderá a parte executada opor embargos.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelos Executados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line (Sisbajud) e via Renajud.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisados os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo.
Valendo registrar a obrigatoriedade do novo dispositivo contido no CPC no que tange ao procedimento da penhora on-line contido no art. 854, §2º e 3º.
Ressalte-se que para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder à secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Ainda, assim, não localizado bens, designar audiência de conciliação para uma tentativa amigável de composição entre as partes.
E, se por fim, não surtir efeito, será intimada a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de três dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
11/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 21:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/11/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 16:11
Conclusos para despacho
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26/10/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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