TJCE - 3001100-32.2023.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 11:56
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 11:50
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
07/11/2024 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
01/11/2024 17:25
Expedido alvará de levantamento
-
18/10/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 08:47
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 104466162
-
27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 104466162
-
26/09/2024 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104466162
-
25/09/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/09/2024 15:10
Processo Reativado
-
25/09/2024 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
08/09/2024 16:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
26/06/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:25
Transitado em Julgado em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 25/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 25/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2024. Documento: 87681552
-
10/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 Documento: 87681552
-
10/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3001100-32.2023.8.06.0246 Promovente: FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO Promovido: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, CARIRI PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando existência de contradição na decisão prolatada, visto que o recurso interposto encontra-se tempestivo, tendo em vista que o incio da contagem do prazo recursal ocorreu em 09/05/2024 e findou-se em 15/05/2024, sendo inegável a tempestividade do recurso interposto.
Ademais, informa a parte embargante que as custas não foram emitidas na integralidade devido a um erro no sistema.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, pois de acordo com o art 54 da Lei 9099/95 o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
Assim, como o enunciado 80 do FONAJE leciona que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a decisão prolatada no Id nº 85337787, em todos os seus termos.
Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
07/06/2024 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87681552
-
04/06/2024 18:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
04/06/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 00:34
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 03/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/05/2024. Documento: 86244812
-
23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86244812
-
23/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001100-32.2023.8.06.0246 |Requerente: FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO |Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER DESPACHO Vistos, Considerando os efeitos modificativos atribuídos aos Embargos de Declaração determino a intimação da parte embargada para, querendo, se manifestar em até 05(cinco) dias.
Decorrido o prazo renove-se a conclusão do feito para proferimento de decisão sobre os Embargos de Declaração apresentados. Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
22/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86244812
-
20/05/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 01:48
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 01:32
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 17:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2024. Documento: 85337787
-
07/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024 Documento: 85337787
-
07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001100-32.2023.8.06.0246 |Requerente: FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO |Requerido: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER DECISÃO Vistos, Cuidam os autos de [Direito de Imagem] proposta por FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO em desfavor de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER, as partes já devidamente qualificadas. A parte promovida, inconformada com a sentença, apresentou recurso inominado (id nº 84907644), deixando, contudo, de apresentar o preparo integral do recurso em 48 horas, conforme o que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
O art.54, parágrafo único, da Lei 9.099/95 diz que "o preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita." Dessa forma, ao se interpor recurso inominado, nos moldes do regimento interno do TJ/CE, o recorrente deve preparar o seu recurso com as custas processuais, no caso, Fermoju, Guia DPC e Guia MP, além da taxa recursal.
No caso, o autor apresentou apenas o recolhimento da guia da Defensoria Pública. Ademais, o enunciado 80 do FONAJE leciona que "o recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva." Dessa forma, deve-se reconhecer o recurso por deserto, obstando seu recebimento, uma vez ausente uma das condições de admissibilidade.
ISTO POSTO, ante as razões acima expendidas, com base no art. 42 da Lei 9.099/95, e enunciado 166 do FONAJE, entendo pelo não recebimento do recurso.
Determino que se certifique o trânsito em julgado da sentença, intimando-se as partes da presente decisão, inclusive para eventuais requerimentos, em até cinco (05) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.Expedientes Necessários. Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
06/05/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85337787
-
06/05/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 10:56
Transitado em Julgado em 24/04/2024
-
03/05/2024 18:51
Não recebido o recurso de CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER - CNPJ: 03.***.***/0001-93 (REU).
-
25/04/2024 12:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:57
Juntada de Petição de recurso
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83504755
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2024. Documento: 83504755
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83504755
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83504755
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte PROCESSO: 3001100-32.2023.8.06.0246 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES - CE16650-A e JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ - CE47731 POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR GOES LOBATO - SP307482 e HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG91263 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela parte embargante, JOÃO CORREIA DE LIMA, alegando existência de contradição na sentença proferida, tendo em vista que houve o julgamento procedente da ação sem o autor comprovasse que fora barrado antes da abertura do shopping e retirado da sala em que o curso seria lecionado.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, tendo em vista que no depoimento pessoal da parte autora fora possível observar toda a situação vexatória suportada pelo autor ao ser impedido de entrar no curso, chegando a comunicar o fato ao tenente coordenador do curso, enquanto pela parte promovida foi ouvido o preposto que possuía poucas informações pertinentes ao caso. Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
08/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83504755
-
08/04/2024 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83504755
-
05/04/2024 07:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/03/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 05:23
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 00:44
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:57
Decorrido prazo de IGOR GOES LOBATO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 79457731
-
15/02/2024 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79457731
-
14/02/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/01/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/01/2024. Documento: 78625394
-
30/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024 Documento: 78625394
-
29/01/2024 14:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78625394
-
29/01/2024 08:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/12/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 13:37
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 12:02
Audiência Conciliação realizada para 22/11/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
22/11/2023 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 08:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 07:11
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2023 22:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 65306514
-
02/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2023. Documento: 65306514
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65306514
-
29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 Documento: 65306514
-
28/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/09/2023 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2023 11:03
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 05:21
Decorrido prazo de JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 08:31
Audiência Conciliação redesignada para 22/11/2023 08:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/08/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/07/2023. Documento: 64237027
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001100-32.2023.8.06.0246 Polo Ativo: FELIPE GONCALVES DO NASCIMENTO Representantes Polo Ativo: NELSON GONCALVES MACEDO MAGALHAES, JAILSON LIMEIRA FREITAS DINIZ Polo Passivo: CONDOMINIO DO EDIFICIO CARIRI SHOPPING CENTER DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em 10 (dez) dias, emende a inicial, apresentando comprovante de residência de sua titularidade, ou, ainda, declaração de residência, com o fim de verificar a competência territorial deste 1º Juizado de Juazeiro do Norte, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, determino a redesignação de audiência Una.
Exp.nec.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 64237027
-
21/07/2023 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/07/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 28/11/2023 10:30 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
13/07/2023 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001295-79.2022.8.06.0075
Francisco Jose de Abreu Machado
Laydjane Pereira da Silva
Advogado: Carlos Rodrigo Mota da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/02/2025 13:55
Processo nº 3001739-48.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Leandro Lopes Bezerra
Advogado: Ricardo Rocha Lopes da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2019 20:04
Processo nº 0050145-69.2021.8.06.0135
Francisco Iranildo Viana Nogueira
Banco C6 S.A.
Advogado: Halison Harlley Rodrigues Teixeira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/05/2021 14:42
Processo nº 0000169-48.2019.8.06.0108
Francisco Marciano Barbosa de Moura
Intelig Telecomunicacoes LTDA.
Advogado: Rubens Emidio Costa Krischke Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2019 13:07
Processo nº 3001645-82.2023.8.06.0091
Naria Monica Benigno de Oliveira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Christiano Drumond Patrus Ananias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/07/2023 16:22