TJCE - 0050145-69.2021.8.06.0135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Oros
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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19/12/2023 11:38
Juntada de Certidão de arquivamento
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28/09/2023 19:52
Expedição de Alvará.
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12/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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31/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 07:45
Conclusos para despacho
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12/08/2023 12:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/08/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 03:28
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:41
Decorrido prazo de PEDRO FELIPE DA SILVA BARBOSA em 09/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 59765782
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 59765782
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26/07/2023 00:00
Intimação
I- Relatório Cogitam-se de Embargos Declaratórios ajuizados pela parte promovida, por meio dos quais objetiva sanar omissão existente na sentença id. 36608513. Argumentou que a sentença mencionada foi omissa/contraditória ao condenar o requerido em custas e honorários em sede de primeiro grau no âmbito do Juizado Especial e pela condenação da devolução dos valores cobrados por passagem cancelada.
Requer, assim, que sejam acolhidos os aclaratórios, para que sejam sanadas as omissões/contradições apontadas. Contrarrazões id. 52191780. Conclusos, vieram-me os autos.
Decido. II- Fundamentação No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Conforme assente na doutrina, a parte embargante somente pode alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devendo o juízo, ao apreciar os embargos, não se desprender de tais limites, restringindo-se, assim, a suprir uma omissão, eliminar uma contradição, esclarecer uma obscuridade ou corrigir um erro material.
Ultrapassar tais limites acarretaria uma ofensa expressa ao comando legal. Passo a analisar as questões levantadas pela parte embargante no presente aclaratório. a) Condenação em custas e honorários em primeiro grau: No tópico específico, compulsando os autos, constato assistir razão à parte embargante, pois verifica-se que a sentença guerreada apresenta erro material na sua parte dispositiva, vez que condenou o Banco C6 S/A ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Com efeito, segundo disposto no art. 55, da Lei dos Juizados Especiais (Lei n° 9.099/95) : " Art. 55.
A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa." Assim, assiste razão ao embargante, pois de acordo com o art. 55, da Lei n° 9.099/95 em sede de primeiro grau de jurisdição, a sentença não deve condenar o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Ocorre que, não há elementos suficientes nos autos que apontem a comprovação de má-fé por parte do embargante, não sendo caso de aplicação da parte final do mencionado artigo, tendo em vista que somente restou comprovado a falha na prestação dos serviços por parte da requerida, evidenciado assim, a subsunção do dispositivo legal ao caso concreto. b) Condenação da devolução dos valores cobrados por passagem cancelada: A parte embargante alega que a autora sequer entrou em contato com estabelecimento comercial para tentar resolver o problema, e que por esse motivo não houve a configuração da falha na prestação de serviços por parte do banco.
No entanto, quanto a esse pedido, constato NÃO assistir razão à parte embargante, por não haver a verificação de qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença proferida em relação a este ponto.
Ademais, verifico que o apontamento levantado nesse tópico é voltado para promover a rediscussão do mérito da demanda, não sendo os embargos interpostos meio adequado para questionar tal temática, devendo o embargante dispor do assunto em recurso cabível ao caso.
III- Dispositivo Diante do exposto, no que tange ao juízo de admissibilidade, acolho os presentes embargos, vez que tempestivos e em vista do vício alegado, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos De Declaração, NEGANDO PROVIMENTO ao pedido de reconsideração da condenação dos valores e ACOLHENDO a existência de contradição relatada pelo embargante na parte final da sentença de id. 36608513, para afastar a condenação do promovido ao pagamento de custas e honorários advocatícios em sede de primeiro grau no Juizado Especial. Mantendo inalterados os demais termos da sentença embargada. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Em seguida, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Orós/CE, 30 de junho de 2023. Eduardo Andre Dantas Silva Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59765782
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59765782
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 59765782
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25/07/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2023 12:16
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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28/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
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17/12/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO IRANILDO VIANA NOGUEIRA em 15/12/2022 23:59.
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15/12/2022 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/11/2022 19:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2022 11:13
Julgado procedente o pedido
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05/10/2022 12:00
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 11:59
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2022 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/09/2022 22:21
Juntada de petição (outras)
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13/09/2022 14:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/08/2022 02:27
Decorrido prazo de HALISON HARLLEY RODRIGUES TEIXEIRA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:37
Conclusos para despacho
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06/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:34
Conclusos para despacho
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13/05/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 12:19
Juntada de Petição de réplica
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04/05/2022 16:32
Juntada de ata de audiência de conciliação
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04/05/2022 08:36
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2022 08:59
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 11:00 Vara Única da Comarca de Orós.
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29/03/2022 10:05
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2022 10:34
Conclusos para decisão
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19/01/2022 12:31
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 12:14
Mov. [5] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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25/06/2021 09:15
Mov. [4] - Certidão emitida
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26/05/2021 20:11
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/05/2021 15:11
Mov. [2] - Conclusão
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12/05/2021 15:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2021
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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