TJCE - 0200451-81.2022.8.06.0081
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Granja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2025 10:26
Alterado o assunto processual
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11/04/2025 17:12
Alterado o assunto processual
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27/02/2025 02:55
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 02:51
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES BARBOSA em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 133373233
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133373233
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 133373233
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03/02/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133373233
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28/01/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:08
Conclusos para decisão
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12/11/2024 15:15
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2024 00:27
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/09/2024. Documento: 102122042
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19/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024 Documento: 102122042
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19/09/2024 00:00
Intimação
Comarca de Granja2ª Vara da Comarca de Granja PROCESSO: 020041-81.2022.8.06.0081 Vistos em inspeção ordinária (19.08.2024 a 02.09.2024) Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização ajuizada por Maria Socorro Oliveira Sousa em face do Município de Granja, Ceará.
Afirma a parte autora que prestou serviço ao requerido a partir de fevereiro de 2005, como auxiliar de saúde bucal, mediante contratação temporária, com carga de 200 horas mensais.
Relata que o labor se dava de segunda a sexta, mas também, estava obrigada a laborar extraordinariamente aos sábados e domingos, recebendo 01 (um) salário mínimo.
Aduz que não recebeu 13º salário, férias acrescidas de 1/3, bem como não houve os depósitos atinentes ao FGTS, com a respectiva multa de 40%.
Requer seja o réu condenado ao pagamento das verbas indicadas.
Com a inicial, vieram os documentos de ID 45825678 a 45825696.
Na decisão de ID 45824463, deferiu-se os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora e determinou-se a citação do requerido.
Audiência de conciliação sem êxito (ID 45825676).
Citado, o réu apresentou contestação em ID 45824450, na qual preliminarmente aduz a prescrição quinquenal e no mérito afirma que as contratações ocorreram em períodos espaços, não perfazendo, portanto, período de contratação e renovação ininterrupta, não fazendo jus às verbas pleiteadas. Réplica acostada em ID 51064787.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, estas nada requereram ou impugnaram. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado.
Inicialmente, por oportuno, em se tratando de questão de ordem pública, cognoscível de ofício, cabe abordar e esclarecer, desde logo, o tema da prescrição da pretensão requerido sem sede de contestação.
No tocante ao FGTS, incide a prescrição quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação - com início posterior à data de julgamento do ARE nº 709.212/DF pelo STF (13.11.2014) -, conforme entendimento firmado pelos tribunais superiores e ilustrado no seguinte precedente: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
RE N. 765.320/RG.
PRAZO PRESCRICIONAL PARA O RECEBIMENTO DOS VALORES DEVIDOS.
ARE N. 709.212/DF.
APLICAÇÃO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
SEGURANÇA JURÍDICA.
TERMO INICIAL DO CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL.
MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFINIÇÃO DO PRAZO PARA RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS.
TRINTENÁRIO.
QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 765.320/RG (Tema n. 916), concluiu que "a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.".
II - No julgamento do ARE n. 709.212/DF (Tema n. 608), em 13.11.2014, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei n. 8.036/1990, e 55 do Decreto n. 99.684/1990, na parte em que ressalvam o "privilégio do FGTS à prescrição trintenária", e fixou a seguinte tese: "O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.".
III - A aplicação do Tema n. 608/STF não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte ré.
Precedentes.
IV - O Supremo Tribunal Federal, com o objetivo de garantir a segurança jurídica e evitar surpresa, modulou o entendimento firmado no ARE n. 709.212/DF, adotando efeitos ex nunc de forma que aos contratos de trabalho em curso no momento do julgamento da repercussão geral submetam-se a uma de duas hipóteses: (i) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu até 13.11.2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação; e (ii) se o ajuizamento da ação, objetivando o recebimento das parcelas do FGTS, ocorreu após 13.11.2019, aplica-se a prescrição quinquenal, ou seja, o trabalhador faz jus somente ao recebimento das parcelas vencidas no período de 5 anos antes do ajuizamento da ação.
V - Recurso Especial improvido. (STJ, REsp 1841538/AM, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 24/08/2020). Por fim, no tocante às demais verbas, também incide a prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contudo, em se tratando de direitos de trato sucessivo oponíveis à Fazenda Pública, ela atinge apenas as parcelas vencidas que sejam anteriores ao lapso quinquenal, contado retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, que é o marco temporal de interrupção da prescrição na forma do art. 240, § 1º, do CPC, como se vê abaixo: CPC Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) . § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação Como já esclarecido, em se tratando de demanda de cobrança de verbas remuneratórias envolvendo servidor público e a Administração sob o regime jurídico administrativo, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Comum consoante entendimento consolidado do STF (STF - AgR-segundo Rcl: 35631 SP - SÃO PAULO 0025150-30.2019.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 20/12/2019, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-029 13-02-2020).
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito propriamente dito.
Nos termos do art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII da Constituição Federal, os servidores públicos têm direito a férias e a décimo terceiro.
Como regra, entende o STF que tais direitos não são cabíveis em se tratando de servidores temporários, conforme entendimento fixado no RE nº 1.066.677, ressalvados os casos de expressa previsão legal e contratual ou claro desvirtuamento da contratação temporária com sucessivas renovações: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1.
A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3.
No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4.
Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5.
Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" (STF, RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22/05/2020, DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020). Conforme reza o art. 37, IX, da CF, para que a contratação por tempo determinado seja válida, é necessário que haja efetiva necessidade temporária de excepcional interesse público.
Sobre o ponto, no julgamento do RE nº 658.026, o STF estabeleceu os seguintes critérios para a validade dessa modalidade de contratação: a) os casos excepcionais devem estar previstos em lei; b) o prazo de contratação deve ser predeterminado; c) a necessidade deve ser temporária; d) o interesse público deve ser excepcional; e) o contrato deve ser indispensável, sendo vedada a admissão para os serviços ordinários.
Ausentes tais requisitos, o contrato é nulo.
Sendo nula a contratação, esta não gera efeitos jurídicos, salvo o direito à percepção dos vencimentos referente ao período trabalhado; décimo terceiro e férias, bem como levantamento dos depósitos do FGTS na forma do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, como assentado pela Suprema Corte ao julgar o RE nº 765320, que deve ser lido à luz do precedente firmado no RE nº 1.066.677, conforme se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 08.12.2020.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
LEI COMPLEMENTAR Nº 100/2007 DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO VÍNCULO.
ADI 4.876.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FGTS.
RE 765.320-RG.
TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL APLICÁVEL AO CASO.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É devido o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos servidores estaduais que foram contratados para o exercício de função temporária e, que, posteriormente, foram efetivados sem a realização de concurso público por dispositivo legal (art. 7º, da LCE nº 100/2007) declarado, em parte, inconstitucional por Esta Corte, no julgamento da ADI 4.876, hipótese em que se considera nulo o vínculo com a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Este Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no RE 765.320-RG, Tema 916, reafirmou a jurisprudência e ressaltou que "a aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/19990 aos servidores irregularmente contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88 não se restringe a relações regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho" [...] (STF - RE: 1218508 MG 6040578-66.2015.8.13.0024, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 08/04/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 15/04/2021). APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS POR PRAZO DETERMINADO.
NÃO VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
PEDIDO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TÃO SOMENTE.
SENTENÇA QUE DEFERIU O PAGAMENTO DE FGTS.
DECISÃO EXTRA PETITA.
ANULAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, § 3º, II DO CPC.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 551 (RE 1066677).
PRECEDENTES.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 905) [...] É incontroverso que as partes celebraram entre si sucessivos contratos por tempo determinado exercendo função ordinária no âmbito da Administração Municipal.
Não há, pois, que se falar em necessidade de atendimento de interesse público excepcional, impondo-se a declaração de nulidade de tais contratações temporárias, por manifesta violação à regra do concurso público (CF/88, art. 37, II). 5.
Em recente julgado, a Suprema Corte Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que uma vez declarada a nulidade dos contratos temporários firmados pelas partes, tem-se que são devidos décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, recentemente elencados no julgamento do tema 551 (RE 1066677), respeitada a prescrição quinquenal […] (TJ-CE - AC: 00072610620178060122 CE 0007261-06.2017.8.06.0122, Relator: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, Data de Julgamento: 10/05/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 10/05/2021). REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MUNICÍPIO DE GRUPIARA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO.
AUSÊNCIA.
NULIDADE CONTRATUAL.
RE 765.320 E 1.066.677 STF.
DIREITO AO RECEBIMENTO APENAS DO SALDO DO SALÁRIO, FGTS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. - Conforme decisão do Pretório Excelso, no RE 765.320, julgado sob o rito da Repercussão Geral, a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público é nula, não gerando quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao pagamento dos depósitos do FGTS referente a todo o período trabalhado - No entanto, em recente julgamento do RE 1.066.677, com repercussão geral, pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se a tese de que o servidor contratado temporário não faz jus ao décimo terceiro salário, férias remuneradas e terço de férias, salvo "comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", como no caso dos autos (TJ-MG - AC: 10248170004522001 Estrela do Sul, Relator: Belizário de Lacerda, Data de Julgamento: 08/06/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2021). RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AO ESTADO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
REGIME JURÍDICO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
DIREITO AO FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
DIREITO DO 13º E DAS FÉRIAS E TERÇO DE FÉRIAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO RE 1.066.677.
PRESCRIÇÃO.
DECRETO 20.910/32.
SEM PARECER ESCRITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO [...] 3.
O servidor público contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto por desvirtuação da contratação, faz jus a percepção de 13º salário, férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, conforme entendimento firmado em Recurso Extraordinário n. 1.066.677. 4.
A tese firmada em Repercussão Geral firmou o seguinte entendimento: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações" 5.
No caso, restou comprovada as sucessivas e reiteradas renovações do contrato temporário. 6.
Declarada a nulidade da contratação temporária despida de interesse público, por ausência de prévia aprovação em concurso público, deve-se assegurar também ao trabalhador contratado os direitos relativos aos depósitos do FGTS com relação a totalidade do período laborado. 7.
Foi bem observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos conforme previsto no Decreto 20.910/32, do período anterior a propositura da ação. 8.
Sentença parcialmente reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido (TJ-MT - RI: 10108251620198110041 MT, Relator: JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, Data de Julgamento: 25/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 01/10/2020). Ressalte-se que, no tocante ao FGTS, o direito em questão se limita aos depósitos cabíveis, todavia não abrange a multa de 40% por ausência de previsão legal, como reconhece a jurisprudência dos Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO DETERMINADO C/C RECOLHIMENTO DE FGTS.
PRAZO PRESCRICIONAL.
ARE 709212/DF.
EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE MODULADOS.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO SUCESSIVAMENTE RENOVADO.
FGTS DEVIDO, SEM A MULTA DE 40%.
CORREÇÃO MONETÁRIA [...] 4.
Com o reconhecimento da nulidade do vínculo, a orientação da jurisprudência desta Corte e dos Tribunais de Superposição é no sentido de que o servidor faz jus ao recebimento dos salários, já que o serviço foi efetivamente prestado, e dos depósitos do FGTS. 5.
Não deve incidir a multa de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do FGTS, eis que o vínculo jurídico aplicável ao caso é de direito administrativo, não sendo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) [...] (TJ-GO - Apelação Cível: 06497536120198090044 FORMOSA, Relator: Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/02/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - NULIDADE DE CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS - RECOLHIMENTO DO FGTS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS - EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
Devem ser acolhidos os embargos, com efeitos infringentes para, sanando a omissão, afastar a condenação ao pagamento da multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, diante da ausência de fundamentação legal ou entendimento jurisprudencial para sua aplicação no presente caso (TJ-MS - EMBDECCV: 08043682820188120018 MS 0804368-28.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 05/10/2020, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/10/2020). Quanto ao encargo probatório aplicável à espécie, sabe-se que, conforme reza o art. 373, I, do CPC, cabe ao demandante demonstrar o fato constitutivo de sua pretensão deduzida em juízo, cabendo ao réu a comprovação de eventual fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral na forma do art. 373, II, do CPC.
Em demandas dessa natureza, é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que, uma vez demonstrado pelo requerente seu vínculo jurídico com a Administração, cabe ao ente público comprovar que se deu o regular pagamento das verbas reclamadas na forma do art. 373, II, do CPC, consoante destacam os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO EXONERADO DE CARGO EM COMISSÃO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E INDENIZAÇÃO DE FÉRIAS NÃO GOZADAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, AMBOS DA CF/88.
NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO VINDICADO. ÔNUS DA PROVA DO ENTE PÚBLICO.
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO TJ/CE […] 1.
Tratam os autos de apelação cível em ação de cobrança, por meio da qual servidor público exonerado de cargo em comissão requer o pagamento de verbas rescisórias. 2.
O art. 39, § 3º, da CF/88 assegura, expressamente, aos servidores ocupantes de cargos públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, 13º salário e férias anuais remuneradas acrescidas do terço constitucional (CF/88, art. 7º, incisos VIII e XVII). 3.
Atualmente, é assente o entendimento de que, nas ações de cobrança de verbas trabalhistas, cabe à parte que alega a inadimplência do ente público, única e tão somente, demonstrar a existência do seu vínculo funcional, durante o período reclamado no caso concreto.
Ao ente público, por seu turno, recai o dever de comprovar o pagamento dos respectivos valores ou a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito pleiteado […] (TJ-CE - APL: 00161875320168060043 CE 0016187-53.2016.8.06.0043, Relator: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018, Data de Julgamento: 20/04/2020, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 20/04/2020). SERVIDOR PÚBLICO.
TERÇO DE FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1.
Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento da verba referente ao terço de férias em atraso. 2.
A incidência da correção monetária e dos juros de mora deve observar tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo. 3.
Recurso conhecido e desprovido. 4.
Remessa conhecida e provida.
Unanimidade (TJ-MA - AC: 00018285320138100056 MA 0132752019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 13/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2019). APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO MENSAL E DAS FÉRIAS. ÔNUS DA PROVA.
PROVA NEGATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1 - Ao autor caberá a prova que constitua o direito alegado, ao passo que ao réu recai o ônus de apresentar todas as provas que impeçam, modifiquem ou extinguam o direito daquele (art. 373, CPC). 2 - Não se pode exigir do autor a prova de fato negativo (como a inexistência de pagamento), por absoluta impossibilidade.
Não demonstrado pelo município o pagamento do salário e das férias do servidor, impositiva sua condenação ao adimplemento das verbas remuneratórias devidas […] (TJ-GO - APL: 01308656420158090130, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 07/02/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 07/02/2018). Na espécie, conforme contratos e fichas financeiras de ID's 45825680 e 45825682/45825683, verifica-se que a autora foi contratada pelo ente demandado inicialmente no período de 2005 para exercer a função de auxiliar de consultório odontológico por meio de sucessivas prorrogações de contratos temporários.
No caso em tela, verifica-se que houve claro desvirtuamento do instituto da contratação temporária, visto que a requerente foi contratada, sucessivas vezes, por vários anos, de modo que as reiteradas renovações e o curto lapso entre uma e outra afastam o caráter de necessidade temporária e excepcional da contratação e configuram clara afronta à regra constitucional do concurso público (art. 37, II, da CF) e da contratação temporária (art. 37, IX, da CF), razão pela qual carecem de validade jurídica.
Demonstrada a relação jurídica funcional pela autora, caberia ao demandado comprovar a regularidade dos pagamentos questionados na forma do art. 373 do CPC, sob pena de sua condenação ao adimplemento das verbas requeridas e devidas.
Nada obstante, dentre as verbas requeridas pertinentes, conforme consta dos autos, não se verifica quaisquer pagamentos das verbas devidas a parte autora, consoante as fichas financeiras acostadas em ID's (45825682/ 45825683), não tendo o requerido comprovado o pagamento das verbas pleiteadas, deixando de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe, razão pela qual se conclui que estas são devidas na forma do entendimento jurisprudencial acima exposto.
Dessa sorte, ante a nulidade da contratação temporária, a parte promovente faz jus ao pagamento das férias (incluindo o adicional de um terço) e de décimo terceiro, bem como ao depósito de FGTS atinente ao período contratado, sem a multa legal de 40%.
Convém ressaltar, todavia, que a parte autora não faz jus ao pagamento de férias em dobro, adicional por horas extraordinárias, aviso prévio, multa celetista ou outros direitos de cunho estritamente trabalhista, haja vista que o presente caso não trata de relação de emprego disciplinada na CLT, mas de contrato temporário, sujeito a regime jurídico administrativo próprio, regulado pela lei municipal pertinente e pela Constituição Federal, como se vê abaixo: Apelação.
Ação de cobrança.
Servidora temporária.
Regime jurídico administrativo.
Preliminares.
Cerceamento de defesa.
Verbas rescisórias.
Dano moral.
Sucumbência recíproca. 1.
A contratação por tempo determinado para suprir o excepcional interesse público tem natureza jurídica administrativa, a ela não se aplicando, pois, a CLT 2.
Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial considerada inútil. 3.
Considerando a natureza estatutária do vínculo laboral estabelecido com servidor temporário, não há falar em pagamento de verbas rescisórias previstas unicamente na legislação trabalhista. 4.
Não há falar em indenização por danos morais no rompimento unilateral do vínculo precário estabelecido entre a Administração e o servidor temporário. 5.
Considerando a ocorrência de êxitos e fracassos, impõe-se reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca. 6.
Negado provimento ao apelo de Sônia Maria Nobre Soares; provido recurso do Estado de Rondônia (TJ-RO - AC: 70407091020168220001 RO 7040709-10.2016.822.0001, Data de Julgamento: 06/05/2020) (destaque nosso). Assim sendo, o pagamento das verbas acima mencionadas - décimo terceiro e férias - têm assento constitucional (art. 39, § 3º, c/c o art. 7º, VIII e XVII, da CRFB/88) ou legal em relação aos depósitos do FGTS em caso de nulidade da contratação na forma do art.19-A da Lei nº 8.036/90, contudo o mesmo não ocorre com as demais verbas rescisórias, que são fundadas na CLT ou na regulamentação trabalhista pertinente.
Quanto à responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito público por conduta comissiva, prevista no art. 37, § 6º, da Constituição da República, cuida-se de responsabilidade objetiva, de modo que, para sua configuração, é necessária a demonstração da (a) conduta do agente; (b) dano e (c) nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a prova do dolo ou culpa ante sua natureza objetiva, fundada na teoria do risco administrativo. Eis os dispositivos pertinentes: Constituição da República Art. 37 […] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Código Civil Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Ressalte-se que o nexo de causalidade entre conduta e dano deve ser direto, imediato e concreto na forma do art. 403 do Código Civil, não se cogitando da responsabilidade civil por causas remotas, abstratas ou hipotéticas, haja vista o acolhimento da teoria da causalidade direta e imediata no ordenamento jurídico pátrio, de modo que o Estado só poderá ser responsabilizado se o dano for minimamente previsível e evitável (TJ-DF 20.***.***/9730-15 DF, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 25/07/2018, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 27/07/2018). No tocante aos danos extrapatrimoniais, sabe-se que estes se configuram em caso de violação a direito da personalidade, como honra, imagem, privacidade, ou em face de abalo, sofrimento e angústia gerados à pessoa, que tem sua dignidade agredida em algum grau relevante de acordo com um juízo de sensibilidade ético-social razoável.
Neste caso, a parte autora não apresentou lastro probatório mínimo que pudesse estabelecer o nexo de causalidade entre seu desligamento (conduta do réu) e o dano moral pleiteado, razão pela qual não merece acolhimento a pretensão autoral quanto à reparação por danos morais.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para condenar o demandado a pagar à parte autora (1) o valor correspondente ao 13º salário e às férias, incluindo o adicional de um terço, referente ao período trabalhado objeto da ação, respeitando-se o período prescricional de 05 (cinco) anos contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da demanda (Decreto nº 20.910/32), bem como (2) o montante atinente aos depósitos pertinentes do FGTS, sem a multa legal, em relação ao período objeto da exordial.
Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Demandado isento de custas na forma da Lei Estadual de Despesas Processuais. Tendo em vista a sucumbência recíproca e não equivalente, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas e de honorários de 10% do valor do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do valor da condenação na forma dos arts. 85, §§ 2º e 3º, I, e 86 do CPC, observando-se, quanto a promovente, a suspensão de exigibilidade do montante à luz do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Embora o valor da condenação não tenha sido fixado em numerário já calculado, a pendência de meros cálculos aritméticos não lhe retira a liquidez (art. 509, § 2º, do CPC), sendo manifesto que o montante em questão é inferior ao teto do art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual se dispensa a remessa necessária (STJ - AgInt no REsp: 1852972 RS 2019/0369875-9, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. YURI COLLYER DE AGUIAR JUIZ -
18/09/2024 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102122042
-
18/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/05/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
21/03/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES BARBOSA em 18/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/03/2024. Documento: 78363054
-
08/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024 Documento: 78363054
-
07/03/2024 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78363054
-
07/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:57
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 02:54
Decorrido prazo de CLAUDIO LOPES BARBOSA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 63689591
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em inspeção Autos migrados para o PJE. À Secretaria para retificar eventual erro na autuação. Após, intimem-se as partes para que digam, em 5 dias, se os autos foram integralmente migrados, valendo o silêncio como afirmação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Granja, data registrada no sistema. Frederico Augusto Costa Juiz - respondendo -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 63689591
-
26/07/2023 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
12/12/2022 10:29
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2022 10:27
Juntada de Petição de réplica
-
26/11/2022 08:19
Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/11/2022 21:01
Mov. [22] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0362/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 2966
-
10/11/2022 02:23
Mov. [21] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0362/2022 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Claudio Lopes Barbos
-
09/11/2022 13:08
Mov. [20] - Certidão emitida
-
10/10/2022 20:26
Mov. [19] - Mero expediente: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessários.
-
28/09/2022 13:54
Mov. [18] - Concluso para Despacho
-
28/09/2022 12:36
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01804396-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/09/2022 11:46
-
25/09/2022 12:50
Mov. [16] - Mero expediente: Certifique a secretaria o decurso do prazo para contestação. Expedientes necessários.
-
24/08/2022 11:46
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
23/08/2022 09:43
Mov. [14] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem. O referido é verdade. Dou fé.
-
23/08/2022 09:18
Mov. [13] - Documento
-
23/08/2022 08:55
Mov. [12] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
23/08/2022 08:39
Mov. [11] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/08/2022 12:36
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WGRJ.22.01803691-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/08/2022 11:31
-
09/07/2022 00:24
Mov. [9] - Certidão emitida
-
29/06/2022 22:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0188/2022 Data da Publicação: 30/06/2022 Número do Diário: 2874
-
28/06/2022 11:58
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/06/2022 11:01
Mov. [6] - Certidão emitida
-
03/06/2022 09:55
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/06/2022 09:51
Mov. [4] - Audiência Designada: Conciliação Data: 22/08/2022 Hora 10:45 Local: Sala do CEJUSC Situacão: Realizada
-
02/06/2022 15:33
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/05/2022 16:10
Mov. [2] - Conclusão
-
26/05/2022 16:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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