TJCE - 3000582-66.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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11/08/2023 08:53
Transitado em Julgado em 11/08/2023
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10/08/2023 03:51
Decorrido prazo de RENATA MALCON MARQUES em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:07
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:07
Decorrido prazo de PEDRO JUSCELINO RIBEIRO MARTINS FILHO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:05
Decorrido prazo de CAIQUE LEVY MONTENEGRO DE MELO em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63706471
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63706471
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63706471
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 63706471
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA Juízo da 10ª Unidade do Juizado Especial Cível - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000582-66.2021.8.06.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DEMANDANTE: LAÍS UIJACY CARDOSO PAIVA DEMANDADO: OUTBACK STEAKHOUS RESTAURANTES BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS ajuizada em face de OUTBACK STEAKHOUSE RESTAURANTES BRASIL S.A, na qual se discute uma suposta responsabilização da demandada decorrente de fato do serviço, afirmando a autora (Id. 24512763 - Doc. 02), em síntese, que esteve no restaurante da parte promovida junto com seu namorado, no dia 18/09/2021, afim de que pudessem jantar e, ao final, a demandante decidiu ir ao banheiro, dirigindo-se ao referido local, porém, como havia somente um box para utilização e a quantidade de pessoas era grande, desistiu de utilizar-se do espaço, desejando direcionar-se ao banheiro do shopping center, retornando à mesa, momento em que, ao passar por uma rampa de acesso inclinada, na descida, escorregou e caiu de joelhos e pulso no chão, motivada por pingos d'água no final da rampa, relatando que a conduta da requerida foi negligente, de modo que requer uma indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contestação nos autos (Id. 35146529 - Doc. 28).
Audiência de conciliação foi infrutífera (Id. 54392332 - Doc. 46), em virtude da não composição entre as partes.
Réplica apresentada (Id. 54804942 - Doc. 49).
Breve relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Passo a decidir. PRELIMINARES No ponto, sustenta a parte demandada ser este juízo incompetente, dada a necessidade de produção de prova pericial para o caso em apreço, visto que não há como comprovar que os traumas supostamente sofridos pela parte autora decorreram do local apontado, sendo imprescindível a realização de uma análise por profissional expert.
Com efeito, convém ressaltar que o desenlace das circunstâncias fáticas articuladas na exordial não depende da produção do meio de prova aventado, sendo suficiente a comprovação das alegações por outras formas, com a documental e/ou testemunhal, se for o caso, não se tratando, in casu, de circunstâncias de difícil resolução a justificar a elaboração de laudo pericial, portanto não acolho a exceção deduzida.
De outra banda, a parte requerida arguiu impugnação ao pedido de justiça gratuita, cabendo frisar que, em sede de Juizado Especial, o acesso independerá, no primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, sendo inoportuno aferir a disponibilidade patrimonial das partes, transferindo-se a sua aquilatação para momento ulterior, em caso de eventual manejo da via recursal.
Sendo assim, afasto a preliminar suscitada. MÉRITO A priori, é induvidoso que a relação estabelecida entre as partes é consumerista, uma vez que de um lado encontra-se um consumidor, à luz do art. 2º, do CDC, ao passo que do outro há um fornecedor, nos moldes do art. 3º, do Código Consumerista, logo às circunstâncias apresentadas deve ser aplicado o estatuto protetivo do consumidor - Lei nº 8.078/90 -, não se olvidando, porém, de outros dispositivos aplicados ao caso em exame.
Exsurge dos autos que a parte demandante, em tese, teria sofrido uma queda no estabelecimento comercial da parte demandada, no momento em que passara por uma rampa de acesso aos banheiros, tendo, supostamente, se lesionado nos joelhos, quando caiu ao chão, em decorrência de pingos d'água no ponto do infortúnio.
Antes de adentrar ao mérito da causa, aprecio o pleito da demandante no que tange à inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, como forma de facilitar a sua defesa na querela instaurada.
De início, importa registrar que a aplicação do instituto jurídico em referência incumbe ao magistrado-sentenciante, devendo ser analisada a presença de seus pressupostos no caso concreto, não incidindo automaticamente em benefício da parte requerente.
In casu, ao cotejar os argumentos formulados pela parte autora com os da parte demandada, constata-se que as circunstâncias fáticas são incontroversas, sobretudo pelo fato da ré não negar que houve algum incidente com a cliente em seu estabelecimento, afirmando, inclusive, que prestou assistência à autora.
Assim, entendo restar configurada a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência, visto litigar contra um restaurante bastante famoso que dispõe de todo o aparato técnico-administrativo para bem se defender.
Logo, inverto o ônus da prova, recaindo, assim, este sobre a parte demandada.
Contudo, ressalte-se que o onus probandi invertido não exime a parte autora de comprovar, minimamente, a eventual lesão ao seu direito, tampouco permite seja determinada à parte adversa a produção probatória de fato negativo ou de prova contra si.
Ato contínuo, compulsando os autos, verifica-se que as provas coligidas pela parte autora são insuficientes para o fim almejado, porquanto as lesões visualizadas nos registros fotográficos não permitem sequer identificar quem é tal pessoa, tampouco confirmam que os hematomas foram produzidos em decorrência de alguma circunstância no dia do suposto evento danoso.
Não há um mínimo de provas que faça o liame entre as lesões sofridas e a suposta negligência da ré, inexistindo, assim, a comprovação efetiva do nexo de causalidade entre a conduta e o dano que a demandante diz ter experimentado.
A parte autora deveria ter amealhado o máximo de prova possível para comprovar suas alegações, não satisfazendo o mero argumento de que, conforme aduziu-se: no momento do ocorrido o nervosismo, a preocupação e a vergonha não pode pensar em gravar ou qualquer outro meio que pudesse produzir como conteúdo probatório em uma eventual ação judicial, na hora é impensável algo do tipo.
Ora, a parte demandante estivera acompanhada de outra pessoa, seu namorado, o qual poderia muito bem ter registrado por imagem e/ou vídeo a inclinação da rampa ou algo relacionado ao suposto evento, o que não fora produzido nos autos.
Oportuno salientar, ainda, que a parte autora abriu mão de produzir prova testemunhal, o que poderia subsidiar o juízo com mais detalhes sobre as circunstâncias fáticas nas quais se envolveu, porém preferiu rumar em sentido diverso, quedando-se silente acerca disso.
Neste contexto, a posição das nossas Turmas Recursais é no seguinte sentido, a saber: RECURSO INOMINADO.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS APARATO PROBATÓRIO MÍNIMO QUE SUSTENTE SEU PLEITO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE. 5ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3000913-25.2020.8.06.0118.
Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Julgamento: 09/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUEDA DENTRO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL POR CULPA DA EMPRESA RÉ - PISO MOLHADO E SEM ADVERTÊNCIA.
ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS DO FATO DE QUE A QUEDA TENHA SIDO CAUSADA POR CULPA DA EMPRESA RECORRIDA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE. 5ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3001072-70.2017.8.06.0118.
Juíza Relatora: Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa.
Julgamento: 10/09/2020) RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUEDA EM SUPERMERCADO.
ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE AVISO SOBRE PISO ESCORREGADIO. DEFESA DO CONSUMIDOR EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA.
LIMITAÇÃO PELA PRODUÇÃO DE PROVA MÍNIMA.
PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DESICUMBÊNCIA DO AUTOR EM DEMONSTRAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DEMANDADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJ-CE. 2ª Turma Recursal.
Processo nº 3000322-35.2021.8.06.0019.
Juiz Relator: Evaldo Lopes Vieira.
Julgamento: 29/06/2022) Diante disso, em função da ausência de provas provenientes da parte autora, não se desincumbindo do seu encargo processual de comprovar minimamente o alegado, afrontando, pois, o comando legal do art. 373, I, do CPC, infere-se que a indenização almejada é indevida, de sorte que improcedência dos pedidos é medida de rigor. DISPOSITIVO Face ao exposto, afasto as preliminares arguidas e julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Saliente-se que os Juizados Especiais, em sede de primeiro grau de jurisdição, dispensam o pagamento de custas, taxas ou despesas, nos moldes do art. 54, caput, da Lei 9.099/95 e o pleito de justiça gratuita, quando realizado em sede recursal, terá o seu deferimento condicionado à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência de seu suplicante, conforme Enunciado nº. 116 do Fonaje.
Com o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63706471
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63706471
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63706471
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25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 63706471
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24/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/07/2023 02:00
Julgado improcedente o pedido
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08/05/2023 16:54
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 13:47
Juntada de Petição de réplica
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30/01/2023 10:40
Audiência Conciliação realizada para 30/01/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 17:56
Juntada de Certidão
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28/09/2022 17:54
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 10:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/09/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 08:25
Conclusos para despacho
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01/09/2022 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 14:54
Juntada de Certidão
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29/08/2022 11:44
Audiência Conciliação realizada para 29/08/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/08/2022 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 08:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2022 20:02
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2022 18:10
Juntada de documento de comprovação
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25/05/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 12:44
Juntada de Certidão
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24/05/2022 10:18
Audiência Conciliação designada para 29/08/2022 11:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/05/2022 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2022 16:00
Conclusos para despacho
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19/05/2022 16:00
Juntada de Certidão
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04/05/2022 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
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19/04/2022 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 11:14
Audiência Conciliação realizada para 07/02/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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26/11/2021 12:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2021 12:01
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 11:26
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 16:18
Audiência Conciliação designada para 07/02/2022 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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01/10/2021 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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