TJCE - 3000294-24.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 02:14
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/05/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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10/05/2025 03:51
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 09/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:28
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS COSTA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:29
Expedido alvará de levantamento
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24/04/2025 10:13
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000294-24.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: JOSE DOS SANTOS COSTA Promovido(a)(s): REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Recebidos hoje.
Expeça-se alvará em favor da parte autora e de seu patrono, observado os dados bancários dispostos na petição de ID 132292196, visto constar nos autos procuração pública com poderes para receber e dar quitação.
Intime-se a parte autora, para fins de ciência acerca da expedição do alvará em favor de seu patrono.
Cumpra-se. Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
23/04/2025 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150857783
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23/04/2025 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:50
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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11/04/2025 09:31
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 09:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 15:54
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 12:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 09:50
Juntada de Certidão
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18/03/2025 09:50
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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13/01/2025 23:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/01/2025 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 14:13
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/01/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:03
Conclusos para despacho
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20/09/2024 00:37
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2024. Documento: 103720210
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103720210
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3108-1776, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000294-24.2022.8.06.0119 AUTOR: JOSE DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Intime-se a parte requerida para que informe os seus dados bancários, visando a expedição do competente alvará. Expedientes necessários. Maranguape, 03 de setembro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
10/09/2024 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103720210
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09/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 07:49
Conclusos para decisão
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03/06/2024 10:25
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/06/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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31/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 00:25
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 23/05/2024 23:59.
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17/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 78124883
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30/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024 Documento: 78124883
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30/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Procedimento do Juizado Especial Cível Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 3000294-24.2022.8.06.0119 AUTOR: JOSE DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO R.H. Recebo peça de reativação e cumprimento de sentença de id: 70137349. Após desarquivamento dos autos, proceder a secretaria a devida retificação na autuação processual. Face a não manifestação das partes quanto a um possível adimplemento das obrigações, intime-se o exequente à apresentar a atualização dos cálculos judiciais no prazo de 10 (dez) dias. Após recebimento, proceda à intimação do polo passivo à satisfazer, voluntariamente, o pagamento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art.523 do CPC, tanto quanto ao dano moral arbitrado como a repetição de indébito, conforme valores mais recentes apresentados pelo exequente. Expedientes necessários.
Maranguape, 9 de janeiro de 2024.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital -
29/04/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78124883
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29/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/04/2024 10:14
Conclusos para despacho
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04/04/2024 10:13
Processo Reativado
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07/03/2024 14:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/01/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 11:20
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2023 15:29
Conclusos para decisão
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03/10/2023 21:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/10/2023 14:22
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
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03/10/2023 14:21
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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26/09/2023 12:19
Juntada de Petição de pedido (outros)
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22/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 01:21
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS COSTA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:13
Decorrido prazo de JOSE DOS SANTOS COSTA em 21/09/2023 23:59.
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21/09/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 20/09/2023 23:59.
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20/09/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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05/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 05/09/2023. Documento: 67635064
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04/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023 Documento: 67635064
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04/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000294-24.2022.8.06.0119 Promovente: JOSE DOS SANTOS COSTA Promovido: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS ajuizada por JOSE DOS SANTOS COSTA, em face de BANCO BRADESCO S.A, já qualificados nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. DA PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO A parte requerida aduz que presente ação foi ajuizada contra o Banco Bradesco S/A, mas com o CNPJ diverso da matriz do Banco, requerendo a retificação do polo para que conste como parte Ré Banco Bradesco S/A, inscrito no CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12. Inexistindo prejuízo às partes, defiro o pleito de retificação do polo passivo para contar o Banco Bradesco S/A de CNPJ/MF sob nº 60.***.***/0001-12. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - DA PRESCRIÇÃO. O banco réu pugna pelo reconhecimento da prescrição com a consequente extinção do processo com resolução meritória. Contudo, a pretensão autoral não está encoberta pelo instituto da prescrição.
Explico. No caso dos autos, entendo que o prazo prescricional a ser considerado é aquele previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos. Isso porque a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, no benefício previdenciário da autora, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito, devendo ser observada a prescrição ao valores anteriores a 22 de agosto de 2017. MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas referentes à "CESTA B.
EXPRESS" e a "anuidade de cartão de crédito", são devidas ou não. Insta esclarecer que a conta-corrente isenta de tarifa é direito básico do consumidor, desde que se trate da conta de serviços essenciais prevista pela Resolução 3.919 do Banco Central do Brasil. Na hipótese em que o consumidor deseje serviços adicionais, não previstos no rol mínimo trazido pela mencionada Resolução, deve pagar individualmente pelo seu uso, conforme tarifas estabelecidas pelo BACEN, ou contratar um pacote de serviços da instituição financeira, em que pagará uma tarifa mensal e terá direito a um número determinado de operações bancárias sem custos adicionais. No presente caso, observa-se que o banco requerido apresentou termo de adesão no qual a requerente concorda com a cesta bancária objeto do presente processo, ID 38683356.
Assim, as provas acostadas aos autos são suficientes no sentido de que houve a contratação de serviços adicionais, sendo lícitas as cobranças das tarifas "CESTA B.
EXPRESS" questionadas pela parte autora. Por certo, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora não a exime de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que, no caso dos autos, não ocorreu, eis que o próprio conjunto da prova é em sentido diverso do que é pleiteado na exordial. Assim sendo, não há qualquer ilegalidade na consequente cobrança das tarifas bancárias em questão. Nesse sentido, colaciono o seguinte precedente da jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA COM COBRANÇA DE TARIFAS - CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - CONTRATAÇÃO DE CESTA DE SERVIÇOS - COBRANÇAS DEVIDAS - AFASTADO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS TARIFAS - DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - RECURSO DA CONSUMIDORA PREJUDICADO E APELO DO BANCO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.
Havendo nos autos elementos que evidenciam o ajuste para a abertura da conta corrente, aliados aos fatos de o consumidor utilizar serviços bancários não gratuitos e ausência de demonstração de que a autora visava outro tipo de contratação, a cobrança de tarifa relativa à conta deve ser mantida, sobretudo porque admitida pelas resoluções do Banco Central do Brasil.
Se a instituição financeira realiza cobranças de tarifas no exercício regular de seu direito, não há falar em conduta abusiva que justifique o acolhimento dos pedidos de cancelamento da cobrança, devolução das tarifas descontadas, tampouco pagamento de indenização, visto que inexiste ato ilícito a ensejá-la.(TJ-MS - AC: 08002148820198120031 MS 0800214-88.2019.8.12.0031, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 27/09/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2019). CONTRATO BANCÁRIO - Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais - Autora que alega ter sofrido cobrança indevida de tarifa bancária em conta salário - Sentença de improcedência - Insurgência da autora - Descabimento - Hipótese em que o contrato demonstra que a requerente contratou cesta de serviços oferecida pela instituição financeira - Ademais, os extratos acostados aos autos evidenciam que a conta em que ocorridas as cobranças não ostentava a natureza de conta salário - Sentença mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1000044-52.2017.8.26.0213; Rel.
Des.
Renato Rangel Desinano; j. 19/12/2017). NULIDADE DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, PORÉM SUFICIENTE OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX DA CF PRELIMINAR AFASTADA.
PRECLUSÃO NA JUNTADA DE DOCUMENTOS INOCORRÊNCIA DOCUMENTOS QUE ELUCIDARAM A CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA AUTORA TEVE A OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR SOBRE ELES EXERCÍCIO à AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADO PRETENSÃO AFASTADA.
INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE VALORES DESCONTO INDEVIDO DE TARIFAS EM CONTA CORRENTE INOCORRÊNCIA CESTA DE SERVIÇOS CONTRATADA DESCONTOS AUTORIZADOS CONTRATUALMENTE AÇÃO IMPROCEDENTE SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AUTORA SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Ap. 1013142-37.2015.8.26.0161; Rel.
Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; j. 03/04/2017).
Por outro lado, quanto a anuidade de cartão de crédito, verifica-se que o requerido não juntou cópia de contrato em que o consumidor tivesse requisitado cartão de crédito e concordado com o pagamento de quaisquer valores.
Também não foi trazido os documentos da parte, que, na suposta contratação, certamente seriam retidos. Ora, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou cartão de crédito e concordou com o pagamento das anuidades.
Ocorre que assim não o fez. Ressalte-se ainda que a responsabilidade do banco réu é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação de seguros que não foram requeridos pelo consumidor, o banco responde objetivamente.
Ora, esse risco é computado pelo banco e remunerado por meio das inúmeras taxas cobradas dos correntistas. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial. No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o total de descontos a título de seguro "CART CRED ANUID" até a data da efetiva exclusão dos referidos descontos. Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos. Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais. Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação. Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa". Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos". Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto. Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS. Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável. Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a indenização ser fixada neste valor. DO DISPOSITIVO. DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Determinar que a parte ré se abstenha de efetuas descontos referentes ao seguro "CART CRED ANUID" na conta da parte autora. b) Declarar a inexistência dos débitos em questão, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; c) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, sob o título de anuidade de cartão de crédito, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), devendo ser observada a prescrição quinquenal; d) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ. Sem custas ou honorários (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Transitada em julgado, com as cautelas de estilo, dê-se baixa na distribuição e ARQUIVE-SE, independente de nova conclusão ao Juízo. Expedientes necessários. Maranguape/CE, 29 de agosto de 2023. Renata Martins Dias d'Ávila Juíza Leiga
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95. Intimem-se.
Registre-se. Maranguape/CE, 29 de agosto de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
01/09/2023 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 22:20
Conclusos para julgamento
-
29/08/2023 10:55
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
29/08/2023 08:25
Juntada de Petição de resposta
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:01
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 05:00
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 14/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861759
-
31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64861758
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] PJE Nº: 3000294-24.2022.8.06.0119 AUTOR: JOSE DOS SANTOS COSTA REU: BANCO BRADESCO SA CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que designo ordinariamente Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 29/08/2023, às 10:30 horas, que será realizada na sala de Audiência, de forma VIRTUAL, através da Plataforma Digital Microsoft office/365 Teams, acessada pelo link: https://link.tjce.jus.br/2debb6 QRcode: O referido é verdade.
Dou fé. Maranguape/CE, 26 de julho de 2023.
Lívia Monteiro de Freitas Servidor(a) Geral Assinado por Certificação Digital -
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64824872
-
28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64824872
-
27/07/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/07/2023 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/07/2023 13:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:02
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 29/08/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
15/05/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2023 02:47
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 02:00
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 28/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
04/02/2023 07:28
Decorrido prazo de Paulo Eduardo Prado em 03/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 07:28
Decorrido prazo de WHERBERT PEREIRA PAULA em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:11
Audiência Conciliação não-realizada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
30/01/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
28/11/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 08:37
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 08:32
Audiência Conciliação designada para 30/01/2023 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
09/11/2022 11:23
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 12:25
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/10/2022 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2022 08:29
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 10:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 21:49
Audiência Conciliação designada para 31/10/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
23/08/2022 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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