TJCE - 3000350-86.2022.8.06.0174
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Tiangua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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26/09/2023 16:42
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE AMSTERDAM GOMES RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:34
Decorrido prazo de JOSE AMSTERDAM GOMES RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARCELO PAIXAO FROTA em 03/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 60032200
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25/07/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIANGUÁ CAMPUS DA FACULDADE VIASAPIENS Avenida Prefeito Jaques Nunes, nº 1739 - Bairro Seminário - Tianguá/CE CEP 62.320-069 - Fone/Fax: 0xx(88) 3671-3671 (WhatsApp) e-mail: [email protected] Termo Circunstanciado de Ocorrência Infração: Art(s). 140, do Código Penal Brasileiro Autor(a)(es) do fato: Glauton Cesar Teles do Nascimento.
Vítima(s): Marcelo Paixão Frota.
SENTENÇA Vistos etc...
Tratam os presentes autos de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar violação ao art. 140, do Código Penal Brasileiro, nele figurando como vítima Marcelo Paixão Frota e como autor do fato Glauton Cesar Teles do Nascimento.
Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público, em ID 57756829, requereu a extinção da punibilidade do autor do fato com fundamento no art. 107, inciso IV, do CPB.
Aponta o TCO como data da ciência da autoria do crime pela vítima o dia 23 de julho de 2021 (ID 31542730).
Verifica-se que decorreram mais de seis (6) meses, contados do dia em que a vítima veio a saber quem era o autor do fato sem, contudo, apresentar queixa-crime (certidão ID 53424247).
Neste sentido, considerando a ausência de queixa-crime no prazo legal, tem-se que ocorreu a decadência do direito de queixa, nos termos do art. 103, do CPB, c/c o art. 38, do CPP.
Nestas condições, acatando o parecer ministerial ID 57756829 , DECRETO, POR SENTENÇA, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s) Glauton Cesar Teles do Nascimento, em virtude de ter ocorrido a DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA POR PARTE DO(A)(S) OFENDIDO(A)(S), o que faço com fundamento nas disposições contidas nos arts. 103 e 107, inciso IV, ambos do CPB, c/c o arts. 38 e 61 do CPP.
Considerando o Enunciado Criminal do FONAJE n° 105 em que dispensa a intimação do autor do fato das sentenças que extinguem sua punibilidade, determino a intimação tão somente do representante do Ministério Público desta decisão, e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Exp.
Nec.
Tianguá/CE, data da inserção digital. (assinatura digital) ANDRÉ DE CARVALHO AMORIM Juiz de Direito -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 60032200
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24/07/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:27
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/05/2023 15:05
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 07:55
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 15:37
Conclusos para despacho
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12/01/2023 15:37
Juntada de Certidão
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09/11/2022 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:38
Conclusos para despacho
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08/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
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02/09/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 09:52
Conclusos para despacho
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26/08/2022 09:51
Audiência Preliminar realizada para 18/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Tianguá.
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17/08/2022 10:00
Juntada de Certidão
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29/07/2022 08:50
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:17
Juntada de Certidão
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22/07/2022 15:36
Juntada de mandado
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22/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 14:56
Juntada de Certidão
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30/05/2022 13:14
Audiência Preliminar designada para 18/08/2022 15:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Tianguá.
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30/05/2022 13:13
Juntada de Certidão
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12/04/2022 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/04/2022 23:59:59.
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06/04/2022 00:52
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 05/04/2022 23:59:59.
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31/03/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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23/03/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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