TJCE - 3000779-16.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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06/05/2025 05:55
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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02/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2025. Documento: 152124283
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025 Documento: 152124283
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30/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000779-16.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: LUCAS BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SULANY SILVA DE SOUSA S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCAS BRITO DE OLIVEIRA e SULANY SILVA DE SOUSA.
Adveio a informação nos autos de que as partes transigiram extrajudicialmente com pedido de desbloqueio dos valores constantes nos detalhamentos de IDs 138929269 e 138929271, conforme ID 151945001. É o breve relatório.
DECIDO.
As partes são regularmente capazes e o acordo celebrado revela-se lícito. Em razão disso, impende homologar o acordo transacionado pelas partes, autorizado o desbloqueio dos valores SISBAJUD. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, em consequência, extingo o presente processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, III, 'b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de sucumbência (Leio nº 9.099/95, artigos 54 e 55). À Secretaria para proceder ao desbloqueio dos valores constantes nos IDs 138929269 e 138929271, devendo ser juntados os respectivos comprovantes.
Ante a ausência de interesse recursal, reconheço o trânsito em julgado, determinando-se a remessa dos autos a arquivo, facultando-se, em caso descumprido o acordo, o mero peticionamento nos autos para retomada da fase executiva. Expedientes necessários.
Quixeramobim, 24 de abril de 2025.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
29/04/2025 10:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152124283
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25/04/2025 09:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/04/2025 09:25
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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24/04/2025 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/04/2025 12:31
Conclusos para despacho
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23/04/2025 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 01:57
Decorrido prazo de SULANY SILVA DE SOUSA em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 16:18
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/03/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/03/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 12:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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14/03/2025 12:07
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/02/2025 10:21
Juntada de ordem de bloqueio
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24/01/2025 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/01/2025 11:07
Conclusos para despacho
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21/01/2025 15:50
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132252412
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15/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025 Documento: 132252412
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14/01/2025 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132252412
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14/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 11:44
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:26
Decorrido prazo de LUCAS BRITO DE OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/12/2024. Documento: 111732853
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02/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024 Documento: 111732853
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29/11/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111732853
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29/11/2024 14:39
Expedido alvará de levantamento
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25/11/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 16:49
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/11/2024 16:48
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/11/2024 16:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/11/2024 16:47
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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12/11/2024 16:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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25/10/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/10/2024 16:17
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:02
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2024. Documento: 88815160
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 88815160
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16/10/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000779-16.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: LUCAS BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SULANY SILVA DE SOUSA D E C I S Ã O
Vistos.
Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCAS BRITO DE OLIVEIRA e SULANY SILVA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Da análise dos autos, verifica-se que houve bloqueio parcialmente frutífero via SISBAJUD, conforme detalhamento de ID 73230919, 86114247.
Certificado nos autos o decurso do prazo tanto para impugnação como para embargos (ID 71826052, 79744290). Em manifestação no ID 80713875, a parte exequente informou a conta bancária para fins de expedição de alvará e na petição de ID 88790488 requereu a penhora online de valores, na modalidade "Teimosinha". É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo.
Diante do exposto: I) À Secretaria para que requisite, nos termos das Portarias nº 109/2022 e 549/2024 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor constante da conta judicial ID 86114247, mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 80713875; II) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada SULANY SILVA DE SOUSA, CPF Nº *24.***.*50-50, até o limite de R$ 3.757,87, (três mil, setecentos e cinquenta e sete reais e oitenta e sete centavos), na modalidade "Teimosinha", conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; III) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC. Fica, no mesmo ato, a parte executada ciente de que, não sendo impugnada a indisponibilidade do bloqueio on line no prazo de 5 dias, deverá, no prazo de 15 dias subsequentes, apresentar Embargos, sob pena de preclusão, importando o seu silêncio na anuência tácita da conversão da penhora em pagamento mediante a expedição de alvará. IV) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 1º de julho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88815160
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14/10/2024 11:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 00:15
Decorrido prazo de SULANY SILVA DE SOUSA em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 18:57
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 14:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:53
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 11:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/09/2024 11:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/09/2024 11:01
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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03/09/2024 11:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
03/09/2024 10:59
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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17/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 14:35
Expedido alvará de levantamento
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04/07/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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04/07/2024 11:19
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 16:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/06/2024 16:27
Conclusos para despacho
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28/06/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88314838
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/06/2024. Documento: 88314838
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88314838
-
20/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000779-16.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: LUCAS BRITO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SULANY SILVA DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos. Considerando o teor da certidão ID 88302340, bem como os comprovantes de pesquisa via RENAJUD IDs 88301328 e 88300737, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Expedientes necessários. Quixeramobim, 18 de junho de 2024.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/06/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88314838
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18/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:51
Juntada de Certidão
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18/06/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:41
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/05/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 10:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80390692
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80390692
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27/02/2024 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80390692
-
27/02/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:44
Juntada de Certidão
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11/02/2024 01:34
Decorrido prazo de SULANY SILVA DE SOUSA em 09/02/2024 23:59.
-
09/01/2024 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2024 12:58
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
19/12/2023 16:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
15/12/2023 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2023 18:13
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 11:48
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 11:46
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
05/12/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
20/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/11/2023. Documento: 65251620
-
17/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023 Documento: 65251620
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17/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000779-16.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: LUCAS BRITO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SULANY SILVA DE SOUSA D E C I S Ã O
Vistos. Relatório Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes LUCAS BRITO DE OLIVEIRA e SULANY SILVA DE SOUSA, ambos devidamente qualificados nos autos. Apesar de devidamente intimada, a executada deixou decorrer o prazo sem efetuar o pagamento (ID 64567162). A parte exequente na petição de ID 65142478 requereu a penhora online de valores, apresentando planilha atualizada do débito. É o relatório.
Fundamento e decido. O CPC/15 reafirmou as alterações trazidas pela Lei nº 11.382/2006 que alterou dispositivos do processo de execução ainda não então vigente CPC/73, para manter com o credor a prerrogativa de indicar os bens do executado passíveis e penhora.
O dinheiro permaneceu, conforme o art. 835, do CPC/15, no topo da ordem de preferência. Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Os pedidos de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud não mais possuem como condição para o seu deferimento o exaurimento de outras vias hábeis a satisfazer o débito.
A lei, como acima exposto, é extremamente clara ao estabelecer que o primeiro bem a ser penhorado deve ser o dinheiro, pouco importando se este se encontra depositado em uma instituição financeira ou não. Após concretizada a indisponibilidade dos ativos financeiros e rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado no prazo legal, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Feitas as considerações acima, verifico que se revela inafastável o deferimento do pedido de penhora on-line. Dispositivo. Diante do exposto: I) Procedo ao bloqueio eletrônico dos ativos financeiros existentes em nome da executada SULANY SILVA DE SOUSA, CPF Nº *24.***.*50-50, até o limite de R$ 3.018,95, conforme documentação retirada do sistema Sisbajud que adiante se vê; II) Efetivado o bloqueio frutífero, INTIME-SE a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da constrição e, caso queira, impugne-a, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, § 2°, § 3º, CPC; III) Em seguida, INTIME-SE a exequente, para que tenha conhecimento da ordem de bloqueio e do seu resultado, requerendo o que entender cabível, no prazo de 10 (dez) dias. Quixeramobim, 4 de agosto de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/11/2023 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65251620
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16/11/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/11/2023 00:03
Decorrido prazo de SULANY SILVA DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
20/10/2023 13:33
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 11:02
Expedição de Ofício.
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18/10/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/08/2023 17:38
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2023 15:25
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2023 14:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64709392
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000779-16.2022.8.06.0154 EXEQUENTE: LUCAS BRITO DE OLIVEIRA EXECUTADO: SULANY SILVA DE SOUSA D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o teor da certidão ID 64567162, intime-se a exequente para requerer o que entender de direito em cinco dias. Expedientes necessários. Quixeramobim, 24 de julho de 2023.
Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64709392
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25/07/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 08:26
Conclusos para despacho
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21/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 08:28
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:40
Decorrido prazo de SULANY SILVA DE SOUSA em 28/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 21:22
Juntada de Petição de diligência
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25/05/2023 10:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2023 17:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 17:18
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 18:11
Processo Reativado
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08/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:24
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:42
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
22/03/2023 14:27
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
20/03/2023 17:02
Homologada a Transação
-
15/02/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:20
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/02/2023 16:17
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/02/2023 16:03
Juntada de ordem de bloqueio
-
08/02/2023 17:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/02/2023 10:41
Decorrido prazo de SULANY SILVA DE SOUSA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
16/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:33
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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