TJCE - 0209289-93.2021.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:31
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 08:31
Transitado em Julgado em 05/06/2025
-
05/06/2025 03:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 05:30
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 144340818
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09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 144340818
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09/04/2025 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0209289-93.2021.8.06.0001 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Expedição de CND] IMPETRANTE: FRANCISCO FRANCINE BRAGA FILHO e outros IMPETRADO: Orientador(a) da Célula da Dívida Ativa do Estado do Ceará e outros __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos etc. Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por FRANCISCO FRANCINÉ BRAGA FILHO e ELKA SUZANA NUNES DE ANDRADE em face de ato reputado coator praticado pelo ORIENTADOR DA CÉLULA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Em apertada síntese, os impetrantes alegam que compuseram o quadro societário da empresa ASAF COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA no período de junho/2012 a fevereiro/2014 (primeiro impetrante) e de novembro/2007 a junho/2012 (segunda impetrante), e que, por lhes ter sido atribuída corresponsabilidade por débitos não adimplidos da pessoa jurídica, estão impedidos de emitir Certidão Negativa.
Requereram, em suma, a concessão de medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata expedição de Certidão Negativa de Débitos Estaduais, bem como para impedir que a autoridade coatora inicie quaisquer procedimentos fiscais ou inscreva-os no CADINE, ou, se já o tiver feito, para determinar que retire imediatamente a inscrição, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Despacho de ID 135283482 determinou a intimação dos impetrantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, emendar a petição inicial, indicando clara e expressamente os débitos contra os quais se insurgem na presente ação, juntando aos autos documentação comprobatória atualizada. Embora devidamente intimados, os impetrantes deixaram o prazo transcorrer in albis. Era o que importava relatar.
Decido. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil (CPC), concedida a oportunidade de emenda, o descumprimento da ordem pelo autor da ação ensejará o indeferimento da petição inicial.
Senão vejamos, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese, verifico que, sob advertência expressa de indeferimento, o despacho de ID 135283482 determinou a intimação dos impetrantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, indicando clara e expressamente os débitos questionados; contudo, decorrido o prazo legal, os litigantes nada manifestaram ou requereram.
Desse modo, não atendida a ordem de emenda, o indeferimento da petição inicial do mandamus e a consequente extinção do feito é medida que se impõe. A propósito do tema, eis a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE), in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO NA ORIGEM.
PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS DE VALIDADE.
AUSÊNCIA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
CARÊNCIA DA AÇÃO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ARTS. 330, II E 485, VI, TODOS DO CPC.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL QUE NÃO MERECE REFORMA.
APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. 1.
Apelação requerendo reforma da sentença recorrida, para o fim de se conceder a segurança, suspendendo a realização da Assembleia Geral Extraordinária. 2.
Magistrado a quo indeferiu a petição inicial por ilegitimidade ativa ad causam, extinguindo sem resolução de mérito o mandado de segurança, com base no disposto no art. 330, II e 485, VI, todos do CPC. 3.
Quando se trata de mandado de segurança coletivo são legitimados para impetrá-lo as pessoas jurídicas previstas no art. 5º, LXX, "a" e "b", da CF/1988 e art. 21, da Lei do Mandado de Segurança. 4.
Tanto a Constituição Federal como a Lei do Mandado de Segurança apresentam os legitimados para impetrar mandado de segurança coletivo, que possuem natureza de legitimação extraordinária que é aquela em que a entidade ajuíza mandado de segurança para a defesa dos direitos dos seus membros, mas em nome próprio. 5.
No caso concreto, quando se analisa a qualidade dos impetrantes do mandado de segurança coletivo, percebe-se, claramente, que os mesmos não se enquadram em nenhuma das situações previstas tanto na Constituição Federal, como na Lei nª 12.016/2009, uma vez que impetraram o mandado de segurança como pessoas físicas, como bem salientou o magistrado de origem. 6.
Assim, correta a conclusão do juiz de origem ao entender pela ilegitimidade ativa dos impetrantes, vez que os mesmos não estão elencados na regra do art. 5º, LXX, da CF/1988, nem na do art. 21, da Lei nº 12.016/2009, que impõe a legitimação extraordinária das entidades de classe ali elencadas. 7.
Uma vez que os impetrantes não possuem a qualidade de legitimados extraordinários, tal situação implica na carência do direito de ação dos mesmos, pois lhes falta um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, a saber, a legitimidade para tal fim.
E nesse caso, como bem analisou o magistrado a quo, não há possibilidade de emenda à inicial, vez que se trata de vício insanável. 8.
Ressalte-se, por fim, que além da ausência da qualidade de legitimados extraordinários, os impetrantes, da mesma forma, não lograram demonstrar que a associação a que pertencem está em funcionamento há pelo menos um ano, como impõem o artigo 5º, LXX, da CF e art. 21, da Lei do Mandado de Segurança, já relacionados. 9.
Apelação conhecida, mas desprovida. (TJCE, Apelação Cível - 0070628-80.2019.8.06.0171, Rel.
Desembargador FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2023, data da publicação: 24/05/2023) AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO SUMÁRIO DO WRIT.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ARRAZOADO DESTITUÍDO DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE COESÃO.
AUSÊNCIA DE LOGICIDADE ENTRE A NARRATIVA E A CONCLUSÃO.
INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA, MÍNIMA QUE SEJA, CAPAZ DE CORROBORAR A SUPOSTA ILEGALIDADE ATRIBUÍDA À DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA.
PEDIDO CONTRAPOSTO VISTOSAMENTE ATÉCNICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Francisco Régis Carneiro Angelim, nos autos do mandado de segurança por ele impetrado em que se apontou como coator o Desembargador José Ricardo Vidal Patrocínio, que, atuando como relator do Habeas Data formalizado pelo Impetrante (Processo n. 0260255-29.2021.8.06.9000), inadmitiu, monocraticamente, o processamento da ação, enfatizando-lhe a inviabilidade manifesta, em razão de dupla e ostensiva inaptidão: litispendência e não cabimento (pretensão de acesso aos autos de processo disciplinar instaurado contra magistrado). 2.
A teor de alusões extraídas da inicial do mandamus, o impetrante rotulou esse arquivamento de "decisão-fuga de mérito", supostamente contrária à CF/88 e aos direitos de defesa ampla e irrestrita, enveredando a impetração por ilações subjetivas acerca da Lei do Abuso de Autoridade, prosseguindo com a formulação de pedido contraposto, motivado numa alegada sujeição a constrangimentos no exercício da atividade profissional, o que resultaria em indenização por danos extrapatrimoniais, monetariamente estimada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3.
Desconexa e desrespeitosa, a inicial do writ contém uma narrativa praticamente incompreensível, não fosse o esforço para tentar conectar alusões soltas e desordenadas, em meio a invectivas múltiplas, dispersas em texto redigido por meio de linguagem incivilizada, elaborado à base de trocadilhos e frases de efeito em tom deselegante e agressivo, a traduzir ataque às instituições e assaque de ofensas a seus membros. 4.
O arrazoado, então, afigura-se inadmissível pela manifesta inaptidão que sobre ele recai, destituído de elementos mínimos de coesão, sem qualquer logicidade entre a narrativa e a conclusão, com inserção de pedido contraposto vistosamente atécnico e nenhuma fundamentação jurídica, parca que seja, ao menos para se fazer entender, em tese, a pecha de ilegalidade atribuída à decisão adversada de arquivamento. 5.
Impetração, portanto, estigmatizada por graves e insanáveis vícios de forma e de conteúdo, buscando tisnar a probidade funcional não apenas do Desembargador indigitado como coator, como, e por igual, do Judiciário cearense, na exteriorização de juízos temerários e desconexos, reduzidos à criação mental que, em termos de razão jurídica para contrapor-se ao decisum que aduz ilegal, nada expõe ou explica, tirante a vaga e sumária nota de "decisão-fuga". 6.
Caso, assim, de aplicação pura e simples dos artigos 6º e 10 da Lei do MS, c/c o artigo 330, I, do Código de Processo Civil, exato que, limitando-se à exteriorização de impressões puramente subjetivas, com alusão a fatos de forma confusa e desordenada, tem-se impetração inadmissível, por incompreensível e desfundamentada a petição que a expõe, tornando-a insuscetível de aproveitamento e/ou emenda, diante da erronia e desvirtuamento a estigmatizá-la. 7.
Recurso desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível - 0620636-27.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Órgão Especial, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) Por esses motivos, com fulcro no art. 321, § único c/c art. 485, inc.
I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL DO WRIT e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o decurso do prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Fortaleza/CE, data digital. Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
08/04/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144340818
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31/03/2025 14:55
Indeferida a petição inicial
-
31/03/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 01:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 01:44
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/02/2025. Documento: 135283482
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17/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025 Documento: 135283482
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17/02/2025 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209289-93.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Expedição de CND] POLO ATIVO : FRANCISCO FRANCINE BRAGA FILHO e outros POLO PASSIVO : Orientador(a) da Célula da Dívida Ativa do Estado do Ceará e outros D E S P A C H O R. h.
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por FRANCISCO FRANCINÉ BRAGA FILHO e ELKA SUZANA NUNES DE ANDRADE em face de ato reputado coator praticado pelo ORIENTADOR DA CÉLULA DA DÍVIDA ATIVA DO ESTADO DO CEARÁ. Em síntese, os impetrantes alegam que compuseram o quadro societário da empresa ASAF COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA no período de junho/2012 a fevereiro/2014 (primeiro impetrante) e novembro/2007 a junho/2012 (segunda impetrante), e que, por lhes ter sido atribuída corresponsabilidade por débitos não adimplidos da pessoa jurídica, estão impedidos de emitir Certidão Negativa.
Requereram, em suma, a concessão da medida liminar, inaudita altera parte, para determinar a imediata expedição de Certidão Negativa de Débitos Estaduais, bem como para impedir que a autoridade coatora inicie quaisquer procedimentos fiscais ou inscreva-os no CADINE, ou, se já o tiver feito, para determinar que retire imediatamente a inscrição, e, ao final, a concessão definitiva da segurança.
Despacho de ID 37901349 determinou fosse certificada a existência de executivo fiscal ajuizado para a cobrança da dívida ativa.
Contestação do Estado do Ceará no ID 51782134. Certidão de ID 83323299 atestou a existência de executivo fiscal (processo nº 0807924-52.2021.8.06.0001) ajuizado em face do primeiro impetrante para a cobrança de dívida ativa inscrita sob os números 2018.00436057-9, 2019.00029691-5, 2019.00021855-8 e 2019.00029689-3. Despacho de ID 83327926 determinou a intimação dos impetrantes para se manifestarem sob potencial declínio de competência ao Núcleo de Justiça 4.0; contudo, o prazo transcorreu sem manifestação (certidão de ID 85956449).
Vieram os autos conclusos para decisão acerca do possível declínio de competência para o Núcleo de Justiça 4.0.
Ocorre que, compulsando os fólios, verifico que a petição inicial carece de emenda, pois não delimitou o objeto do mandamus.
Com efeito, os impetrantes limitam-se a aduzir que "as inscrições em Dívida Ativa do Estado do Ceará, impeditivas para o fornecimento de Certidão Negativa de Débitos em favor dos Impetrantes, encontram-se relacionadas no Doc. 06, emitido pela Dívida Ativa da Procuradoria do Estado do Ceará".
No citado documento, porém, constam 30 (trinta) Autos de Infração e 1 (um) débito de ICMS relacionados ao CPF da segunda impetrante, não sendo possível, ou mesmo razoável, supor que o mandado de segurança abrange todos os débitos ali relacionados, os quais, inclusive, encontram-se em fases distintas (ID 37901366).
Nessa toada, não é possível saber se a ação de execução fiscal nº 0807924-52.2021.8.06.0001, citada na certidão de ID 83323299, abrange os débitos discutidos no presente mandamus.
Na verdade, em se considerando que o documento de ID 37901366, emitido em 11/02/2021, indica como "inscrito na dívida ativa" o débito relativo aos Autos de Infração nº 201513257, nº 201513790, nº 201513793 e nº 201513796, conclui-se, ao menos em princípio, que a citada ação de execução fiscal não se refere aos débitos questionados nesta ação. É cediço que o mandado de segurança deve ser utilizado para proteger direito líquido e certo, assim considerado aquele que, titularizado pelo impetrante, embasa-se em situação fática perfeitamente delineada e comprovada de plano por meio de prova pré-constituída.
Não obstante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido a possibilidade de emenda à petição inicial no mandado de segurança, a fim de permitir a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado.
Nesse sentido: AgInt no RMS n. 64.159/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/5/2021, DJe de 20/5/2021.
Seguindo o entendimento da Corte Cidadã, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) já decidiu que, mesmo em sede de mandado de segurança, deve-se oportunizar o saneamento de eventuais vícios que inviabilizem o recebimento da inicial, de forma a concretizar os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas, da economia e celeridade processuais, da primazia do julgamento de mérito e da inafastabilidade da jurisdição (Apelação Cível - 0262196-11.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargadora MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023). Destarte, INTIMEM-SE os impetrantes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § único, do CPC), emendar a petição inicial, para indicar clara e expressamente os débitos contra os quais se insurgem na presente ação, juntando aos autos documentação comprobatória atualizada. Exp. nec.
Fortaleza/CE, data digital.
Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito respondendo Portaria nº 1241/2024 -
14/02/2025 21:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135283482
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11/02/2025 17:04
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83327926
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09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83327926
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08/04/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83327926
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01/04/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:53
Conclusos para despacho
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21/11/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 11:40
Conclusos para despacho
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15/12/2022 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 01:49
Decorrido prazo de PAULO FERNANDES VIANA DE ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0209289-93.2021.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO : [Expedição de CND] POLO ATIVO : FRANCISCO FRANCINE BRAGA FILHO e outros POLO PASSIVO : Orientador(a) da Célula da Dívida Ativa do Estado do Ceará D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão. Á SUPERVISORA DA UNIDADE DE GABINETE para certificar ID 37901349.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: (x) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:58
Conclusos para decisão
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16/11/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 10:10
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
21/01/2022 14:32
Mov. [9] - Certidão emitida
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16/06/2021 09:19
Mov. [8] - Certidão emitida
-
08/06/2021 12:03
Mov. [7] - Mero expediente: Á SUPERVISORA DA UNIDADE DE GABINETE para certificar (fls. 85). Voltar conclusos.
-
26/04/2021 16:13
Mov. [6] - Conclusão
-
23/02/2021 14:41
Mov. [5] - Certidão emitida
-
23/02/2021 14:40
Mov. [4] - Certidão emitida
-
17/02/2021 07:34
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/02/2021 11:01
Mov. [2] - Conclusão
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11/02/2021 11:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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