TJCE - 0050046-58.2020.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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20/03/2025 14:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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13/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2025. Documento: 135337337
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12/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025 Documento: 135337337
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0050046-58.2020.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA e outros ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A ADV REU: REU: OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURÍCIO RIBEIRO RODRIGUES e MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AVIANCA). Sentença de id 55398313, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, bem como condenou a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE. Custas finais no id 83164694-83164699. Em manifestação de id 84580481 as parte autoras informam que os valores total das custas deu muito elevado e não vão conseguir pagar toda a quantia de uma vez sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, bem como requereram o parcelamento do total do valor em 18 (dezoito) parcelas ou mais. É o relatório.
Fundamento.
DECIDO. Acerca do parcelamento das custas processuais, prevê o artigo 26º da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019 do TJCE que, "o juiz poderá conceder o benefício do parcelamento das custas processuais que a parte autora tiver de adiantar no curso do procedimento, mediante decisão fundamentada, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil". Ademais, o art. 28 da mesma resolução prevê que "o parcelamento das custas processuais pode ser realizado em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, respeitando-se o valor mínimo de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFlRCE's) por parcela". Sabe-se que nossa legislação prevê a concessão da justiça gratuita como forma de garantir o acesso ao Poder Judiciário àqueles para os quais, a obrigatoriedade de pagamento das custas, se apresentem como fato impeditivo desse acesso, quando a parte não tem condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família. Somado a isso, as referidas custas se tratam de taxa pública que não podem ser dispensadas ao livre arbítrio de partes ou Juízo. No caso em exame, verifica-se que as partes autoras informam que os valores total das custas foi demasidamente elevado e não vão conseguir pagar toda a quantia de uma vez sem prejuízo de seu sustento e do sustento de sua família, bem como requereram o parcelamento do total do valor em 18 (dezoito) parcelas ou mais. Assim sendo, com fulcro no dispositivo legal supramencionado, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de parcelamento das custas das partes autoras. Considerando o valor das custas finais, nos termos autorizados pelo § 6º do art. 98 do CPC, determino o parcelamento das custas processuais em 6 (seis) parcelas, sendo cada parcela no valor de R$ 290,99 (duzentos e nove reais e noventa e nove centavos), uma vez que de acordo com a tabela de custas do TJCE estas foram geradas no importe de R$ 1.745,95 (mil, setecentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) id 83164694-83164699.
Observe-se à demandante que o prazo para pagamento da parcela será o último dia de cada mês, vencendo as demais no mesmo termo dos meses seguintes, na conformidade do que prescreve os § 1º do art. 28º da Resolução do Órgão Especial nº 23/2019. Saliento, também, que, por força do art. 29 da mesma resolução, na falta de pagamento de qualquer parcela no curso do processo acarretará o vencimento antecipado das demais, devendo a Secretaria certificar nos autos. Intime-se a parte autora da presente decisão, através de seu representante jurídico.
Exp.
Nec. Santa Quitéria, data da assinatura eletronica. João Luiz Chaves Junior Juiz Titular -
11/02/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135337337
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10/02/2025 15:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2024 22:47
Conclusos para despacho
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18/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83168130
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 83168130
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, TELEFONE: (88) 3628-2989 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte autora pra efetuar o pagamento das custas processuais, guias de recolhimento ID nºs (83164694), (83164696) e (83164699), conforme determinado na sentença proferida nestes autos.
Prazo: 15 (quinze) dias. Santa Quitéria/CE, 22 de março de 2024. REGINA CELIA CUNHA MORAES Agente Administrativo/À Disposição -
22/03/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83168130
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22/03/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 15:45
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:03
Transitado em Julgado em 13/03/2023
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17/03/2023 09:39
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 10/03/2023 23:59.
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15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 16/02/2023 23:59.
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15/03/2023 03:24
Decorrido prazo de OCEANAIR LINHAS AEREAS S/A em 14/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/02/2023.
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23/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
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23/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por MAURÍCIO RIBEIRO RODRIGUES e MARIA DE FÁTIMA GOMES DA SILVA em face de OCEANAIR LINHAS AÉREAS S/A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (AVIANCA).
Designada audiência de conciliação, a parte autora foi intimada por seu advogado, cuja intimação foi regularmente publicada no DJN, mas não compareceu ao ato, tampouco apresentou qualquer justificativa.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Dispõe o art. 51 da Lei nº 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Ademais, orienta o Enunciado 20 do FONAJE: ENUNCIADO 20 – O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora foi intimada por seu advogado para comparecer à audiência de conciliação, cuja intimação foi regularmente publicada no DJN, mas não compareceu ao ato nem apresentou qualquer justificativa, razão pela qual a extinção do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, §2º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e recolhidas as custas processuais, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
22/02/2023 17:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 14:52
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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16/02/2023 08:42
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 12:16
Audiência Conciliação realizada para 14/02/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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26/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
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25/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA - 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, s/n, Wagner Andrade, SANTA QUITÉRIA - CE - CEP: 62280-000, Telefone: (85) 3108-1628 INTIMAÇÃO Processo nº: 0050046-58.2020.8.06.0160 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material] Prezados Senhores MARIA DE FATIMA GOMES DA SILVA e MAURICIO RIBEIRO RODRIGUES, A presente, extraída da ação em epígrafe, por determinação da Dra.
Maria Luisa Emerenciano Pinto, Juíza Titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de Vsa. para que compareça à audiência de Conciliação, marcada para o dia 14/02/2023, às 12:00h, a ser realizada no CEJUSC, na sala de audiências da 1.º Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria/CE, por videoconferência no link: https://link.tjce.jus.br/a6b418.
FICA A PARTE DESDE JÁ INTIMADA E ADVERTIDA DO QUE SE SEGUE: A) Se a parte demandada não comparecer/participar da sessão de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/95); B) Se a parte demandante não comparecer/participar de qualquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenado a pagar as custas judiciais (art. 51, I c/c § 2º, da Lei n. 9.099/95); C) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida à termo, com TODA a matéria de defesa E prova documental, a parte demandada deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações.
SANTA QUITÉRIA/CE, 24 de janeiro de 2023 DOUGLAS EMANNUEL FÉLIX MAGALHÃES À Disposição Assinado Por Certificação Digital1 1.De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais." Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras.Caso queira realizar a consulta pública do processo, poderá, ainda, acessar o site https://pje.tjce.jus.br através da opção consulta ao andamento processual. -
24/01/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 08:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 14/02/2023 12:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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16/11/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:46
Conclusos para despacho
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14/11/2022 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2022 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 11/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria Avenida Orlando Magalhães, S/N, Wagner Andrade - CEP 62280-000 Fone: (88) 3628-2989, Santa Quitéria - CE - E-mail: [email protected] Conforme disposição expressa nos arts 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, e de ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade Judiciária, para que possa imprimir andamento ao processo, pratico o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar aos autos novo endereço da requerida.
Em caso positivo redesigne-se a audiência, e, em caso negativo remetam-se os autos conclusos.
Santa Quitéria, 09/11/2022.
SANDRA MARIA MUNIZ MESQUITA Supervisora de Unid.
Judiciária -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
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09/11/2022 17:04
Audiência Conciliação não-realizada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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08/11/2022 09:48
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:26
Juntada de Certidão
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05/10/2022 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 09:50
Audiência Conciliação designada para 08/11/2022 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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29/09/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 16:30
Conclusos para despacho
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18/07/2022 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2022 10:16
Juntada de documento de comprovação
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 25/05/2022 23:59:59.
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26/05/2022 00:11
Decorrido prazo de FRANCISCO LAECIO DE AGUIAR FILHO em 25/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 19:51
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 20/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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09/05/2022 16:05
Juntada de Certidão
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09/05/2022 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 10:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 20/05/2022 13:40 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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23/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/03/2022 13:02
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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22/02/2022 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 14:00
Conclusos para despacho
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27/11/2021 06:32
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/05/2021 14:11
Mov. [35] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos à Secretaria de Origem.
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05/05/2021 14:10
Mov. [34] - Sessão de Conciliação não-realizada
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05/05/2021 14:09
Mov. [33] - Aviso de Recebimento (AR)
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05/05/2021 14:06
Mov. [32] - Certidão emitida
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05/05/2021 14:04
Mov. [31] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2021 22:48
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 2592
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16/04/2021 13:57
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 11:21
Mov. [28] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/04/2021 11:20
Mov. [27] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2021 08:57
Mov. [26] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/04/2021 14:55
Mov. [25] - Audiência Designada: Conciliação Data: 03/05/2021 Hora 12:00 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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11/01/2021 16:02
Mov. [24] - Redistribuição de processo - saída: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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11/01/2021 16:02
Mov. [23] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: RESOLUÇÃO DO TRIBUNAL PLENO Nº 07/2020
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02/12/2020 18:01
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
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02/12/2020 14:20
Mov. [21] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170532-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/12/2020 13:49
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30/11/2020 18:42
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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30/11/2020 18:04
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada: Ausencia da promovida - não citada
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30/11/2020 18:04
Mov. [18] - Certidão emitida
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30/11/2020 12:49
Mov. [17] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2020 12:02
Mov. [16] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00170461-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/11/2020 11:28
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20/11/2020 09:53
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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07/10/2020 09:00
Mov. [14] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que expedi carta de citação a parte requerida via correios . O referido é verdade. Dou fé
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30/09/2020 05:38
Mov. [13] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0425/2020 Data da Publicação: 30/09/2020 Número do Diário: 2469
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28/09/2020 10:45
Mov. [12] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2020 10:39
Mov. [11] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 11:44
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/09/2020 10:51
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2020 11:38
Mov. [8] - Audiência Designada: Conciliação Data: 30/11/2020 Hora 12:20 Local: Sala do Cejusc Situacão: Realizada
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17/08/2020 21:32
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/08/2020 15:12
Mov. [6] - Conclusão
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10/08/2020 11:59
Mov. [5] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.20.00168124-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/08/2020 11:44
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22/01/2020 16:26
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/01/2020 09:36
Mov. [3] - Concluso para Despacho
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16/01/2020 14:49
Mov. [2] - Conclusão
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16/01/2020 14:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2022
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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