TJCE - 3000119-30.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 19:26
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2025 19:25
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 17:05
Expedido alvará de levantamento
-
26/05/2025 10:14
Juntada de informação
-
22/05/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 15:15
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
14/05/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 05/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 05:38
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150620124
-
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150620124
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000119-30.2022.8.06.0119 Promovente(s): AUTOR: MARIA JOSE MENDES TEIXEIRA Promovido(a)(s): REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DESPACHO Em razão da redistribuição dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, por força da Resolução nº 13/2024 do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, bem como da Portaria nº 74/2025 do TJCE.
Renove-se o despacho de ID 149759878.
Intime-se a executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza, data assinatura digital.
Carliete Roque Gonçalves Palácio Juíza de Direito -
15/04/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150620124
-
15/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 08:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
11/04/2025 08:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/04/2025 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 15:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 17:13
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 01:06
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104972284
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/09/2024. Documento: 104972284
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104972284
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18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104972284
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Rua Capitão Jeová Collares, S/N, Outra Banda, MARANGUAPE - CE - CEP: 61942-460 PROCESSO Nº: 3000119-30.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE MENDES TEIXEIRAREU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito titular desta Unidade, conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando a certidão de id: 104970322, INTIMO a parte autora, por seu causídico, para requerer o que entender de direito no prazo de 15 dias.
MARANGUAPE/CE, 17 de setembro de 2024.
LIVIA MONTEIRO DE FREITAS Servidor geral -
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972284
-
17/09/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104972284
-
17/09/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 01:07
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 12/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 03:16
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/07/2024 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 09:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 01:32
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:32
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 77151084
-
08/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/04/2024. Documento: 77151084
-
05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 77151084
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05/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024 Documento: 77151084
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Comarca de Maranguape2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape PROCESSO: 3000119-30.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA JOSE MENDES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LEITAO CHAVES CRUZ - CE39741 e JOSE EDIGAR BELEM MORAIS - CE10211-A POLO PASSIVO:RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previstos no art. 523, §1º do CPC/2015.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Expedientes necessários.
MARANGUAPE, 13 de dezembro de 2023. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
04/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151084
-
04/04/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77151084
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04/04/2024 16:10
Processo Reativado
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27/03/2024 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2024 01:38
Decorrido prazo de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP em 22/01/2024 23:59.
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15/12/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 10:29
Conclusos para decisão
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11/12/2023 09:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 09:34
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 09:30
Juntada de Certidão
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07/12/2023 09:30
Transitado em Julgado em 05/09/2023
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23/08/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 13:18
Juntada de entregue (ecarta)
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17/08/2023 02:10
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2023. Documento: 55762210
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE MARANGUAPE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000119-30.2022.8.06.0119 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL AUTOR: MARIA JOSE MENDES TEIXEIRA REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP - S E N T E N Ç A - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda onde a parte autora alega que encontrou determinada oferta de uma máquina retroescavadeira em um determinado site.
Afirma que nas tratativas iniciais, tudo foi explicado como se fosse uma venda financiada.
Assegura que no ato da assinatura do contrato chegou a ficar confusa em razão do instrumento contratual denominado de "Proposta de adesão a grupo de consórcio", mas tendo em vista que os representantes da promovida garantiram que não se tratava de um consórcio, aderiu ao contrato e efetuou o pagamento necessário para firmar o contrato.
Narra que, com o passar do tempo ao procurar informações sobre a entrega do bem, foi informada pela promovida que deveria esperar o sorteio para ter a possibilidade de receber a máquina.
Por tais razões, requer a declaração de rescisão contratual, devolução do valor pago e a condenação da promovida em dano moral.
Na audiência de conciliação, a parte requerida não compareceu, apesar de devidamente citado/intimado, conforme certidão de id. 34076937.
Diante de tal situação, a parte autora solicitou o reconhecimento da revelia da parte ré.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre o interesse em produzir provas orais quanto aos danos morais, conforme certidão de id. 40651799, no entanto, dispensou a produção de tal prova. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importa destacar que a revelia da parte ré foi decretada na decisão de ID. 35490977, nos termos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, tendo em vista que deixou de comparecer injustificadamente à audiência de conciliação, apesar de devidamente cientificada para o ato.
Ressalte-se que a presunção criada acerca dos fatos afirmados pela parte autora não é de ordem absoluta, mas relativa (juris tantum), pois caso gerasse presunção absoluta, o juiz ficaria condicionado a julgar procedente a demanda proposta, tendo em vista a impossibilidade de ser ilidida a situação fática então consolidada.
Ao examinar as provas juntadas, constato que a requerente cumpriu sua obrigação de provar seu direito, conforme previsto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, analisando um dos áudios apresentados, é possível constatar que o representante da empresa mencionou que já tinha o equipamento disponível; enquanto em outro áudio afirmou que a equipe de pós-venda entraria em contato com a autora para finalizar a venda, dar baixa no sistema e agendar a entrega da máquina.
O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Art. 37, § 1º do CDC).
Tal dispositivo tem por objetivo evitar que o fornecedor pratique oferta daquilo que, em verdade, não será entregue, de forma a induzir o consumidor a decidir pela aquisição de bens, cuja medida se dá justamente em virtude da informação enganosa que lhe é repassada.
A contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, anunciada de forma ostensiva e convincente, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio.
Assim sendo, a anulação de ato jurídico depende da demonstração inequívoca da existência de vício do consentimento, resultante de erro, dolo ou coação capaz de atingir a manifestação de vontade do agente, interferindo na elaboração do negócio jurídico que se pretende anular.
Sobre o tema, é a lição de Caio Mário da Silva Pereira: "Denominam-se vício de consentimento, em razão de se caracterizarem por influências exógenas sobre a vontade exteriorizada ou declarada, e aquilo que é ou devia ser a vontade real, se não tivessem intervindo as circunstâncias que sobre ela atuaram, provocando a distorção.
Outros afetam o ato negocial, salientando a desconformidade do resultado com o imperativo da lei, e, nesses casos, o negócio reflete a vontade real do agente, canalizada, entretanto, e desde a origem, em direção oposta ao mandamento legal.
Nenhuma oposição se apresenta entre a vontade íntima e a vontade externada, porém entre a vontade do agente e a ordem legal.
Há, portanto, um negócio jurídico, existe uma declaração de vontade, mas esta, por fatores endógenos, traduz uma violação que visa a resultados condenados ou condenáveis" (Instituições de Direito Civil. 6ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 1994, vol.
I, p. 324/325).
Assim, de fato, resta configurada a hipótese de vício do consentimento, levando à nulidade do negócio jurídico e o retorno das partes ao status quo ante, conforme se verifica na jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - BEM IMÓVEL - PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONFIGURAÇÃO - CONDIÇÃO DE ANULABILIDADE - RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL - POSSIBILIDADE.
Ainda que o contrato possua cláusula específica de que a contemplação somente se dá por sorteio ou lance, certo é que o vendedor se utilizou de artifícios maliciosos para induzir em erro o apelado, levando-o a crer que naquele grupo, as contemplações são rápidas, o que gerou expectativas equivocadas no consorciado, configurando-se, assim, o vício de consentimento.
Comprovada a culpa exclusiva da apelante pela venda viciada, impõe-se a rescisão do contrato, com o retorno das partes ao status quo ante, devendo os valores serem restituídos de forma integral e imediata.
Os honorários advocatícios foram fixados observando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação de serviço, a natureza da causa, o tempo exigido e sua complexidade" (TJMG - Apelação Cível 1.0472.16.000539-4/001, Relator (a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/05/2018, publicação da sumula em 07/06/2018) (g.n.).
Deste modo, se há alguma conduta reprovável na presente hipótese, certamente foi aquela praticada pela empresa requerida, por meio de seu representante comercial, que, para vender seu produto, formulou falsa promessa a contratante.
Isto posto, comprovado nos autos que o representante da empresa de consórcio formulou falsa promessa de contemplação (entrega) imediata ao contratante, é de se reconhecer a nulidade do negócio jurídico com o retorno das partes ao status quo ante.
De mais a mais, resta cristalino o nexo causal para amparar o dano moral em virtude do aspecto vexatório provocado pelo comportamento ganancioso da promovida, ausência de informação adequada e presença propaganda enganosa.
No que diz respeito aos critérios de fixação do valor da indenização por danos morais, diante do mecanismo existente, a boa-fé objetiva não restou caracterizada, porque a promovida ofereceu uma coisa, mas estava na verdade vendendo outra, sem qualquer informação ou conhecimento, como se exige na relação de consumo.
Neste sentido é a jurisprudência: "CONTRATO DE CONSUMO.
CONSÓRCIO BEM MÓVEL.
RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E CONDENAÇÃO DOS CORRÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Argumentos da apelante que não convencem.
Réu enganado por vendedora, que prometeu entrega do bem (caminhão) em quinze dias - Devolução imediata dos valores pagos pelo autor, no caso concreto, firmada não na liberdade do consorciado deixar o grupo, mas sim em efetiva falha na prestação dos serviços, a viciar a vontade do consumidor, sendo, portanto, descabida qualquer retenção por parte da administradora do sistema de consórcios ou de sua representante comercial.
Situação vivenciada pelo autor que lhe causou mais do que simples aborrecimentos inerentes à vida em sociedade.
Danos morais configurados.
Precedentes deste e.
Tribunal de Justiça, envolvendo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO o mesmo sistema de consórcios.
Indenização bem fixada em R$5.000,00 (cinco mil reais), não comportando redução.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO." (TJSP, Apelação n. 4027932-87.2013.8.26.0114, 37ª Câmara de Direito Privado, rel.
Sergio Gomes, j. 12.03.2015).
Práticas como esta devem ser devidamente punidas pelo Poder Judiciário, observado que é da promovida a responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos.
Em casos desta natureza, recomenda-se que o Julgador se paute pelo juízo da equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, devendo o quantum da indenização corresponder à lesão e não a ela ser equivalente, porquanto impossível, materialmente, nesta seara, alcançar essa equivalência.
Nessa linha, sopesando as condições financeiras das partes, a reprovabilidade da conduta, o comportamento do promovido e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, e obediente aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, em especial, dos parâmetros comumente adotados por este Juízo em situações análogas, tenho por suficiente e necessário a quantia a ser imposta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do que foi exposto e à luz das demais regras e princípios atinentes à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar nula a relação jurídica descrita na petição inicial, referente ao contrato de consórcio e, por consequência, CONDENAR a promovida a restituir a promovente na quantia de R$10.406,00 (dez mil, quatrocentos e seis reais), referente a parcela paga do contrato, com juros a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso; b) Condenar a requerida a indenizar a autora, por danos morais, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora desde ato ilícito (art. 398 do CC/02 e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde esta fixação (Súmula nº 362 do STJ): Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maranguape/CE, data e hora registrados no sistema Pje.
Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juíza de Direito Titular -
25/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 Documento: 55762210
-
24/07/2023 12:28
Juntada de Certidão (outras)
-
24/07/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2023 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 13:44
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2023 13:00
Conclusos para julgamento
-
10/12/2022 03:44
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 08/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 16:55
Decretada a revelia
-
14/09/2022 00:04
Decorrido prazo de IGOR LEITAO CHAVES CRUZ em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:04
Decorrido prazo de JOSE EDIGAR BELEM MORAIS em 13/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 13:45
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 10:19
Audiência Conciliação realizada para 15/08/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
18/07/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 13:42
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
-
01/04/2022 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Maria das Neves de Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/07/2023 11:06