TJCE - 3000984-04.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:15
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:15
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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10/04/2024 00:17
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS em 09/04/2024 23:59.
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31/03/2024 04:15
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/03/2024 00:00
Publicado Sentença em 21/03/2024. Documento: 82907019
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20/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024 Documento: 82907019
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20/03/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000984-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS PROMOVIDO: JOAO LUCAS MACIEL FARIAS SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de cotas condominiais, tendo havido a juntada de uma petição informando a existência de um termo de acordo firmado entre o condomínio e o Sr.
João Lucas Maciel Farias, proprietário do imóvel, que se encontra, inclusive, com alienação fiduciária à instituição bancária, para fins de suspensão do feito e sua extinção por homologação de transação extrajudicial.
Ocorre que, não houve citação do Executado, que era o único endereço de atração da competência territorial para a jurisdição da 24ª Unidade do Juizado Cível de Fortaleza, já que o Exequente, quando do ajuizamento da ação, não se utilizou do endereço do condomínio para competência do feito. Não tendo como tal documento ser homologado por este juízo, já que sequer restou comprovada a competência territorial do feito até então; o que interfere na análise inicial do pressuposto processual, que se insere na própria competência do juízo.
Em conseqüência, julgo extinta a execução, por sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, caput, da LJEC e 485, IV, do CPC, julgo, por sentença, extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n. º 9.099/95.
Sem honorários.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pelo condomínio autor, sua análise fica condicionada à apresentação de comprovantes de seu balancete financeiro, em especial, do fundo de reserva, que demonstre as suas condições econômicas impossibilitadoras do pagamento das custas processuais.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
PRI e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
19/03/2024 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82907019
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19/03/2024 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/03/2024 22:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/03/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/02/2024. Documento: 79750881
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19/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 Documento: 79750881
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19/02/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000984-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que o Mandado de Citação expedido nestes autos eletrônicos não logrou êxito, conforme certidão do(a) Oficial(a) de Justiça juntada no id nº. 79667271, que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado e correto da parte executada, como forma de emenda à inicial, em razão da inexistência de citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
16/02/2024 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79750881
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16/02/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2024 11:36
Juntada de Petição de diligência
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07/02/2024 17:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/02/2024 00:16
Expedição de Mandado.
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22/12/2023 02:52
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023. Documento: 70612077
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19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70610521
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19/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000984-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº.70574353, com resultado: " ENDEREÇO INSUFICENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/10/2023 05:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610521
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18/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023 Documento: 70610521
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18/10/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000984-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO SEM ÊXITO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a citação/intimação da parte promovida/executada não logrou êxito, conforme AR Correios juntado no id nº.70574353, com resultado: " ENDEREÇO INSUFICENTE", que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado habilitado nestes autos eletrônicos, para indicar o endereço atual e correto da parte demandada, no prazo de 10 (dez) dias, inexistindo citação editalícia no Sistema dos Juizados Especiais Estadual, não se aplicando o § 1º do art. 319, do CPC. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
17/10/2023 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70610521
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16/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
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14/10/2023 03:00
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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06/09/2023 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 29/08/2023. Documento: 67438227
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67438227
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25/08/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 19:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 25/07/2023. Documento: 63730309
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24/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000984-04.2023.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: :RESIDENCIAL PORTAL DOS PASSAROS PROMOVIDO: JOAO LUCAS MACIEL FARIAS DESPACHO Desp.
Hoje.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução de obrigação de pagar por título extrajudicial, já que o documento anexado à inicial possui tal natureza, nos termos do art. 784, combinação dos incisos III e X, do Código de Processo Civil de 2015, por se tratar de dívida condominial, a única matéria na qual o condomínio tem legitimidade ativa para demandar em juízo no Sistema dos Juizados; ressaltando-se, de logo, ser inaceitável em sede de Juizados, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95, inclusão de verba honorária/taxas de serviços, pois a única verba passível de cobrança em juízo nos casos dos condomínios refere-se a quotas condominiais.
Com efeito, deve a parte Exequente, no prazo de 10 dias, juntar aos autos: a) convenção/assembleia geral constituidora da quota relativamente aos valores principais descritos na planilha de cálculo, bem como a autorização condominial para o fim de constituição documental do crédito, tendo em vista que não fora juntado ata de assembleia referente a tais valores. b) apresente nova planilha de débito, especificando o cálculo e os índices utilizados para a inclusão de encargos na planilha. sem a inclusão de verba honorária, por ser seu dever, nos termos do art. 798, I, b, do CPC/2015, por aplicação subsidiária, cujo valor não pode exceder 40 salários-mínimos, conforme art. 53, da Lei n. 9099/95.
E, uma vez, decorrido o prazo sem manifestação, o processo será submetido à análise judicial.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Cavalcante Serpa Juíza de Direito, Titular. -
24/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023 Documento: 63730309
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21/07/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63730309
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20/07/2023 22:47
Determinada Requisição de Informações
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27/06/2023 09:41
Conclusos para despacho
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22/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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