TJCE - 0152085-96.2018.8.06.0001
1ª instância - 12ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 19/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 03/04/2024 23:59.
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19/03/2024 00:22
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE NERY MASSARA em 18/03/2024 23:59.
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/02/2024. Documento: 79454873
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 79454873
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22/02/2024 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79454873
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22/02/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:34
Extinto o processo por desistência
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08/02/2024 17:03
Conclusos para decisão
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08/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2023 17:54
Conclusos para despacho
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21/09/2023 00:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 57451922
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 0152085-96.2018.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] POLO ATIVO: AUTOR: UNIDAS S.A.POLO PASSIVO: REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros DECISÃO APRECIADORA DE TUTELA DE URGÊNCIA Unidas S.A. almeja em sede de eficácia da tutela jurisdicional de urgência requerida em ação anulatória de ato administrativo proposta em face do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/Ce) que proceda-se a inserção de apontamento judicial nos registros nacionais, através do sistema RENAJUD, com a imputação de restrição de circulação do veículo placa AYT3626, RENAVAM *10.***.*52-60, até a recuperação do mesmo, considerando a retirada injusta da posse no referido período em virtude de crime.
Emenda à exordial no Id. 37816613.
Valendo-se do poder geral de cautela, a Juíza então titular da vara, determinou a intimação do promovido, para em 72 (setenta e duas) horas se manifestar sobre o pedido antecipatório, bem como determinou a sua citação (Id. 37816611).
Em cumprimento ao despacho de Id. 37816611, o Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/Ce) apresentou a petição contestatória de Id.37816470 sustentando, em síntese e preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Réplica no Id.37815658, requerendo a inclusão no polo passivo do Sr.
Rodolfo Rodrigues de Albuquerque.
Despacho de Id. 37816605 determinando a citação do Sr.
Rodolfo Rodrigues de Albuquerque, porém este manteve-se silente.
Consta ofício de Id. 37816580 - 37816581 do DETRAN/RJ.
No id. 37816579 a parte autora manifestou-se acerca do ofício do DETRAN/RJ.
Tendo vistas dos autos o representante do Ministério Público opinou no sentido de se intimar o réu para manifestar-se acerca do oficio do DETRAN/RJ ( id.37816586).
O Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (Detran/Ce) no Id. 37816600 apresentou manifestação .
Vieram-me os autos conclusos.
Suficientemente relatado, aprecio o pedido de tutela de urgência.
Deixo para apreciar a preliminar levantada no momento oportuno da sentença.
A antecipação da eficácia da sentença futura e provável - naquilo que se costuma chamar de antecipação da tutela de urgência - é admitida em sede jurisprudencial e doutrinária, em se cuidando de litígios envolvendo a Fazenda Pública, desde que preenchidos os requisitos gerais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, bem como o não enquadramento nas situações especiais delineadas pela Lei 9.494/97, e também inexistindo confronto com o sistema de pagamento por via de precatório (art. 100 da Constituição Federal).
Nunca é demais lembrar, todavia, que tal medida é revestida de excepcionalidade, em se cuidando de ações envolvendo o Poder Público, pois como alerta o Superior Tribunal de Justiça "A ratio da proibição da concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública consiste em privilegiá-la, posto administradora dos interesses públicos, mercê de a providência irreversível surpreender o planejamento econômico-financeiro do Administrador.
Por esse motivo a regra é a aplicação da Lei nº. 9..494/97, admitindo-se exceções quando em jogo situações especialíssimas, como, o estado de necessidade e a exigência de preservação da vida humana" (trecho do voto do Ministro Luiz Fux, no REsp 876.528).
O presente caso, além de não se enquadrar numa dessas hipóteses de excepcionalidade, esbarra em um obstáculo, qual seja, o das vedações legais previstas em leis especiais, as quais restringem a sua concessão contra a Fazenda Pública.
Com base no art. 1º da Lei Nº 9.494/97, vejamos: ART. 1º APLICA-SE À TUTELA ANTECIPADA PREVISTA NOS ARTS. 273 E 461 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NOS ARTS. 1º, 3º E 4º DA LEI Nº8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1962. Diviso, ainda, que a Lei nº 8.437/1992 veda, expressamente, a concessão de liminar em desfavor da Fazenda Pública quando esta esgote o objeto da ação, o qual dispõe: Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (…) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. (destacamos) Acerca do exame do arcabouço normativo que nos orienta no exame do pedido de tutela urgência contra a Fazenda Pública, verifica-se que a concessão da mesma no presente processo não é viável. Percebe-se que a inadmissibilidade de tutela de urgência contra a Fazenda Pública nas hipóteses abrangidas pelo art. 1º da Lei 9.494/97, são reiteradamente reafirmadas pela jurisprudência dos Tribunais, conforme ilustram os seguintes julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE LICENÇA SAÚDE.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1 - A norma insculpida no artigo 273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova inequívoca e verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada.
Inexistentes, pois, os elementos que comprovem a presença desses requisitos, não merece acolhimento a pretensão da agravante. 2 Ademais, incabível medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*60-67, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 15/08/2007). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
INGRESSO NA CARREIRA DE INSPETOR DE POLÍCIA.
INAPTIDÃO NO EXAME PSICOLÓGICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM.
NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 273, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. 1 - A norma insculpida no artigo 273 do Código de Processo Civil exige a presença de prova inequívoca e verossimilhança para o deferimento da tutela antecipada.
Inexistentes, pois, os elementos que comprovem a presença desses requisitos, não merece acolhimento a pretensão do agravante. 2 Ademais, incabível medida liminar contra a fazenda pública que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
Inteligência do artigo 1º, da Lei nº 9.494/97.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
POR MAIORIA, VENCIDO O DR.
PEDRO LUIZ POZZA que provia parcialmente o agravo de instrumento, para afastar, por ora, a inaptidão do Agravante no exame psicológico, a fim de possibilitar que o mesmo permaneça no certame, inclusive autorizando sua matrícula no Curso de Formação Profissional na ACADEPOL caso esteja classificado dentro do número de vagas, salientando que a vigência de tal medida ficará condicionada ao juízo de cognição exauriente do juízo a quo, em sentença, diante de provável prova pericial a ser realizada durante o trâmite do feito. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*65-43, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 01/08/2007). DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REAJUSTE DOS VENCIMENTOS.
LEI ESTADUAL Nº 10.395/95.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
VEDAÇÃO LEGAL. -Ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, insertos no artigo 273 do Código de Processo Civil.
Inexistência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no lapso temporal entre o momento em que deveriam ser implementados os reajustes e a data da propositura da ação. -Envolvendo a medida liminar a concessão de reajustes de vencimentos em desfavor da Fazenda Pública, ou, esgotando, no todo ou em parte, o objeto da ação, incidente a vedação legal expressamente imposta pelo artigo 1º da Lei n.º 9.494/97. -Recurso ao qual, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nega-se seguimento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*11-55, Terceira Câmara Especial Civel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leila Vani Pandolfo Machado, Julgado em 26/07/2007). (destaques nossos) Daí porque não se pode conceder a concessão da tutela requerida, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência nesta fase processual.
Intimem-se as partes.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 24 de julho de 2023. DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 57451922
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25/07/2023 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2022 17:54
Conclusos para decisão
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23/10/2022 02:23
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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21/06/2022 12:25
Mov. [68] - Concluso para Decisão Interlocutória
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21/03/2022 15:15
Mov. [67] - Concluso para Despacho
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21/03/2022 12:11
Mov. [66] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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21/03/2022 12:10
Mov. [65] - Encerrar documento - restrição
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10/03/2022 12:38
Mov. [64] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01939577-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 10/03/2022 12:14
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26/02/2022 04:20
Mov. [63] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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15/02/2022 14:41
Mov. [62] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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15/02/2022 14:41
Mov. [61] - Documento Analisado
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09/02/2022 12:59
Mov. [60] - Mero expediente: Intime-se o requerido para se manifestar acerca da petição de folhas 225/256 e documentos de folhas 257.
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09/02/2022 09:15
Mov. [59] - Concluso para Despacho
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08/02/2022 18:37
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01314025-8 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 08/02/2022 18:15
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08/02/2022 14:31
Mov. [57] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
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04/02/2022 08:27
Mov. [56] - Certidão emitida
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04/02/2022 08:27
Mov. [55] - Documento Analisado
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01/02/2022 11:56
Mov. [54] - Mero expediente: Abram-se vista ao representante membro do Ministério Publico para apresentar seu parecer.
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17/08/2021 12:49
Mov. [53] - Conclusão
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17/08/2021 12:49
Mov. [52] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02248146-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 17/08/2021 12:18
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10/08/2021 20:52
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.21.02236039-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/08/2021 20:32
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03/08/2021 12:49
Mov. [50] - Encerrar documento - restrição
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15/07/2021 14:10
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/07/2021 08:17
Mov. [48] - Certidão emitida
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15/07/2021 08:16
Mov. [47] - Decurso de Prazo
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14/07/2021 13:26
Mov. [46] - Mero expediente: Certificar decurso de prazo em relação à certidão da página 220.
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14/07/2021 11:17
Mov. [45] - Concluso para Despacho
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18/05/2021 20:58
Mov. [44] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0184/2021 Data da Publicação: 19/05/2021 Número do Diário: 2612
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17/05/2021 11:42
Mov. [43] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0184/2021 Teor do ato: Intimar a promovente para se manifestar sobre ofício de páginas 215/217 do DETRAN/RJ. Fortaleza, 14 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito Advogad
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17/05/2021 07:05
Mov. [42] - Documento Analisado
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14/05/2021 10:14
Mov. [41] - Mero expediente: Intimar a promovente para se manifestar sobre ofício de páginas 215/217 do DETRAN/RJ. Fortaleza, 14 de maio de 2021. Nadia Maria Frota Pereira Juíza de Direito
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02/09/2020 16:34
Mov. [40] - Ofício: Nº Protocolo: PROT.20.00103255-4 Tipo da Petição: Ofício Data: 17/08/2020 17:57
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06/03/2020 14:32
Mov. [39] - Concluso para Despacho
-
06/03/2020 09:51
Mov. [38] - Carta Precatória: Rogatória/Nº Protocolo: PROT.20.00102100-6 Tipo da Petição: Retorno de Carta Precatória Data: 27/02/2020 12:58
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19/12/2019 02:25
Mov. [37] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 30/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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07/12/2019 01:24
Mov. [36] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 15/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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14/11/2019 09:09
Mov. [35] - Documento
-
18/10/2019 10:48
Mov. [34] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0319/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 405/406
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16/10/2019 13:41
Mov. [33] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2019 13:51
Mov. [32] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intima-se o requerente acerca da Certidão do Oficial de Justiça, para informar endereço correto do Sr. RODOLFO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE, tendo em vista que o mesmo não reside no endereço informado. Expedientes
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02/10/2019 12:25
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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01/10/2019 20:48
Mov. [30] - Certidão emitida
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01/10/2019 20:48
Mov. [29] - Documento
-
20/09/2019 14:45
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória
-
20/09/2019 09:42
Mov. [27] - Certidão emitida
-
20/09/2019 08:37
Mov. [26] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/224019-7 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2019 Local: Oficial de justiça - Maria Gercilene Ximenes de Souza
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18/09/2019 09:09
Mov. [25] - Mero expediente: Cite-se o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DETRAN/RJ, assim como RODOLFO RODRIGUES DE ALBUQUERQUE; conforme pedido de modificação do polo passivo da Requerente em fls. 158/159; para, querendo, contestar a p
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13/09/2019 14:10
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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18/03/2019 15:19
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/03/2019 18:47
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01144980-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 13/03/2019 16:03
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07/03/2019 11:45
Mov. [21] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0086/2019 Data da Disponibilização: 06/03/2019 Data da Publicação: 07/03/2019 Número do Diário: 2094 Página: 398/400
-
01/03/2019 11:14
Mov. [20] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2019 16:14
Mov. [19] - Mero expediente: Recebidos hoje. Intime-se o requerente acerca da contestação apresentada pelo Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - Detran/CE às fls. 92/113, bem como documentação apresentada às fls. 114/151, no prazo legal.
-
27/02/2019 08:27
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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26/02/2019 22:09
Mov. [17] - Certidão emitida
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26/02/2019 22:09
Mov. [16] - Documento
-
26/02/2019 22:08
Mov. [15] - Documento
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26/02/2019 19:29
Mov. [14] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.19.01118655-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 26/02/2019 16:20
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15/02/2019 11:36
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2019/039074-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/02/2019 Local: Oficial de justiça - Renato Andre Coutinho Rocha
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15/02/2019 07:39
Mov. [12] - Certidão emitida
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14/02/2019 15:43
Mov. [11] - Citação: notificação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2018 16:34
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10521175-0 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 10/09/2018 16:04
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28/08/2018 09:54
Mov. [9] - Concluso para Decisão Interlocutória
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27/08/2018 19:42
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.18.10491233-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/08/2018 16:30
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23/08/2018 20:10
Mov. [7] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 23/08/2018 através da guia nº 001.1020138-61 no valor de 3.519,97
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22/08/2018 16:50
Mov. [6] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 001.1020138-61 - Custas Iniciais
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08/08/2018 14:17
Mov. [5] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0299/2018 Data da Disponibilização: 07/08/2018 Data da Publicação: 08/08/2018 Número do Diário: 1962 Página: 1234/1237
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06/08/2018 08:53
Mov. [4] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2018 13:37
Mov. [3] - Emenda da inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/08/2018 13:25
Mov. [2] - Conclusão
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02/08/2018 13:25
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2018
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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