TJCE - 0279404-08.2022.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/07/2025 11:54 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/07/2025 05:19 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59. 
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                                            12/07/2025 03:33 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 11/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 01:07 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161666068 
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                                            26/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161666068 
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                                            26/06/2025 00:00 Intimação Vistos etc,.
 
 Portaria Conjunta nº 08/2025/PRES/CGJCE.
 
 A execução teve seu rito observado.
 
 Constata-se no ID 138361770, que a Requisição de Pequeno Valor foi devidamente cumprida.
 
 Assim, considerando que a(s) competente(s) RPV(s) já fora(m) devidamente creditada(s) na(s) conta(s) do(s) exequente(s) e não havendo mais nada o que se fazer nesses autos, considero adimplida a obrigação de pagar, com base nos arts. 924, II, e 925 todos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, extingo a presente execução pelo adimplemento da obrigação por parte do executado.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intimem-se.
 
 Após, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva, procedendo as devidas anotações no sistema estatístico deste juízo. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza, data e hora para assinatura digital
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                                            25/06/2025 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161666068 
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                                            25/06/2025 15:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            24/06/2025 17:06 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            03/04/2025 09:02 Conclusos para despacho 
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                                            29/03/2025 03:11 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            29/03/2025 03:10 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 15:46 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            11/03/2025 04:26 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 04:26 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            10/03/2025 08:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            06/03/2025 13:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 13:20 Conclusos para despacho 
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                                            22/11/2024 11:27 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            19/11/2024 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/11/2024 16:59 Juntada de Ofício 
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                                            14/11/2024 16:35 Conclusos para despacho 
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                                            01/11/2024 02:16 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            24/10/2024 00:39 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 23/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 00:00 Publicado Intimação em 21/10/2024. Documento: 109496947 
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                                            18/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 109496947 
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                                            18/10/2024 00:00 Intimação R.H.
 
 Intimem-se ambas as partes para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a requisição de pagamento de ID 104976417.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem a manifestação das partes, retornem os autos conclusos para a tarefa despacho. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
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                                            17/10/2024 18:07 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109496947 
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                                            17/10/2024 18:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            15/10/2024 14:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/10/2024 12:20 Conclusos para despacho 
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                                            18/09/2024 09:13 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2024 01:29 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 27/08/2024 23:59. 
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                                            20/08/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/08/2024. Documento: 90494484 
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                                            19/08/2024 10:02 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            19/08/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024 Documento: 90494484 
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                                            19/08/2024 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 0279404-08.2022.8.06.0001 [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO R.H.
 
 Trata-se de Cumprimento de Sentença, objetivando a execução definitiva da obrigação de pagar imposta na sentença, processo transitado em julgado.
 
 Devidamente intimado, o requerido/executado, deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação.
 
 Do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente e não impugnados pelo executado ID 65072626, declarando como líquido, certo e exigível o valor de R$ 3.407,41 (três mil, quatrocentos e sete reais e quarenta e um centavos), corresponde ao crédito da parte exequente DOUGLAS DINIZ QUEIROZ PINHEIRO.
 
 Intime-se a parte exequente para que juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os comprovantes legíveis dos dados bancários de sua titularidade, RG e CPF, bem como a informação se o crédito é submetido a tributação na forma de RRA e, em sendo, o número de meses, e ainda, se é isento ou não de imposto de renda, tudo conforme Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
 
 Com a informação nos autos, expeça-se o ofício precatório.
 
 Decorrido prazo sem o cumprimento da diligência por parte da exequente, aguardem os autos em arquivo, sem prejuízo do desarquivamento dentro do prazo quinquenal. À Secretaria Judiciária.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito
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                                            16/08/2024 07:32 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90494484 
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                                            09/08/2024 17:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            08/08/2024 10:14 Conclusos para decisão 
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                                            08/08/2024 10:14 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            04/03/2024 06:29 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            01/02/2024 15:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2024 17:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/10/2023 15:36 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2023 00:29 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 19/10/2023 23:59. 
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                                            30/09/2023 07:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/08/2023 06:08 Decorrido prazo de Douglas Diniz Queiroz Pinheiro em 07/08/2023 23:59. 
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                                            01/08/2023 08:56 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            31/07/2023 00:00 Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64855989 
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                                            28/07/2023 00:00 Intimação R.H.
 
 A petição ID 37241835 veio desacompanhada dos cálculos de atualização.
 
 Intime-se a parte exequente, para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a planilha de cálculos atualizada, com a devida separação do valor principal e do juros, tendo em vista não poder haver sentença ilíquida nos juizados especiais, conforme disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95.
 
 Cumprida a diligência, intime-se o Estado do Ceará sobre a atualização dos valores.
 
 Caso o autor opte por renunciar a correção monetária e os juros, deverá fazê-lo expressamente, requerendo tão somente os valores já fixados em sentença, devendo o gabinete proceder com a homologação do valor. À Secretaria Judiciária.
 
 Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
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                                            28/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 64277663 
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                                            27/07/2023 01:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/07/2023 13:14 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/03/2023 14:43 Conclusos para decisão 
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                                            31/03/2023 14:41 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/11/2022 02:54 Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2022 23:59. 
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                                            21/10/2022 10:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 17:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/10/2022 13:35 Conclusos para despacho 
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                                            18/10/2022 11:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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