TJCE - 3002050-40.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 09:57
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 09:57
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:57
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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18/09/2024 01:36
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 17/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:36
Decorrido prazo de ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS em 13/09/2024 23:59.
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05/09/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2024 13:28
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 11:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 10:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/08/2024. Documento: 102007860
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29/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024 Documento: 102007860
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29/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002050-40.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO KILDARY DE ANDRADE CALADOPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte intimada:DR(A).
ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor da SENTENÇA proferida nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 101918699 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 28 de agosto de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria AG -
28/08/2024 16:33
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 102007860
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27/08/2024 17:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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27/08/2024 10:55
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO KILDARY DE ANDRADE CALADO em 26/08/2024 23:59.
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12/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 12/08/2024. Documento: 90472946
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09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90472946
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09/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002050-40.2023.8.06.0117 REQUERENTE: ANTONIO KILDARY DE ANDRADE CALADO REQUERIDO: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A DESPACHO Rh., Considerando que o bloqueio de numerário via SISBAJUD restou infrutífero, bem como a consulta através do sistema RENAJUD resultou negativa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, ou requerer o que entender pertinente, sob pena de imediata extinção do feito, independentemente de nova intimação (art. 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95). Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
08/08/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90472946
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08/08/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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07/08/2024 13:41
Juntada de documento de comprovação
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16/05/2024 10:50
Juntada de Certidão
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03/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 02/05/2024 23:59.
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 02/05/2024 23:59.
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15/04/2024 04:04
Juntada de entregue (ecarta)
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03/04/2024 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 11:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/04/2024 11:35
Processo Reativado
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28/03/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 10:16
Conclusos para decisão
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22/03/2024 09:24
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/03/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 08:06
Juntada de Certidão
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06/03/2024 08:06
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 18:44
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 18:21
Decorrido prazo de ANTONIO KILDARY DE ANDRADE CALADO em 04/03/2024 23:59.
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19/02/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/02/2024. Documento: 78961966
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16/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024 Documento: 78961966
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15/02/2024 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78961966
-
15/02/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 07:46
Conclusos para julgamento
-
31/01/2024 07:45
Juntada de Certidão
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27/01/2024 02:55
Decorrido prazo de MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A em 25/01/2024 23:59.
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23/12/2023 05:24
Juntada de entregue (ecarta)
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06/12/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 08:32
Conclusos para despacho
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09/11/2023 08:31
Juntada de Certidão
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04/11/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/10/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 17:26
Conclusos para despacho
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11/10/2023 17:26
Audiência Conciliação realizada para 11/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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28/08/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:10
Conclusos para despacho
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11/08/2023 03:41
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2023. Documento: 64807662
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002050-40.2023.8.06.0117Promovente: ANTONIO KILDARY DE ANDRADE CALADOPromovido: MEGA SHOPPING EMPREENDIMENTOS S.A Parte a ser intimada:DR(A).
ANA RAQUEL DE ARAUJO CAMPOS INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 11/10/2023, às 09:30 horas, bem como da DECISÃO proferida no ID nº 64559602, no qual indefere neste a tutela de urgência requestada neste instante processual, bem como para no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 24 de julho de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária mm -
27/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 Documento: 64807662
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26/07/2023 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/07/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/07/2023 12:15
Juntada de Certidão
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21/07/2023 15:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 11:41
Conclusos para decisão
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18/07/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 11/10/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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18/07/2023 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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