TJCE - 3000415-51.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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30/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de ECOFOR AMBIENTAL S/A em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 04:02
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 28/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153279764
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 153279764
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153279764
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 153279764
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo N. 3000415-51.2023.8.06.0011 Promovente: ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA Promovido: ECOFOR AMBIENTAL S/A e outro
Vistos.
Dispensado relatório formal (art. 38, Lei nº 9.099/95).
I.
RESUMO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de Acidente de Trânsito ajuizada por ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA em face de FRANCISCO CÉLIO FERREIRA DA CUNHA e ECOFOR AMBIENTAL S/A.
Narra o demandante, em sua petição inicial (ID 57225733), que em 28 de fevereiro de 2023 (data corrigida conforme BO e orçamentos, embora a inicial mencione 2022), por volta das 07h50min, conduzia seu veículo Chevrolet ONIX, placas POJ4H29, pela Rua Professora Heloisa Ferreira Lima, nº 1412, Bairro Serrinha, nesta capital, quando foi abalroado pelo caminhão VW/24.260, placas POY 8624, de propriedade da segunda demandada e conduzido pelo primeiro demandado.
Alega que o condutor do caminhão realizou manobra de conversão à direita de forma imprudente, atingindo a lateral esquerda traseira de seu veículo, causando danos como amassamento, quebra do para-choque e avaria no aro da roda.
Afirma que, após o sinistro, buscou a empresa demandada para reparação dos danos, porém, esta se eximiu da responsabilidade, alegando ausência de culpa de seu motorista.
Em decorrência do acidente, o autor sustenta ter suportado danos materiais no montante de R$ 4.217,32 (quatro mil, duzentos e dezessete reais e trinta e dois centavos) para o conserto do veículo, conforme orçamento anexado (ID 57225747).
Ademais, pleiteia o ressarcimento de R$ 904,62 (novecentos e quatro reais e sessenta e dois centavos) referentes ao aluguel de um veículo por sete dias (ID 57225746), uma vez que utiliza seu automóvel para atividades laborais como vendedor, e R$ 218,29 (duzentos e dezoito reais e vinte e nove centavos) relativos a despesas com combustível durante o período em que esteve privado de seu veículo (ID 57225745).
Por fim, requer a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fundamenta seus pedidos nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 28, 29, 34 e 44 do Código de Trânsito Brasileiro.
Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação conjunta (ID 84528419).
Preliminarmente, arguiram a inépcia da petição inicial, por entenderem que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, dificultando a defesa.
Suscitaram, ainda, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não comprovou a efetiva ocorrência dos gastos, juntando apenas orçamentos, e a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
No mérito, defenderam uma versão distinta para a dinâmica do acidente, sustentando que ambos os veículos trafegavam pela Rua Leão XIII e realizavam conversão à direita para a Rua Professora Heloísa Ferreira Lima.
Alegam que o veículo do autor tentou realizar uma ultrapassagem pela direita do caminhão, de forma imprudente e em local proibido, aproveitando-se do espaço gerado pela manobra mais aberta do caminhão, veículo de grande porte.
Afirmam que o caminhão trafegava em baixa velocidade e com as sinalizações ativas.
Imputam, assim, a culpa exclusiva ao autor pelo sinistro.
Impugnaram os danos materiais pleiteados, questionando a validade dos orçamentos e a pertinência dos gastos com combustível.
Negaram a ocorrência de danos morais indenizáveis, por ausência de ato ilícito de sua parte e por se tratar de mero aborrecimento.
Requereram o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a total improcedência dos pedidos, com a condenação do autor aos ônus sucumbenciais.
O autor apresentou réplica à contestação (ID 85873893), refutando as preliminares e reiterando os termos da petição inicial.
Insistiu na culpa do condutor do caminhão, afirmando que as fotografias dos autos demonstram que seu veículo já estava à frente e quase completando a manobra de conversão quando foi atingido.
Conciliação inexitosa.
Realizada a audiência de instrução, novamente as partes foram concitadas a resolverem a lide de forma consensual, contudo, sem êxito.
Na oportunidade foram tomadas as declarações das partes, conforme relatado e inserto no termo de audiência de Id. 153279755. É o breve resumo.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Das Preliminares Arguidas em Contestação Inicialmente, passo à análise das preliminares suscitadas pelos demandados.
II.1.1.
Da Inépcia da Petição Inicial Alegam os demandados que a petição inicial seria inepta, pois da narração dos fatos não decorreria logicamente a conclusão, dificultando a defesa, nos termos do artigo 330, inciso I, e §1º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sustentam que o autor teria omitido sua conduta negligente.
Contudo, a preliminar não merece acolhimento.
A petição inicial (ID 57225733) descreve de forma satisfatória os fatos que fundamentam a pretensão do autor, indicando a data, o local e a dinâmica do acidente sob sua perspectiva, os danos supostamente sofridos e os pedidos correspondentes, com a devida fundamentação jurídica.
A narrativa permitiu aos demandados o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, tanto que apresentaram contestação minuciosa (ID 84528419), rebatendo ponto a ponto as alegações autorais e apresentando sua própria versão dos fatos.
A discussão acerca da correção da dinâmica do acidente e da eventual omissão de conduta por parte do autor constitui matéria de mérito e com ele será analisada.
Destarte, presentes os requisitos essenciais da petição inicial, não há que se falar em inépcia.
Rejeito, pois, a preliminar de inépcia da petição inicial.
II.1.2.
Da Ausência de Interesse de Agir Os demandados arguiram, também, a ausência de interesse de agir do autor, com base no artigo 17 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que não haveria pretensão resistida e que o autor não teria comprovado os gastos com o conserto do veículo, juntando apenas orçamentos.
Esta preliminar também não prospera.
O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação.
A necessidade da tutela jurisdicional evidencia-se pela resistência oferecida pelos demandados à pretensão do autor, que, segundo narrado na inicial, procurou a empresa demandada para a solução administrativa do impasse, sem êxito, pois esta atribuiu a culpa ao seu próprio motorista.
A via judicial escolhida é adequada para a pretensão deduzida.
Quanto à alegação de que o autor juntou apenas orçamentos e não notas fiscais comprobatórias do efetivo desembolso, tal questão se refere à prova do dano material e à sua extensão, matéria eminentemente de mérito, e não à ausência de condição da ação.
A apresentação de orçamentos idôneos é, em regra, suficiente para embasar o pedido de reparação em sede de Juizados Especiais, cabendo ao julgador analisar sua validade e correspondência com os danos no momento da apreciação meritória.
Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir.
II.1.3.
Da Ausência de Pressupostos Processuais Por fim, os demandados alegam a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, relacionando tal preliminar à suposta inépcia da inicial, à falta de interesse de agir e à falta de comprovação dos danos.
Considerando a rejeição das preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, e sendo a comprovação dos danos matéria de mérito, não se vislumbra a ausência de pressupostos processuais que impeça o julgamento da lide.
O processo tramitou regularmente, observando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Desta forma, rejeito a preliminar de ausência de pressupostos processuais.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da demanda.
II.2.
Do Mérito A controvérsia central da presente demanda reside na apuração da responsabilidade civil pelo acidente de trânsito ocorrido em 28 de fevereiro de 2023, que envolveu os veículos do autor e da empresa demandada, bem como na quantificação dos danos materiais e na configuração dos danos morais.
II.2.1.
Da Dinâmica do Acidente e da Culpa A responsabilidade civil em casos de acidente de trânsito, em regra, é subjetiva, exigindo a comprovação da conduta culposa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
O autor, em sua petição inicial, sustenta que trafegava pela Rua Professora Heloisa Ferreira Lima quando foi atingido pelo caminhão dos demandados, que realizava uma conversão à direita vindo da Rua Leão XIII, de forma imprudente.
O Boletim de Ocorrência (ID 57225738), registrado pelo autor, corrobora essa versão, afirmando que o motorista do caminhão "convergiu à direita sem atentar para seu veículo que estava ao lado do caminhão vindo a abalroar nele".
Os demandados, por sua vez, na contestação (ID 84528419), apresentam uma dinâmica diversa.
Afirmam que ambos os veículos provinham da Rua Leão XIII e realizariam uma conversão à direita para ingressar na Rua Professora Heloísa Ferreira Lima.
Sustentam que o condutor do caminhão, devido às dimensões do veículo, realizava uma manobra de conversão mais aberta e que o autor, de forma imprudente e negligente, tentou ultrapassar o caminhão pela direita, aproveitando o espaço momentaneamente disponível, vindo a causar a colisão.
Argumentam que o autor infringiu normas de trânsito, especialmente a proibição de ultrapassagem pela direita, prevista no artigo 199 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e que o local do impacto no veículo do autor (lateral esquerda traseira) e as fotografias acostadas aos autos (citadas nos ID 57225748 a 57225757 na contestação, e parcialmente reproduzidas nas peças processuais) evidenciariam a correção de sua tese.
A contestação ainda menciona a existência de marcação de "zebra" na via, indicando estreitamento, sobre a qual o autor teria transitado.
A réplica do autor (ID 85873893) contesta a versão dos demandados, afirmando que as fotos demonstram que seu veículo estava à frente e quase completando a conversão quando foi abalroado, e que estaria sobre a faixa que proíbe a passagem de veículos.
Analisando detidamente as alegações e os elementos probatórios, em especial as fotografias cuja interpretação é disputada pelas partes, verifico que a versão apresentada pelos demandados se mostra mais consentânea com a dinâmica provável do sinistro e com as regras de circulação viária.
O Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 29, inciso IX, estabelece que: "a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda".
O artigo 199 do mesmo diploma legal tipifica como infração "ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda".
No caso dos autos, a manobra de ambos os veículos, segundo a tese mais verossímil, era uma conversão à direita, não se aplicando, portanto, a exceção que permitiria a ultrapassagem pela direita.
A tentativa de ultrapassar um veículo de grande porte, como um caminhão, pela direita, durante uma manobra de conversão, é intrinsecamente perigosa.
Caminhões, por suas dimensões, frequentemente necessitam realizar curvas de forma mais aberta, ocupando temporariamente mais espaço na via.
O condutor que tenta se esgueirar pelo lado direito de um caminhão em tais circunstâncias assume um risco considerável, pois pode não ser visto pelo motorista do veículo maior (ponto cego) e pode ser prensado caso o caminhão necessite ajustar sua trajetória.
A alegação dos demandados de que o autor teria transitado sobre área zebrada, se confirma pelas fotografias (cuja análise completa não é possível apenas pelas imagens inseridas nas peças, mas cuja alegação não foi especificamente infirmada de forma robusta na réplica), reforçaria a imprudência do autor, uma vez que o trânsito sobre tais marcações é proibido, conforme artigo 193 do CTB: "Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos".
As marcas de canalização (zebras) destinam-se a orientar os fluxos de tráfego em uma via, direcionando a circulação e separando-a em casos de bifurcação, por exemplo, não sendo áreas destinadas à circulação de veículos.
A própria réplica do autor (ID 85873893, p. 2), ao afirmar que seu veículo estava "inclusive em cima da faixa marcada que proíbe a passagem de veículo", parece inadvertidamente corroborar a tese da defesa de que o autor transitava em local indevido no momento da colisão, o que é um forte indicativo de sua imprudência.
O Boletim de Ocorrência (ID 57225738), embora relate a versão do autor, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser elidido por outras provas, como ocorre no presente caso, onde a análise da dinâmica provável e das regras de trânsito aponta para uma conduta imprudente do próprio demandante.
A narrativa do autor de que já estava na Rua Professora Heloísa Ferreira Lima quando foi atingido não se sustenta de forma inequívoca diante da descrição da manobra de conversão e da provável tentativa de ultrapassagem pela direita.
Assim, considerando o conjunto probatório e as alegações das partes, concluo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, que, ao tentar realizar uma manobra de ultrapassagem pela direita de um caminhão que efetuava uma conversão, agiu com imprudência e negligência, violando as normas de trânsito e assumindo o risco de colisão.
A conduta do autor foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro.
Não havendo conduta culposa por parte dos demandados, não há que se falar em dever de indenizar, seja por danos materiais, seja por danos morais.
Nesse sentido, colho da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ULTRAPASSAGEM IRREGULAR - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Para a caracterização da responsabilidade civil, necessária a presença dos seguintes pressupostos: ato ilícito praticado pelo agente (culpa), dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre uma e outro (art. 186 e 927, caput, do CC/2002).
Restando comprovado nos autos que foi o autor quem deu causa ao acidente, eis que além de conduzir motocicleta sem habilitação para tanto, repiso, realizou ultrapassagem pela direita, quando o ônibus convergia à direita, ocasionando, assim, o abalroamento, mantém-se a improcedência do pedido de indenização por ele formulado .
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - Apelação Cível: 0820650-37.2014.8 .12.0001 Campo Grande, Relator.: Juiz Waldir Marques, Data de Julgamento: 10/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DANOS MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO .
IMPROCEDÊNCIA À ORIGEM.
JUSTIÇA GRATUITA.
DEFERIMENTO.
COLISÃO DE VEÍCULO COLETOR DE LIXO CONTRA CARRO DO AUTOR .
CAMINHÃO PARADO EM PISTA SIMPLES DURANTE A COLETA.
AUTOR QUE ULTRAPASSA PELA DIREITA, EM ÁREA DESTINADA A ESTACIONAMENTO.
TRÂNSITO DE VEÍCULOS VEDADO.
MANIFESTA IMPRUDÊNCIA .
ARTS. 28, 34 E 199 DO CTB.
PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS QUE CORROBORAM A CULPA DO REQUERENTE PELO SINISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA .
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARBITRAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 03035767920148240005 Balneário Camboriú 0303576-79 .2014.8.24.0005, Relator.: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 12/06/2018, Quinta Câmara de Direito Civil).
II.2.2.
Dos Danos Materiais Apesar da conclusão pela culpa exclusiva do autor, o que por si só afasta o dever de indenizar, cumpre analisar brevemente os pedidos de danos materiais.
O autor pleiteou R$ 4.217,32 pelo conserto do veículo, com base no orçamento da empresa Tecnocarin (ID 57225747).
Pleiteou também R$ 904,62 pelo aluguel de outro veículo por sete dias, conforme orçamento da JCAR (ID 57225746), e R$ 218,29 por despesas com combustível (ID 57225745).
A jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis tem admitido a comprovação de danos materiais por meio de orçamentos idôneos, desde que compatíveis com as avarias demonstradas.
No entanto, no caso em tela, reconhecida a culpa exclusiva do autor, não há como impor aos demandados o ressarcimento de tais valores.
Quanto às despesas com combustível, estas, assim como as demais, não podem ser atribuídas aos demandados diante da ausência de responsabilidade destes pelo evento danoso.
II.2.3.
Dos Danos Morais O autor postula, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando abalo psíquico e transtornos decorrentes do acidente.
O dano moral indenizável é aquele que atinge a esfera dos direitos da personalidade, causando dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fujam à normalidade e interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No presente caso, além da ausência de ato ilícito por parte dos demandados, o que por si só obsta a pretensão indenizatória, os fatos narrados, mesmo que fossem imputáveis aos réus, configurariam, no máximo, mero dissabor ou aborrecimento cotidiano, inerente à vida em sociedade e a eventos como um acidente de trânsito sem vítimas graves.
Não se vislumbra ofensa a direito da personalidade do autor que justifique a reparação pecuniária pretendida.
Nessa linha cito: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Colisão entre o veículo do autor e o ônibus da ré - Responsabilidade pela colisão traseira - Impossibilidade de condenação ao pagamento de lucros cessantes - Ausência de prova de que o autor é motorista de aplicativo - Danos morais inexistentes - Ocorrência de meros aborrecimentos da vida cotidiana - Recurso não provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1010478-57.2022.8 .26.0009 São Paulo, Relator.: Mônica Rodrigues Dias de Carvalho - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 02/04/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 02/04/2024).
Portanto, inexistindo ato ilícito praticado pelos demandados e, consequentemente, nexo de causalidade com os danos alegados, todos os pedidos indenizatórios formulados pelo autor devem ser julgados improcedentes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA em face de FRANCISCO CÉLIO FERREIRA DA CUNHA e ECOFOR AMBIENTAL S/A, resolvendo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza/CE, 06 de maio de 2025. José Cleber Moura do Nascimento Juiz de Direito -
12/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153279764
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12/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153279764
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07/05/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 10:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2025 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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05/02/2025 04:15
Decorrido prazo de ECOFOR AMBIENTAL S/A em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:14
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 12:10
Decorrido prazo de ECOFOR AMBIENTAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 12:09
Decorrido prazo de ECOFOR AMBIENTAL S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 10:22
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:59
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:59
Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 09:59
Decorrido prazo de HALINE FERNANDES SILVA DA HORA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132589069
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132589069
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132589069
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131718379
-
21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 131718377
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132589069
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17/01/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132589069
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131718379
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025 Documento: 131718377
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09/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)98138.2942*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h. INTIMAÇÃO VIA PJE - (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) PROCESSO: 3000415-51.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ARNALDO NOGUEIRA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): ECOFOR AMBIENTAL S/A Pela presente, fica Vossa Senhoria, representante legal de ECOFOR AMBIENTAL S/A, via Sistema PJE, por sua advogada INTIMADO(S), para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO no dia 06/05/2025, às 09:30 horas, a se realizar por meio de VIDEOCONFERÊNCIA(plataforma Microsoft Teams), conforme LINK de acesso abaixo transcrito, relativa a ação nº 3000415-51.2023.8.06.0011, conforme determinado pelo MM.
Juiz de Direito desta Unidade, nos autos do processo retro mencionado. 9:30 horas, link: https://link.tjce.jus.br/edaadd ou aponte a câmera para o código QR, que se vê nos autos Fica, cientificada ainda a parte de que terá que comparecer, virtualmente (conforme acima), podendo ser assistido(a) por advogado, ou, em sendo pessoa jurídica, poderá ser representado por preposto credenciado (art. 9º, caput e seus parágrafos, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento à referida audiência, no caso do(a) promovente, importará em extinção da presente reclamação, sem julgamento de mérito (art. 51, I, Lei nº. 9.099/95); no caso do(a) promovido(a), importará na decretação de sua revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos articulados na peça inaugural, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (arts. 20 e 23, Lei nº. 9.099/95 e arts. 319 e 330, II, do CPC vigente).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Fica, ainda, ciente que poderá, querendo, apresentar, no máximo, três (03) testemunhas, independentemente de intimação deste juízo, nos termos do artigo 34 da Lei nº 9.099/95, combinado com o artigo 455 do Código de Processo Civil. Na audiência as partes deverão apresentar todas as provas que julgarem necessárias à comprovação de suas alegações, a teor do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Este processo é eletrônico(Lei Nº 11.419, de 19 dezembro de 2006) e tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na INTERNET é https://pje.tjce.jus.br, no item, Consulta ao andamento processual.
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações..
As partes comunicarão eventual mudança de endereço que ocorra no curso do processo, reputando-se válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, na ausência de aviso..
DADA AS CONDIÇÕES DE PÓS-PANDEMIA NO PAÍS: Observe-se que o Sistema PJE encontra-se em funcionamento, bem como este 18º Juizado está disponibilizando telefones: (85)98138.2942 *(whatsapp, via texto, ou no fone (85) 3492.8373, das 9 às 17 horas) ou presencialmente, no mesmo horário, para possibilitar contato e manifestação nos autos, evitando-se contratempos maiores e perda de prazos, ou informes no BALCÃO VIRTUAL de Link, https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/18UNIDADEDEJUIZADOESPECIALCIVELDACOMARCADEFORTALEZA, evitando-se contratempos maiores e/ou perda de prazos.
Fortaleza-CE, 8 de janeiro de 2025.
JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA Assinado digitalmente, de ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
08/01/2025 11:40
Erro ou recusa na comunicação
-
08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131718379
-
08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 131718377
-
08/01/2025 09:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/05/2025 09:30, 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/08/2024 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 20:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 08:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 13:16
Audiência Conciliação realizada para 18/04/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
17/04/2024 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 09:32
Decorrido prazo de ECOFOR AMBIENTAL S/A em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de CLEBER GONCALVES GOMES em 02/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:44
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2024 16:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2024 14:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/01/2024. Documento: 78621788
-
25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024 Documento: 78621788
-
24/01/2024 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78621788
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23/01/2024 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
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17/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:28
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:27
Audiência Conciliação designada para 18/04/2024 13:00 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 00:50
Decorrido prazo de ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68792009
-
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68792009
-
12/09/2023 00:00
Intimação
A parte promovida não foi citada, conforme id 68743226 - Não entregue - Retornado ao remetente (Ecarta) (Não entregue Retornado ao remetente (Ecarta)) Pelo ato ordinatório, parte autora intimada a se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que julgar de direito.
Após, conclusos ao MM Juiz. -
11/09/2023 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68792009
-
11/09/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 12:43
Audiência Conciliação cancelada para 13/09/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/09/2023 05:22
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/08/2023 08:52
Juntada de Petição de ciência
-
27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64742231
-
26/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960* e (85) 3492.8373, de 11 às 18 h. PROCESSO: 3000415-51.2023.8.06.0011 PROMOVENTE(S): ARNALDO NOGUEIRA DA SILVAPROMOVIDO(A)(S): ECOFOR AMBIENTAL S/A INTIMAÇÃO PJE Pela presente, a parte promovente, ARNALDO NOGUEIRA DA SILVA, por seu(ua) advogado(a), fica intimado(a), via recursos do Sistema PJE, a comparecer à audiência de Conciliação, agendada para o dia 13/09/2023 16:30 horas, a qual ocorrerá na modalidade virtual (VIDEOCONFERÊNCIA), na plataforma Microsoft Teams, devendo V.
Sª. acessar a sala de reunião virtual, através do link a seguir informado: https://link.tjce.jus.br/b2e71e *ADVERTÊNCIA: O não comparecimento virtual à audiência acima poderá implicar na extinção do processo, com condenação no pagamento de custas, caso não seja apresentada justificava para ausência, nos termos do art. 51, I, § 2º, da Lei nº 9.099/95. ** Instruções para ingresso (acesso) à sala de reuniões virtuais : O ingresso (acesso) à Sala de Conciliação Virtual dar-se-á através do LINK acima informado (endereço eletrônico) na plataforma Microsoft TEAMS, por meio de aparelho celular, tablet, computador (desktop) ou notebook, conectados à internet, sendo necessária a permissão de uso do microfone e da câmera do equipamento.
A instalação do aplicativo Microsoft TEAMS é necessária (obrigatória), caso V.
Sª. opte por participar da audiência de conciliação utilizando telefone celular (smartphone) ou tablet. Caso opte por fazer uso de outro equipamento (ex.: computador/notebook), a instalação do aplicativo é facultativa, bastando tão somente digitar o endereço eletrônico fornecido (LINK) e acessar a página da reunião virtual respectiva (sessão de conciliação), utilizando o navegador instalado em seu equipamento (GOOGLE CHROME/MOZILLA FIREFOX/INTERNET EXPLORER/EDGE etc).
Não será enviado link para emails, pois o mesmo já consta dos autos.
Após acessar a página da reunião, identifique-se (nome e e-mail) e clique em "Ingressar agora". Em seguida, aguarde a autorização para ingresso definitivo na sala de reuniões (aguardar no "lobby").
Não há necessidade de senha para acesso à sala de reuniões.
As permissões de ingresso se dão cerca de 5 (cinco) minutos antes do início do horário programado para audiência. *OBSERVAÇÕES: Caso persistam dúvidas acerca do ingresso na sala de reuniões virtuais; ou havendo discordância justificada da realização da audiência na modalidade virtual (videoconferência); ou para apresentar justificativa de ausência ao ato, V.
Sª deverá formalizar manifestação em até 5 (cinco) dias úteis após o recebimento desta intimação, requerendo diretamente nos autos ou via fone (85) 3433.4960 (*Whatsapp) (horário de atendimento: segunda a sexta-feira, das 11:00h às 18:00h, por texto). O comparecimento presencial à sede desta unidade judiciária é desnecessário neste momento em decorrência das restrições impostas pela Pandemia da COVID-19.
Todavia, caso eventualmente seja agendada audiência presencial, o comparecimento será exigido e devidamente comunicado. Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
Fortaleza-CE, 24 de julho de 2023.
Servidor, HERTZLENE DA SILVA NASCIMENTO.
Assinado eletronicamente por ordem do MM Juiz JOSÉ CLEBER MOURA DO NASCIMENTO -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64742231
-
25/07/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64742231
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24/07/2023 21:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 11:01
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 16:30 18ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/03/2023 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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