TJCE - 3000795-02.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 13:40
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 04:01
Decorrido prazo de EUGENIO ISMAR SACRAMENTO em 08/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70726361
-
20/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 20/10/2023. Documento: 70726360
-
19/10/2023 11:55
Expedição de Alvará.
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70347622
-
19/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023 Documento: 70347622
-
19/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000795-02.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA VENCESLAU DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco S.A SENTENÇA Vistos, etc. Encontra-se o presente feito em fase de cumprimento de sentença (execução), em decorrência do não cumprimento voluntário da obrigação por parte da executada. Noto que a sentença/acórdão transitou em julgado (ID 67784536). Observa-se que a parte devedora/executada inseriu aos autos comprovante de pagamento da obrigação (ID 69825575). Vê-se que a parte credora/exequente nada opôs ao valor depositado, anuindo com o mesmo, requerendo, ainda, a expedição do alvará (ID 70202686). Preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução extingue-se, entre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita. Assim, tendo sido dada por totalmente quitada a obrigação, declaro a extinção da presente execução, com base no dispositivo supra. Considerando que a parte demandada cumpriu a sentença/acórdão, inserindo aos autos o comprovante de depósito judicial (ID 69825575 dos autos - depósito de ID 040196000052308140 - Caixa Econômica Federal), defiro o pedido de ID 70202686 e determino a expedição de alvará no valor de R$ 9.578,36 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos) em nome do patrono da parte autora (EUGÊNIO ISMAR SACRAMENTO; CPF: *50.***.*87-20; OAB/CE 19.402-A), visto que o causídico tem poderes especiais, conforme procuração de ID 23329014. Determino que a Secretaria expeça o alvará, observando o teor da Portaria 557 de 2020 da Presidência do TJCE, através de e-mail, devendo o saldo ser transferido para: conta poupança n.º 00064085-3, agência n.º 1960, variação 013, Caixa Econômica Federal, titularidade: EUGÊNIO ISMAR SACRAMENTO; CPF: *50.***.*87-20. Após as formalidades legais, e tudo providenciado, arquivem-se os presentes autos, vez que encerrada a prestação jurisdicional. Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Publicada e registrada virtualmente. Intimem-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Marta Campagnoli Juíza Leiga -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
18/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347622
-
18/10/2023 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70347622
-
18/10/2023 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 12:47
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 68653752
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 68653752
-
23/09/2023 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 15:17
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:17
Transitado em Julgado em 18/10/2022
-
21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000795-02.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: MARIA VENCESLAU DA SILVA PROMOVIDA: Banco Bradesco SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Trata-se de embargos apresentados pela parte sucumbente/demandada, suscitando nulidade por falta de intimação da sentença. Dispensado o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA A intimação válida é imprescindível para o pleno exercício do contraditório e ampla defesa. Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada requereu que as intimações devam ser realizadas "exclusivamente no nome do subscritor, THIAGO BARREIRA ROMCY, OAB/CE Nº 23.900, sob pena de nulidade" (ID 23838127, pág. 03). Entretanto, conforme observa-se na aba "expedientes" dos autos, no sistema PJE, a leitura da intimação da sentença acostada ao ID 24158468, fora realizada por pessoa/patrono(a) diversa, a saber, WILSON BELCHIOR, a qual registrou ciência da intimação em 01/09/2021 10:35:11. Consoante inteligência do art. 272, § 5º, do CPC, é nula a intimação feita sem observância do pedido expresso da parte, para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de advogado específico por ela indicado. Sobre o tema, o STJ decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 245 DO CPC/1973.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
INTIMAÇÕES REALIZADAS ANTERIORMENTE EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO.
NULIDADE RELATIVA NÃO APONTADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS.
PRECLUSÃO. 1.
Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que é nula a intimação quando não observado o pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. 2.
Tal nulidade relativa deve ser arguida na primeira oportunidade que houver para se manifestar nos autos, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Conforme dispõe o art. 245 do CPC/1973, não tendo a recorrente suscitado a indigitada nulidade na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos, tem-se operada a preclusão. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1503084 CE 2014/0326624-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) Entendo que o executado exercera o ônus que lhe caberia de demonstrar a invalidade da intimação feita. Sendo assim, caso não efetivada a intimação em nome do(a) advogado(a) que a requereu, nos termos solicitados, deve ser reconhecida a nulidade desse ato, reabrindo-se os prazos processuais sonegados. Como a intimação foi realizada em nome de outro profissional, os atos não foram conhecidos da recorrente, de forma que se verifica patente a nulidade arguida, materializada pela não oportunidade de realização de atos relevantes para o deslinde da causa ao direito de defesa - como a oportunidade de recorrer da sentença, por exemplo. Registre-se que o requerimento de habilitação de advogado com exclusividade é anterior (ID 23838127, pág. 03) à intimação a qualquer das publicações realizadas de maneira equivocada, de forma que nenhuma culpa pode ser atribuída aos patronos da parte que realizou a leitura da intimação. Vê-se que a demandada arguiu a nulidade no primeiro momento processual que lhe coube falar nos autos processo, o que fez por meio dos embargos que ofereceu. DA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE E O REQUERIMENTO DE JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A SENTENÇA É possível o julgamento antecipado do litígio judicial quando o juízo entende que o processo já foi substancialmente instruído, com existência de provas suficientes para seu convencimento. Os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador entender pela suficiência das provas trazidas ao processo. Assim, o juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que não procede a alegação de cerceamento de defesa quando há julgamento antecipado de lide e a parte deixa transcorrer in albis o prazo recursal (preclusão temporal), vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PARTO.
ERRO MÉDICO.
SEQUELAS NEUROLÓGICAS EM RECÉM-NASCIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Segundo a Jurisprudência do STJ, havendo elementos de prova suficientes nos autos, mostra-se possível o julgamento antecipado da lide, sendo certo que o juiz, como destinatário das provas, pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado.
Precedentes. 2.
No caso dos autos, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que não houve o alegado cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de prova pericial, pois a causa já se encontrava madura para julgamento em virtude "de conjunto probatório robusto" (fl. 1366).
Assim, tem-se que a revisão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incide à hipótese a Súmula 7/STJ. 3 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1406364 SP 2018/0314259-3, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 14/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2019) (Destaquei) Quanto a juntada posterior de documentos, a mesma tem previsão no Código de Processo Civil, em especial no art. 435, parágrafo único, que diz: Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. (Destaquei) Segundo o dispositivo legal, a parte que proceder ao acostamento posterior de documentos deve comprovar o porquê de não tê-lo feito no período correto, o que não fora feito pela parte demandada. Além disso, incube à demandada, na contestação, alegar toda matéria de defesa e juntar aos autos as provas de suas alegações, nos termos do art. 336 do CPC. A parte promovida teve tempo suficiente para juntada de documentos essenciais à sua defesa (ID 23790289). Em consonância com este entendimento temos a jurisprudência da Corte de Justiça Cearense: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES NA FASE RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
FRAUDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBEDIÊNCIA AO CRITÉRIO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
PRELIMINAR (...) 2.
NO MÉRITO. 2.1.
Na fase recursal somente se admite a juntada de documentos novos quando a existência era ignorada pela parte interessada ou mediante prova robusta de que não puderam ser utilizados na instrução processual ou, ainda, quando se refiram a fatos posteriores à prolação da sentença, o que não ocorre no caso em comento.
Ademais, lembra-se que a instituição financeira, ao juntar documentos preexistentes somente na fase recursal sem qualquer justificativa, infringe o disposto nos arts. 342 e 435 do CPC. 2.2 O recorrente deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, sem nada requerer ou apresentar, ensejando a decretação da revelia na instância monocrática. 2.3.
Caberia ao apelante manifestar-se nos autos, contrapondo-se ao pleito, dentro do prazo ofertado para defesa e produzir provas capazes de elidir os argumentos trazidos na inicial, o que de fato não ocorreu. 2.4.
Desta forma, tendo em conta que a preclusão é a perda do direito de agir nos autos em face da perda da oportunidade conferida à parte para atuar no momento adequado, se a parte não suscita matéria de defesa no momento oportuno, seu direito sofre os efeitos do prazo extintivo. 2.5.
Assim, a instituição não pode, em sede recursal, simplesmente juntar de forma extemporânea um contrato e afirmar a sua legalidade, ante a incidência da preclusão. 2.6.
Os valores descontados dos proventos da recorrida devem ser restituídos na forma simples, pois para a cominação da devolução em dobro seria imprescindível a demonstração de má-fé da instituição financeira, o que não ocorre no caso em comento. 2.7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0010859-96.2012.8.06.0136, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 27 de novembro de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Pacajus; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Pacajus; Data do julgamento: 27/11/2019; Data de registro: 27/11/2019) (Destaquei) DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos nos seguintes termos: A) DECLARO a nulidade dos atos processuais posteriores à sentença (ID 24158468), tornando-os sem efeito, por ofensa ao contraditório e ampla defesa. B) Defiro o pedido de habilitação do patrono THIAGO BARREIRA ROMCY, OAB/CE Nº 23.900 (ID 23838127, pág. 03), deixando apenas o mesmo como patrono da parte demandada. C) Por entender pela inexistência de omissão, decido NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração formulados pela parte promovida (ID 27518930), reiterando todos os termos da sentença constante no ID 24158468 dos presentes autos virtuais. D) Intime-se a parte requerida acerca da sentença proferida no ID 24158468 dos autos, cientificando-a sobre a reabertura do prazo recursal. E) Determino o desbloqueio dos valores retidos via sistema SISBAJUD (ID 28215893) ou, caso tenha ocorrido a transferência, determino a expedição de alvará em benefício da parte demandada no valor de R$ 6.651,02 (seis mil, seiscentos e cinquenta e um reais e dois centavos), devendo a secretaria intimar a promovida para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários para transferência do alvará.
Com o cumprimento nos autos, fica a secretaria autorizada a expedir alvará, na forma supramencionada, sem necessidade de novo despacho. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. BRUNO GOMES BENIGNO SOBRAL Juiz de Direito - Titular/assinado digitalmente -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64609231
-
20/07/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 35676841
-
18/07/2023 15:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/07/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 18:19
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2022 16:12
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2022 12:35
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
23/12/2021 15:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 21:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/12/2021 13:46
Realizado Cálculo de Liquidação
-
03/12/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 00:05
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 21/10/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 15:55
Outras Decisões
-
22/09/2021 14:48
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 14:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2021 14:46
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 16:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2021 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 09:20
Transitado em Julgado em 16/09/2021
-
17/09/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA VENCESLAU DA SILVA em 16/09/2021 23:59:59.
-
17/09/2021 00:10
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59:59.
-
31/08/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 15:29
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2021 15:29
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
28/07/2021 07:42
Conclusos para julgamento
-
27/07/2021 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 12:15
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
21/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 13:16
Audiência Conciliação designada para 23/07/2021 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
08/06/2021 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2021
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001520-36.2023.8.06.0117
Antonio Francisco Lima da Silva
Municipio de Maracanau
Advogado: Fabiola Pedrosa Pontes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/06/2023 16:39
Processo nº 0001803-63.2019.8.06.0081
Maria do Livramento Magalhaes Alves
Municipio de Granja
Advogado: Joao Vianey Nogueira Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2019 15:47
Processo nº 3000393-24.2022.8.06.0012
Maria Dulcineia Alves de Sousa
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/03/2022 12:09
Processo nº 3001524-43.2022.8.06.0009
Edson Almeida do Nascimento
Lojas Americanas S.A.
Advogado: Joao Candido Martins Ferreira Leao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/10/2022 15:53
Processo nº 3002794-79.2023.8.06.0167
Francisca Pereira de Vasconcelos
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2024 11:37