TJCE - 3001072-12.2022.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 10:58
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 15:08
Juntada de documento de comprovação
-
19/12/2024 17:31
Expedição de Ofício.
-
17/12/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 15:36
Expedição de Ofício.
-
23/10/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 15:49
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2023 09:23
Juntada de documento de comprovação
-
06/11/2023 15:51
Expedição de Ofício.
-
16/10/2023 10:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 09:32
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
05/05/2023 16:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 08:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
11/04/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
-
23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3001072-12.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO PORTAL DO ARARIPE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO LEITE, DELFINA FERREIRA DE OLIVEIRA LEITE, ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, JOSE DOMINGOS RIBEIRO NETO, TASSIA MARIA DE OLIVEIRA LEITE ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a carta de citação/intimação expedida à parte executada, ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, restou devolvida pelos Correios, SEM êxito na entrega, contendo a indicação “MUDOU-SE” (Id.56833486), encaminho os autos à intimação da parte exequente, através de seu causídico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço atualizado da parte supracitada, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte – CE, data registrada no sistema.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Supervisora de Unidade -
22/03/2023 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/03/2023 14:30
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001072-12.2022.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EDIFICIO PORTAL DO ARARIPE EXECUTADO: JOSE AUGUSTO RIBEIRO LEITE, DELFINA FERREIRA DE OLIVEIRA LEITE DECISÃO Vistos em conclusão.
Considerando a petição coligida nos autos eletrônicos, sob o Id. 54764346 da marcha processual, requerendo a habilitação no processo e a respectiva citação dos sucessores, tendo em vista que o executado JOSE AUGUSTO RIBEIRO LEITE faleceu, conforme certidão de óbito Id. 54764347, pelo que determino: I - A habilitação no processo dos seguintes sucessores: ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, JOSE DOMINGOS RIBEIRO NETO, TASSIA MARIA DE OLIVEIRA LEITE, e a respectiva citação dos mesmos, para pagamento do valor exequendo devido pelo de cujus: ISAURA CRISTINA DE OLIVEIRA LEITE, inscrito no CPF sob o nº *23.***.*08-87, residente e domiciliada na SQNW 102, Bloco I, Apartamento 305, Noroeste, Brasília – DF, CEP: 58.397-000, com telefone (whats): (061) 98198.6984; JOSE DOMINGOS RIBEIRO NETO, inscrito no CPF sob o nº *31.***.*95-15, residente e domiciliado na Rua Otaviano Carneiro da Cunha, sn - Residencial Ville Blanche, Casa 16, Areia - PB; CEP: 58.397-000, com telefone: (083) 99862.5578; TASSIA MARIA DE OLIVEIRA LEITE, inscrito no CPF sob o nº *18.***.*78-70, residente e domiciliada na Rua Bento Albuquerque n° 550, Apartamento 403, Fortaleza - CE, CEP: 60.192-060, com telefone: (085) 99939.0906; Quanto ao pedido para atualização do valor exequendo, tratando-se de ação executiva, a exigibilidade do título ocorre com o seu inadimplemento, autorizando ao credor executar a importância não paga, com a apresentação em juízo do título executivo em que conste esta obrigação e o cálculo atualizado do valor total devido até a data da propositura da ação; havendo, nesse instante, a fixação do quantum debeatur devido pelo executado, excluídos eventuais valores futuros, e é isto que está previsto no Código de Processo Civil de 2015.
Destarte, nos termos dos arts. 783 e 786, ambos do CPC, a instauração da ação de execução pressupõe estar fundamentada em título de obrigação certa, líquida e exigível, bem como o inadimplemento pela parte devedora.
No caso concreto, na petição inicial, a parte exequente requereu a citação da parte executada, a fim de que pagasse a dívida consubstanciada no título extrajudicial (Convenção de Condomínio), referente a diversas taxas inadimplidas no período de 30.08.2018 a , 10.08.2022, já atualizadas com incidência de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, multa de 2% (dois por cento), inclusive fazendo incidir honorários advocatícios à base de 10% (dez por cento).
Portanto, a inclusão no "quantum debeatur" de taxas condominiais não abrangidas pelo título executivo extrajudicial após o ajuizamento do feito, inquinaria o procedimento executivo de incerteza, impedindo, nesse caso, o seu prosseguimento.
A propósito do tema, colhe-se a ementa do seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO - Decisão agravada indeferiu a execução do valor dos alugueis vencidos no curso do processo, e deferiu o pagamento parcelado do débito indicado na petição inicial - Inexequíveis as parcelas vencidas no curso do processo, em caso de execução de título extrajudicial - RECURSO DA EXEQUENTE IMPROVIDO”. (Relator(a): Flavio Abramovici; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 16/11/2015; Data de registro: 17/11/2015).
Em outros termos, após o ajuizamento da ação, que pressupõe dívida líquida, certa e exigível, somente podem acrescer-se ao valor apresentado pelo exequente, a correção monetária e os juros de mora pelos índices oficiais, a fim de manter o equilíbrio no direito dos litigantes.
Não se olvida a possibilidade de aplicação das disposições que regem o processo de conhecimento ao procedimento executório, ex vi do art. 771, parágrafo único, do CPC, verbis: “Art. 771. (...) Parágrafo único.
Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” Todavia, tal incidência se dá de forma apenas subsidiária, isto é, quando não importar em conflito com os regramentos específicos do processo de execução, o que é impossível in casu, constituindo pressuposto deste procedimento a certeza e exigibilidade da obrigação, cujo cumprimento se exige.
Em suma, incabível a inclusão ao quantum debeatur das parcelas vincendas quando do ajuizamento da ação executiva (e vencidas no curso do processo) o que, por via reflexa, torna inviável a mera atualização do valor inicial exequido, face ter havido a adição a tais valores, das taxas vencidas no curso da ação executiva.
Por tais razões, o pedido formulado pelo exequente a fim de atualizar o valor inicial exequido para o valor de R$ 87.584,71 (oitenta e sete mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e setenta e um centavos), não poderá ser deferido.
Como mencionado anteriormente, somente podem acrescer-se ao valor apresentado pelo exequente, a correção monetária e os juros de mora pelos índices oficiais.
Nesse sentido, declaro como valor de crédito exequendo neste procedimento, a quantia de R$ 78.973,44 (setenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Intime-se a parte exequente, por intermédio de seu causídico, para mera ciência deste decisum.
Citem-se as partes executadas/herdeiros do Sr.
JOSE AUGUSTO RIBEIRO LEITE, via postal, nos endereços mencionados acima, para pagamento do valor exequendo devido pelo de cujus, no montante de R$ 78.973,44 (setenta e oito mil, novecentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos).
Juazeiro do Norte - CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
23/02/2023 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/02/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 12:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2023 18:55
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
16/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
16/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DO(A) MAGISTRADO(A) Processo Nº: 3001072-12.2022.8.06.0113 D e c i s ã o: Vistos em conclusão.
Trata-se de execução extrajudicial, na qual se aplica, em regra, o procedimento determinado na Lei nº. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade e, de forma subsidiária - naquilo que não for incompatível -, as previsões do Código de Processo Civil.
Não ocorreu o pagamento voluntário do quantum debeatur, tampouco houve a indicação de bens para segurança da execução.
Antes mesmo de se dar eventual tentativa de constrição de bens por meio de penhora judicial de numerários e de veículos, via sistemas Sisbajud e Infojud, bem como através de oficial de justiça, sobreveio aos autos, informação dando conta do falecimento da parte executada Sr.
JOSE AUGUSTO RIBEIRO LEITE, conforme se depreende da consignação exarada pelo agente dos Correios no Id. 38678042.
A parte exequente foi intimada para, no prazo de 10 (dez) dias manifestar-se “acerca de tal informação, acostando nos autos a certidão de óbito do falecido, requerendo desta feita a habilitação do espólio ou dos sucessores do devedor no polo passivo demanda, conforme previsão do art. 110 e 313 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento” (Id. 42028531).
Nos termos da petição de Id. 49344235, a parte exequente informou “que não foi possível a localização de Inventário em nome do executado”, pelo que pugnou: i) a expedição de oficio à Previdência Social para que informe a relação de dependentes do reclamante, bem como em caso de recebimento de pensão por morte, informar inclusive o endereço do dependente, ao MINISTÉRIO DA FAZENDA, DETRAN, INFOSEG e BACEN, referente ao período até presente data, a fim de localizar espólio que possa garantir a presente execução; ii) a citação de uma suposta filha do(s) executado(s), de nome ISAURA – (61) 8198.6984 pelo endereço físico e pelo aplicativo de celular whatsapp.
Decido.
No que concerne ao requerimento de “expedição de ofícios e consultas sistêmicas” é entendimento desta Magistrada que a Lei nº 9.099/95 não prevê a realização de tais diligências, pelo menos no que se refere à seara cível; cabendo ao juiz, em última análise, avaliar as circunstâncias do caso concreto para aplicação daquilo que se mostrar viável.
Como é sabido, em sede de Juizados Especiais Cíveis norteiam a prática dos atos processuais os princípios da celeridade e da simplicidade.
Portanto, quando o autor faz a opção por este microssistema, tem conhecimento, desde já, acerca da limitação inerente ao rito, inclusive em sede de execução.
O rito célere da Lei nº 9.099/95 é incompatível com as diligências pretendidas pela parte exequente, a quem incumbe tal ônus e que não pode ser transferido ao Poder Judiciário.
Por fim, a parte exequente, sequer acostou aos autos, conforme determinado por este Juízo, a certidão cartorária a fim de comprovar o suposto óbito do executado Sr.
JOSE AUGUSTO RIBEIRO LEITE meramente noticiado pelo agente dos Correios, que diga-se de passagem não detém fé pública.
Ademais, o pedido de citação da pessoa de nome “ISAURA – (61) 8198.6984 pelo endereço físico e pelo aplicativo de celular whatsapp” suposta filha do executado, nos moldes em que apresentado, sem nenhuma qualificação e desacompanhado de quaisquer documentos pessoais não pode prosperar por afrontar ao princípio continente do devido processo legal.
Isto posto, com supedâneo nas razões anteditas, Indefiro os pleitos formulados pela parte exequente sob o Id. 49344235 e determino a sua intimação para atender à determinação contida no despacho de Id. 39175128: “[…] a fim de se manifestar acerca de tal informação, acostando nos autos a certidão de óbito do falecido, requerendo desta feita a habilitação do espólio ou dos sucessores do devedor no polo passivo demanda, conforme previsão do art. 110 e 313 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos ao seu regular andamento”.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
Samara de Almeida Cabral JUÍZA DE DIREITO z.m. -
13/01/2023 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
10/01/2023 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 13:23
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:23
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2022 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ -TRIBUNAL DE JUSTIÇA SECRETARIA JUDICIÁRIA REGIONAL DE 1º GRAU DE CRATO, JUAZEIRO DO NORTE E BARBALHA COMARCA DE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL , TELEFONE: ( ) INTIMAÇÃO EXEQUENTE: EDIFICIO PORTAL DO ARARIPE Por meio desta, INTIMO o(s) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ERIBERTO LEITE do inteiro teor do despacho/decisão proferida nos autos processo, junto ao ID Nº 39175128 ADVERTÊNCIAS: O EXEQUENTE: EDIFICIO PORTAL DO ARARIPE tem o prazo de 10 dias úteis para cumprir as determinações contidas no(a) despacho/decisão.
Crato/CE, 16 de novembro de 2022.
ANA GLORIA BRANDAO BATISTA DOS SANTOS Servidor Geral -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/11/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 13:03
Conclusos para despacho
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28/10/2022 08:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
30/09/2022 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2022 16:59
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:58
Desentranhado o documento
-
22/08/2022 16:58
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 10:45
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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