TJCE - 3000844-34.2022.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/10/2023 16:51 Juntada de documento de comprovação 
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                                            06/07/2023 17:34 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/06/2023 17:02 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 14:50 Juntada de documento de comprovação 
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                                            21/06/2023 08:20 Expedição de Alvará. 
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                                            13/06/2023 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/06/2023 14:24 Expedido alvará de levantamento 
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                                            24/05/2023 16:08 Conclusos para despacho 
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                                            24/05/2023 16:05 Juntada de Certidão 
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                                            11/05/2023 17:57 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            05/05/2023 07:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2023 17:24 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2023 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2023 01:27 Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 14/04/2023 23:59. 
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                                            29/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 29/03/2023. 
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                                            28/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023 
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                                            28/03/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO.
 
 Cuida-se de ação de indenização por cobrança indevida c/c indenização por dano moral intentada por Daniela Alexandra de Marchi em face da empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, ambos devidamente qualificados nos autos.
 
 Narra a autora, em síntese, que firmou, em janeiro de 2021, contrato de seguro residencial com a demandada para o imóvel de seus pais.
 
 Sustenta que, ao tentar solicitar os serviços do seguro, não obtinha êxito, sendo informada pela demandada que o contrato inexistia.
 
 Afirma que analisou a apólice do seguro pactuada e verificou que a vigência do contrato era de apenas um mês, encerrando-se em 01/02/2021.
 
 Contudo, aduz que, mesmo o contrato tendo sido encerrado, a demandada continuou até os dias atuais debitando mensalmente o valor do seguro, R$ 29,90, no seu cartão de crédito.
 
 Diante disso, requer condenação da promovida em danos materiais e morais.
 
 Devidamente citada, a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação (ID 38948600), em que afirmou, em suma, que não realizou qualquer ato ilícito, posto que agiu pautada no contrato firmado pelas partes, requerendo o julgamento improcedente da demanda.
 
 Audiência de conciliação realizada sem êxito (ID 39150171).
 
 A parte demandante deixou de apresentar réplica.
 
 Eis o sucinto relatório.
 
 Passo a fundamentar para ao final decidir. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaca-se que o caso consiste em relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual será analisado à luz dos preceitos contidos no referido diploma legal, sobretudo aqueles relativos à responsabilidade do fornecedor e proteção conferida ao consumidor.
 
 O ponto nevrálgico da demanda consiste em analisar a validade das cobranças realizadas pela empresa demandada em desfavor da autora, a título de contrato de seguro residencial, bem como em verificar se de tal cobrança resultaram danos morais e materiais.
 
 Destaca-se que, por se tratar de relação consumerista na qual se discute danos decorrentes da má prestação de um serviço, a inversão do ônus da prova decorre do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que os danos decorreram por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 No caso vertente, é incontroverso nos autos que a autora firmou contrato de seguro residencial, apólice nº 0114.21.35.900-6, com vigência a partir de 01/01/2021 até 01/02/2021, no valor total de R$ 29,99 (ID 38948602).
 
 Ocorre que, mesmo após o término do contrato, a parte demandada continuou cobrando mensalmente os valores de R$ 29,99 no cartão de crédito da autora, conforme se verifica nas faturas constantes nos IDs 34410875/34410878 e 46915890.
 
 Nesse ponto, destaco que a empresa demandada não se desincumbiu de demonstrar a validade e regularidade das cobranças de parcelas de seguro, ônus este que lhe incumbia demonstrar, conforme artigo 373, inciso II, do CPC, tendo se restrito a afirmar que a contratação foi realizada para apenas um mês e que não cometeu ato ilícito.
 
 Nessa senda, a promovida apresentou defesa genérica, sem impugnar especificamente os fatos e fundamentos trazidos na peça inicial.
 
 Assim, com base nas provas produzidas, reconheço a falha na prestação do serviço por parte da empresa promovida, por cobrar indevidamente da parte autora valores de seguro que não foram efetivamente contratados e negar a realização de contraprestação, devendo, por isso, cessar imediatamente as referidas cobranças.
 
 Passo à análise dos danos alegados.
 
 Em relação aos danos materiais, restou demonstrado que a empresa ré cobrou indevidamente na fatura do cartão de crédito da parte autora quantia referente a contrato de seguro irregular, devendo a promovida restituir em dobro os valores indevidamente cobrados.
 
 Isso porque, verificada a existência de cobrança indevida no caso vertente e não havendo erro justificado na conduta pelo promovido, faz jus a autora à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, devendo o montante ser calculado quando do pagamento espontâneo pela empresa.
 
 Ressalto ainda que, em se tratando o caso de relação consumerista, desnecessária a demonstração do elemento volitivo da má-fé do promovido (STJ, CORTE ESPECIAL, EAREsp 676.608, J.,21/10/2020).
 
 No que tange à indenização pleiteada a título de dano moral, cumpre esclarecer que o dano ocorre quando há lesão aos direitos da personalidade, causando na pessoa sentimentos como dor, tristeza, angústia, vexame e depressão.
 
 Desse modo, o dano moral não se confunde com meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia.
 
 Com efeito, inegável a ocorrência do dano, uma vez que teve a parte autora seus recursos financeiros diminuídos por cobranças e descontos irregulares, de forma que resta inconteste a violação a direito da personalidade.
 
 Portanto, de forma a evitar o enriquecimento sem causa da promovente, bem como a fim de atender aos demais parâmetros que vêm sendo utilizados para a fixação do dano moral, e considerando, outrossim, que as parcelas descontadas mensalmente foram em reduzida monta, estabeleço o seu valor em R$ 1.000,00 (mil reais). 3) RELATÓRIO Diante do que foi exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais (ressalvando o valor da indenização), condenando a empresa Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais a cessar as cobranças indicadas na inicial, bem como à restituição em dobro do valor indevidamente cobrado e pago, e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais – ambos acrescidos de juros simples de 1% a.m, nos termos do art. 406 do CCB, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta.
 
 Ressalto, ainda, que, quanto aos danos materiais, o promovido deverá restituir, em dobro, todas as parcelas indevidamente pagas pela requerente e recebidas pelo requerido.
 
 O montante referente às parcelas deve ser calculado pela empresa ré quando do pagamento espontâneo.
 
 Sem custas e honorários, em face do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Após o trânsito em julgado, não havendo pedido por cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Fortaleza/CE, 16 de março de 2023.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz de Direito
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                                            27/03/2023 14:38 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/03/2023 14:38 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            16/03/2023 16:10 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            07/12/2022 09:59 Conclusos para julgamento 
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                                            07/12/2022 09:59 Cancelada a movimentação processual 
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                                            30/11/2022 15:30 Juntada de Certidão 
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                                            25/11/2022 21:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 00:00 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000844-34.2022.8.06.0017 AUTORA: DANIELA ALEXANDRA DE MARCHI REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS DESPACHO Concluso.
 
 Ante a documentação apresentada, intime-se a parte promovida para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 11 de novembro de 2022.
 
 Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular
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                                            14/11/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            11/11/2022 15:14 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            11/11/2022 15:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/11/2022 12:44 Conclusos para despacho 
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                                            11/11/2022 12:42 Juntada de documento de comprovação 
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                                            09/11/2022 10:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2022 11:11 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2022 11:10 Audiência Conciliação realizada para 04/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            03/11/2022 09:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2022 10:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/07/2022 23:02 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            29/07/2022 23:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 15:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/07/2022 15:28 Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 10:50 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            19/07/2022 16:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/07/2022 16:24 Conclusos para despacho 
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                                            13/07/2022 16:23 Audiência Conciliação cancelada para 20/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            11/07/2022 13:09 Audiência Conciliação designada para 20/10/2022 09:30 03ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            11/07/2022 13:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/03/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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