TJCE - 3000751-03.2022.8.06.0072
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 07:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 07:31
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
17/03/2023 02:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:58
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 03/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 06/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:52
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 06/03/2023 23:59.
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15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
15/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000751-03.2022.8.06.0072 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA HELENICE PIERRE MARTINS REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros SENTENÇA: Cuida-se de Cumprimento de Sentença , em que a parte acionada antes mesmo de ser intimada para cumprimento efetuou o pagamento da dívida executada por meio de depósito judicial.
A parte exequente não se opôs ao valor depositado, tendo inclusive já recebido o montante por meio de alvará judicial.
Diante do exposto, é forçoso concluir que a obrigação de pagar estampada no título executivo judicial está plenamente satisfeita, razão pela qual extingo a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924 inc.
II c/c o art. 526, § 3º, ambos do Código de Processo Civil. a) Intime-se a parte autora, por seu advogado, via publicação no DJEN, com prazo de 10 dias. b) Intime-se as rés: GOL LINHAS AÉREAS S/A, por sua Procuradoria, via sistema e a PASSAREDO TRANSPORTE AEREOS LTDA, por seu advogado, via publicação no DJEN. c) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado da sentença e, em seguida, arquive-se.
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
13/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2023 15:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/01/2023 15:32
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 15:31
Juntada de Certidão
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25/01/2023 08:58
Expedição de Alvará.
-
25/01/2023 08:57
Expedição de Alvará.
-
24/01/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/01/2023 12:03
Processo Reativado
-
23/01/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
06/01/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/12/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 08:25
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 08:24
Juntada de Certidão
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14/12/2022 08:24
Transitado em Julgado em 07/12/2022
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08/12/2022 01:48
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 01:43
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 01:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S/A em 06/12/2022 23:59.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] PROCESSO Nº 3000751-03.2022.8.06.0072 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/RÉU: GOL LINHAS AÉREAS S/A e outros EMBARGADA/AUTORA: MARIA HELENICE PIERRE MARTINS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interposto pela ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A sob o fundamente de omissão, contradição e obscuridade na sentença.
Reclamo tempestivo.
Alega a embargante que o julgamento reconheceu a conexão processual entre os processos 3000751-03.2022.8.06.0072 e 3000758-92.2022.8.06.0072, determinando que a sentença sirva para todas as demandas supramencionadas.
Contudo, em relação aos danos materiais, deixou de informar expressamente o nome da titular do direito, a quem de fato deverá ser ressarcido, já que nos dois processos houve pedido idêntico de ressarcimento, tendo as autoras se utilizaram dos mesmos comprovantes, pleiteando os mesmos valores.
Desta forma, entende que somente uma das autoras pode ser a titular do direito com o recebimento do valor, não podendo as duas serem reembolsadas de valores referente as mesmas notas.
Afirma que é necessário realizar tal esclarecimento, para evitar entraves na execução, evitando-se assim que Sra.
Maria Helenice e Maria Eliana apresentem o mesmo título executivo judicial, executando os mesmos valores a título de danos materiais.
A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando que apesar da conexão das ações, não houve perda da independência entre elas.
Desta forma, cada processo recebeu sua decisão.
Portanto, houve a correta individualização de quem é o titular do direito e o valor devido a cada promovente, não havendo que se falar em ausência de determinação, pelo magistrado, de quem seria a titular do direito sentenciado.
Afirma que a embargante pretende reavivar a discussão sobre pontos da lide, modificando a decisão objurgada.
Esse propósito, transborda do escopo dos Embargos de Declaração.
De forma que, para a embargante atingir sua pretensão deve valer-se do recurso inominado, meio adequado para tal fim.
Por essas razões pugna pela improcedência dos embargos de declaração.
Passo a decisão Segundo o art. da Lei 9.099/95, é admissível a interposição de embargos de declaração: Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.(Vigência)(Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) Parágrafo único.
Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
O CPC dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 Não assiste razão a embargante.
Verifica-se que, não obstante a conexão processual, a fim de evitar conflito lógicos de decisões.
Em cada um dos processos foi prolatada a sentença de forma individualizada, restando portanto, identificada a titular do direito, inclusive, os valores do ressarcimento que cabe a cada uma, os quais são diversos em cada ação.
Portanto, embora reunidos os processos pela conexão, cada um manteve a sua individualidade, com soluções não conflitantes, mas diversas, por terem autoras distintas e valores diferentes no que se refere ao pedido de ressarcimento de danos materiais.
Verifica-se que a embargante, na verdade, questiona o convencimento do julgador na análise das provas e na fixação dos valores devidos a título de ressarcimento a parte autora, o que implica na reanálise do mérito.
Portanto, o reclamo não merece prosperar, pois seu argumento está voltado para a rediscussão do mérito, no tocante à análise da responsabilidade civil, devidamente observada na sentença.
A pretensão do embargante é o prequestionamento do mérito, somente poderá ser alcançada por intermédio do recurso inominado, meio próprio para reexame perseguido.
Nesse sentido, a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VÍCIOS INEXISTENTES.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
DESCABIMENTO. 2.
SEGUNDOS ACLARATÓRIOS.
INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3.
DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO.
INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4.
EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934341 / MT, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017) (grifou-se).
Face ao exposto, não havendo qualquer omissão , contradição ou obscuridade no édito, não acolho os embargos de declaração interpostos.
DETERMINO: a) A intimação das partes, por seus respectivos advogados, através de publicação no DJEN, com prazo de dez (10) dias. b)Decorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da sentença de mérito e arquivem-se.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. j -
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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16/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2022 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/11/2022 02:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:00
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 03/11/2022 23:59.
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04/11/2022 02:00
Decorrido prazo de DIEGO PEDREIRA DE QUEIROZ ARAUJO em 03/11/2022 23:59.
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26/10/2022 12:40
Conclusos para decisão
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26/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 11:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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18/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
17/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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15/10/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
15/10/2022 22:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 09:39
Julgado procedente em parte do pedido
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28/09/2022 12:09
Conclusos para julgamento
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28/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
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26/09/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 13:48
Audiência Conciliação realizada para 26/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/09/2022 10:31
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2022 15:36
Juntada de Petição de contestação
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21/09/2022 10:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2022 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:44
Juntada de Certidão
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03/08/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 26/09/2022 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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27/07/2022 11:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/07/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/07/2022 17:44
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 17:44
Juntada de Certidão
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05/07/2022 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCO LEOPOLDO MARTINS FILHO em 04/07/2022 23:59:59.
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07/06/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 09:20
Audiência Conciliação cancelada para 26/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
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03/06/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2022 14:52
Conclusos para despacho
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31/05/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 10:24
Audiência Conciliação designada para 26/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal do Crato.
-
31/05/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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