TJCE - 0172225-20.2019.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2023 17:05
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 17:05
Juntada de Certidão
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30/01/2023 17:05
Transitado em Julgado em 09/12/2022
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10/12/2022 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 08/12/2022 23:59.
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01/12/2022 01:36
Decorrido prazo de PAULO CESAR MAIA COSTA em 30/11/2022 23:59.
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26/11/2022 01:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc..
Relatório formal dispensado, inteligência do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009, bem como aplicação do Código de Processo Civil e Lei 10.259/2001.
Registre-se, entretanto, que se trata de Ação Declaratória com tutela provisória de urgência, ajuizado por Maria Emidia Holanda Queiroz Campos em face do Estado do Ceará, cuja pretensão consiste no reconhecimento ao direito de aposentadoria especial com proventos integrais e à paridade no cálculo e no reajuste de seus proventos, de forma a evitar redução em seu valor, com enquadramento no nível inicial da Classe correspondente e Promoção Especial possibilitando a descompressão na carreira para o último nível da Classe Especial.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar: a decisão interlocutória ID36338714, indeferindo a tutela provisória; a existência de contestação ID 36338706; Certidão ID 36338831, informando que a promovente não apresentou a réplica e o parecer do MP manifestando pela improcedência do pedido ID 36338829.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia desenvolvida nos presentes autos, trata-se acerca do reconhecimento ao direito de aposentadoria especial com proventos integrais e à paridade no cálculo, face a existência do Parecer n.º 417/2013; bem como seja realizado o enquadramento no nível inicial da Classe correspondente e posteriormente a descompressão na carreira para o último nível da Classe Especial.
Verifico, apesar da farta documentação acostada, que a promovente não anexou documentos necessários para procedência do seu direito em juízo, entre eles: a ausência do termo de opção ao novo regime definido na Lei 15.990/16, conforme exigido no art. 22 da referida lei, adiante transcrito: "Art.22.
O enquadramento de que trata o art. 17 será efetivado a partir de 1º de setembro de 2016, por portaria do Delegado Geral de Polícia Civil, mediante opção do servidor apresentada ao órgão responsável, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação desta Lei".
Sobre a ausência de comprovação suso mencionada, reza o Código de Processo Civil, artigo 373, I, verbis: “O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.” Na esteira desse entendimento legal, MITTERMAYER já sentenciava de maneira incandescente: “A prova é a espinha dorsal do processo.
Sem ela, impossível se dar direito a quem o reclama.” (In Tratado de La Prueba)''Em casos próximos, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará decidiu no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA OBRIGATÓRIA.
POLICIAL MILITAR.
PROMOÇÃO COM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REQUISITO DE SUBMISSÃO A CURSO DE FORMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES LEGAIS INDISPENSÁVEIS À PROMOÇÃO PLEITEADA IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECIPROCA.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.
REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. [...] 6.
Depreende-se que não existe nos fólios prova que conduza à certeza do direito invocado pelo demandante, pois não restou evidenciado ter o mesmo realizado o curso de habilitação para a graduação a qual pretende atingir, tampouco que tenha se submetido à inspeção de saúde.
Igualmente não apresentou documentação que comprovasse o seu direito à inclusão no Quadro de Acesso.
Esquivou-se também em comprovar a existência de vaga para o cargo pretendido, ou que tal vaga tivesse sido preenchida por outro policial militar com menor ou com a mesma qualificação que a sua. 7.
Impende destacar, que a sentença a quo não se encontra em consonância com o entendimento consolidado desta Colenda Corte de Justiça, segundo o qual para a concessão de promoção por antiguidade e merecimento não basta a observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a conclusão em curso de formação para a graduação que pretende atingir, bom comportamento, inspeção de saúde e prévia inclusão no Quadro de Acesso, o que não ocorreu no caso em tela. 8.
Recurso adesivo não conhecido.
Reexame Necessário conhecido e provido.
Sentença Monocrática reformada para julgar improcedente o pleito autoral.” (TJ-CE – REEX: 0562844-84.2000.06.0001 CE, Relator: Helena Lucia Soares, 7ª Câmara Cível, Data de pulicação: 01/03/2016). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
PROMOÇÃO POLICIAL MILITAR.
REQUISITOS LEGAIS.
EXISTENCIA DE VAGA.
CONCLUSÃO DE CURSO DE FORMAÇÃO.
PRETERIÇÃO.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou improcedente ação ordinária, com o objetivo de compelir o Estado do Ceará a promover o auor/apelante ao posto de Cabo da Polícia Militar e, subsequente, às demais graduações até subtenente, bem como pagar as diferenças salariais decorrentes das ascensões devidas. 2.
No caso vertente, o apelado não comprova os requisitos exigidos pela lei aplicável à espécie, pois não demonstra existência de vaga, como também deixa de comprovar a conclusão, com êxito, do curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior e a existência de preterição de seu direito a elevação de posto.
Precedentes desta corte.” (TJ-CE – APL: 004395243.2007.8.06.0001 ce 0043952-43.2007.8.06.0001, Relator: Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 15/03/2017).
Diante do exposto, atento à fundamentação acima delineada, hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE a presente demanda, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese dos arts. 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/95.
Publique-se.
Registe-se e Intimem-se.
Ciência ao MP do inteiro teor da sentença.
Transitada em julgado, ao arquivo, com baixa na Distribuição, com as devidas anotações no sistema estatístico deste Juízo.
A Sejud Fortaleza, data e hora para assinatura digital -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 10:54
Julgado improcedente o pedido
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18/10/2022 16:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2022 17:13
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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02/09/2022 17:53
Mov. [39] - Encerrar análise
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24/07/2022 19:55
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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24/07/2022 19:41
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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23/07/2022 01:06
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01388668-3 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 23/07/2022 01:02
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18/07/2022 16:02
Mov. [35] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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18/07/2022 16:01
Mov. [34] - Decurso de Prazo: FP - Certidão de Decurso de Prazo
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27/05/2022 15:38
Mov. [33] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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27/05/2022 13:35
Mov. [32] - Documento Analisado
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26/05/2022 18:22
Mov. [31] - Mero expediente: R.H. Visto a petição de fls. 184, retornem os autos ao representante Ministério Público para parecer meritório. À Secretaria Judiciária.
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11/05/2022 11:26
Mov. [30] - Encerrar análise
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09/05/2022 09:48
Mov. [29] - Encerrar análise
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29/03/2022 11:10
Mov. [28] - Concluso para Despacho
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28/03/2022 23:17
Mov. [27] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01982293-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/03/2022 23:11
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27/03/2022 05:27
Mov. [26] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de decurso de prazo (10 dias) para cientificação da intimação eletrônica
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17/03/2022 20:26
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0326/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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17/03/2022 20:26
Mov. [24] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0325/2022 Data da Publicação: 18/03/2022 Número do Diário: 2806
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16/03/2022 11:42
Mov. [23] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:42
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/03/2022 11:24
Mov. [21] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
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16/03/2022 11:23
Mov. [20] - Documento Analisado
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14/03/2022 18:46
Mov. [19] - Julgamento em Diligência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2022 08:59
Mov. [18] - Concluso para Sentença
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24/01/2022 23:05
Mov. [17] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01307165-5 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 24/01/2022 22:49
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21/01/2022 09:59
Mov. [16] - Certidão emitida
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21/01/2022 09:54
Mov. [15] - Decurso de Prazo
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08/07/2021 20:51
Mov. [14] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0262/2021 Data da Publicação: 09/07/2021 Número do Diário: 2648
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07/07/2021 11:50
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/07/2021 10:45
Mov. [12] - Documento Analisado
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06/07/2021 07:39
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/02/2020 13:47
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/02/2020 16:47
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.00874531-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 21/02/2020 16:17
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01/02/2020 11:01
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/01/2020 05:38
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :1065/2019 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 2293
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20/12/2019 13:44
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2019 19:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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19/12/2019 18:13
Mov. [4] - Expedição de Carta
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19/12/2019 09:56
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2019 08:30
Mov. [2] - Concluso para Despacho
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19/09/2019 08:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2019
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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