TJCE - 3000894-80.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 11:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 11:53
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:52
Juntada de Certidão
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18/08/2023 11:52
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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09/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
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09/08/2023 04:20
Decorrido prazo de ALYSSON JUCA DE AGUIAR em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2023. Documento: 57078692
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO Proc nº 3000894-80.2022.8.06.0075 Recebidos hoje, Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
De acordo com os ditames da Lei que rege os Juizados Especiais, ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial (art. 3º, §2º).
Salienta, ainda, o art. 8º da supracitada lei que não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. Neste sentido, temos como parte demandada, uma pessoa jurídica de direito público que excepcionada do procedimento dos Juizados Especiais.
Diante do exposto e com fulcro nos supramencionados artigos, julgo-me incompetente para processar e julgar o presente feito, EXTINGUINDO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Cancele-se a audiência prevista. Intime-se a parte promovente. Após o trânsito em julgado arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO -
21/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 Documento: 64602449
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20/07/2023 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 10:58
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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22/03/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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22/03/2023 13:39
Cancelada a movimentação processual
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20/10/2022 08:06
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 08:06
Audiência Conciliação designada para 30/03/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio.
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20/10/2022 08:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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