TJCE - 0061452-63.2019.8.06.0111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 12:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 12:50
Transitado em Julgado em 28/09/2024
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28/09/2024 02:00
Decorrido prazo de HENRIQUE REIS SARAIVA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 18/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 03:50
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2024 14:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/08/2024. Documento: 87375424
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 87375424
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara Rua Minas Gerais, 418, Centro, JIJOCA DE JERICOACOARA - CE - CEP: 62598-000 PROCESSO Nº: 0061452-63.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HENRIQUE REIS SARAIVA REU: CIELO S.A. SENTENÇA Relatório dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. Decido. Não obstante a intimação pessoal para, em 5 (cinco) dias, manifestar interesse na continuidade do feito, houve transcurso do prazo com a inércia da parte requerente. Diante do exposto, com fundamento no artigo 485, inciso III, e § 1º, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito por abandono da causa. A extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes, conforme dispõe o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no sistema. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, data da assinatura digital. Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Junior Juiz em Respondência -
19/08/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87375424
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02/08/2024 13:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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28/10/2023 02:36
Decorrido prazo de HENRIQUE REIS SARAIVA em 27/10/2023 23:59.
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06/10/2023 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2023 16:13
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:57
Juntada de Certidão
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02/10/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/08/2023 03:44
Decorrido prazo de Daivid Carvalho Geraldo em 17/08/2023 23:59.
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/07/2023. Documento: 64427284
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26/07/2023 00:00
Intimação
Comarca de Jijoca de JericoacoaraVara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCESSO: 0061452-63.2019.8.06.0111 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: HENRIQUE REIS SARAIVA POLO PASSIVO:CIELO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: Daivid Carvalho Geraldo - CE25917 DECISÃO Chamamento do feito à ordem. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Henrique Reis Saraiva em face de Cielo S.A., ambos qualificados nos autos, com a pretensão de cobrar indenização por danos materiais e morais. A petição inicial foi protocolada na data de 06.05.2019 (fls. 06/09). A audiência de conciliação ocorreu no dia 28.01.2020, às 11h30m, não tendo a parte Ré comparecido ao ato processual. A parte Ré, por sua vez, peticionou nos autos em 04.08.2020, pugnando pelo reconhecimento da nulidade da citação, uma vez que no AR de fl. 24 consta endereço diverso da sede da empresa (fls. 29/30). É o breve relato.
Passo a decidir. Conforme dispõe a regra do art. 239, caput, do CPC, para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Da análise dos autos, observa-se que, de fato, a carta de citação foi endereçada para local diverso daquele indicado pelo cartão CNPJ da empresa de fl. 30. Logo, reconheço a nulidade do ato de comunicação da parte Ré, bem como da audiência de conciliação ocorrida de forma subsequente, a teor das regras dos artigos 281 e 282 do CPC. Diante do exposto e considerando o longo período desde a propositura da presente ação, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito. Torno sem efeito o despacho de fl. 120, uma vez que não relacionado ao caso discutido nos autos. Expedientes necessários. Jijoca de Jericoacoara, 18 de julho de 2023. Marco Aurélio Monteiro Juiz Substituto -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64427284
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25/07/2023 08:25
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 08:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2023 14:56
Expedição de Mandado.
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18/07/2023 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/06/2023 08:52
Juntada de Certidão
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03/03/2023 15:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
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17/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 05:59
Conclusos para despacho
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01/04/2022 16:28
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2021 11:43
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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11/08/2021 15:37
Mov. [50] - Petição juntada ao processo
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04/08/2021 10:52
Mov. [49] - Petição: Nº Protocolo: WJJJ.21.00166283-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 04/08/2021 10:45
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27/04/2021 16:37
Mov. [48] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [47] - Conclusão
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27/04/2021 16:37
Mov. [46] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [45] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [44] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [43] - Mandado
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27/04/2021 16:37
Mov. [42] - Aviso de Recebimento (AR)
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27/04/2021 16:37
Mov. [41] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [40] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [39] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [38] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [37] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [36] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [35] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [34] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [33] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [32] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [31] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [30] - Documento
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27/04/2021 16:37
Mov. [29] - Documento
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16/03/2020 16:39
Mov. [28] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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29/01/2020 12:20
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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28/01/2020 17:57
Mov. [26] - Expedição de Termo de Audiência: Aberta a audiência, tentada a conciliação, esta restou infrutífera, uma vez que o requerida não compareceu, apesar de devidamente citado/intimado da presente audiência (fls.18). Após, o requerente pugnou que se
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16/01/2020 09:47
Mov. [25] - Informação: AG. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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16/01/2020 09:38
Mov. [24] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/09/2019 17:08
Mov. [23] - Audiência: Aguardando realização de audiência.
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19/09/2019 12:40
Mov. [22] - Mero expediente: R.H. Visto em Inspeção judicial, de caráter obrigatório e periodicidade anual, conforme provimento Nº 17/2018 CGJCE e Portaria Nº 14/2019-Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara-CE. Jijoca De Jericoacoara (CE), 11 de s
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16/09/2019 09:11
Mov. [21] - Audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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16/09/2019 09:11
Mov. [20] - Mandado
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16/09/2019 09:11
Mov. [19] - Mandado: EM 12/09/2019
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11/09/2019 11:25
Mov. [18] - Audiência: AGUARDANDO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA
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11/09/2019 11:23
Mov. [17] - Mandado: JOSÉ AIRTON
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10/09/2019 11:18
Mov. [16] - Informação: PARA O OFICIAL RECEBER O MANDADO
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10/09/2019 11:17
Mov. [15] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2019 11:16
Mov. [14] - Documento: 2ª VIA DA CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
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05/09/2019 15:02
Mov. [13] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 111.2019/000973-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/09/2019 Local: Oficial de justiça -
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05/09/2019 14:57
Mov. [12] - Expedição de Carta
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29/08/2019 11:09
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 28/01/2020 Hora 11:30 Local: Sala de Audiência 1 Situacão: Realizada
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29/08/2019 10:05
Mov. [10] - Certidão emitida
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16/08/2019 14:43
Mov. [9] - Informação: Designar conciliação.
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16/08/2019 14:22
Mov. [8] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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16/08/2019 14:22
Mov. [7] - Recebimento
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15/08/2019 16:39
Mov. [6] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2019 10:02
Mov. [5] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Mikhail de Andrade Torres
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05/06/2019 10:02
Mov. [4] - Concluso para Despacho
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05/06/2019 10:01
Mov. [3] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara
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05/06/2019 10:01
Mov. [2] - Recebimento
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05/06/2019 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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