TJCE - 3002749-12.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2023 12:11
Arquivado Definitivamente
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25/05/2023 12:10
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:10
Transitado em Julgado em 24/05/2023
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/05/2023 23:59.
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25/05/2023 01:35
Decorrido prazo de GABRIELLY AGOSTINHO PONTES em 24/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Dispensado o relatório nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação revisional de faturas, cumulado com requerimento de repetição de indébito e indenização por danos morais.
Narra a parte autora, em síntese, que a medição do faturamento de suas contas de energia dos meses de maio de 2020 a novembro de 2021 é incompatível com o consumo, requerendo a sua revisão e devolução do valor pago, em dobro.
Na espécie, o suposto erro de faturamento demanda perícia técnica destinada ao efetivo esclarecimento da verdade, não bastando a realização de mera perícia informal prevista no art. 35 da Lei 9.099/95.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA CUMULADA COM RESTIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE DEMANDAS CUJA SOLUÇÃO DEPENDA DA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POSTO QUE INCOMPATÍVEL COM SEU RITO CONCENTRADO.
Parte autora alegou que a medição do faturamento dos meses de junho e julho de 2020 é incompatível com o consumo.
Requereu a revisão das faturas com a devolução do valor pago a maior pela irregularidade na medição.
Sentença que julgo a ação parcialmente procedente e afastou a alegação de incompetência por necessidade de perícia.
Questão referente ao consumo e alegação de erro de faturamento que demanda perícia, conhecimento técnico e específico, para aferição.
Indispensabilidade da prova pericial técnica de maior complexidade para apurar o correto faturamento do relógio medidor, o consumo real no período sem a leitura presencial e a existência de irregularidade de registro no medido.
Incidência do Enunciado 54 FONAJE.
Situação incompatível com o rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 51, II).
Preliminar acolhida.
Extinção do processo, sem resolução do mérito, que se impõe. (TJ-SP - RI: 10006844620218260009 SP 1000684-46.2021.8.26.0009, Relator: Daniella Carla Russo Greco de Lemos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 7ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 27/05/2022) EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA – PLEITO DE REVISÃO E DANO MORAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – HIDRÔMETRO TROCADO – DISCORDÂNCIA DO CONSUMO POSTERIOR – NÃO IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE ATÉ O PONTO DE ENTREGA – VISTORIA REALIZADA – DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR – CAUSA COMPLEXA – NECESSIDADE DE PERÍCIA – INCOMPATIBILIDADE DO RITO COM OS JUIZADOS ESPECIAIS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO.
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material (Enunciado 54, do FONAJE).
Revelando-se a prova pericial indispensável à aferição e apuração do real consumo de água, deve ser reconhecida a incompetência absoluta dos Juizados Especiais, diante da complexidade da causa.
Extinção do processo, de ofício, por incompetência ante a necessidade de perícia.
Recurso prejudicado. (TJ-MT 10097009320208110003 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 18/03/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/03/2021) Diante de tal situação, por se tratar de matéria que, no âmbito dos Juizados, pode ser conhecida de ofício, independentemente de manifestação da parte autora, reconheço a incompetência deste Juízo, em razão da necessidade de perícia, e declaro extinta a presente ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 3º, da Lei 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sem custas finais e honorários advocatícios, salvo no caso de recurso.
P.R.I.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
08/05/2023 14:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2023 22:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/03/2023 16:15
Conclusos para julgamento
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02/03/2023 20:42
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 08:40
Audiência Conciliação realizada para 13/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/02/2023 08:31
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:03
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3002749-12.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: BEATRIS APARECIDA BABINSKI Endereço: Rua Manuel Albino Dantas, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62041-620 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, Joaquim Távora, 150, - até 1449/1450, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 13/02/2023 08:30, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 13/02/2023 08:30 Link da reunião: https://link.tjce.jus.br/92ae7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
THAYS NADINE NASCIMENTO SOUSA Servidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/01/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/01/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 13:48
Juntada de Certidão
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10/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 09:56
Conclusos para despacho
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30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/11/2022 00:00
Publicado Despacho em 11/11/2022.
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10/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral Campus da Faculdade Luciano Feijão Rua Antônio Rodrigues Magalhães, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE - Fone (88) 3112-1023, WhatsApp (85) 8732-2128, e-mail: [email protected] Processo nº: 3002749-12.2022.8.06.0167 Despacho A autora não indicou o seu endereço na petição inicial, contrariando o disposto no art. 319, I, do CPC, bem como indicou o réu como sendo ELETROPAULO, mas os documentos acostados na inicial refere-se a COELCE.
Também não houve a juntada de procuração.
Assim, intime-se a requerente para sanar os vícios apontados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
10/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
09/11/2022 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 13/02/2023 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
21/10/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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