TJCE - 3025144-74.2023.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 12:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 07:05
Juntada de Certidão
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13/09/2023 06:56
Juntada de Certidão
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02/08/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64239717
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26/07/2023 00:00
Intimação
[] 3025144-74.2023.8.06.0001 Nome: REALIZA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - MEEndereço: Rua Antenor Rocha Alexandre, 411, Sala 1, Parque Manibura, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-795Nome: REALIZA SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA - MEEndereço: Rua Antenor Rocha Alexandre, 411, Altos, Parque Manibura, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-795Nome: REALIZA SERVICOS E LIMPEZA LTDAEndereço: Rua Antenor Rocha Alexandre, 411, Sala 02, Parque Manibura, FORTALEZA - CE - CEP: 60821-795 Nome: GREEN CARD S/A REFEICOES COMERCIO E SERVICOSEndereço: Avenida Carlos Gomes, 466, 9 andar, Auxiliadora, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90480-000 2023-07-13 MONITÓRIA (40) FORTALEZA [Prestação de Serviços] Vistos em sentença.
Tratam os autos de AÇÃO MONITÓRIA, interposta por GREEN CARD S/A - REFEIÇÕES, COMÉRCIO E SERVIÇOS, qualificada na proemial, em face da REALIZA SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA., REALIZA SEGURANÇA PATRIMONIAL LTDA. e da REALIZA SERVIÇOS E LIMPEZA LTDA., objetivando, em síntese, a condenação dos demandados ao pagamento da quantia de R$ 8.422,64 (oito mil, quatrocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos), nos termos da exordial, pelas razões a seguir expostas.
Enarra a proemial que foram celebrados contratos de prestação de serviços para o fornecimento de cartões eletrônicos de combustível para os funcionários das empresas contratantes.
Ocorre que os valores creditados nos referidos cartões eletrônicos e utilizados na rede credenciada, foram reembolsados pela GREEN CARD diretamente aos estabelecimentos, mas a contratante não pagou pelos serviços contratados, situação que motivou a interposição da presente ação.
Ao final, pugna pela procedência da ação em todos os seus termos.
Com a inicial (ID 64223439) vieram documentos (ID 64223442/64223463). É o breve relato.
Decido.
Antes de ingressar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
Não obstante o feito tenha sido distribuído para esta Unidade Judiciária Fazendária, verifico que a competência para apreciar a presente ação é do Juízo Cível, tendo em vista que a competência das Varas da Fazenda Pública se restringem as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, não incluindo outros Municípios do Estado do Ceará, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, conforme se extraí da lei sobre a Organização Judiciária do Estado do Ceará, in verbis: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Desta senda, é imperioso reconhecer a incompetência deste juízo para dar seguimento à presente demanda, uma vez que figuram tanto no polo ativo quanto no polo passivo pessoas jurídicas de direito privado, sujeitando-se, com isso, ao regime geral de direito privado, cabendo, portanto, à Vara Cível processar e julgar o presente feito.
Ocorre que, o sistema PJE ainda não foi implantando nas Varas Cíveis, permanecendo o sistema SAJ-PG.
Quanto ao tema, a Portaria n.º 2432/2022, publicada em 14 de novembro de 2022, estabelece os critérios para cancelamento da distribuição de feitos iniciais ajuizados em sistemas diversos, destinados as competências que estão configuradas para a tramitação no SAJ-PG, vejamos: Art. 1º.
Os processos que tenham sido ajuizados perante o sistema PJe, mas que se destinem a competências que ainda não estão inclusas nos ciclos de migração em razão da matéria ou das partes, deverão observar o fluxo de cancelamento da distribuição. § 1º Constatada a hipótese do caput deste artigo, o magistrado responsável por supervisionar os trabalhos de distribuição determinará o cancelamento da distribuição, informando no sistema processual o movimento de decisão (Código 83 - cancelamento da distribuição). Diante do exposto, considerando que a presente ação não é da competência da Vara da Fazenda Pública e que as Varas Cíveis ainda NÃO iniciaram o ciclo de migração para o sistema PJE, hei por bem determinar o cancelamento da distribuição do presente feito e, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito, o que faço com esteio no art.1°, §1° da Portaria n.º 2432/2022 c/c art. 485, IV do CPC.
Acaso pagas as custas, proceda-se o reembolso.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Realizem o encaminhamento do presente feito ao SAJ e dê baixa no sistema PJE. Fortaleza, 13 de julho de 2023.
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito -
26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64239717
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25/07/2023 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 16:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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13/07/2023 14:14
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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